Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2013-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/27/2013
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
XXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 432,82 (quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), a título de responsabilidade civil emergente de danos causados em veículo automóvel que levaram a que a junta da respectiva cabeça do motor se tivesse queimado, e à respectiva reparação, já efectuada a expensas da Demandante.
Mais peticiona o pagamento das custas processuais.
Junta 8 (oito) documentos (a fls. 7 a 33), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, a Demandada veio a apresentar contestação (a fls. 50 e 51, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, corresponder à verdade que a Demandante se dirigiu às instalações da Demandada em 13 de Outubro de 2012, 12 de Novembro de 2012 e 14 de Novembro de 2012. Mais alega que a anomalia relatada pela Demandante na primeira daquelas datas consistia na dificuldade de a viatura iniciar o motor pela manhã, e que, em consequência, foi substituída a respectiva bateria, entendendo que o problema terá ficado resolvido, uma vez que a mesma apenas voltou às instalações da Demandada um mês depois. Que a anomalia relatada na segunda data consistiu no aparecimento de uma luz no painel dos instrumentos, e que o veículo foi ligado à máquina de diagnóstico electrónico, que não detectou avarias em memória; e que foram substituídas as velas, tendo o veículo ficado a funcionar com normalidade. Mais alega que, a 14 de Novembro, a Demandante regressou às instalações da Demandada, que veio a verificar que a junta da cabeça do motor se encontrava queimada. Mais alega que tal ocorreu porque a viatura circulou com temperaturas elevadas, e que o condutor nestes casos deveria imobilizar a viatura de imediato, mas que o dano já se tinha verificado quando a Demandante recorreu aos serviços da Demandada. Conclui pela improcedência total do pedido.

Juntou 1 (um) documento (a fls. 62 a 64).
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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A Demandante veio a afastar a possibilidade de acesso a sessão de pré-mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a audiência de discussão e julgamento a 12 de Fevereiro de 2013, verificou-se a presença da Demandante e do representante legal da Demandada, e exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 33 e 62 a 64, o acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem como o depoimento das testemunhas arroladas.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, sob matrícula XXXXXXX;
2. No dia 13 de Outubro de 2012, a Demandante procurou os serviços da Demandada, sitos na Av. XXXXXXXXXXX Odivelas;
3. No sentido de contratar estes serviços para averiguar e reparar os problemas que tinha detectado na viatura supra referida;
4. A qual padecia de dificuldade em arrancar e “soluçava” durante a sua marcha;
5. A Demandada procedeu à substituição da bateria, que concluiu estar na origem do problema;
6. A Demandante procedeu ao pagamento do montante de € 92,56 (noventa e dois euros e cinquenta e seis cêntimos)
7. No dia 12 de Novembro de 2012, a Demandante constatou que o veículo objecto dos presentes autos apresentava problemas que constavam de uma luz com o desenho de um motor se acender no painel da viatura e da emissão de fumo branco pelo respectivo tubo de escape, bem como de um “soluçar” no funcionamento do motor;
8. Tendo-se dirigido novamente às instalações da Demandada;
9. Aí, o veículo foi ligado a uma máquina de diagnóstico, que não identificou qualquer erro no mesmo;
10. Uma vez que a luz encarnada não se ter acendeu durante o período em que a viatura permaneceu nas instalações da Demandada;
11. O técnico da Demandada aconselhou a Demandante a mandar substituir as velas da viatura, justificando com a já longa utilização daquelas;
12. A Demandante procedeu conforme aconselhada e mandou proceder a esta substituição;
13. Pela qual pagou a quantia de € 66,60 (sessenta e seis euros e sessenta cêntimos);
14. A Demandante questionou o técnico da Demandada sobre os sinais de avaria do automóvel, ao que o mesmo respondeu que a Demandante poderia circular, uma vez que a luz se acenderia presumivelmente devido a um problema eléctrico;
15. E que se a mesma voltasse a acender, a Demandante lá deveria voltar;
16. No dia 13 de Novembro de 2012, a viatura da Demandante não circulou;
17. No dia 14 de Novembro de 2012, a Demandante voltou a conduzir a viatura;
18. E constatou que a luz encarnada de alerta se tinha voltado a acender;
19. E o ponteiro que indicava a temperatura se encontrava no máximo;
20. A Demandante imobilizou a viatura para aceder a consulta médica;
21. Quando voltou a conduzir o automóvel, o mesmo estava normalizado;
