Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2023–JPVMP |
| Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
| Descritores: | DANOS - RESPONSÁBILIDADE DE INDEMNIZAR AO ABRIGO DA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. |
| Data da sentença: | 04/17/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 103/2023 – JPVMP SENTENÇA Identificação das partes: Parte Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1] e [PES-2], contribuinte fiscal [NIF-2], ambos residentes em [...] 5A, 1024 [...], [...], e quando residentes em [...], na [...], nº1, [...], [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...]. Mandatário: Dr. [PES-3], ilustre advogado. Parte Demandada: [ORG-1]., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 6, freguesia de [...], [Cód. Postal-2] [...]. Mandatários: Dra. [PES-5] e Dr. [PES-6], ilustres advogados. -- * Objeto do litígio:A parte demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem integralmente, o seguinte: “a) Ser a demandada condenada a pagar aos demandantes a quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), referente ao valor total que os demandantes vão ter de pagar à Critério Alfa Construtora, para substituir o chão do anexo da casa. b) Ser a demandada condenada a pagar aos demandantes a quantia de €4.285,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos euros), referente à fatura recibo nº FR1/154, no valor total de €4.285,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos euros) referente ao valor que os demandantes pagaram pelo granito necessário substituir. c) Ser a demandada condenada a pagar aos demandantes a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), referente ao pagamento da fatura simplificada FS AB2/24728, no valor total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), referente ao gasóleo comprado para abastecer o depósito que fornece combustível à máquina do aquecimento central da casa, em virtude de ter ficado quase vazio.” Para tanto, os demandantes alegaram, resumidamente, que, por volta do ano 2008, realizaram um seguro de multirriscos lar, junto da demandada, através do mediador [ORG-2], S.A. e que, no mês de julho de 2022, ocorreu um derramamento de gasóleo a partir depósito (de gasóleo), localizado num anexo da casa dos demandantes, e que fornece o combustível para o aquecimento central da mesma casa, provocando-lhe diversos danos. Juntaram os documentos de fls. 13 a 77 ao requerimento inicial. O demandante procedeu, ainda, na data designada para a primeira sessão de julgamento, à junção de procuração forense a fls. 225 dos autos. * A demandada foi, pessoal e regularmente, citada e apresentou contestação, de fls. 113 a 118 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente, pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada pedindo, em consequência, a absolvição do pedido.Para tanto, a demandada alegou, em suma, que “foi possível apurar como causa do sinistro o derrame de gasóleo devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque reservatório, o que, para efeitos da apólice celebrada não configura uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto, mas antes uma situação protelada no tempo”, que o estado desta peça “é visível para o segurado e do conhecimento deste”, que “estamos, antes, perante um derrame de sistema de aquecimento e/ou arrefecimento, à luz das condições gerais da apólice”, que “o derrame não ocorreu por parte do sistema de aquecimento/arrefecimento da fração, mas sim do reservatório que abastece os referidos equipamentos”, e que deveria “ o Demandante ter acautelado e evitado o referido derrame, para tal tendo procedido à substituição da referida peça que se encontrava em deficiente estado”, impugnando o valor dos danos e o seu nexo causal. Juntou os documentos de fls. 119 a 164, juntamente com a sua contestação, bem como a procuração forense de fls. 112 dos autos. Juntou, ainda, o documento de fls. 246 e 247, por determinação do tribunal. * Não foi possível tentar a resolução do litígio através do Serviço de Mediação existente neste Julgado de Paz, do qual a parte demandante prescindiu (fls. 9).* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.* Por despacho proferido em sede de audiência de julgamento, pronunciou-se o tribunal acerca da inadmissibilidade da alteração ou ampliação do pedido, efetuada pela parte da demandante, atendendo, nomeadamente, à oposição da demandada e ao princípio da estabilidade da instância (conforme artigo 260º. do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63º. Da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). * Valor da ação: fixa-se em € 9.325,12 (nove mil, trezentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), conforme as disposições dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 2, 305º, 306º e 308º do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Questões a decidir:Se os demandantes sofreram os danos que alegaram e se a demandada é responsável por indemnizar tais danos, ao abrigo da apólice do contrato de seguro celebrado entre as partes. Assim, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1. Está inscrito na matriz predial urbana o artigo [Nº Identificador-1], da Freguesia de [...], concelho de [...], a favor do demandante, sendo um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado a habitação, com dois pisos e 4 divisões/tipologia, sito em [...], [...], lugar de [...], [Cód. Postal-3] [...] (que teve origem no artigo urbano 518, da freguesia de [...]); 2.A demandada é uma companhia de seguros, cujo objeto social é, nomeadamente, o exercício de atividades de seguro direto do ramo Não Vida, com a amplitude consentida pela lei; 3.A demandada celebrou com os demandantes um contrato de seguro (seguro multirriscos habitação) a que corresponde a apólice nº [Nº Identificador-2], com data de início da apólice 30.04.2008, relativo ao imóvel sito no [...] SN, [Cód. Postal-4], [...], através do mediador [ORG-2], S.A., em [...], pagando os demandantes sempre todas as respetivas mensalidades, através de débito direto da conta [NIB-1]; 4. Os demandantes possuem um anexo junto à sua casa, onde está localizado o depósito de gasóleo que fornece o combustível para o aquecimento central da casa, sendo que este anexo também é utilizado para guardar outros pertences dos demandantes; 5. No interior do anexo estavam armazenadas duas paletes de madeira com granito, para, mais tarde, aplicarem no chão, à volta da churrasqueira e em algumas varandas da casa dos demandantes; 6. Os demandantes contrataram a empresa [ORG-3], Lda. para assentar o granito no chão, junto à churrasqueira e nas varandas da casa; 7. No mês de julho de 2022, dois funcionários (trolhas) da empresa contratada, que possuíam as chaves da casa e do anexo dos demandantes, com o propósito de irem prestar o serviço contratado, ao abrirem o anexo, deparam-se com o derramamento do gasóleo existente no depósito, pelo anexo afora e pelas duas paletes de granito acima, ficando o depósito quase vazio; 8.O granito ficou todo manchado pelo que os trabalhadores já não realizaram qualquer trabalho e comunicaram de imediato ao patrão o sucedido; 9.O responsável da empresa entrou em contacto telefónico com o demandante marido, informou-o do ocorrido e do estado em que se encontrava o granito a aplicar; 10.O responsável da empresa contratada alertou o demandante de que os trabalhadores não poderiam realizar qualquer trabalho, porque as duas paletes de madeira, onde se encontrava o granito armazenado, tinham absorvido o gasóleo, manchando-o; 11. No princípio de agosto de 2022, os demandantes regressaram da [...] a [...] de férias e o demandante marido deslocou-se à agência bancária [ORG-2], S.A., em [...], para participar o incidente à demandada, a seguradora contratada pelos demandantes; 12. Um dos funcionários do banco, em nome dos demandantes, enviou um email à seguradora [ORG-1], demanda, a participar a referida ocorrência; 13. Mais tarde, com a intenção de saber qual a resposta da demandada, para cobrir o valor das despesas com o incidente do derramamento de gasóleo em casa, o demandante marido telefonou para o banco [ORG-2], tendo-lhe sido dito que, quando houvesse uma resposta da seguradora, esta ser-lhe-ia enviada, diretamente para ele, via email, uma vez que foi o endereço eletrónico do demandante o indicado ([...]); 14. Em meados de outubro de 2022, antes de regressarem da [...] novamente a [...], o demandante marido telefonou à demandada, com o propósito de combinarem junto do perito da demandada, a realização da peritagem do incidente, em sua casa; 15. Atendendo ao facto de os demandantes se encontrarem de férias na morada onde ocorreu o incidente, a demandada transmitiu ao demandante que iria conceder ao perito o seu nome e morada para este se deslocar à sua casa e proceder à respetiva peritagem; 16. Para análise das causas do sinistro, bem como dos consequentes danos provocados, a demandada, através dos seus peritos, encetou diligências de averiguação, tendo sido realizada uma vistoria à fração segura no dia 02.11.2022, tendo o perito que se deslocou à residência dos demandados tirado fotografias, dando esta vistoria origem à emissão do consequente relatório; 17. Nesse momento, o granito danificado encontrava-se fora do anexo; 18. Após a realização da peritagem, o perito transmitiu ao demandante que o seu trabalho estava concretizado e que os demandantes deveriam aguardar pela resposta da seguradora; 19.O perito quando foi à casa dos demandantes, informou-os ainda de que estes deveriam requerer um orçamento a uma empresa de construção civil, para a execução da substituição do chão, do anexo da casa, uma vez que ficou todo danificado, o que os demandantes fizeram; 20. Os demandantes pediram um orçamento à empresa [ORG-3], estimado em €4500,00 (quatro mil e quinhentos euros) sem IVA, para a demolição e reconstrução do pavimento da garagem (anexo), o qual foi aceite pelos demandantes; 21. No entanto, de comum acordo entre a empresa e os demandantes, por excesso de trabalho desta, o serviço contratado, ainda não foi concretizado; 22. Os demandantes mandaram arranjar o depósito de gasóleo ao mesmo senhor (que já faleceu) que outrora (possuía uma empresa de climatização e outros) instalou o aquecimento central na casa. Segundo este senhor, o derramamento do gasóleo deveu-se à tampa em baixo no depósito estar estragada, substituindo-a, gratuitamente, por uma tampa nova; 23.O componente da tampa que estava estragado era um vedante, que não é visível, porque está dentro da tampa; 24.A substituição do vedante não faz parte da manutenção habitual do depósito, porque está dentro da tampa, não sendo possível abrir a tampa com o gasóleo dentro do depósito; 25. Após a substituição da tampa do depósito por uma nova, os demandantes mandaram abastecer o depósito com a quantidade de gasóleo que era costume, 300 (trezentos) litros, no valor total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), atendendo a que se encontrava quase no fundo o gasóleo e ficaram sem gasóleo para aquecimento; 26. Os demandantes fizeram nova encomenda de granito para substituir as duas paletes de granito danificadas, conforme fatura recibo nº FR1/154 de 10/11/2022, a pronto pagamento, no valor total de €4.285,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos), encontrando-se já pousado no chão da churrasqueira e nas varandas da casa; 27. Mesmo hoje, o chão em cimento do anexo e cá fora à volta no jardim (nas partes em terra) ainda cheira muito a gasóleo; 28. Em 16.11.2022, a demandada remeteu uma carta aos demandantes, por referência à apólice [Nº Identificador-2] e ao processo de sinistro n.º[Processo-1] referindo que “concluídas as diligências de instrução do processo, constatamos que o evento não tem enquadramento contratual no âmbito das garantias da presente apólice uma vez que o derrame não ocorre por parte do sistema de aquecimento/arrefecimento da fração, mas sim no reservatório que abastece os referidos equipamentos. Não obstante o acima referido, acresce ainda que o evento em questão (Derrame de gasóleo do depósito) ocorre devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque, peça esta cujo seu estado é visível para o segurado, pelo que desta forma não fica reunido o pressuposto de ocorrência súbita e imprevista, não encontrando os danos amparo em nenhuma das coberturas da apólice.”; 29. Logo o demandante marido solicitou, via telefone, à demandada cópia do contrato estabelecido entre ambos, mas em contrapartida, o que foi enviado aos demandantes foi uma tabela de coberturas e a apólice [Nº Identificador-2] – MULTIRISCOS LAR; 30.A fim de consultarem e analisarem as condições do contrato com as garantias estabelecido entre as partes, o demandante marido telefonou à demandada e solicitou uma cópia integral do contrato original, tendo-lhe sido enviado, via email, em 22.03.2023, a proposta da apólice [Nº Identificador-2] e as condições gerais da apólice; 31. Apesar das respostas negativas da demandada, os demandantes continuam a pagar a mensalidade do seguro, até hoje, através de débito direto; 32.A demandada garantiu ao segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares e nos termos das respetivas coberturas, a indemnização pelos danos causados no imóvel da sua propriedade, encontrando-se seguro, ao abrigo do contrato de seguro, o imóvel dos demandados, na medida dos riscos contratados; 33. Sendo o objeto seguro o edifício dos demandados, cujo capital contratado é de € 135.833,40; 34. As coberturas contratadas, bem como os limites de capital e respetivas franquias, encontram-se taxativamente identificadas nas condições particulares da apólice, sendo, ainda, o contrato de seguro em causa regido pelas Condições Gerais e Especiais da Apólice; 35. Das Condições Gerais e Especiais da Apólice consta: “6. Danos por água 6.1. Danos sofridos pelos bens seguros, em consequência direta de rotura, defeito, entupimento ou transbordamentos súbitos e imprevistos, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício ou fracção e respectivas ligações.” “21. Derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento 21.1. Os danos causados aos bens seguros em consequência direta de derrame acidental proveniente de qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento, excetuando os danos sofridos pelo próprio aparelho e/ou instalação e seus recheios 21.2. Ficam excluídos do âmbito de cobertura desta garantia os danos: a) Decorrentes de defeito de fabrico do aparelho ou da instalação de aquecimento e/ou arrefecimento sofridos pela própria instalação.” “Para efeitos do presente contrato entende-se por: SINISTRO: a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Considera-se constituir um só e único sinistro todos os danos provenientes da mesma causa. A data do sinistro será a do momento em que se evidencie a produção dos primeiros danos;” 36. De acordo com a participação à demandada, o segurado (demandante) informou ter ocorrido uma fuga de gasóleo (para aquecimento da habitação) do depósito existente na garagem da habitação, com derrame para o chão da garagem que danificou pedras de granito que se encontravam guardadas para futura aplicação. 37.À luz da apólice, tal ocorrência não se enquadra na cobertura de danos por água, tendo cobertura ao abrigo da garantia “derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento”, à luz das condições gerais e especiais da apólice; 38.O derrame de gasóleo, acidental, súbito e imprevisto, foi proveniente de um aparelho ou instalação de aquecimento (depósito do gasóleo); 39. Sem o depósito do gasóleo a caldeira do sistema de aquecimento da habitação não funciona. E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: a) Os demandantes nunca obtiveram resposta, por parte da seguradora, demandada; b) Através dos elementos apurados em sede de peritagem realizada foi possível aferir como causa do sinistro o derrame de gasóleo devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque reservatório, o que, para efeitos da apólice celebrada não configura uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto, mas antes uma situação protelada no tempo; c)À luz da apólice tal ocorrência não preenche a definição de Sinistro; d) O evento em discussão não tem acolhimento na apólice contratada; e) Aos peritos da demandada foi possível constatar que o derrame não ocorreu por parte do sistema de aquecimento/arrefecimento da fração, mas sim do reservatório que abastece os referidos equipamentos; f) Da peritagem efetuada pela demandada resultou inequívoco que o derrame de gasóleo do depósito ocorreu em virtude do deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque, peça esta cujo estado é visível para o segurado e do conhecimento deste; g) Os danos não são consequência de um evento súbito e imprevisto, mas antes uma situação protelada no tempo; h) A quantidade exata do gasóleo derramado. O demais alegado não foi considerado relevante para a decisão da causa, por um lado, ou foi considerada matéria de direito ou alegação meramente conclusiva, por outro. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, isto é, dos documentos juntos pelas partes (e que infra se vão identificar), declarações da prova testemunhal apresentada e declarações das partes prestadas no início da audiência e ainda as prestadas pela parte demandante marido sob juramento, considerando-se ainda as regras de experiência comum. Atendeu-se às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), às presunções legais e judiciais e foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Foram ouvidas e consideradas as testemunhas apresentadas pelos demandantes: i) [PES-7]; ii) [PES-8]; iii) [PES-9], e as testemunhas apresentadas pela demandada: i) [PES-10]; ii) [PES-11]. Todas as testemunhas revelaram conhecimento sobre os factos ou danos sobre que depuseram, pelo que todos os depoimentos se mostraram credíveis e atendíveis. Quanto às declarações de parte do demandante (sob juramento) foram valoradas com reserva, atento o especial interesse no desfecho da causa e atendidas apenas na medida em que se mostraram corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, ou na medida que os factos por si alegados resultaram provados por admissão (nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC). Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral, da livre e fundada convicção do julgador e da aquisição processual das provas, os supra referidos factos foram considerados provados e não provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar. Quanto aos factos provados: Número 1: provado pela certidão de fls. 13 e 14 dos autos; Número 2: provado pela certidão permanente da demandada; Número 3: provado pelo documento de fls. 120 a 155 dos autos (condições particulares e condições gerais e especiais), pelo documento de fls. 41 a 43 dos autos (proposta de seguro) e pelo documento de fls. 31 a 40, devidamente conjugados com as declarações do demandante; Números 4 e 5: provado pelas fotografias de fls. 18 a 20 e 23, pelo relatório de peritagem e respetivas fotografias, de fls. 156 a 164, e pelas declarações das testemunhas do demandante e do perito, bem como pelas declarações do demandante; Números 6 a 10: provado pelas declarações da testemunha [PES-8], em conjugação com as declarações do demandante e pelas fotografias de fls. 21, 22, 23, bem como pelas fotografias juntas ao relatório de peritagem, de fls. 156 a 164; Números 11 a 15: provado pelas declarações do demandante e por admissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC; Números 16 a 19: provado pelas declarações da testemunha [PES-11] (perito nomeado pela demandada), pelo relatório de peritagem de fls. 156 a 164, conjugado com as declarações do demandante; Números 20 e 21: provado pelo documento de fls. 24 a 27 (proposta de orçamento), em conjugação com as declarações da testemunha [PES-8] e as declarações do demandante; Números 22 a 24: provado pelas declarações da testemunha [PES-9], conjugado pelas declarações do demandante; Número 25: provado pelo documento de fls. 29 (fatura simplificada, que contem o NIF do demandante), em conjugação com as declarações do demandante e da testemunha [PES-8] que disse que o depósito estava vazio e que comprovou a dimensão do derrame; Número 26: provado pelo documento de fls. 30 (fatura recibo n.º FR1/154), em conjugação com as declarações do demandante e da testemunha [PES-7]; Número 27: provado pela conjugação das declarações do demandante com as declarações da testemunha [PES-8] Número 28: provado pelo documento de fls. 31 e 32 (carta da demandada: tomada de posição); Números 29 e 30: provado pelo documento de fls. 33 a 78 (tabela de coberturas/apólice/ condições gerais e especiais), em conjugação com as declarações do demandante e por admissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC; Número 31: provado pelas declarações do demandante e por admissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC; Números 32 a 35: provado pela proposta de seguro, de fls. 41 a 43, pelas condições gerais e especiais de fls. 44 a 78, pela tabela de coberturas a fls. 33 a 39, pelas condições particulares de fls. 120 a 121; Número 36: provado pelas declarações do demandante e por admissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC; Número 37: provado pela proposta de seguro, de fls. 41 a 43, pelas condições gerais e especiais de fls. 44 a 78, pela tabela de coberturas a fls. 33 a 39, pelas condições particulares de fls. 120 a 121; Números 38: provado pela proposta de seguro, de fls. 41 a 43, pelas condições gerais e especiais de fls. 44 a 78, pela tabela de coberturas a fls. 33 a 39, pelas condições particulares de fls. 120 a 121, em conjugação com as declarações da testemunha [PES-9] e das declarações do demandante; Números 39: provado pelas declarações da testemunha [PES-9] e pelas declarações do demandante; Com efeito: A testemunha [PES-7] disse ter sido o fornecedor do granito que ficou danificado, tendo sido também esta testemunha que forneceu o novo granito para substituição do primeiro. Disse ter visto o material que ficou danificado e que o mesmo tinha ficado todo gorduroso e manchado e que a pedra em questão não tinha como ser tratada, pelo que teve de ser toda substituída. Confirmou o valor da fatura respeitante ao fornecimento do material (€4.285,12) e que este foi o preço que o demandante lhe pagou. Disse ainda que, quando foi verificar o material à habitação dos demandantes, viu tudo derramado no chão, e que não foi possível aproveitar nenhuma das peças ali guardadas, porque estavam todas estragadas. A testemunha [PES-8] disse que se deparou com as paletes do material estragado quando se deslocou a casa dos demandantes para aplicar o granito na churrasqueira e na varanda. Disse que o retirou as paletes e que as mesmas estavam todas manchadas de gasóleo, que o chão estava todo húmido (cheio de gasóleo) e que o depósito já estava totalmente vazio. Nessa sequência, enviou uma fotografia do material para o demandante, a dizer que o mesmo não estava em condições de ser utilizado. Confirmou que o depósito estava ligado ao sistema de aquecimento. Disse ainda que o chão da garagem (anexo) é de betão, que todo o betão absorveu o gasóleo e que as paredes também têm contaminação. Confirmou o valor do orçamento para substituição do chão do anexo (fornecido pela empresa [ORG-6], de que é gerente), bem como os trabalhos que se mostram necessários para a sua execução, referindo que a maior dificuldade do trabalho reside na necessidade de remover os resíduos do local, comprovando a dimensão do derrame. A testemunha [PES-9] disse ter sido este, em conjunto com o seu falecido pai, que fizeram a instalação da caldeira e do depósito do gasóleo. Confirmou que sem o depósito do gasóleo o sistema não funciona, pelo que faz parte integrante do mesmo. Disse que terá sido o vedante que estava danificado e que, de acordo com a sua experiência na área, foi um acidente que aconteceu. Disse que foi o vedante que substituíram e que foi pelo vedante que verteu o gasóleo, mas ser difícil analisar qual a causa. Confirmou que o depósito derramou o gasóleo todo. Referiu que não é pela tampa inferior que sai, habitualmente, o gasóleo e que iam, com regularidade (mensalmente), fazer uma operação de manutenção do sistema (referiu que era o seu falecido pai que fazia tal manutenção), referindo que o demandante tinha essa preocupação. Referiu, ainda, que tinha ido à habitação dos demandantes pouco tempo antes do incidente (junho ou julho de 2022, não sabendo precisar) e que quando lá foi (antes do incidente) não havia qualquer sinal de algo estar estragado ou com anomalia. Disse que o vedante em causa não é visível, por estar dentro da tampa, e que esta tampa não se abre habitualmente e que não se pode abrir com o gasóleo dentro, dizendo, por isso, que não faz parte do que se pode exigir para a manutenção habitual. Disse não se poder concluir que se trate de um defeito de fabrico. No que toca às testemunhas da demandada, [PES-10], seu gestor de sinistros, disse que, mediante a análise do relatório do perito, entenderam que o sinistro não se enquadrava nas garantias da apólice porque os danos se deram num elemento que não faz parte do sistema de aquecimento, porque o equipamento principal que faz o aquecimento poderá funcionar sem o depósito do gasóleo. Disse ainda que, por outro lado, a “válvula” (nos dizeres desta testemunha) apresentava algum tipo de anomalia ou deficiência e que, por se tratar de um elemento à vista do segurado, encontrando-se em mau estado este deveria ter feito a sua manutenção. Disse que se esta “válvula” não estivesse à vista do segurado, como este não tinha a obrigação de manutenção, a situação já estaria coberta e só se excluiria pelo facto de o depósito não fazer parte do sistema de aquecimento. Questionado, confirmou que se o vedante estivesse por dentro de uma peça (e não fosse visível) tenderia a qualificar o incidente como ocorrência súbita e imprevista, porque o cliente não consegue ver a peça. [PES-11], tendo sido o perito designado pela demandada para efetuar a peritagem junto da habitação dos demandantes, confirmou ter-se deslocado a esta habitação, mas que tomou uma posição de acordo com as condições particulares do seguro. Deste modo, disse que primeiro tentou enquadrar o sinistro na cobertura “danos por água”, porque não encontrou outra cobertura que desse amparo a outro sinistro, mas que mesmo nos danos por água não encontrou enquadramento. Esclareceu que não enquadrou nos sistemas de aquecimento porque, a seu ver, na altura não havia esta cobertura nas condições particulares. Disse que, por tal razão, não prosseguiu com a peritagem e não fez a análise do depósito ou de qualquer peça. Confirmou que não viu a peça. Questionado, disse que se a peça não estivesse visível estaria coberto. Questionado também se uma peça que fica ressequida será considerado defeito de fabrico disse que teria que questionar qual o tempo de vida útil da borracha. Disse ainda que, no seu entendimento, o sistema de aquecimento pode funcionar sem a fonte de energia e que, por isso, não tem cobertura e que esse é o entendimento das seguradoras. Pelo que, do depoimento desta testemunha, resultou claramente que a demandada não apurou a causa do sinistro. Quanto aos factos não provados: Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração, ou de prova em sentido contrário. Com efeito: Alínea a): resulta contrariado pela demais prova produzida nos autos; Alíneas b), e) e f): resulta da ausência de prova da demandada nesse sentido, tendo sido contrariado este facto pelo depoimento da sua testemunha [PES-11] (perito designado pela demandada) que declarou que, por não ter enquadrado o sinistro nos danos por água, nenhuma outra diligência de peritagem fez, que não analisou o depósito do gasóleo ou qualquer outra peça; Alíneas c), d) e g): resulta da ausência de qualquer prova nesse sentido pela demandada e resulta da prova em sentido contrário, nomeadamente das declarações da testemunha [PES-9] e dos seguintes documentos: proposta de seguro, de fls. 41 a 43; condições gerais e especiais de fls. 44 a 78; tabela de coberturas a fls. 33 a 39; condições particulares de fls. 120 a 121; Alínea h): resulta da ausência de prova nesse sentido pelos demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Conforme alegado por ambas as partes, e resulta dos autos, as partes celebraram um contrato de seguro [ORG-7]. O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro - a concretizar o risco coberto. De acordo com as condições particulares respeitante à Apólice n.º 47.97667174, em causa nos autos, esta apólice teve início em 30.04.2008 e subsiste até aos dias hoje. Ora, não obstante a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), seja posterior àquela data, este é o regime jurídico aplicável ao contrato de seguro em causa nos autos, porquanto, nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º, este diploma é aplicável aos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor. Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento contratualmente previsto, contra o pagamento do prémio correspondente (cfr. art.º 1.º do RJCS). Por sua vez, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato (cfr. art.º 99º do RJCS). Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do RGCS “A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.” Analisando a questão dos autos, temos que, nos termos das condições particulares respeitantes ao seguro multirriscos habitação, o objeto seguro é o edifício, com o capital seguro de €135.833,40. Isto dito, importa considerar que, além da prova do prejuízo sofrido, o tomador ou o beneficiário do seguro tem de provar a ocorrência do sinistro, nos termos gerais (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, [...], [...], 2006, pág. 101). Na verdade, o artigo 342º, nº 1 do Código Civil faz recair a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre aquele que o invoca. Por seu turno, a seguradora tem a seu cargo o ónus de alegação e prova da verificação de alguma das exclusões das coberturas contratadas. Neste caso, os demandantes fizeram prova da ocorrência do sinistro, pois resultou provada a ocorrência de um derramamento de gasóleo na habitação segura. E, no que toca ao seu enquadramento no contrato de seguro, embora o sinistro não tenha merecido enquadramento por parte do perito que efetuou a peritagem, em nome da demandada, no âmbito das coberturas “danos por água”, o certo é que na tabela de coberturas remetida pela demandada ao demandante (fls. 33 a 35 dos autos) consta na cobertura “danos materiais” a subcobertura “derrame de aquecimento ou arrefecimento”, com capitais seguros 100% e “sem franquia” e, além disto, as condições particulares da apólice contemplam, nomeadamente, a cobertura “riscos acessórios” ou ainda, também nomeadamente, a cobertura “extensões”. E, nas cláusulas gerais e especiais, que também regulam o contrato de seguro em causa nos autos, encontra-se também contemplado e definido o “derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento”, que enquadra o sinistro ocorrido. Note-se, também, que a demandada, quer na sua “Tomada de posição”, fls. 31 e 32 dos autos, quer na sua contestação, considerou que os sinistros decorrentes de “derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento” estão cobertos no contrato de seguro em causa (embora tenha excluído o sinistro por outros motivos), pois analisou e considerou este enquadramento, nomeadamente à luz das condições gerais e especiais que regem o contrato, admitindo, assim, que os mesmos se encontrariam cobertos – caso contrário não teriam razão para analisar esta cobertura - , tendo apenas concluído, no entendimento da demandada, que o evento não tem enquadramento contratual pelos motivos ali aduzidos, nomeadamente: i) “O derrame não ocorre por parte do sistema de aquecimento/arrefecimento da fração mas sim do reservatório que abastece os referidos equipamentos”, transcrevendo, inclusive, as condições gerais que suportam a sua decisão final, onde são contemplados os derrames de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento – justificação esta apresentada na tomada de posição de fls. 31 e 32 dos autos; ii) a causa do sinistro foi “ o derrame de gasóleo devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque reservatório”, “não configura uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto, mas antes uma situação protelada no tempo”– justificações estas apresentadas na sua contestação. Assim, considera-se demonstrado que os factos ocorridos enquadram a definição de sinistro e que o sinistro tem enquadramento no contrato de seguro. Efetivamente, como resultou da discussão da causa e resultou provado, o sinistro tem enquadramento no âmbito do “derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento”. Acresce que, nos termos da cláusula 26.º das Condições Gerais da Apólice de Seguro Multirriscos Habitação, junta aos autos, impende sobre o segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo o segurador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance. Ora, enquanto os segurados (demandantes) lograram provar a veracidade da sua reclamação, o certo é a que a seguradora (demandada) não lhe exigiu nenhuma prova quanto às causas do sinistro, bastando-se com a análise que o senhor perito efetuou quanto ao não enquadramento do sinistro na cobertura “danos por água”, e nenhuma outra diligência complementar de peritagem ou inspeção efetuou para aferir do enquadramento do sinistro, da sua cobertura, ou da sua causa. Na verdade, o senhor perito fez constar do seu relatório de peritagem que “o evento em questão (Derrame de gasóleo do depósito, devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na inferior do tanque) não encontra amparo em nenhuma das coberturas da apólice. Não tivemos acesso à peça”, mas o certo é, em sede de audiência de julgamento, este perito declarou que não fez qualquer análise ao depósito do gasóleo (nem à tampa do mesmo) e não cuidou de apurar as reais causas do sinistro pois, desde o momento em que, no seu entendimento, o sinistro não tinha enquadramento nas condições particulares da apólice, por não se tratar de “danos por água”, nenhuma outra diligência efetuou. Assim, a demandada bastou-se com a análise (formal, diga-se) do senhor perito e com o que alegadamente lhe foi transmitido pelo segurado, quanto à potencial causa do sinistro, e não lhe exigiu qualquer outro meio de prova. Veja-se, aliás, que, em momento algum, a demandada refere que solicitou aos demandantes qualquer prova quanto à causa do sinistro, ou mesmo que lhe tenha solicitado a análise do depósito ou da peça que alega ter sido a causa do sinistro. Aliás, a tese da demandada, de que em “sede de peritagem foi possível aferir como causa do sinistro o derrame de gasóleo devido a deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque reservatório” e de que da “peritagem efetuada pela demandada resultou inequívoco que o derrame de gasóleo do depósito ocorreu em virtude do deficiente estado da peça que faz o tamponamento na parte inferior do tanque, peça esta cujo estado é visível para o segurado e do conhecimento deste” foi cabalmente contrariada pelo testemunho do senhor perito, que se bastou com a sua análise quanto ao não enquadramento na cobertura “danos por água” e que nenhuma análise/perícia fez ao depósito do gasóleo, nem à referida peça que faz o tamponamento da sua parte inferior. Por outro lado, nos termos da cláusula 29.º das referidas Condições Gerais, as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuados pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos. Ora, resultou provado, nomeadamente por admissão, nos termos artigo 574.º, n.º 2, do CPC, que, logo que regressaram a [...], em agosto de 2022, os demandantes participaram a ocorrência à demandada e que a vistoria à fração segura apenas ocorreu no dia 02.11.2022. Acresce ainda que, como decorre do artigo 126º, nº 1 do RJCS, em caso de sinistro, o segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, pelo que legítimo se mostra que o segurado tivesse efetuado diligências no sentido substituir a peça que alegadamente deu causa ao sinistro, por forma a, nomeadamente, limitar os danos. Isto posto, analisemos cada um dos pressupostos da responsabilidade das partes. Celebrado entre as partes o contrato de seguro em causa nos autos e alegado o concreto sinistro, aos segurados (demandantes) incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas que determinam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art.º 342º, do Código Civil), competindo à seguradora (demandada) o ónus da alegação e da prova dos factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos, conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 de tal artigo). Vejamos: Cabia aos demandantes alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da demandada seguradora, o que lograram provar. Com efeito, provou-se que ocorreu um derramamento de gasóleo proveniente do depósito que abastece o sistema de aquecimento da habitação segura (facto dado como provado sob os números 7, 22, 36, 38 e 39). Provou-se, igualmente, que tal derrame de gasóleo foi acidental, súbito e imprevisto e proveniente de um aparelho ou instalação de aquecimento (depósito do gasóleo) (facto dado como provado sob o número 38). Provou-se, ainda, que, ao abrigo do contrato de seguro se encontram cobertos os derrames de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento, nos seguintes termos: “21.1. Os danos causados aos bens seguros em consequência direta de derrame acidental proveniente de qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento, excetuando os danos sofridos pelo próprio aparelho e/ou instalação e seus recheios”. Pelo que, dúvidas não restaram de que o contrato celebrado entre as partes cobria o risco “derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento” (facto dado como provado sob o número 37) e que o sinistro foi analisado pela demandada no âmbito desta cobertura (derrame de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento), conforme tomada de posição de fls. 31 e 32, embora tenha excluído a sua cobertura com os fundamentos ali aduzidos. Resultou também provado que o derrame foi provocado pelo facto de um componente (vedante) da tampa em baixo no depósito estar estragada (facto dado como provado sob o número 23), que tal vedante não era visível aos demandantes, porque está dentro da tampa (facto dado como provado sob o número 23) e que sem o depósito do gasóleo a caldeira do sistema de aquecimento da habitação não funciona (facto dado como provado sob o número 39), pelo que este depósito faz parte do sistema de aquecimento da fração. Dos danos: Resultou também provado que os seguintes danos resultaram do sinistro ocorrido (isto é, do derrame do gasóleo) e que foram consequência direta do mesmo. Isto é: i) resultou provado que o granito que estava armazenado do anexo ficou todo manchado e que não pôde ser utilizado (facto dado como provado sob os números 8) e que os demandantes tiveram de fazer nova encomenda de granito, no valor de €4.285,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos) - facto dado como provado sob o número 26; ii) resultou provado que para a demolição e reconstrução do pavimento do anexo, danificado em consequência do derrame do gasóleo, terá de ser despendida a quantia de €4500,00 (quatro mil e quinhentos euros) sem IVA - facto dado como provado sob o número 20; Resultou ainda da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal, que os trabalhos elencados nos documentos juntos aos autos são efetivamente necessários para reparar os danos e que são decorrência do evento participado, bem como que sem o depósito de gasóleo o sistema de aquecimento da habitação não funciona, pelo que o mesmo faz parte integrante do aparelho ou instalação de aquecimento, não assistindo razão à demandada também nesta parte. No entanto, no que toca ao valor peticionado para reabastecer o depósito do gasóleo (trezentos litros de gasóleo, no valor total de quinhentos e quarenta euros), embora tenha ficado provado que os demandantes mandaram reabastecer o depósito com a quantidade de gasóleo que era costume, 300 (trezentos) litros, no valor total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros) – facto dado como provado sob o número 25, e que o depósito ficou quase vazio, em consequência do derrame – facto dado como provado sob o número 25, o certo é que não foi feita prova quanto à quantidade de gasóleo que se encontrava dentro do depósito antes do derrame, nem se apurou a quantidade exata de gasóleo derramado. Ora, embora tenha havido prova do nexo causal entre o sinistro, a perda do gasóleo, e a necessidade de reabastecimento do depósito e se tenha em consideração que, atendendo aos danos, a extensão do derrame tenha sido considerável – pelo que há valores de gasóleo perdido a considerar – os demandantes não lograram provar a medida/quantidade do gasóleo derramado, nem que o depósito (imediatamente antes do derrame) continha no seu interior os peticionados 300 litros de gasóleo. Ademais, da conjugação das regras da lógica e da experiência comum, considerando que o derrame teve lugar no mês de julho (ou seja, quando a época de inverno já havia terminado há algum tempo e estando ainda longe nova época de frio), não parece verosímil que o depósito contivesse no seu interior a totalidade da quantidade de gasóleo que os demandantes normalmente abastecem. Contudo, como referido, atendendo à prova produzida, admite-se que o derrame tenha sido de uma quantidade a considerar, atendendo aos danos alegados. Assim, os demandantes peticionaram, a este título, a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), e provou-se que existiu, efetivamente, derrame de gasóleo (em quantidade a considerar) e consequente necessidade de reabastecimento do depósito, todavia não foi possível concretizar o montante concreto do gasóleo derramado, nem o respetivo valor. Em face do exposto, entende-se não ser de considerar o montante total do reabastecimento que foi efetuado e o montante total peticionado a este título (€540,00), pelo que se reduz este valor, fixando-se, equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, tal quantia em 50% do valor peticionado, correspondendo assim a € 270,00 (duzentos e setenta euros) pelos danos referentes à quantidade de gasóleo derramado. De resto, os valores peticionados não excedem o capital seguro, nem os limites de indemnização, não havendo valor de franquias a deduzir, de acordo com as condições particulares a fls. 120 a 121 e tabela de coberturas de fls. 33 a 35. Também aqui chegados, competia à seguradora (demandada) o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do artigo 342º do Código Civil). Verifica-se, contudo, que esta não logrou provar nenhum dos factos que alegou tendentes à exclusão da sua responsabilidade. Com efeito, não logrou a demandada provar que o sinistro ocorrido não se encontra coberto pelo contrato de seguro em causa nos autos ou que não preenche a definição de sinistro à luz da apólice (cfr. definições constantes das Condições Gerais – artigo 1.º l) - “Para efeitos do presente contrato entende-se por: SINISTRO: a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Considera-se constituir um só e único sinistro todos os danos provenientes da mesma causa. A data do sinistro será a do momento em que se evidencie a produção dos primeiros danos;” A demandada não logrou provar que os danos não são consequência de um evento súbito e imprevisto, nem de uma situação protelada no tempo, pois, conforme resultou provado, a demandada não fez qualquer análise ao reservatório ou a qualquer peça para concluir que se tratou de uma situação protelada no tempo. De facto, não estando a peça, que alegadamente deu causa ao sinistro, visível aos demandados, não pode o acontecimento deixar de ter caráter súbito, fortuito e imprevisto. Como referido pela testemunha [PES-9], que demonstrou ter experiência na instalação de caldeiras e depósitos semelhantes (e que, de resto, em conjunto com o seu pai efetuou a instalação do sistema de aquecimento em causa nos autos), era imprevisto que tal acontece. Note-se também que, como já referido, quer o perito ouvido em sede de audiência de julgamento quer o gestor de sinistros da demandada, declararam que se a peça não estivesse à vista dos demandantes o sinistro já poderia estar coberto. Esclareça-se que ambas as testemunhas prestaram esta declaração por desconhecerem qual a peça que deu causa ao derrame e por acharem que tal peça era visível, tendo-se concluído, no entanto, em sede de audiência de julgamento, que esta peça estava do lado de dentro da tampa - pelo que não era visível aos demandantes. Além disso, não se provou tratar-se de um desgaste conhecido e notório de qualquer peça, como alegado pela demandada, pelo que não existiu qualquer facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, a considerar nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil. Não obstante, sempre incumbiria à seguradora (demandada) provar os factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos (artigo 342º, nº 2, do Código Civil) – o que não fez. Não logrou ainda a demandada provar que o reservatório não faz parte do sistema de aquecimento e arrefecimento da fração, ou que ocorre a causa de exclusão prevista no ponto 21.2 das condições especiais, pois não procedeu a qualquer análise do reservatório, ou de qualquer peça do mesmo, para concluir que os danos estão excluídos por força de qualquer eventual defeito de fabrico do aparelho ou da instalação de aquecimento. Face ao exposto, do contrato celebrado entre as partes, decorre a obrigação para a demandada de indemnizar os demandantes, nos termos atrás referidos, pelos danos sofridos por estes na habitação segura, em consequência do derramamento do gasóleo. * DECISÃO:Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a demandada a pagar aos demandantes as quantias seguintes, absolvendo-a do demais peticionado: a) A quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), referente ao valor necessário para substituir o chão do anexo da casa; b) A quantia de €4.285,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos euros), referente ao valor da fatura FR1/154 que os demandantes pagaram pelo granito necessário substituir; c) A quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), fixada equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, pelo dano correspondente à quantidade de gasóleo derramado e à necessidade de reabastecimento do depósito que fornece combustível à máquina do aquecimento central da casa. * As custas totais dos presentes autos, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante e da parte demandada, na proporção do respetivo decaimento, correspondendo 3% e o valor de € 2,10 (dois euros e dez cêntimo) para a parte demandante e 97% e o valor de € 67,90 (sessenta e sete euros e noventa cêntimos) para a parte demandada, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), conforme artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.* Advertem-se as partes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Registe e notifique.A presente sentença compõe-se de 21 páginas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. --- Julgado de Paz de Aguiar da Beira, 17 de abril de 2024 A juíza de paz, (Janete Rodrigues Fernandes) |