Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO RESPEITANTE A DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Data da sentença: 01/23/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 209/2016-J.P.
RELATÓRIO:
Demandante, C. do edifício S. do R., NIPC. xxxxxxxxx, sito na estrada de S. C., n.º 139, no concelho de Câmara de Lobos, e devidamente representado pela administração.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, os demandados são proprietários da fração autónoma C, sita no r/c do bloco A, do referido edifício, a qual está descrita na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º 2---/-------P da freguesia de S. A. Os demandados, não obstante estarem obrigados por lei a suportar as despesas comuns do condomínio, não têm cumprido com essa obrigação. Assim, encontra-se por pagar as quotas ordinárias vencidas desde janeiro/2015 a maio/2016, o que perfaz uma divida no valor de 2.599,20€, e inclui, ainda as quotas extraordinárias, para reparar o bloco A e a casa do lixo, o fundo comum de reserva e a quota extra de 2016 para reparar os elevadores. O demandante interpelou-os, por diversas vezes, para efectuarem o pagamento da quantia em divida mas sem sucesso, pelo que não teve opção senão recorrer às vias judiciais para satisfazer a divida que reclama. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no pagamento da quantia de 2.014,52€ de quotas vencidas desde janeiro de 2015 a maio de 2016;B) na quantia de 183€ referente a despesas com o processo, organização e aconselhamento; C) nas quotas que se vencerem na pendência da ação; D) na quantia de 35€ de taxa de justiça; E) tudo acrescido dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação. Junta 6 documentos.

MATÉRIA: Ação respeitante a direitos e deveres dos condóminos, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de quotas ordinárias e extraordinárias.

VALOR DA AÇÃO: 2.332,52€.

Demandados, J. M. G. de J., NIF. xxxxxxxxx, e C. C. de A., NIF. xxxxxxxxx, residentes na rua P. P. F., n.º 55, no concelho de Câmara de Lobos.
Os demandados foram considerados ausentes (art.º 38, n.º2 da L.J.P.), sendo-lhes nomeado defensores oficiosos.

Contestação: Quanto ás quotas peticionadas, entre janeiro/2015 a maio/2016, verifica-se que o demandado esteve ausente nas assembleias que foram juntas aos autos, no entanto, o demandante, não faz prova que alguma vez o tenha convocado ou notificado das deliberações proferidas, pelo que não havendo prova da sua regular convocação e posteriormente do envio das atas, as deliberações são ineficazes em relação a ele. Impugna-se, ainda, as quotas extraordinárias e os documentos 1,3 e 4. Quanto ás quotas peticionadas depois de junho/2015, o demandante não comprova a titularidade da fração C. Conclui pela improcedência da ação.
Contestação: Á cautela impugna-se os art.º 1 a 9 do r.i., assim como os documentos juntos. Nos autos, inexiste documentos que comprovem que as atas tenham sido comunicadas, assim como a respetiva convocatória para as assembleias, por falta destas sempre se dirá que não lhes foi comunicado. Por outro lado, impugna-se os gastos peticionados na alínea b) do pedido, bem como a alínea C), pois nos Julgados de Paz não há custas de parte. Conclui pela improcedência da ação.
No decurso dos autos, o demandante veio aos autos juntar os comprovativos dos CTT referentes às convocatórias e ao envio das atas n.º 9,10 e 11.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência dos demandados.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dar cumprimento ao art.º 26, n.º 1 da L.J.P., pois os demandados estavam representados por defensores oficiosos. Passou-se á fase de produção de prova, com a junção de 1 documento, e na qual ocorreu a retificação dos art.º 4 alínea b) e 5 do R.I., e em consonância a alteração do pedido, o que foi deferido nos termos do art.º 43, n.º5 da L.J.P., terminando com alegações finais, conforme consta da ata, de fls. 209 a 211.


-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)O demandante é representado pela sociedade comercial, ACNG, Lda. a qual foi eleita para exercer o cargo de administrador na assembleia de condóminos realizada a 18/01/20016.
2)Os demandados são proprietários da fração autónoma C, sita no edifício X.
3)Na assembleia de condóminos realizada a 27/01/2015 foi aprovado o orçamento anual do edifício.
4)O valor da quota-parte da despesa aprovada no ano de 2015 referente á fração C era de 80,59€.
5)Na assembleia de condóminos realizada a 27/02/2015 foi aprovado quotas extraordinárias para reparar as zonas degradadas do bloco A.
6)A quota foi diluída em quatro prestações mensais a partir de março/2015.
7) O valor da quota-parte da despesa referente á fração C era de 519,83€.
8)E, foi, ainda, aprovado uma quota extraordinária para reparar a casa do lixo.
9) O valor da quota-parte da despesa aprovada referente á fração C era de 118,15€.
10)Na assembleia de condóminos, realizada a 18/01/20016, foi aprovado o orçamento anual do edifício.
11)O valor da quota-parte da despesa aprovada no ano de 2016 referente á fração C era de 80,59€.
12)A administração enviou, carta registada, convocando os demandados para comparecer nas assembleias de 27/01/2015, 27/02/2015 e 19/01/2016.
13) A administração enviou, por carta registada, as atas das assembleias de condóminos realizadas a 27/01/2015, 27/02/2015 e 19/01/2016.
14)Os demandados não pagaram as respetivas quotas na pendência da ação.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão nos documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos edifícios constituídos no regime da propriedade horizontal, a contribuição para as despesas das partes comuns do edifício.
A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C. as quais são pagas pelos condóminos em proporção do valor da sua fração, salvo disposição em contrário.
Quer isto dizer que, as despesas necessárias e os serviços de interesse comum, desde que devidamente aprovados pela assembleia de condóminos, são pagos por todos os condóminos, tendo como critério de distribuição de valores a imputar a cada condómino a proporcionalidade da despesa aprovada face ao valor que tem a sua própria fração.
Conforme resulta do registo predial junto a fls. 13 e, também, em audiência de julgamento, a fls. 211, os demandados adquiriram a fração autónoma C, em 12/01/2012, e até ao presente momento mantém-se como seus proprietários.
Resulta expressamente da alínea e) do art.º 1436 do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.
As quotas são obrigações de natureza pecuniárias (art.º 550 do C.C.) inerentes á titularidade da fração autónoma, constituindo as receitas próprias do condomínio, afectadas às despesas provenientes das partes comuns do edifício.
Mais se acrescenta que, o valor das quotas aprovadas em assembleia, contem a parte destinada ao fundo comum de reserva, conforme determina o art.º 4 do D.L. 268/94 de 25/10.
Conforme resulta dos factos provados a administração do edifício convocou os demandados para comparecer nas assembleias de condóminos (art.º 1432, n.º 1 e 2 do C.C.).
Nas assembleias realizadas a 27/01/2015 e 27/01/2015, foi aprovado pelos condóminos presentes o orçamento anual do edifício.
Como resulta das folhas de presenças, anexas às atas, os demandados não compareceram, pelo que a administração enviou, por meio de carta registada com aviso de receção, as respetivas atas (art.º 1432, n.º6 do C.C.).
Idêntico procedimento foi adotado pela administração para a assembleia extraordinária realizada a 27/02/2015. Tendo nesta sido aprovado duas quotas extraordinárias destintas, uma para reparar fissuras das zonas degradadas dos blocos que compõe o edifício e proceder á pintura exterior e outra para reparação da casa do lixo.
Mais uma vez, os demandados não compareceram, nem se fizeram representar, pelo que a administração enviou, por meio de carta registada com aviso de receção, as respetivas atas (art.º 1432, n.º 6 do C.C.).
Todas as cartas enviadas aos demandados foram sempre devolvidas por não as reclamarem junto dos serviços postais, conforme resulta dos respetivos carimbos apostos, em cada uma das cartas.
Não obstante, a administração cumprir com as formalidades legais que a lei lhe impõe a verdade é que os demandados não têm efetivamente rececionado a correspondência que lhe tem sido enviada para a fração, morada única que a administração possuía (art.º 1432, n.º 9 do C.C.).
Nos termos do art.º 224, n.º 1 e 2 do C.C. considera-se que toda a declaração que tem um destinatário certo é considerada eficaz, desde que chegue ao seu poder, e ainda que não tome conhecimento dela. Na realidade o que importa é que a declaração, ou seja, as cartas e atas, sejam colocadas ao alcance do destinatário, isto é, dos demandados, mesmo que não conheçam o conteúdo das cartas, o que sucede apenas por sua culpa, pois não se dirigiram ao serviço postal para as irem buscar, tal situação não afeta a eficácia da declaração.
Perante o exposto, não posso deixar de os condenar nas quotas ordinárias e extraordinárias que a assembleia de condóminos, regularmente reunida, aprovou.

Quanto ao pedido de despesas com o processo, consta das atas que se encontram juntas aos autos, que deve ser imputado a todos os condóminos relapsos todas as despesas que forem relacionadas com a cobrança das quotas, nomeadamente taxas de justiça, e despesas com advogado e solicitador.
No caso em apreço é peticionado a quantia de 183€, contudo o demandante não comprova o valor, o que devia fazer nos termos do art.º 342, n.º 1 do C.C.), pelo que são absolvidos desta parte do pedido.
Os juros (art.º 806 do C.C.) constituem a penalização legal para os condóminos relapsos, a qual se traduz no pagamento de uma quantia pecuniária, a contar do dia da constituição em mora.
De acordo com o estabelecido no art.º 806, n.º 2 do C.C., os juros moratórias só são devidos se as partes não estabelecerem juros moratórios diferentes dos legais, o que significa que esta disposição tem caráter supletivo.
Na assembleia de condóminos realizada a 18/01/2016 foi deliberado intentar ações contra os condóminos relapsos. Os demandados foram interpelados judicialmente para proceder ao cumprimento desta obrigação. Assim, são devidos os respetivos juros, á taxa legal, desde a sua citação, ocorrida a 13/09/2016 (art.º 805, n.º1 do C.C.), até integral e efetivo cumprimento da obrigação.

Por fim, pede o demandante a condenação nas quotas vencidas na pendência desta ação. Não obstante sempre se dirá que, de acordo com o anteriormente deliberado as quotas têm vencimento mensal, pelo que na pendência dos autos, ter-se-á vencido as quotas a partir de junho/2016 a de dezembro do ano de 2016. E, de acordo prova produzida os demandados não pagaram, não obstante terem conhecimento do respetivo valor mensal da quota.
Uma vez que dispomos da ata de 2016, de fls. 4 a 12, é possível quantificar o valor liquido em divida (art.º 609, n.º 2 e do art.º 557, ambos do C.P.C.) Estando em divida 6 quotas, perfaz a quantia liquida de 483,54€, assim encontrada: 80,59€x6 (números de quota), e na qual vão, igualmente, condenados.
Em relação a custas, a situação é regulada pela Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, e deve ser objeto de pronúncia em todas as sentenças (art.º 607, n.º 6 do C.P.C.). Não obstante, cumpre efetuar o seguinte esclarecimento, devido ao valor máximo das custas de cada ação nos Julgados de Paz (70€) não há lugar a custas de parte (art.º 529, n.º 1 e 3 do C.P.C.), pelos valores diminutos que o Estado cobra. Mas, a parte que vence a ação, quer seja na totalidade, quer seja parcialmente, será reembolsada no respetivo valor, cumprindo-se assim o disposto no art.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Esta questão está, assim, respondida e será objeto de decisão no final da sentença, para a qual se remete a sua leitura.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se os demandados no pagamento da quantia líquida de 2.498,06€, a qual será acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, na quantia de 70€ (setenta euros), o que devem efetuar nos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento da obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante.

Dê cumprimento ao disposto no art.º 60, n.º 3 da L.J.P.

Funchal, 23 de janeiro de 2017

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)