22. No decurso do trajecto, os sinais de alerta (luz encarnada no painel e ponteiro da temperatura no máximo) voltaram a aparecer;
23. A Demandante voltou às instalações da Demandada;
24. Onde foi diagnosticado à viatura que a junta da cabeça do motor estava queimada;
25. E onde permaneceu pelo período de sete dias;
26. E comunicado à Demandada que aquela reparação seria demasiado complexa para realizar nas instalações da Demandada;
27. A Demandante reclamou verbalmente nas instalações da Demandada;
28. E mais tarde, enviou ofício no qual expressava o seu descontentamento pela atitude da Demandada;
29. Que entendia dever ser responsabilizada pelo facto de a junta da cabeça do motor se ter queimado;
30. A Demandada comunicou à Demandante entender não dever ser responsabilizada pelo ocorrido;
31. A Demandante tinha uma relação de confiança com a Demandada;
32. Junto da qual contratava serviços de reparação para o veículo de que é proprietária;
33. A 22 de Novembro de 2012, a Demandante contratou os serviços de XXXXXXXXXXX para proceder à reparação da junta da cabeça do motor;
34. A qual foi efectuada pelo valor de € 432,82 (quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos);
35. A Demandada, pese embora não tenha diagnosticado correctamente a avaria do veiculo, não detém qualquer responsabilidade pelo facto de a junta da cabeça se ter vindo a queimar;
36. Uma vez que, a 12 de Novembro de 2012, quando o veículo da Demandante é submetido pela segunda vez à observação da Demandada, já ter a respectiva junta da cabeça queimada;
37. Uma vez que já evidenciava a emissão de fumo branco pelo respectivo tubo de escape;
38. E ainda porque, a primeira reparação, efectuada a 12 de Outubro de 2012, e que consistiu na substituição da bateria, nenhuma relação causal teve com a posterior avaria da junta da cabeça do motor;
39. A qual não pode ser preventivamente reparada;

Consideram-se ainda provados os seguintes factos:
1. Em 12 de Novembro de 2012, a Demandante conduziu o seu veículo por breves minutos no parque das instalações da ora Demandada;
2. A luz encarnada do painel com o desenho de um motor não se acendeu;
3. O funcionamento da ventoinha demorou a parar, após aquele curto percurso;
4. Um dos sinais que permitem diagnosticar a junta da cabeça queimada é a emissão de fumo branco pelo escape do veículo;
5. Os técnicos da Demandada diagnosticaram de forma incorrecta o problema existente na viatura da ora Demandante;
6. Não conseguindo diagnosticar que a existência de fumo branco indiciava que a junta da cabeça do motor se encontrava queimada;
7. Uma vez que esse fumo comprova que existe entrada de água para o interior do motor;
8. E que aquela junta já se encontra fissurada;
9. Faltou capacidade de análise do problema do veículo por parte dos técnicos da Demandada;
10. Mas tal não provocou que a junta da cabeça se viesse a queimar;
11. Nem veio a agravar este problema;
12. Que já existia antes da entrada do veículo nas instalações da Demandada, a 12 de Novembro de 2012;
13. A existência da emissão de fumo branco pelo tubo de escape do veículo não constitui um aviso em como a junta da cabeça do motor se encontra em vias de se queimar;
14. Mas antes um dos sintomas que comprovam que aquela junta já se encontra efectivamente queimada;
15. Os sintomas que evidenciam uma junta da cabeça queimada podem ser, ou a saída de fumo branco pelo tubo de escape;
16. Provocada pela entrada de água para os “pistons” do motor;
17. Expelida pelo tubo de escape;
18. Ou a existência de manchas de óleo na água de refrigeração do veículo;
19. Que indicia a entrada de óleo para o interior do motor;
20. Os motivos possíveis para a junta da cabeça do motor se queimar são, em alternativa:
21. A antiguidade do veículo;
22. O excessivo aquecimento do motor;
23. O ponteiro da temperatura existente no painel do veículo atinge níveis máximos quando a junta da cabeça está queimada;
24. E quando a junta da cabeça já está queimada provoca o aquecimento excessivo do motor;
25. Quando este ponteiro atinge valores máximos, deve imobilizar-se imediatamente o automóvel;
26. Quando se acende a luz encarnada do painel que tem o desenho de um motor, deve-se igualmente imobilizar imediatamente o veículo
27. Se os técnicos da Demandada tivessem conseguido diagnosticar, a 12 de Novembro de 2012, que a junta da cabeça já se encontrava efectivamente queimada, o preço a pagar pela Demandante pela respectiva reparação seria semelhante àquele que efectivamente veio a pagar;
28. Uma vez que a junta da cabeça do motor já se encontrava efectivamente queimada a 12 de Novembro de 2012;
29. Não tendo sido o incorrecto diagnóstico deste problema por parte dos técnicos da Demandada que provocou a ocorrência desta situação;
30. Como forma de resolução extrajudicial do problema, a Demandada propôs à Demandante proceder à reparação da junta da cabeça do motor por valores abaixo do mercado;
31. O que a Demandada recusou.

Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o problema detectado pela Demandante aquando da reparação de 12 de Outubro de 2012 não tenha sido sanado com a substituição da bateria efectuada;
2. Que aquele problema esteja relacionado com o facto de a junta da cabeça do motor se ter vindo a queimar;
3. Que, em 12 de Novembro de 2012, e após a substituição de velas, a viatura objecto dos presentes autos tivesse ficado “normal”, isto é, que não mais evidenciasse problemas.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Entre Demandante e Demandada estabeleceram-se várias relações contratuais de prestação de serviços e de compra e venda de bateria e de velas para instalar no veículo objecto dos presentes autos, propriedade da primeira. Sendo certo que a Demandante imputa à Demandada a responsabilidade pelo facto de a junta da cabeça do motor do veículo se ter efectivamente queimado, e peticiona a condenação desta última no pagamento do valor por si ressarcido a título de reparação dessa junta da cabeça.
A relação material controvertida, tal como é trazida aos autos pela Demandante, respeita ao pagamento do preço da reparação efectuada junto de terceiros da junta da cabeça do motor, a título de indemnização devida por danos patrimoniais.
É o que cuidaremos averiguar de seguida.
Ora, a Demandante celebrou vários contratos de compra e venda e de prestação de serviços com a ora Demandada, na qualidade de consumidora.
Estabeleceu-se, assim, uma relação contratual que se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo D.L. 84/2008, de 21 de Maio. E em que a ora Demandante assume a posição de consumidora, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Ora, consideram-se pressupostos de responsabilidade por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473).
Já a culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judice, resulta provado que a Demandante procurou os serviços da Demandada em três momentos distintos. No dia 13 de Outubro de 2012, a Demandante procurou os serviços da Demandada, no sentido de contratar estes para averiguar e reparar os problemas que tinha detectado na viatura supra referida, e que constavam de dificuldade em arrancar e “soluços” durante a sua marcha. Resulta provado que a Demandada procedeu à substituição da bateria, que concluiu estar na origem do problema. Pagando a Demandante por esses serviços e compra de material aplicado o montante de € 92,56 (noventa e dois euros e cinquenta e seis cêntimos). No dia 12 de Novembro de 2012, a Demandante constatou que o veículo objecto dos presentes autos apresentava problemas que constavam do facto de se acender uma luz encarnada no painel da viatura e da emissão de fumo branco pelo respectivo tubo de escape, bem como de um “soluçar” no funcionamento do motor. Tendo voltado a dirigir-se novamente às instalações da Demandada.
A qual, apesar de ter ligado o veículo a uma máquina de diagnóstico de avarias, não conseguiu detectar qualquer erro registado na centralina que respeitasse ao funcionamento da viatura. Nesta data foram ainda substituídas as velas, pelo preço de € 66,60 (sessenta e seis euros e sessenta cêntimos). E dito à Demandante que a luz que se acendia no painel se deveria possivelmente a um problema de cariz eléctrico, que aquela poderia conduzir o automóvel, e que se aquela luz voltasse a acender, deveria voltar às instalações da Demandada.
Resulta ainda provado que, no dia 14 de Novembro de 2012, a Demandante procurou de novo os serviços da Demandada. Uma vez que constatou que a luz encarnada de alerta se tinha voltado a acender, e que o ponteiro que indicava a temperatura se encontrava no máximo. A Demandante imobilizou a viatura para aceder a consulta médica, e quando voltou a conduzir o automóvel, os sinais de alerta encontravam-se normalizados. No decurso do trajecto, os sinais de alerta (luz encarnada no painel e ponteiro da temperatura no máximo) voltaram a aparecer.
Resulta provado que a Demandada veio a diagnosticar que a junta da cabeça do motor se encontrava queimada. Entendendo a ora Demandante que a responsabilidade por este facto se deve imputar à Demandada.
Passemos à análise do eventual nexo de causalidade entre a atitude da Demandada e o dano ocorrido na junta da cabeça do motor.
Não conseguiu provar a Demandante qualquer ligação entre a substituição da bateria ocorrida a 13 de Outubro de 2012 e o ocorrido entre 12 e 14 de Novembro de 2012, sendo que o ónus da prova lhe cumpriria efectuar. Isto é, não resulta provado que a reparação ocorrida em Outubro de 2012 se relacionasse com o que se veio a comprovar ter ocorrido em Novembro do mesmo ano. Tanto mais que resulta provado que a substituição da bateria suprimiu as dificuldades no arranque do motor do veículo, de que a Demandante se queixava aquando da primeira reparação. Terá subsistido algum “soluçar” no respectivo funcionamento que, todavia, não justificou qualquer regresso às instalações da Demandada (nem a qualquer outra prestadora de serviços similar) durante cerca de um mês.
