Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 233/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - PRESTAÇÕES FUTURAS |
| Data da sentença: | 08/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo: 233/2006-JP ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 14 de Julho de 2006, contra B, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 105,00 € (Cento e cinco euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de 2005 e entre os meses de Fevereiro e Junho de 2006. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades vincendas até total pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: a Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……, n.º …., na Cruz de Pau, Freguesia da Amora, Concelho do Seixal; a quota condominial da responsabilidade da Demandada se cifra em 7,50 €, desde há 6 anos; a referida quota deve ser paga no primeiro sábado de cada mês; a Demandada deixou de efectuar o pagamento da quota mensal de condomínio no mês de Maio de 2005, tendo apenas pago a quota relativa ao mês de Janeiro de 2006; encontram-se em dívida as quotas relativas aos períodos compreendidos entre os meses de Maio e Dezembro de 2005 e entre os meses de Fevereiro e Junho de 2006, no valor total de 105,00 €; foram feitas sucessivas tentativas de cobrar os valores em dívida sem qualquer sucesso; a Demandada foi interpelada por carta, com aviso de recepção, para o pagamento, não o tendo feito, recusando-se a pagar as quotas da sua responsabilidade, situação que se mantém até à presente data. Juntou 17 documentos (fls. 5 a 36) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada, nada disse. ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 31 de Julho de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 39), não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.45). ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 5 a 36, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómina, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de 2005 e Fevereiro a Junho de 2006, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 105,00 €. Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em conformidade com o pedido formulado pelo Demandante, se venceram as quotas relativas aos meses de Julho e de Agosto de 2006, no valor total de 15,00 €. Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das quotas que se vencerem até integral pagamento, conforme já se viu o pagamento das quotas condominiais é uma obrigação legal da Demandada na qualidade de proprietária da fracção objecto dos presentes autos. Tal obrigação deve ser cumprida no primeiro Sábado de cada mês. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. De facto, dispõe a al. a), do Art.º 662.º, do Cód. De Processo Civil que “ Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso,”. Assim, este tribunal terá de condenar a Demandada no pagamento do valor das quotas já vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Julho e Agosto do corrente ano, no valor de 15,00 € e bem assim condenar a Demandada no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento. O que perfaz o valor em dívida, nesta data, de 120,00 €. É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B – a pagar a A a quantia de 120,00 € (Cento e vinte Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas, e não pagas, nos períodos compreendidos entre os meses de Maio e Dezembro de 2005 e entre os meses de Fevereiro e Agosto de 2006, inclusive. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento. ** As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 31 de Agosto de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |