Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2017-JPFNC |
| Relator: | LUÍSA ALMEIDA SOARES |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS; INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 03/01/2018 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | AGRUPAMENTO DE CÂMARA DE LOBOS E FUNCHAL Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal Rua dos Ilhéus, n.º 1 – C - 9000-176 Funchal - Tel.: 291 754 418 - Fax: 291 754 397 - E-mail: correio.funchal@julgadosdepaz.mj.ptSENTENÇA I. RELATÓRIO* A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, NIF 0, titular do cartão do cidadão n.º 0, válido até 15.07.2020, emitido pela república portuguesa, residente no X, Funchal. Demandada: B., NIF 0, com sede na Rua X Funchal, também com moradas conhecidas na Rua X Funchal e na Avenida X Funchal. * B) PEDIDOA Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com os fundamentos constantes do seu requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando seja declarada a resolução do contrato de prestação de serviços por incumprimento contratual e perda de interesse e confiança na prestação da Demandada e em consequência, a condenação desta a a) proceder à restituição à Demandante do montante pago, no valor global de €330,00, b) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €100,00, c) no pagamento de uma indemnização por danos morais, no montante de €300,00. Juntou 14 (catorze) documentos. * Não foi realizada mediação por falta da Demandada à sessão agendada para 15.02.2017.* Regularmente citada, a Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento para a qual foi notificada por carta registada de 25.08.2017 e cuja ata lhe foi igualmente notificada, tendo a sua falta sido julgada injustificada, por absoluta inadmissibilidade legal e falta de fundamento, pelo que opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, considerando-se confessados os factos alegados no requerimento inicial.* II- SANEAMENTOEstão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância: o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. * III- VALOR DA AÇÃOFixa-se em €730,00 (setecentos e trinta euros) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 1 e 2, 299.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho). * IV- OBJETO DO LITÍGIOO objeto do litígio entre as partes circunscreve-se ao (in)cumprimento pela Demandada das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Demandante. * V – QUESTÕES A DECIDIRNos presentes autos importa apreciar do cumprimento da Demandada das suas obrigações, nomeadamente aulas práticas, teóricas, registo na Direção Regional da Economia e Transportes para efeitos de licença de aprendizagem de candidato a condutor, marcação de exames na Direção Regional da Economia e Transportes e, na negativa, as consequências daí resultantes. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom relevância para a decisão da causa, de acordo com a prova documental carreada para os autos, e atenta a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, uma vez que, regularmente citada a Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou as suas faltas, pelo que, considerando-se confessados os factos alegados no requerimento inicial, resultam os seguintes:FACTOS PROVADOS 1. A Demandada dedica-se à atividade de ensino de condução automóvel. 2. A Direção Regional de Economia e Transportes é o departamento do Governo Regional da Madeira que executa a política regional a desenvolver no setor dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte. 3. No dia 23 de maio de 2013 a Demandante inscreveu-se na B, aqui Demandada, com o objetivo de obter a carta de condução (categoria B). 4. Aquando da inscrição a Demandante efetuou o pagamento respetivo, no montante global de €330,00. 5. O montante referido em 4. abrangia todos os custos relativos à obtenção da carta de condução, designadamente aulas práticas, teóricas, registo na Direção Regional da Economia e Transportes para efeitos de licença de aprendizagem de candidato a condutor, marcação de exames na Direção Regional da Economia e Transportes, e outros. 6. A Demandante iniciou as aulas teóricas e práticas, com assiduidade, tendo a última aula de condução sido realizada em 13.03.2014. 7. A Demandante não realizou todas as aulas de condução pagas pois era sua intenção, após aprovação no exame teórico, usar as aulas de condução remanescentes para melhor se preparar nos dias anteriores ao exame prático. 8. Em abril de 2014, a Demandante requereu a realização do exame teórico, junto da Demandada. 9. Não obtendo resposta passado algum tempo, a Demandante procurou saber o motivo do atraso junto da Demandada, que invocou encontrar-se numa fase de mudanças de instalações mas que, logo que possível, informaria a Demandante da data da realização do exame teórico. 10. No mês seguinte, a Demandante voltou a insistir junto da Demandada, que alegou que a Direção Regional da Economia e transportes tinha diminuído a frequência semanal de exames, pelo que a realização dos exames de código estava atrasada. 11. Posteriormente questionada pela Demandante, a Demandada informou que já tinha inscrito a Demandante para a realização do exame teórico, mas que em princípio, a Demandante só iria realizar o seu exame no início de outubro de 2014, tendo em conta os atrasos da Direção Regional da Economia e Transportes. 12. Em outubro de 2014, a Demandante voltou a interpelar a Demandada para saber qual a data a realização do seu exame, sem sucesso. 13. A 17.11.2014 foi apresentada reclamação no Livro de Reclamações da Demandada. 14. As reclamações efetuadas não surtiram qualquer efeito. 15. A Demandante solicitou informalmente informação à Direção Regional da Economia e Transportes, tendo sido informada que não existia nenhum registo em seu nome, nem mesmo para efeitos de licença de aprendizagem de candidato a condutor, situação que em outubro de 2016 ainda se mantinha. 16. A Demandante cumpriu 24 aulas práticas, sem ter a licença necessária para tal, por total negligência por parte da Demandada. 17. A Demandante, sentindo-se frustrada e prejudicada com toda a situação, contactou a Demandada no sentido de lhe restituir o montante pago, já que tinha perdido o interesse e a confiança na prestação da Demandada. 18. A Demandante reúne os requisitos exigidos para obter o devido título de condução. 19. A Demandante procedeu a exames médicos que comprovaram aptidão física, mental e psicológica para conduzir na via pública. 20. A Demandante entregou na data da inscrição os documentos necessários para emissão de licença de aprendizagem com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir, designadamente fotocópia do cartão do cidadão, atestado medico valido e fotografias. 21. A formação em escola de condução depende da emissão de licença de aprendizagem de candidato a condutor. 22. A Demandante interpelou sucessivamente a Demandada por via telefónica e pessoalmente para diligenciar pelo envio do requerimento de licença de aprendizagem à Direção Regional da Economia e Transportes e para a marcação da data do exame. 23. Perante o incumprimento da Demandada, a Demandante solicitou a resolução do contrato com fundamento na perda de confiança e interesse na prestação da Demandada, por carta registada com aviso de receção. 24. A Demandante perdeu interesse e a confiança na prestação da Demandada, sendo que passados quase 4 anos, a Demandada ainda nada fez no sentido de diligenciar para que a Demandante pudesse realizar o exame de código. 25. Com a sua atuação a Demandada causou momentos de stress, angústia, desespero e indignação, criando um grande desgaste físico e psicológico à Demandante. 26. A Demandante ficou profundamente transtornada e com um grande desgosto e ansiedade ao ver-se perante a incerteza quanto à realização do exame e sentiu-se enganada, já que a Demandada nunca procedeu à sua inscrição. 27. Encontrando-se desempregada, a Demandante viu-se impossibilitada de concorrer a diversas ofertas de empregos que exigiam carta de condução. 28. A postura da Demandada obrigou a Demandante a ter despesas de deslocação, despesas de correio, despesas de telefone e perda de tempo, no valor estimativo de cerca de €100,00. * VII – ENQUADRAMENTO JURÍDICO LEGALCom base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. Atenta a ausência de contestação por parte da Demandada, a qual se encontra regular e pessoalmente citada, bem como o disposto nos artigos 58.º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho (na redação da Lei n.º 54/2013 de 31 de julho) e o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ex vi art.º 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho), consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial. A qualificação jurídica do contrato celebrado entre Demandante e Demandada é linear e não suscita dificuldades. Na presente ação a Demandante invoca, essencialmente, que contratou com a Demandada a prestação por parte desta de determinados serviços, o que, conforme resultou provado, esta incumpriu. É, assim, incontroverso que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, cuja definição está prevista no artigo 1154.º do Código Civil. Segundo o citado preceito, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. E, em conformidade com o preceituado nos artigos 1161.º, alínea a) e 1167º, alínea b) do Código Civil (aplicáveis à prestação de serviços atento o disposto no artigo 1156.º do Código Civil), devia a Demandada praticar os atos compreendidos no contrato e a Demandada pagar-lhe o valor correspondente. Decorre do artigo 406.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que significa que ao devedor incumbe realizar a prestação a que, por força do estipulado pelas partes, está adstrito (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, é sobre o devedor que recai o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, como determina o artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. No caso vertente, está amplamente provado – atenta a confissão dos factos ela Demandada - que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, designadamente o ensino e orientação teórico e prática de condução, registo na Direção Regional da Economia e Transportes para efeitos de licença de aprendizagem de candidato a condutor, marcação de exames na Direção Regional da Economia e Transportes, e outros. Resultou provado que a Demandante pagou o serviço que contratou com a Demandada, não tendo esta cumprido aquilo a que se obrigou com o contrato celebrado entre ambas. Pese embora tenha resultado provado que a Demandante prestou à Demandada 24 aulas práticas, resultou igualmente que a Demandada não diligenciou pelo envio do requerimento de licença de aprendizagem à Direção Regional da Economia e Transportes para a marcação da data do exame, pelo que englobando o contrato celebrado todo o procedimento com vista à obtenção de carta de condução e tendo a Demandante – atendendo à sua não inscrição - de voltar a realizar aulas teóricas e práticas, tem necessariamente de se concluir pelo incumprimento integral das obrigações contratuais por parte da Demandada. Acresce que estava a Demandada onerada com a presunção de culpa que sobre si recai, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos gerais da repartição do ónus probatório, em conformidade com o estipulado pelos artigos 342.º, n.º 2, e 799.º, n.º 1, do Código Civil, por ser quem, na generalidade das situações, se encontra em melhores condições para demonstrar as razões do seu comportamento perante o credor. Ora, recaindo sobre a Demandada o ónus da prova da falta de culpa da sua actuação na verificação do efeito danoso, e não sobre a Demandante, não foi o mesmo logrado, uma vez que, citada, a Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento para a qual foi notificada, tendo a sua falta sido considerada injustificada, por absoluta falta de fundamento. Assente que a Demandada incumpriu o contrato celebrado entre as partes, importa aferir se o mesmo se encontra definitivamente incumprido. Determina o artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Acrescenta o n.º 2 do mesmo dispositivo legal que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. Porém, para que exista mora do devedor impõe o legislador que ocorra a sua interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir. Ora, resultou provado que a Demandante interpelou sucessivamente a Demandada por via telefónica e pessoalmente para diligenciar pelo envio do requerimento de licença de aprendizagem à Direção Regional da Economia e Transportes e para a marcação da data do exame, sendo que já decorreram mais de quatro anos sobre a inscrição sem que a Demandada tenha diligenciado pela realização do exame de código, designadamente o envio do requerimento de licença de aprendizagem à Direção Regional da Economia e Transportes. Ora, não há dúvida de que a Demandada foi extrajudicialmente interpelada para cumprir, pelo que entrou em mora. Por seu turno, dispõe o artigo 808.º do Código Civil que 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Atentos os factos provados, dúvidas não restam de que, volvidos quatro anos sem que a Demandada cumpra as obrigações assumidas em virtude do contrato celebrado entre as partes, tem de considerar-se definitivamente incumprido o mesmo, atenta a objectivamente verificada perda de interesse da Demandante. Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável. A falta de cumprimento, também designada como impossibilidade da prestação ou não cumprimento definitivo, tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, encontrando-se a primeira, prevista nos artigos 801.º e 802.º, que ocorre quando a prestação deixou de ser executada, no devido tempo, e já não pode ser cumprida, por se ter tornado impossível, total ou parcialmente, a segunda, quando a prestação, sendo ainda, materialmente possível, perdeu todo o interesse para o credor, e a terceira, também, como a segunda, no pressuposto da mora, quando a prestação não for realizada dentro do prazo que, razoavelmente, for fixado pelo credor, com consagração no artigo 808.º, nº 1, todos do Código Civil. Os factos provados são suficientes para justificar a conversão da mora da Demandada em incumprimento definitivo e a resolução do contrato pela perda objectiva do interesse da Demandante na prestação devida, apreciada objectivamente. A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes. Há incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento. Em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse saído cumprido. No caso concreto, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem desta regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais. Face ao exposto, deverá considerar-se resolvido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, ser a Demandada condenada a restituir à Demandante o montante pago, no valor global de €330,00. * Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €100,00 (cem euros).Resultou provado que a postura da Demandada obrigou a Demandante a ter despesas de deslocação, despesas de correio, despesas de telefone e perda de tempo, no valor estimativo de cerca de €100,00. Como acima se deixou expresso, o direito à resolução do contrato é incompatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo. A doutrina distingue entre interesse contratual negativo e positivo. A este propósito, pode ler-se o Ac. do STJ, de 15/12/2011, processo n.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1, na base de dados da DGSI como ensina o Ilustre Civilista, Prof. Almeida Costa é uma classificação particularmente ligada à responsabilidade contratual, pelo que se alude, em correspondência, à violação do interesse contratual positivo e do interesse contratual negativo (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548). Prosseguindo, o mesmo Professor ensina A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão ( Idem, ibidem). Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados de boa fé, maxime, convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente. Cremos que a posição que melhor se ajusta às realidades negociais e de tráfico mercantil, se acha reflectida no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-02-2009, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, que aliás a Autora/Recorrente indica como abonatório da sua posição, é no sentido de que a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos (P.º 08B4052, www.dgsi.pt). Ora, os danos sofridos pela Demandante em virtude do incumprimento da Demandada do contrato celebrado entre ambas identificam-se com o interesse contratual negativo daquela, ou seja, danos que a Demandante não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, pelo que se conclui pela sua procedência. Pelo exposto, procede também nesta parte o pedido, sendo a Demandada condenada a pagar à Demandante a esse título, a quantia de €100,00 (cem euros). * Mais peticionou a Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos como causa direta do seu incumprimento.Conforme resultou provado a Demandante, sentiu-se frustrada e prejudicada, interpelou sucessivamente a Demandada por via telefónica e pessoalmente, e que com a atuação desta teve momentos de stress, angustia, desespero e indignação, um grande desgaste físico e psicológico, ficando profundamente transtornada e com um grande desgosto e ansiedade ao ver-se perante a incerteza quanto à realização do exame, sentindo-se enganada. Tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que aqui se presume – artigo 799.º n.º 1 do Código Civil), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. De acordo com a teoria da causalidade adequada, subjacente ao artigo 563.º do mesmo diploma, para que exista tal nexo entre o facto e o dano, não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano; é necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (neste sentido, Prof. Almeida Costa, «Obrigações», pág. 518). O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais do artigo 496.º do Código Civil, não se limita à responsabilidade extracontratual, antes se estende, também, ao domínio da responsabilidade contratual. Na verdade, como já se entendia antes do atual Código Civil, maioritariamente, a aplicação analógica à responsabilidade contratual daquele princípio expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante. Como entende Vaz Serra se o direito não deve tutelar somente os interesses económicos, mas, também, os espirituais, dos homens, é razoável que o dano não patrimonial, derivado da inexecução de uma obrigação, seja susceptível de satisfação, tal como o dano patrimonial que dela, eventualmente, resulte (BMJ, 83º, 102 e ss). A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.06.2005 na base de dados www.dsi.pt). A leitura dos artigos 798.º e 804.º, n.º 1, do Código Civil, deve ser feita conjuntamente no sentido de que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais (neste sentido, cfr. além de Vaz Serra, Galvão Telles, ((Direito das Obrigações, 3ª ed, 339 e ss.)) e A. Pinto Monteiro, ((Cláusula Penal e Indemnização, nota 77 da pág 31)) e na jurisprudência do STJ, entre outros, os Acórdãos de 30.01.1981, de 9.12.1993, de 25.11.1997 e de 20.01.2008 in base de dados da DGSI). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª secção, de 25.05.2007, processo nº07A1187 (base de dados da DGSI), dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Neste âmbito, e descendo ao caso ajuizado, resultou provado que, em virtude do incumprimento do contrato, a Demandante, sentiu-se frustrada e prejudicada, interpelou sucessivamente a Demandada por via telefónica e pessoalmente, e que com a atuação desta teve momentos de stress, angústia, desespero e indignação, um grande desgaste físico e psicológico, ficando profundamente transtornada e com um grande desgosto e ansiedade ao ver-se perante a incerteza quanto à realização do exame, sentindo-se enganada. O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil consagra o entendimento de que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil. Fazendo uso do juízo de equidade e tendo em consideração os danos provados e a sua repercussão na esfera jurídica da Demandante, considera-se ajustada a indemnização de €150,00 (cento e cinquenta euros). Assim, pelos danos não patrimoniais que a Demandante sofreu, procede parcialmente o pedido, condenando-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 150,00 (cento e cinquenta euros) a esse título. * VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 20% e 80%, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com as alterações da Lei 54/2013, de 31 de julho – e n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001). * IX- DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência decido: 1. Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes; 2. Condenar a Demandada na devolução à Demandante da quantia de €330,00 (trezentos e trinta euros); 3. Condenar a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de €100,00 (cem euros) a título de danos patrimoniais. 4. Condenar a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais. 5. Condenar a Demandante e a Demandada nas custas do processo na proporção do respetivo decaimento que se fixa respetivamente em 20% e 80%. * Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.* Proceda ao reembolso de 21,00€ à Demandante (artigo 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).Atendendo a que a Demandada não procedeu a qualquer pagamento nos presentes autos, deverá a mesma proceder ao pagamento de €56,00 (cinquenta e seis euros) no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa, no valor de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de €140,00 (cento e quarenta euros), juntando o respetivo comprovativo aos autos (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).----- * Funchal, 1 de março de 2018A Juíza de Paz Luísa Almeida Soares (Processei e revi. Art.º 31 n.º 5 CPC/Art.º 18 LJP) |