Sentença de Julgado de Paz
Processo: 970/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS.
Data da sentença: 12/07/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 970/2012-JP

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Demandados: B e C

RELATÓRIO:
O condomínio demandante, representado pelo seu administrador, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 946,89 (novecentos e quarenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida das contribuições vencidas pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 4.º andar frente esquerdo do prédio sito na Praceta D, concelho de Sintra, e desde outubro de 2011 não pagam as comparticipações da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em outubro de 2012, acrescidas de contribuição extraordinária para regularizar dívida à Otis, devidamente deliberada em assembleia de condóminos, de penalização também devidamente deliberada em assembleia de condóminos e de despesas extrajudiciais (também deliberada em assembleia de condóminos), ascendem à quantia peticionada. Juntou 6 documentos (de fls. 3 a 36) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citados, os demandados não contestaram.
Em 26 de novembro de 2012 os demandados juntaram aos autos informação do processo que, sob o n.º 4624/12.5TBFUN, corre termos pelo 4.º juízo cível do tribunal judicial do Funchal, da qual consta que, por sentença proferida em 8 de novembro de 2012, os demandados foram declarados insolventes.
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O demandante não aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data os demandados faltaram, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. Os demandados reiteraram a sua falta.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: -
1E foi nomeado administrador do condomínio do prédio sito na Praceta D, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 1 de fevereiro de 2012.
2 – Os demandados foram desde 1 de abril de 2003 até 18 de Junho de 2012, proprietários da fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 4.º andar frente esquerdo do prédio identificado no número anterior.
3 – Em 18 de Junho de 2012 a caixa Económica Montepio Geral adquiriu a fração por dação em cumprimento.
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 1 de fevereiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício, ascende a € 31 (trinta e um euros).
5 – Durante o período compreendido entre outubro de 2011 e junho de 2012 as contribuições mensais da fracção acima identificada para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia global de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros).
6 – Na assembleia de condóminos realizada em 1 de fevereiro de 2012 foi deliberada, e aprovada, a criação de uma comparticipação extraordinária para pagamento de uma dívida à empresa Otis Elevadores, Ld.ª., no montante mensal de € 20 (vinte euros), durante 10 meses, com início em fevereiro de 2012.
7 – Os demandados não pagaram as comparticipações extraordinárias referidas no número anterior vencidas desde fevereiro a junho de 2012, encontrando-se em dívida a quantia global de € 100 (cem euros).
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do regulamento do condomínio (aprovado na assembleia de condóminos realizada em 17 de março de 2010), a fls. 20 e seguintes dos autos, designadamente o previsto nos n.ºs 2 e 5 do seu artigo 13.º que prevêem: “O condómino que não pagar os montantes em devidos nos prazos previstos no artigo 11.º fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária equivalente a 25% ao mês, calculada sobre o montante da sua quota mensal a liquidar” e “Serão suportadas pelo condómino infractor todas as despesas judiciais e extrajudiciais ou meios alternativos de resolução de conflitos que o condóminos der causa para o cumprimento das suas obrigações para com o condomínio, que o administrador faça, incluindo honorários de advogado e ou solicitador, e isto mesmo que, verificando-se o pagamento antes de proposta a acção, tenham existido diligências preliminares a esta”.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da factura a fls. 33 dos autos no montante de € 221,89 (duzentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fração, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, permitir que o direito de propriedade cumpra a função económica e social para a qual o legislador o criou e que satisfaça cabalmente os interesses tidos e vista; a obrigação de pagamento da prestação do condomínio visa preservar o direito de propriedade de forma a cumprir as funções para quais a ordem jurídica o reconhece.
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados era titulares do direito real de gozo da fração identificada nos autos nas datas de vencimento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício peticionadas. Ora, resulta do teor da certidão da competente Conservatória do Registo Predial junta aos autos (cfr. fls. 11 e seguintes dos autos – da qual resulta, como sabemos, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define), que durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 18 de Junho de 2012, os demandados foram proprietários da fração referenciada nos autos, tendo, nessa última data, a caixa Económica Montepio Geral adquirido a fração por dação em cumprimento. Deste modo, urge concluir que a fração referenciada nos autos não é propriedade dos demandados a partir de 18 de Junho de 2012, pelo que os mesmos não são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício peticionados a partir dessa data.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as contribuições mensais, da fracção propriedade dos demandados, para as despesas comuns do edifício não foram integralmente pagas, durante o período compreendido entre outubro de 2011 e junho de 2012, assim como não o foram as comparticipações extraordinárias deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 1 de fevereiro de 2012 (para pagamento de dívida à empresa Otis Elevadores, Ld.ª) vencidas desde fevereiro a junho de 2012, encontrando-se em dívida a quantia global de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da penalização prevista no regulamento do condomínio, no montante de 25% do montante das contribuições em dívida – que liquida em € 145. Ora, considerando o teor do deliberado e regulamentado (cfr. ponto 9 de factos provados), assim como o disposto no nº 1, do artigo 1.434º, do Código Civil, que permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”, e o facto dos pressupostos de aplicação dessa “penalidade” terem sido cumpridos, há que concluir que a “penalidade” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante da penalidade deliberada: 25% do montante em dívida, ou seja, em € 93,75 (noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos). Acresce ainda o prescrito no nº 5 do referido artigo do regulamento – que aqui se dá por integralmente reproduzido – que responsabiliza o condómino em falta por todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que deu causa, despesas extra judiciais liquidadas em € 221,89 (duzentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos) – montante devidamente comprovado a fls. 33 dos autos.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 690,64 (seiscentos e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos), indo no demais absolvidos.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento das custas em partes iguais, devendo os demandados proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao condomínio demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique os demandados.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 7 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)