Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: ENTRGA DE COISAS MÓVEIS
Data da sentença: 11/21/2008
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença
(artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Entrega de coisas móveis
(alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Defensora oficiosa: B
Demandado: C
Defensora oficiosa: D
Valor da Acção: 1.763,80 €
Requerimento inicial
“1. O demandante adquiriu na loja F, os seguintes electrodomésticos:
- Em 25/07/2003, o Monitor marca Philips, 15’’ TFT, pelo preço de 298,00 € (Doc. 1);
- Em 24/11/2003, a Unidade de Memória Sony MSA-128A para máquina de filmar, pelo preço de 45,00 €.(Doc. 2)
- Em 24/08/2004, o frigorífico marca Singer RD-25DR4HA, pelo preço de 249,00 € (Doc. 3);
- Em 24/11/2004, a máquina de lavar roupa marca Indesit WIL 85, pelo preço de 404,11 € (Doc. 4);
- Em 27/11/2004, o esquentador marca Junkers WRG 14 B/P Min, pelo preço de 299,00 €;
- o ferro de engomar marca Philips GC 3025, pelo preço de 48,00 €;
- o fogão marca Singer 2F50P50 IVB, pelo preço de 284,00 € (Doc. 5);
- Em 29/07/2005, o micro-ondas LG MG 3924W, pelo preço de 59,90 € (Doc. 6);
2- Tais bens destinavam-se a equipar a casa de habitação de sua filha G, que vivia maritalmente com o C, aqui demandado, e os seus dois filhos, dado que ambos não tinham capacidade financeira para obtenção de crédito.
3- Na ocasião foi acordado entre o A e o casal (filha e companheiro) que tais aquisições apenas eram efectuadas com a condição de que fosse feito por estes o pagamento por prestações ao demandante, no final de cada mês para que o demandante pudesse cumprir com os prazos estipulados nos contratos de compra a prestações celebrados com a F.
Não podendo este suportar o valor dos equipamentos adquiridos, pois também havia celebrado com a loja contratos de compra a prestações que tinha mensalmente que respeitar.
4- Porém, das quantias liquidadas na loja F pelo demandante, foi apenas feito pela sua filha um desembolso inicial, em 27/11/2004, no valor de 63,10 € (referente ao Doc. 5) e pago três prestações de 63,00 € cada perfazendo um total de 189 €.
5- No que diz respeito ao Monitor marca Philips, 15’’ TFT, apesar de ter sido comprado pelo preço de 298,00 €, (doc.1), o demandante ainda fez uso deste equipamento durante algum tempo, tendo-o vendido ao demandado C pelo valor de 160,00 €, quantia nunca paga por este.
6- Em Dezembro de 2007, a filha do demandante faleceu, tendo o demandado na ocasião assumido o compromisso perante o demandante de lhe entregar todos os electrodomésticos acima descritos.
7- Apesar de vários telefonemas do demandante para que o C procedesse à entrega dos bens, o demandado continuou e continua no momento a usufruir dos mesmos, não se tendo mostrado desde aquela data, disponível para cumprir o acordado.
8- Pelo que deverá o demandado devolver em bom estado de conservação todos os bens atrás descritos ou proceder de imediato ao pagamento de 1.763,80 €, referente à compra dos referidos electrodomésticos a prestações, sendo que a este montante já foram deduzidas as entregas por conta mencionadas em 4 e o preço de uso do Monitor marca Philips mencionado em 5.
9- A este valor deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal.”
Pedido
“Perante o exposto, requer o demandante que seja condenado o demandado, em alternativa, a devolver em bom estado de conservação todos os bens atrás descritos ou proceder de imediato ao pagamento de 1.763,80 € (mil setecentos sessenta e três euros e oitenta cêntimos) referente à compra a prestações pelo demandante dos referidos electrodomésticos.”
Contestação
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo a mesma sido realizada no dia 27 de Junho de 2008, pela mediadora H, durante a qual as partes não lograram atingir qualquer acordo, pelo que foi marcada a data de 04-07-2008 para realização da audiência de julgamento. Porém, foi requerido apoio judiciário pelo demandante e pelo demandado, tendo sido nomeadas as acima identificadas defensoras oficiosas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados em 26-08-2008. Foi designada audiência de julgamento para o dia 21-11-2008, pelas 14:15 horas.
Audiência de Julgamento
Da Acta: “
Factos provados
A-. O demandante adquiriu na loja F, os seguintes electrodomésticos:
- Em 25/07/2003, o Monitor marca Philips, 15’’ TFT, pelo preço de 298,00 € (Doc. 1);
- Em 24/11/2003, a Unidade de Memória Sony MSA-128A para máquina de filmar, pelo preço de 45,00 €.(Doc. 2)
- Em 24/08/2004, o frigorífico marca Singer RD-25DR4HA, pelo preço de 249,00 € (Doc. 3);
- Em 24/11/2004, a máquina de lavar roupa marca Indesit WIL 85, pelo preço de 404,11 € (Doc. 4);
- Em 27/11/2004, o esquentador marca Junkers WRG 14 B/P Min, pelo preço de 299,00 €;
- o ferro de engomar marca Philips GC 3025, pelo preço de 48,00 €;
- o fogão marca Singer 2F50P50 IVB, pelo preço de 284,00 € (Doc. 5);
- Em 29/07/2005, o micro-ondas LG MG 3924W, pelo preço de 59,90 € (Doc. 6);
B- Tais bens destinavam-se a equipar a casa de habitação de sua filha G, que vivia maritalmente com o C, aqui demandado, e os seus dois filhos, dado que ambos não tinham capacidade financeira para obtenção de crédito.
C- Na ocasião foi acordado entre o A e o casal (filha e companheiro) que tais aquisições apenas eram efectuadas com a condição de que fosse feito por estes o pagamento por prestações ao demandante, no final de cada mês para que o demandante pudesse cumprir com os prazos estipulados nos contratos de compra a prestações celebrados com a F.
Não podendo este suportar o valor dos equipamentos adquiridos, pois também havia celebrado com a loja contratos de compra a prestações que tinha mensalmente que respeitar.
D- Porém, das quantias liquidadas na loja F pelo demandante, foi apenas feito pela sua filha um desembolso inicial, em 27/11/2004, no valor de 63,10 € (referente ao Doc. 5) e pago três prestações de 63,00 € cada perfazendo um total de 189 €.
E- No que diz respeito ao Monitor marca Philips, 15’’ TFT, apesar de ter sido comprado pelo preço de 298,00 €, (doc.1), o demandante ainda fez uso deste equipamento durante algum tempo, tendo-o vendido ao demandado pelo valor de 160,00 €, quantia nunca paga por este.
F- Em Dezembro de 2007, a filha do demandante faleceu, tendo o demandado na ocasião assumido o compromisso perante o demandante de lhe entregar todos os electrodomésticos acima descritos.
G- Apesar de vários telefonemas do demandante para que o C procedesse à entrega dos bens, o demandado continuou e continua no momento a usufruir dos mesmos, não se tendo mostrado desde aquela data, disponível para cumprir o acordado.
H- Pelo que deverá o demandado devolver em bom estado de conservação todos os bens atrás descritos ou proceder de imediato ao pagamento de 1.763,80 €, referente à compra dos referidos electrodomésticos a prestações, sendo que a este montante já foram deduzidas as entregas por conta mencionadas em 4 e o preço de uso do Monitor marca Philips mencionado em 5.
I- A este valor deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal.”
Factos não provados
Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Fundamentação
Ao demandante incumbia fazer a prova dos factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, o que fez e se deu como provado, tendo-se dado a matéria provada pelas suas declarações e ainda pelos documentos juntos e pela falta de contestação do demandado.
Os documentos junto aos autos foram impugnados pela Il. Mandatária do Demandado, por não estarem assinados. Salvo melhor opinião, não lhe assiste razão, uma vez que os documentos estão assinados por funcionários da F. O que acontece é que o Demandante adquiriu os electrodomésticos através de um contrato de venda a prestações que foi processado por computador.
Contudo, tais documentos só comprovam a sua aquisição.
O demandado C esteve presente na audiência de julgamento, mas não contestou. Nas suas declarações confessou que o monitor marca Philips, 15’’ TFT, lhe foi vendido pelo valor de € 160 (cento e sessenta euros);e referiu que nunca teve em sua casa a Unidade de Memória Sony MSA-128A para máquina de filmar, assim como o micro-ondas LG MG 3924W e ainda o ferro de engomar marca Philips GC 3025. Quanto aos restantes electrodomésticos refere terem sido doados pelo Demandante à sua filha que na época era sua companheira, não logrando contudo, fazer qualquer tipo de prova dessa mesma doação e como lhe incumbia a prova do mesmo, nos termos do n.º 2, do art.º 342.º do Código Civil, também não o demonstraria, por não ter apresentado qualquer outro meio de prova além das suas declarações.
Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato inominado, nos termos previstos no artº 405º do C. Civil, segundo o qual «dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, ou incluir neles as clausulas que lhes aprouver».
O Demandante adquiriu os bens através de uma compra em prestações, entregou-os ao demandado, mas este não cumpriu a obrigação de os pagar. Conforme o disposto no artº 405º do Código Civil, a liberdade contratual consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Dispondo o nº 2 do referido artigo que as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Por outro lado, reza o artº 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso dos autos,o Demandado não realizou assim a prestação a que estava vinculado - o pagamento dos electrodomésticos (cfr. art. 762º e 798º do C.Civil) pelo que incorreu em mora (cfr. arts. 804º e segs. do mesmo diploma).
Ao valor em causa acrescem, portanto, os respectivos juros, que se vencem a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Assim e face ao atrás exposto condeno o demandado C, em alternativa, a devolver em bom estado de conservação todos os bens atrás descritos ou proceder de imediato ao pagamento de 1.763,80 € (mil setecentos sessenta e três euros e oitenta cêntimos) referente à compra a prestações pelo demandante dos referidos electrodomésticos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, sem prejuízo do Apoio Judiciário
Cumpra-se o disposto no n. º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Notifiquem-se as partes e IL. Mandatárias.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 21-11-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles