Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 19/2017-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 06/16/2017 | |
| Julgado de Paz de : | FILOMENA MATOS | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher, B, NIF XXX e XXX, respetivamente, residentes no Beco C. Demandados: D, Viúva, com o NIF XXX, residente na Rua E. F, com o NIF XXX e mulher, G, residentes na Rua H. I, com o NIF XXX e mulher, J, residentes na Rua L, todos os indicados em primeiro lugar, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de M. e N e marido, O, NIF XXX e XXX respetivamente, residentes no Beco P. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que: a) Se declare que o prédio identificado no art. 1 da Petição se autonomizou, por via da usucapião, atenta a demarcação e divisão alegada, do prédio descrito e identificado no art. 2 da mesma, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do prédio do qual se destacou, ordenando-se o registo do mesmo a favor dos Demandantes, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio; b) Serem os demandados condenados a tal reconhecer. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram sete documentos. Tramitação e Saneamento Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em € 225,02 (cfr. artigo 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do artigo 302º e artigo 306º nº 1 e 2, do Código Processo Civil) e Portaria nº 1337/2003 de 5 de dezembro. Não existem exceções que cumpra conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os demandantes são donos e legítimos proprietários e possuidores, por si e ante proprietários que legalmente representam, há mais de 20/30 anos, de uma parcela de terreno para construção, sito em Q, freguesia de Ançã, com área 254,00 m2, a confrontar do norte com R, do sul com S e outros, do nascente e poente com T omisso na respetiva matriz – Cfr. levantamento topográfico junto a fls. 7. 2-Este prédio correspondia a parte do prédio rústico, sito em “U”, freguesia de Ançã, composto de terra de semeadura e vinha, com 1 figueira e uma laranjeira em criação, com área total de 603,60 m2, a confrontar no seu todo do norte com V, do sul com Z (hoje LM e outros), do nascente JC e do poente com DA, inscrito na respetiva matriz sob o artigo rústico XXX, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cantanhede sob o n.º XXX, cfr. docs. junto a fls. 8 a 11. 3-O prédio rústico supra identificado pertenceu a AS e mulher MP, já falecidos, residentes que foram em Ançã. 4-Na sequência do óbito de AP, ocorrido em 06/03/1974, o referido prédio foi doado e partilhado em três partes, pelos seus três únicos filhos: • M, casado com D; • RP, casada com AT e • N, casada com O – Cfr. Doc junto a fls. 12 a 31. 5-Em 07/09/2016, M faleceu, deixando como seus únicos e universais herdeiros, a mulher D e os seus dois únicos filhos F e I, casados, cfr. habilitação de herdeiros junta a fls. 95 e 96. 6-Em 12/08/1982, RP e marido AT doaram, através de Escritura Publica de Doação, exarada de fls. 3v a 4 do Livro 109-A da extinta Secretaria Notarial de Cantanhede, a parte que detinham no supra identificado prédio, a seu filho, casado no regime da comunhão geral com a demandante mulher, cfr. doc. junto a fls. 36 a 40. 7-Escritura essa que por conter um lapso, foi retificada em 26/05/2015, por Escritura Pública de Retificação, exarada de fls. 21 a fls. 22v. do Livro 252-A do Cartório Notarial a cargo do Notário MC, cfr. doc. junto a fls. 41 a 45. 8-A divergência quanto às confrontações constantes da caderneta predial rústica, a certidão predial e a atualidade deve-se à alteração superveniente dos titulares dos prédios confinantes e à transformação da serventia de inquilinos em caminho público a norte. 9-No ano de 1975, na sequência da supra referida Doação e Partilha, identificada no ponto 4, os pais e sogros dos demandantes e os demandados, procederam à divisão e demarcação do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. XXX, em três partes, de acordo com as delimitações e área assinaladas no Levantamento Topográfico junto a fls. 7. 10-Os demandantes são donos e exclusivos proprietários, por si e ante proprietários que legalmente representam, do prédio identificado no ponto um, em nome próprio, há mais de 30 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento e acatamento de toda a gente, que se traduziu, ao longo do tempo. 11-No início cultivando o prédio, dele retirado os seus frutos e limpo o terreno, atualmente, como parcela de terreno para construção, limpando-a apenas e vigiado as suas extremas. 12-Sendo detentores de uma posse de boa-fé, pacífica, pública e contínua, exercida na plena convicção de exercerem e usufruírem um direito seu e próprio, sem prejuízo de quem quer que fosse. Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida com base nos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos. Assim, os factos assentes de 1 e 9, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do artigo 574.º, do C.P.C. Os elencados sob os números 1 a 7 resultaram do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos. Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados. DS, VS, JS e PS, o primeiro elaborou o levantamento topográfico junto aos autos, confirmando a presença de todos quando se deslocou ao local para esse efeito. Os restantes eram conhecedores do prédio após a sua autonomização, e delimitação relativamente ao prédio na globalidade, bem como, aos atos de posse praticados em exclusividade pelos antepossuidores e Demandantes. O DIREITO Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, a aquisição, pelo instituto da usucapião, de uma parcela de terreno para construção, sita na Travessa SS, freguesia de Ançã, com área 254,00 m2, a confrontar do norte com Travessa de SS, do sul com LM e outros, do nascente e poente com N omisso na respetiva matriz, a destacar do prédio rústico da Freguesia de Ançã, inscrito na matriz sob o nº XXX, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cantanhede sob o n.º XXX. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Contudo, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil). “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), foi o que os demandantes fizeram, perante os demandados sem posição. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, por si e antepossuidores pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandantes, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto, os Demandantes não dispõem de título relativamente ao prédio em apreço. O objeto material da posse sobre as parcelas está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto nos artigos 1256 e 1296.º do Código Civil. Por consequência, e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil. Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”. Vejamos, ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que “o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”. Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência: 1-Declaro que a parcela de terreno para construção, sita na Travessa SS, freguesia de Ançã, com área 254,00 m2, a confrontar do norte com Travessa SS, do sul com LM e outros, do nascente e poente com N, se autonomizou, por via da usucapião, do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo rústico XXX, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cantanhede sob o n.º XXX, do qual se destacou cessando a compropriedade dos demandantes na restante área do mesmo. 2-Condeno os Demandados no reconhecimento do prédio supra descrito, como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo. 3-Ordena-se o registo do mesmo a favor dos Demandantes. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial os Demandantes têm dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Cantanhede, 16 de junho de 2017
(Filomena Matos) |