Assim sendo, debrucemo-nos sobre o ocorrido entre 12 e 14 de Novembro de 2012. Resulta provado que, quando a Demandante procurou os serviços da Demandada na primeira destas datas, o veículo já evidenciava a emissão de fumo branco em excesso pelo respectivo tubo de escape e a existência de uma luz encarnada com o desenho de um motor no painel da viatura (que todavia, não se acendeu durante a permanência do veículo nas instalações da Demandada), bem como da existência de um “soluçar” no funcionamento do motor. O veículo foi ligado a uma máquina de diagnóstico de erros, não se tendo detectado nada de relevante. Foi então proposto pelo técnico da Demandada a substituição das velas, a qual veio a ocorrer.
A Demandante questionou o técnico da Demandada sobre os sinais de avaria do automóvel, ao que o mesmo respondeu que a Demandante poderia circular com o veículo, uma vez que a luz se acenderia presumivelmente devido a um problema eléctrico. E que se a mesma voltasse a acender, a Demandante lá deveria voltar.
Resulta provado que este diagnóstico foi incorrecto. Não conseguiu detectar o técnico da Demandada, através dos sintomas relatados pela Demandante, que o fumo branco poderia indiciar a entrada de água no motor, e a consequente junta da cabeça queimada. Não deu igualmente relevância à luz encarnada no painel com o desenho de um motor, que presumiu dever acender-se devido a um mero problema eléctrico. E que aconselhou a Demandante a continuar a circular com o veículo automóvel, e a apenas lá voltar se a luz voltasse a acender. Como referiu a própria testemunha arrolada pela Demandada, XXXXXXXX, não foram os técnicos da XXXXXXX competentes o suficiente para avaliar a dimensão do problema, e para avaliarem correctamente os sintomas relatados. Não demonstraram capacidade de análise e não valorizaram devidamente os sinais com os quais se deparavam.
Mas bastará este deficiente diagnóstico para podermos responsabilizar civilmente a Demandada pelo pagamento da reparação da junta da cabeça queimada?
Resulta provado que a emissão de fumo branco pelo tubo de escape de um veículo indicia a existência de água no interior do motor, que nele entrará devido a fissuras na junta da cabeça do motor (junta da cabeça queimada). Ora, resulta provado que o veículo objecto dos presentes autos já evidenciava a existência deste fumo antes da entrada do mesmo nas instalações da Demandada, tanto mais que este sintoma se constitui como uma das queixas que a Demandante refere. Ora, assim sendo, a junta da cabeça do motor já se encontrava fissurada antes da intervenção da Demandada. E não se queimou devido à intervenção da Demandada. Ou, por outras palavras, não se queimou devido ao incorrecto e deficiente diagnóstico da Demandada, e em período temporal posterior ao dia 12 de Novembro de 2012. O que a Demandada não conseguiu (e era exigível que o conseguisse) foi detectar que a junta da cabeça já se encontrava queimada a 12 de Novembro de 2012. E sendo uma prestadora de serviços “rápidos” a veículos automóveis, tivesse recomendado à Demandante recorrer a oficina terceira que procedesse àquele tipo de reparações, uma vez que ela própria não o costumava efectuar.
Resulta ainda provado que se o diagnóstico tivesse sido correctamente elaborado a 12 de Novembro de 2012, e tivesse sido informada a Demandante da existência da junta da cabeça do motor queimada, o valor da reparação a ser suportada seria de montante semelhante àquele que efectivamente foi pago. Ou seja, que nenhum agravamento daquele preço se verificou por não ter sido diagnosticado correctamente o problema a 12 de Novembro, mas apenas alguns dias após esta data.
Em consequência, não resultam provados todos os requisitos da responsabilidade civil, entre eles, a imputabilidade e o nexo de causalidade entre o dano verificado e a actuação da Demandada, sendo certo que a verificação daqueles é cumulativa.
Sempre se dirá que já coisa diferente poderia ocorrer se, em virtude do incorrecto diagnóstico da Demandada, a Demandante continuasse a circular com o veículo com a junta da cabeça queimada, e em consequência de tal facto, fosse o próprio motor a “gripar” ou a “agarrar”, devido a circular com aquecimento excessivo. Mas não foi isto a ocorrer, nem são estes os factos que ora analisamos.
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder o pedido formulado pela Demandante.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, decidindo absolver do pedido a Demandada.
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Custas a cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.-
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Registe e notifique.
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Odivelas, em 27 de Fevereiro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Juíza de paz
Ana de Almeida Flausino