Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 647/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM - LOGRADOURO DE PRÉDIO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL |
| Data da sentença: | 12/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 9 de outubro de 2012, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: 1º- Demolir o muro que construiu, sem autorização da Demandante; 2.º retirar as câmaras de vigilância e 3.º colocar gradeamentos iguais. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 16 documentos (fls. 6 a 16; 118 a 122 e 152 a 155) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, veio apresentar douta Contestação na qual além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, deduziu pedido reconvencional consistente na condenação da Demandante no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, no valor de 5.000,00 € (Cinco mil euros) e de condenação da Demandante como litigante de má-fé, tudo conforme fls. 26 a 44, que se dão por reproduzidas. Juntou 38 documentos (fls. 129 a 145 e 149) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Requereu que se oficiasse a Comissão Nacional de Proteção de Dados para juntar aos autos o Relatório da fiscalização efetuada às Câmaras de Vigilância instaladas na propriedade das partes, o que foi deferido e veio a ocorrer a fls. 90 a 93. A Demandante respondeu ao pedido reconvencional nos termos consignados a fls. 107 a 108, que, igualmente se dão por reproduzidas. Na Audiência de Julgamento, veio a Demandante desistir do terceiro pedido, desistência que foi, de imediato homologada, nos termos consignados na respetiva ata (cfr. fls.146 a 148). Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 23 de outubro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 19), a qual não se realizou em virtude da recusa expressa do Demandado em aceder a este meio de resolução de litígios, pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 13 de novembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o prazo de resposta à Reconvenção e a indisponibilidade de agenda (cfr. fls. 47). Aberta a Audiência, e estando todos presentes, a Demandante acompanhada pela sua Ilustre Mandatária Assistente – C - e o Demandado acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente – D -, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança. Atento o facto de se encontrarem agendadas diligências para a hora em que a tentativa de conciliação terminou, foi a audiência suspensa, designando-se o dia 23 de novembro de 2012 para a sua continuação, com a produção de prova. Reaberta a Audiência, estando o Demandado, desta vez, acompanhado do Seu Ilustre Mandatário Assistente – E, com substabelecimento, sem reservas – e verificando-se a impossibilidade de acordo entre as partes, foram ouvidas as testemunhas apresentadas; procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal e, devido à complexidade das questões a decidir e da prova a ponderar, foi esta suspensa, designando-se o dia 29 de novembro de 2012 para sua continuação, com prolação de sentença. A referida data viria a ser dada sem efeito, atendendo a que, devido ao anormal volume de serviço, não seria possível ter a sentença pronta na data e hora designada, designando-se, em sua substituição, a presente data. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Antes de mais, cumpre decidir sobre a admissibilidade da Reconvenção deduzida pelo Demandado, o que faremos de seguida. O Demandado deduz o seu pedido reconvencional de indemnização pelos danos, alegadamente, sofridos com a propositura da presente ação, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil. Ora, Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”. Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos, verificando-se uma limitação por referência ao disposto no art.º 274.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, neste caso, a reconvenção apenas poderia ser admitida se estivéssemos em presença de uma compensação, em sentido jurídico, como ela é configurada no art.º 847.º do Código Civil. Será esse o caso? Adiantamos, desde já, que não. Efetivamente para que se verifique a compensação, têm de estar reunidas as seguintes condições: “a) Ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremptória ou dilatória, de direito material e b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.” Como assim, resulta claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes e, ademais, por se verificarem causas de exclusão da compensação, uma vez que o Demandado fundamenta o seu pedido com factos ilícitos dolosos alegadamente praticados pela Demandante (cfr. art.ºs 847.º e 853.º do Código Civil), não se verificando igualmente a segunda hipótese prevista por não estarmos em presença de benfeitorias ou despesas com a coisa cuja entrega é pedida. Assim, caso o Demandado mantenha a sua pretensão de ver a Demandante condenada pelos danos que, alegadamente, lhe causou com a sua conduta, terá de propor ação própria de indemnização, fundada em responsabilidade civil. Decisão: Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações em Audiência de Julgamento. Ponderaram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais tinham conhecimento direto dos factos e prestaram depoimento isento e credível, na medida em que as suas emoções lho permitiram. Assim: 1.ª – F, que aos costumes, declarou ser filha da Demandante e sobrinha do Demandado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento; 2.ª – G, que, aos costumes, declarou ser ex-marido da Demandante e irmão do Demandado. No que à presente decisão importa, a sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. Pelo contrário, foi a sua natural animosidade para com a Demandante que permitiu ao tribunal apurar a verdade dos factos; 3.ª – H, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante e o Demandado, tendo colaborado, na sua qualidade de desenhador, com este último e com o irmão Álvaro nas construções que levaram a efeito; 4.ª - I, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes, embora tenha uma relação mais próxima com o Demandado; 5.ª – J que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes, por ser vizinho de ambos há muitos anos. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandantes é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Corroios, sob o n.º x; 2. O Demandado é legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A” do mesmo prédio, correspondente ao rés-do-chão; 3. Esta fração autónoma é composta habitação e por três compartimentos ao nível da cave para arrumos e uso exclusivo da garagem no logradouro, com a área de 35,50 m2 (Doc. fls.155); 4. A fração “B”, propriedade da Demandante é composta por sala, cozinha, 2 quartos, dois compartimentos ao nível da cave para arrumos, instalações sanitárias, sótão amplo, hall, corredor, varanda lateral e uso exclusivo de uma arrecadação no logradouro, com a área de 5 m2 (doc. fls. 12 a 14); 5. As partes não individualizadas do prédio são comuns a todos os condóminos (Doc. fls. 14); 6. Em .../.../..., o prédio foi constituído em propriedade horizontal, ficando com duas frações autónomas, a fração “A” e a fração “B”, correspondendo a primeira a uma permilagem de 400 e a segunda a uma permilagem de 600 (Doc. fls. 118 a 122 e 153 e 154); 7. Na escritura pública de constituição de propriedade horizontal, outorgada por todos os comproprietários à data, é declarado que o prédio se destina a venda, reunindo as condições para nele ser constituída a propriedade horizontal, sendo composto por duas frações autónomas; 8. A fração “A” – rés-do-chão, destinado a habitação, composto por sala, três quartos, cozinha, arrumos, hall e corredor, varanda lateral, três compartimentos ao nível da cave para arrumos e garagem no logradouro; tem a percentagem de quarenta e o valor de quatro milhões de escudos (Doc. fls. 118 a 122); 9. A fração “B” – primeiro andar, destinado a habitação, composto por sala, dois quartos, cozinha, arrumos, instalações sanitárias, sótão amplo, hall e corredor, varanda lateral, dois compartimentos ao nível da cave destinados a arrumos e arrecadação no logradouro; tem a percentagem de sessenta e valor de seis milhões de escudos (Doc. fls. 118 a 122); 10. Mais se diz na referida escritura pública que as partes não individualizadas do mesmo prédio, são comuns a todos os condóminos, nos termos da lei (Doc. 118 a 122); 11. O prédio tem uma área descoberta de 287,81 metros quadrados (Doc. fls. 153 e 154); 12. O prédio foi adquirido a K, casado com L pelo demandado; pelo seu irmão, ex-marido da Demandante; por M e por K (Doc. fls.11 e 153 a 154); 13. O Demandado, adquiriu a fração “A”, tendo-a comprado aos restantes três proprietários (Doc. fls. 155); 14. A fração “B”, foi adquirida na sua totalidade, em partilha subsequente a divórcio (3/4) e aquisição (1/4) pela Demandante ao seu ex-marido – G – em .../.../... (Doc. fls. 12 e 13); 15. Antes do divórcio entre o irmão do Demandado e a Demandante, em .../..., porque a Demandante e o irmão do Demandado já não se falavam e estavam em processo de divórcio, acordaram ambos (o Demandado e o seu irmão (G) que “as coisas deveriam ser tratadas” para não haver problemas futuros com a Demandante”; 16. Dessa forma, decidiram construir muros divisórios da parte não construída; uma rampa do lado direito da construção; passeio; substituir 2 portões e implantar um outro (Doc. fls. 129); 17. Com tais construções, a área correspondente aos logradouros - frontal e traseiro - e bem assim o acesso ao imóvel ficaram vedados à Demandante no que ao lado esquerdo do imóvel diz respeito; 18. O muro de separação do logradouro traseiro tem implantada uma porta de acesso, com portão, mas que está tapada com uma parede ali construída pelo Demandado e pelo seu irmão; 19. O Demandado e seu irmão construíram também no logradouro uma divisão, fechada com portão; 20. Em data que não foi possível apurar, o ex-marido da Demandante e, depois, o Demandado, apresentaram participação na Câmara Municipal quanto à construção que ambos haviam edificado no logradouro, por ser clandestina, correndo termos contra a Demandante o processo de contraordenação respetivo; 21. Em data que não foi possível apurar, o Demandado mandou instalar, sem autorização da Demandante, nas paredes frontais e laterais do imóvel, caixas de câmaras de vigilância, com os respetivos fios de ligação; 22. Tais “câmaras” estão inoperacionais, apenas com um transformador e uns leds, que não funcionam e uma peça de borracha feita pelo Demandado para dar a ilusão de uma objetiva, estando os fios interrompidos no interior da tubagem (Doc. fls. 91 a 93); 23. Por tal facto e por não se encontrar afixado aviso de captação de imagens, corre termos na Comissão Nacional de Proteção de Dados o proc.º n.º x (Doc. fls. 90); 24. Ao intenção instalar tais dispositivos o Demandado teve em vista desincentivar os “amigos do alheio” de penetrarem na propriedade de ambos; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida, não obstante o “ruído de fundo” trazido aos autos por ambas as partes é bastante simples, cingindo-se a saber, em primeiro lugar se a área descoberta é parte comum do prédio e, em segundo lugar, se o Demandado tem o direito de limitar e/ou impedir o seu uso à Demandante. Cabe aqui realçar, antes de mais, que os acordos, eventualmente celebrados entre o Demandado e o seu irmão (ex-marido da Demandante) não podem vincular a Demandante, como não poderiam ou podem vincular qualquer outro adquirente, uma vez que não foram vertidos em alteração à constituição da propriedade horizontal. É que, compreendendo-se embora a intenção do Demandado e de seu irmão – de tentarem deixar “as coisas arranjadas de tal forma que aquele não ficasse prejudicado” -, o certo é que tais “arranjos” não podem violar a lei vigente e careciam sempre da concordância da Demandante. Concordância que não resultou provado que esta tivesse prestado, até porque já só falava com o seu marido, à data, por interposta pessoa. Compreende-se também a situação do Demandado que partilhava o seu direito de propriedade com os seus familiares e, a partir de ..., passou a ter de a partilhar com uma pessoa de fora, mas compreender não é aceitar ou justificar. E, os intervenientes processuais sabem o quanto este tribunal tentou evitar uma decisão nos termos da lei vigente – única que pode tomar - nomeadamente através de uma solução hibrida que evitasse uma decisão extrema de destruição de construções edificadas. Não o conseguiu, o que lamenta, mas, às vezes, é difícil fazer as partes sair das suas posições, as quais nem sempre defendem os seus interesses. Foi o que se passou nos presentes autos e, por isso, teremos de decidir com fundamento na lei aplicável aos factos provados. Vejamos então para que lado pende a lei: A propriedade horizontal é caracterizada pela existência de partes comuns – pertencentes em compropriedade a todos os condóminos – e partes próprias – pertencentes em exclusivo a cada um dos condóminos – as frações autónomas (art.ºs 1420 e 1421, do Código Civil). É no título constitutivo da propriedade horizontal (a escritura pública outorgada para o efeito) que as frações autónomas são individualizadas, dele constando as partes do edifício pertencentes a cada condómino (art.º 1428.º, do Código Civil). E, o que no título constitutivo não esteja especificado como pertencente a cada fração, será, em princípio, tida como parte comum. Uma parte comum pode ser afetada ao uso exclusivo de determinado condómino e, assim, sendo propriedade de todos, apenas aquele tem o direito de a usar. Desta forma, cada condómino é titular de um direito real plural, traduzido na titularidade do direito de propriedade exclusiva da sua fração autónoma e na titularidade do direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1422.º, do Código Civil, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de imóveis. Sendo certo que, nos termos do n.º 2 do referido dispositivo, são estabelecidas várias restrições aos direitos dos condóminos, as quais são decorrentes da forte conexão existente entre as frações autónomas, que são integrantes da mesma unidade predial, e o respetivo uso. Ora, nos termos do disposto no art.º 1425.º, n.º 2 do Código Civil “nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.”. Nos termos da al. a) do n.º 1, do art.º 1421.º do Código Civil são partes comuns “o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio.” Feito que está o aresto das disposições legais aplicáveis, vejamos a matéria de facto provada: A demandante é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente a uma permilagem de 600 e o Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a uma permilagem de 400. Na escritura pública de constituição da propriedade horizontal relativa ao edifício, é claramente estabelecido que partes são próprias e que partes comuns são do uso exclusivo de cada um dos condóminos, dizendo-se, ademais, que as partes não individualizadas do mesmo prédio, são comuns a todos os condóminos, nos termos da lei. O que trouxe a Demandante a este tribunal foi a impossibilidade de usar e fruir livre e plenamente da área descoberta do edifício – vulgo logradouros – devido a uma construção divisória da mesma, levada a efeito pelo Demandado e pelo seu irmão, ex-marido da Demandante, antes do divórcio destes, sem o seu consentimento. E, de facto, não resulta provado o seu consentimento, sendo certo que não lhe foi pedido e que já só falava com o seu marido, à época, por interposta pessoa. Quanto à questão da utilização do logradouro, deve dizer-se que a nossa lei não define em que consiste o logradouro, nem diz expressamente se estamos em presença de uma parte comum. Quanto a este a doutrina e a jurisprudência dividem-se, entendendo uns que o logradouro só é comum se, do título constitutivo da propriedade horizontal, não resultar outra qualificação. Outros – a generalidade da jurisprudência – entendem que os logradouros são presuntivamente comuns (integrando-se no art.º 1421.º, n.º 2, al. a) do Código Civil), havendo, ainda, outros que defendem que os logradouros são imperativamente comuns, nos termos do disposto no art.º 1421.º, n.º 1, al. a), do Código Civil. Temos para nós que o logradouro é parte presuntivamente comum, mas que teremos de atentar aos termos do título constitutivo da propriedade horizontal para determinar essa comunidade, uma vez que não está vedado aos comproprietários decidir sobre a mesma. Convém citar, a este propósito, o que escrevem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela: nestes casos “prevalece sempre o que resultar do título constitutivo, dada a natureza real do estatuto que nele se contém. A situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional (…) nem, muito menos, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública.” (Código Civil anotado, 2.ª edição, vol. III, pág.412. E, no caso dos autos, tendo em consideração o disposto na lei e o constante do título constitutivo, não temos dúvidas de que a área descoberta do edifício (os logradouros) é parte comum, tanto que os outorgantes tiveram o cuidado de especificar que partes do logradouro eram de uso exclusivo de cada um dos condóminos (uma garagem e uma arrecadação). Como também não temos dúvidas de que a pretensa divisão, que não gerou alteração ao título constitutivo, foi “cozinhada” por ambos os proprietários – irmãos – à revelia da Demandante. É verdade que a Demandante poderia ter reagido antes a esta situação – desconhecendo-se porque o não fez – atendendo a que, ao contrário do que alega, a divisão não ocorreu recentemente, mas sim há cerca de 13 anos (e não 15, como convenientemente, o Demandado alega, sem, contudo, daí retirar qualquer consequência jurídica). Mas também não é menos verdade que, apenas recentemente, primeiro o ex-marido da Demandante e, depois, o próprio Demandado apresentaram participação na Câmara Municipal sobre a arrecadação ou garagem que eles próprios haviam construído no logradouro. Naturalmente, tal postura – que não se compreende e se reprova – espoletou a reação da Demandante em querer, então, que tudo ficasse como a lei manda, incluindo o uso das partes comuns. Não é de estranhar que tal tivesse acontecido, porque humano, sendo certo que quer o Demandado; quer o seu irmão (ex-marido da Demandante) deveriam ter pensado no velho ditado de que “Quem tem telhados de vidro, não atira pedras ao telhado do vizinho.”