Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 06/21/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado no pagamento da quantia respeitante às rendas em atraso e respectivos juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento; ao pagamento da penalização por ter deixado de pagar a renda mensal e o condomínio da fracção; ao pagamento da limpeza da fracção, desinfecção e a arranjar todos os estragos e danos existentes no referido apartamento; a retirar de imediato o animal que se encontra no apartamento; ao pagamento de custas com o presente processo; ao pagamento da quantia mínima de €5.000,00, referente a rendas em atraso, juros e pelo menos um ano de rendas, reduzindo o prazo de arrendamento e não aplicando qualquer indemnização.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
Regularmente citado o demandado não apresentou contestação, tendo estado presente em audiência de julgamento acompanhado do respectivo defensor oficioso.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante é legítima proprietária de um prédio urbano, sito no Porto.
2 – A demandante, por contrato de arrendamento, deu de arrendamento ao demandado, em .../.../..., a dita fracção “C” atrás identificada.
3 – No contrato ficou estabelecido que o arrendamento seria pelo prazo de cinco anos, prorrogável, por sucessivos e iguais períodos.
4 – Mediante a renda mensal de €350,00.
5 – Renda a pagar à senhoria através de instituição bancária no 1º dia útil do mês àquele a que a mensalidade disser respeito.
6 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 24 e 107 dos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandado, demonstrando uma das testemunhas da demandante, no caso o marido, desconhecimento dos factos essenciais em discussão, o que não deixa de causar estranheza, e a outra testemunha sua amiga, limitou-se a comprovar a presença de um cão no hall de entrada do locado, expondo a testemunha do demandado, sua companheira, no seu depoimento, tese diferente à apresentada pela demandante; além dos documentos juntos aos autos, com as ressalvas que se seguem, repare-se que no caso da carta de fls. 20, junta pela demandante, a mesma não está datada, nem menciona o mês a que se refere a alegada renda em atraso, a carta de fls. 15 junta pela demandante reportando-se a uma carta de Abril, menciona somente que não deu entrada de qualquer valor, informando que o clausulado no contrato de agendamento será peticionado judicialmente em determinada data, quanto à carta de fls. 23 junta pela demandante a imputar maus cheiros devidos a existência de um animal, tal facto não é corroborado pela prova testemunhal, ressalvando-se somente que existia um cão em casa do demandado, refira-se ainda que alguns dos comprovativos dos registos postais não se conseguem identificar como sendo de cartas enviadas pela demandante juntas aos autos, o caso de fls. 21, o de fls. 14 e 22 que são o mesmo documento e não se sabendo se respeita ou à carta de 02/05/2008 (a fls. 15) ou à de 05/05/2008 (fls. 23). O comprovativo de registo postal de fls. 107 prova somente que o demandado enviou uma missiva à demandante em 08/05/2008.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente no que se refere a rendas em atraso, dado não ter sido demonstrada a passagem de recibos de renda, a lixos e danos no locado e outras situações anómalas decorrentes do contrato de arrendamento. Não obstante não ter contestado, o demandado esteve presente em audiência de julgamento e cabendo o ónus da prova à demandante, esta não logrou provar o alegado, que igualmente pecou por insuficiente.
O depoimento de parte do demandado, requerido pela demandante, também não conduziu a confissão de factos.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento de rendas em atraso, juros, penalização, limpeza da fracção, desinfecção e arranjo de todos os estragos e danos existentes no referido apartamento, a retirar de imediato o animal que se encontra no apartamento, ao pagamento de custas, ao pagamento da quantia mínima de €5.000,00, referente a rendas em atraso, juros e pelo menos um ano de rendas, reduzindo o prazo de arrendamento e não aplicando qualquer indemnização, alegando a demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, com o demandado.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Dispõem as alíneas a) e d) do artigo 1038º do Código Civil que são obrigações do locatário, entre outros, pagar a renda e não fazer do locado uma utilização imprudente.
Ainda de acordo com o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que a demandante não logrou fazer, conforme se demonstrará.
Assim, no âmbito do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre demandante e demandado constante dos autos a fls. 5 a 10 e nos termos aí contratados, o arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por igual período (cláusulas primeira e segunda). Ficou ainda previsto no nº 2 da cláusula segunda do mesmo contrato que, caso a arrendatária deixasse o locado antes do período mínimo de cinco anos, haveria lugar a uma penalização mensal de €300,00, além da renda mensal no valor de €350,00.
Da prova produzida nos autos, resulta que não foi possível apurar a existência de rendas em atraso, nem a demandante identifica no requerimento inicial quais os meses a que correspondem as alegadas rendas em atraso, ora, não tendo sido possível apurar acerca da existência desse atraso, nem identificar os meses a que respeita, não é possível atribuir razão à demandante a titulo de rendas em atraso. Quanto à penalização peticionada pelo atraso de renda e condomínio, dado o anteriormente exposto, não é possível atribuir tal penalização, por não ter sido dado como provado o facto de existirem rendas em atraso, além de que igualmente fica por identificar se existe condomínio em débito, além de que não obstante constar do contrato de arrendamento a responsabilidade do inquilino nesse pagamento (cláusula oitava), fica por esclarecer o efectivamente acordado pelas partes relativamente à respectiva responsabilidade, que se considera não relevar no presente caso.
Quanto ao peticionado pela limpeza e desinfecção da fracção, arranjo de estragos e danos, tal não tem razão de ser, uma vez que à data da entrada da presente acção (12/05/2008), o arrendamento estava em vigor, como é aceite pelas partes, pelo que se desconhece a pretensão da demandante, a quem ainda não tinha sido entregue o locado, uma vez que é a altura da entrega a própria para averiguar eventuais faltas de limpeza e danos no locado, pelo que não tem fundamento factual a pretensão da demandante.
Relativamente à retirada do animal do locado, igualmente peticionada pela demandante, o demandado aceita que teve um cão no locado, no entanto, saiu do locado em Junho de 2008, no mês seguinte à entrada da presente acção, pelo que, independentemente de indagar do mérito da questão, actualmente tal pretensão revela-se extemporânea.
Por último, a demandante peticiona ainda o pagamento da quantia mínima de €5.000,00 de rendas em atraso, juros e um ano de rendas, aceitando a redução do prazo do contrato de arrendamento e não aplicando indemnização. Ora, não parece fazer sentido o peticionado, por um lado, pelas razões já acima enunciadas e por outro lado, porque no momento da entrada da acção – Maio de 2008, o arrendamento não cessou, o que acabou por acontecer em Junho de 2008, tal como é aceite pelas partes. E, no caso dos autos, não existiu a apresentação de articulado superveniente (artigo 506º do Código de Processo Civil), o que dada a existência de factos posteriores à entrada do requerimento inicial, poderia ser pertinente.
Em conclusão, no presente caso, não se provam as rendas em atraso, nem a eventual penalização, relativamente à questão da falta de limpeza e danos na habitação, tais factos não ficaram provados, no que concerne ao animal que à data dos factos existia no locado, não fica provado que era causa de maus cheiros e barulhos. Quanto ao prazo do contrato de arrendamento este teria de ser necessariamente de 5 anos (artigo 1095º, nº 2 do Código Civil) não se percebendo o peticionado pela demandante em termos de redução de prazo do contrato de arrendamento, que seria sempre inadmissível.
Acresce referir que a causa de pedir na presente acção, embora não esteja em contradição com os pedidos (o que poderia ser causa de ineptidão do requerimento inicial) não é conciliável com alguns deles.
Face ao acima exposto, terão de improceder totalmente as pretensões apresentadas pela demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado dos pedidos formulados.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros). Não obstante tal condenação, tendo a demandante pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 e tendo, na pendência do presente processo, requerido protecção jurídica na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e encargos com o presente processo, a qual foi deferida, nada a pagar a titulo de custas pela demandante.
De igual modo, dada a protecção jurídica requerida e deferida ao demandado de isenção do pagamento de taxas de justiça e encargos com o processo, nada a devolver ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 21 de Junho de 2010
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)