. Por conseguinte e no que ao logradouro respeita, ele é parte comum e, por conseguinte a Demandante não pode ver limitado o acesso a qualquer parte do mesmo, nem de toda a área descoberta, à exceção da garagem implantada no logradouro que, sendo comum, é de uso exclusivo do Demandado, pelo que é ilegítimo e ilegal que o Demandado impeça, por qualquer meio a sua utilização à Demandante. Procede, assim e com os fundamentos enunciados, a pretensão da Demandante. No que à colocação das “câmaras de vigilância” respeita, é bem sabido que tal colocação tem exigências legais que não foram cumpridas pelo Demandado quanto à proteção de dados, pouco importando se estão ou não operacionais. Aliás, o facto de, neste momento, estarem inoperacionais não significa que, no futuro, tal situação não seja alterada. Mas no que nos interessa é que tais câmaras estão implantadas em paredes comuns, nos termos do supracitado normativo e para proceder à sua instalação em tais paredes, o Demandado necessitaria da autorização da Demandante na qualidade de condómina, o que não ocorreu, pelo que não pode deixar de proceder o pedido, também quanto a esta parte. Em qualquer dos casos, por se tratar de partes comuns, está o Demandado obrigado a respeitar o disposto no art.º 1430.º do Código Civil, que dispõe que a administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e a um administrador, pelo que o uso dado às partes comuns do edifício tem de acolher a maioria consignada na lei, o que não se verifica face à oposição da Demandante, detentora de 60% do edifício. Dizer ainda que os condóminos “esqueceram-se” de cumprir, minimamente, as exigências legais para a propriedade horizontal, pelo que não registaram o condomínio no Registo das pessoas coletivas – a que é equiparado – não constituíram o Fundo Comum de Reserva – obrigatório – não nomearam administrador; não reúnem; não pagam despesas de conservação, manutenção e serviços de interesse comum, enfim, o condomínio encontra-se em situação ilegal face às disposições constantes dos art.ºs 1414.º e seguintes do Código Civil. Regularizar o condomínio seria o primeiro passo para trazer alguma ordem à vida dos condóminos no que à sua propriedade concerne. Mas tal facto não afasta a conclusão a que chegámos, mencionando-se apenas por uma questão de pedagogia e para que ambas as partes se consciencializem de que vivendo numa propriedade horizontal têm de observar uma civilidade mínima, com vista à convivência pacífica de ambos e que, continuar com o tipo de atitudes que, ultimamente, têm adotado não lhes trará nada de bom e lhes retirará qualidade de vida. Quanto ao pedido de condenação da Demandante como litigante de má-fé, deduzido pelo Demandado na sua douta Contestação, cumpre dizer o seguinte: Litiga de má-fé aquele que, “com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de decisão.”. (art.º 456.º, n.º 2, do Código Civil). O Demandado ancora o seu pedido no facto de, segundo alega, a Demandante deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo-se enquadrar a sua conduta no supra referido normativo. Que dizer? Desde logo, que a Demandante ao propor a ação, não deduziu pretensão com falta de fundamento, dela conhecida ou não. Por outro lado, não nos parece, antes pelo contrário, que a Demandante tenha tido uma conduta dolosa ou gravemente negligente. É verdade que a Demandante não disse quando tinha o demandado construído o muro, sem a sua autorização, dividindo o logradouro em dois, mas não é menos verdade que o Demandado também veio alegar que havia feito as obras de alteração havia 15 anos e, afinal, veio a provar que o fez há 13 anos. Quererá isto dizer que teremos de apreciar também a litigância de má fé por parte do Demandado? Não nos parece, como não nos parece que a Demandante – ao exercer um direito legalmente protegido – esteja a litigar de má-fé. O que o Demandado tem de interiorizar para bem de todos, é que a situação se alterou e que – agora – tem de observar as disposições legais disciplinadoras da propriedade horizontal, deixando de agir como se tudo lhe pertencesse, porque não pertence, muito antes pelo contrário. Por conseguinte e face ao que antecede, improcede o pedido nesta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a: a) Demolir o muro que construiu para separar o logradouro; e b) Retirar todas as caixas das “câmaras de vigilância” que instalou nas paredes comuns do edifício. Mais decido absolver a Demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas a suportar pelo Demandado, uma vez que a desistência parcial do pedido e a absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé se equivalem (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º1, do art.º 446.º, do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 6 de dezembro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |