Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/26/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou em 17/4/2013, contra as demandadas X, melhor identificada a fls. 1 e X, melhor identificada a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: Serem as demandadas condenadas a pagar ao demandante o valor orçamentado para reparação do veículo propriedade do demandante que ascende à quantia de €3.228,38, a pagar a titulo de indemnização por danos de paralisação do veículo o valor de €1.750,00, à razão diária de €35,00 (multiplicados por 50 dias), além dos encargos da presente ação. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 17 (dezassete) documentos. Em audiência juntou 5 (cinco) fotografias. As demandadas prescindiram da realização de sessão de pré-mediação (fls. 79). Regularmente citada a demandada X, apresentou a contestação, de folhas 44 a 53 que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de ilegitimidade passiva e impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento. Regularmente citada a demandada X, apresentou contestação, de folhas 61 a 67 que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Realizaram-se duas sessões de audiência de julgamento, em 5/7/2013 e em 17/7/2013, está ultima com inspeção judicial ao local do sinistro, como das respetivas Atas se infere. QUESTÃO PRÉVIA Da Ilegitimidade passiva da Demandada X A Demandada X veio invocar a exceção de ilegitimidade passiva considerando que do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória do veículo com a matrícula PS, propriedade do demandante, estão excluídos os danos causados no próprio veículo seguro, pelo que se considera que a demandada X não tem interesse em contradizer a presente ação, sendo parte ilegítima. A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido (quanto à parte considerada ilegítima) e absolver a demandada da instância (artigos 494º, alínea e), 495º, 493º, nº 2 do Código de Processo Civil) Pelo exposto, julga-se a demandada X parte ilegítima, e, em consequência, absolve-se a demandada da instância, nos termos do artigo 288, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, como, aliás, sumariamente consta de Despacho proferido em Ata de audiência de 5/7/2013, que se reproduz. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - No dia 01 de fevereiro de 2013, pelas 18h e 40m, na Avenida Doutor Belchior Cardoso da Costa em Santa Maria da Feira, ocorreu o acidente de viação, que passa a descrever-se: 2 - Foram seus intervenientes, J, conduzindo o ligeiro de matrícula PS propriedade do demandante e D, conduzindo o ligeiro de matrícula JL, propriedade de M. 3 - O Demandante tinha transferido a sua responsabilidade pelos riscos de circulação, para a 2.ª Demandada, e, o proprietário do outro veículo interveniente no sinistro tinha transferido a sua responsabilidade pelos riscos de circulação, para a 1.ª Demandada. 4 - A via no local do acidente é uma recta, com boa visibilidade, 2 sentidos de circulação ladeada por estacionamentos. 5 - O veículo do Demandante, conduzido por J na altura do acidente, encontrava-se a circular na Avenida Doutor Belchior Cardoso da Costa em direção à Avenida 25 de Abril, aquela deu sinal de mudança de direção à esquerda, ligando o pisca do lado esquerdo e certificando-se que podia entrar na garagem do prédio do outro lado da Avenida, sem embaraçar o trânsito. 6 - O veículo segurado pela 1.ª demandada, na altura conduzido por D, circulava na mesma avenida e seguia no mesmo sentido de marcha, quando, veio embater no veículo do demandante provocando danos na parte lateral esquerda traseira. 7 - O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor D, que não manteve a distância suficiente, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do veículo que o precedia, vindo embater no veículo do demandante. 8 - O relatório de peritagem, efectuado pela 1.ª demandada, em 15/02/2013, orçou em 1.126,10€ (mil cento e vinte e seis euros e dez cêntimos), o custo de reparação do veículo do demandante. 9 - A demandada X rejeitou a responsabilidade pelos danos provocados pelo sinistro. 10 - O demandante, reclama também a título de indemnização por danos de paralisação do veículo, o valor diário a titulo de privação de uso do veículo, desde a data do acidente até 23/03/2013, contabilizando-se em 50 dias, dado o facto de o veículo apenas ter sido entregue reparado em 26/03/2013. 11 - Desde a data do acidente e até 26/03/2013, o Demandante teve que se deslocar a pé, ou solicitando favores a amigos e familiares. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas e demais prova que se mencionará. As testemunhas apresentadas pelo demandante foram consideradas credíveis no seu conjunto. Assim, a testemunha J, condutora do veículo do demandante, sua esposa, apesar de interveniente relatou de modo objetivo e claro as circunstâncias em que o sinistro se deu, nomeadamente que pretendia aceder a uma garagem situada num prédio do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha na Avenida Dr. Belchior Cardoso da Costa, em direção à rotunda, tendo acionado o pisca esquerdo e aproximando-se do eixo da via, já que existia um traço descontínuo e quando estava prestes a entrar na rampa da garagem foi embatida com força pelo veículo do outro condutor, apanhando um susto e tendo o seu veículo sido projetado e tendo ficado virado ao contrário, explicitou ainda que não existiam carros em segunda fila nesse local e que durante cerca de 2 meses ficaram, o demandante e a testemunha, privados da viatura, o que lhes causou incómodos. A testemunha do demandante, K, não conhecendo os seus intervenientes, presenciou o sinistro e mostrou-se imparcial ao relatar os acontecimentos, explicitando que o condutor do JL conduzia a velocidade elevada, o que lhe chamou a atenção, não tendo tido tempo de travar e dando uma pancada em cheio no outro veículo que, em velocidade moderada, tinha dado o pisca esquerdo e pretendia aceder à garagem do prédio, onde no mesmo prédio existe uma padaria, local a que a testemunha se deslocava para lanchar, não tendo constatado a existência de carros estacionados em segunda fila na referida avenida. Ainda da parte demandante, a testemunha L, proprietário da oficina que reparou os dois carros sinistrados, elaborou o orçamento dos autos, bem como foi na sua oficina realizada a peritagem ao veículo do demandante, referindo que o orçamento dado se refere a material original, pretendido pelo demandante, sendo usual o uso de material usado ou de concorrência na reparação de veículos acidentados. A testemunha da demandada D, foi o condutor do outro veiculo acidentado, JL, considerando-se que relatou o sinistro de um ponto de vista parcial, explicitando não ter tido tempo de evitar o embate, além de expor a existência de uma segunda fila de carros estacionados, o que não se comprovou, para justificar o facto de não ter contornado o veículo do demandante pela direita, depoimento que não resultou credível face às circunstâncias relatadas e aos circunstancialismos do local. A testemunha da demandada N, expôs ter assistido ao embate da rotunda, no entanto da forma como descreve o acidente considera-se que vê os carros acidentados e que percepciona o acidente a partir dessa factualidade, nomeadamente da posição em que os mesmos se encontram, pelo que se considera que o seu depoimento é limitado à fase final do sinistro, limitando-se a presumir os anteriores acontecimentos, não se considerando verosímil nessa parte. A testemunha da demandada O, perito avaliador, demonstrou a grande experiência em matéria de avaliação de danos, apontando que o orçamento dos autos é exagerado, dando exemplos, como o eixo que é uma peça que dura pelo menos a vida de uma viatura, não sendo considerada uma peça de desgaste, daí não entender estar prevista em orçamento, além de outras, e explicitando que as peças não originais, constantes do relatório de peritagem têm garantia certificada e segurança garantida e são as usadas nas reparações automóveis, sendo o valor constante do relatório o real para reparação de danos da viatura acidentada, propriedade do demandante. A última testemunha da demandada, agente da PSP, demonstrou total disponibilidade, corroborando o croquis elaborado a partir de um programa específico, apresentado o croquis de modo detalhado o que igualmente se constatou no local, auxiliando ativamente no apuramento das circunstâncias do sinistro. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 27, 29 a 31, 56 e 57, 99 a 105 juntos aos autos. Também a inspeção judicial ao local foi elucidativa das características do local, da largura das faixas de rodagem, sendo que do entroncamento até à rotunda a via tem uma inclinação relativamente descendente, da existência de um tracejado separador das faixas, da localização da garagem e do local de embate, o que levou a percecionar as circunstâncias em que se dá o sinistro, considerando as especificidades do piso molhado e do aproximar da noite, o que devidamente conjugado com a demais prova, com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.978,38, sendo €3.228,38 do valor orçamentado de reparação do veículo PS e €1.750,00 de indemnização por danos de paralisação do veículo (€35,00/dia multiplicados por 50 dias), alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao outro condutor, segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, doravante denominado PS e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado JL. Acrescente-se que, como admitido, a responsabilidade civil do veículo JL foi transferida, através de contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a Companhia de Seguros X, ora demandada. Da factualidade provada, resulta que os veículos prosseguem a sua marcha na mesma faixa de rodagem da Avenida Doutor Belchior Cardoso da Costa em direcção à Avenida 25 de Abril, o veículo propriedade do demandante, doravante designado PS seguia à frente do veículo seguro na demandada, doravante designado JL. Acontece que quando o veículo PS, em velocidade moderada, se aproxima do eixo da via, com o intuito de virar à esquerda, acionando o pisca esquerdo, para se dirigir à rampa da garagem do prédio aí situado do lado esquerdo, é de modo imprevisível e imprevisto embatido pelo veículo JL, que circulando a superior velocidade, pretendia seguir em frente, dando-se causa à colisão dos veículos, tendo ficado danificado o ângulo traseiro esquerdo do veículo PS e a frente do veículo JL, com maior incidência do lado esquerdo. Constata-se assim pelos elementos dos autos, quer documentais, quer testemunhais, que o condutor do veículo JL não procedeu de modo atento e precavido de modo a seguir a sua marcha em segurança, dado que não manteve a distância suficiente para, em caso de paragem ou diminuição de velocidade do veículo precedente, poder parar o seu veículo de modo seguro e mantendo a distância de segurança necessária, considerando que o piso estava molhado e a via por onde segue é relativamente descendente, até porque a poucos metros existe uma rotunda que obriga a diminuir a velocidade. Donde se constata que, o veículo JL não teve em consideração o trânsito existente no local, as condições e as caraterísticas da via. Ademais, refira-se que a velocidade moderada e pretendendo o veículo PS virar à esquerda, em direcção a uma garagem, como alegou, dos elementos constantes nos autos, considera-se que, dadas as características do local, atuou em conformidade, dando o pisca esquerdo, aproximando-se do eixo da via e, após certificar-se da ausência de perigo para realizar a manobra, efetuando a manobra de viragem à esquerda, dado o risco descontínuo existente no local, de modo algum obstaculizando o trânsito, nomeadamente a marcha do veículo JL, que se seguisse a velocidade moderada e atento, poderia contornar o veículo PS pela parte direita, com consideração ao demais tráfego e tomando as devidas precauções para efetuar a manobra em segurança, o que não fez, uma vez que segundo referiu o condutor do JL, que, como admitiu, nem sequer teve reação e tempo de travar, o que significa que circulava completamente distraído e desatento. Pelo contrário, atento o circunstancialismo relatado, à condutora do veículo PS não seria possível prever que o outro condutor não atentasse na sua presença ou atentando, considerasse que a sua manobra fosse suficientemente rápida que daria tempo para ter a faixa de rodagem por onde circulava, livre e desimpedida. Dispõe o Código da Estrada, no seu artigo 18º, que o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de paragem ou diminuição de velocidade e ainda o artigo 24º que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, às condições meterológicas e outras circunstâncias, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente, regras estradais que o condutor do veículo JL não cumpriu. Acresce referir que a localização dos danos nos veículos sinistrados, ao nível do canto esquerdo traseiro do veículo PS do demandante e da parte frontal com incidência na parte esquerda do veículo JL, prova a dinâmica do acidente acima descrita, cuja responsabilidade se deveu ao condutor do veículo seguro pela demandada. De todo o exposto resulta ter ficado o tribunal convencido que foi o condutor do veículo JL que deu causa ao sinistro dos autos, face à sua atitude imponderada e alheada. Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Quanto aos danos do veículo do demandante, este peticiona o valor de orçamento de €3.228,38, com IVA incluído, que juntou de fls. 28 dos autos, alegando que foi efetuado após desmontagem. Da análise desse orçamento não se pode constatar a data em que o mesmo é elaborado. No entanto, da audiência resulta que as peças nele discriminadas correspondem a peças originais, como o demandante admite. Ainda juntou o demandante o relatório de peritagem de fls. 17 a 20 no valor de €1.126,10, com IVA, vistoriado na mesma oficina que elaborou o orçamento de fls. 28 e que contabiliza os danos da sua viatura, sem desmontagem e fazendo uso de peças não originais, mas fidedignas. Ora, entre orçamento e relatório de peritagem existe uma diferença de €2.102,28! Chama-se a atenção para o facto de, a título de exemplo, constar no orçamento, o eixo traseiro no valor de €828,20, que com IVA ascende a €1.018,69. E, relativamente a esse eixo traseiro, foi efetuada prova bastante pela demandada de que o eixo é um suporte que não tem desgaste e que dura pelo menos a vida de um carro. Pelo que, é prática habitual que as reparações de veículos automóveis, se façam com peças não originais, alternativas às originais e que dão garantias de segurança. Também o veículo do demandante, embora com matrícula do ano 2000 (fls. 17), tem o ano de origem 1997 (fls. 5), tendo à data do acidente – fevereiro de 2013 – 16 anos. Pelo que se considera que o relatório de peritagem, elaborado na própria oficina de quem executou o supra referido orçamento, contem as peças, material de pintura e mão-de-obra, necessários e satisfatórios à reparação do veículo automóvel propriedade do demandante, cujo valor de reparação de €1.126,10 se considera razoável, custo confirmado pelo perito avaliador, e, cujo veículo, pós reparação, fica em estado equiparado ao anterior, com as mesmas condições de segurança. Considera-se assim que o demandante tem direito ao valor de reparação do seu veículo automóvel, de acordo com o relatório de peritagem, no valor de €1.126,10, valor que se considera ser o valor real dos prejuízos e pelo qual deve ser indemnizado. Assim sendo, deve a demandada pagar o valor de reparação do veículo propriedade do demandante no montante de €1.126,10, como consta do relatório de peritagem, de fls. 17 a 20 dos autos. Relativamente a indemnização peticionada pelo demandante, a título de imobilização do veículo PS, considera-se que hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Razão pela qual, se fixa equitativamente, o valor de €20,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel PS e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 50 dias, a esse titulo, nos termos do peticionado, isto é, o valor de €1.000,00, julgando-se o valor de €35,00 diários (peticionado pelo demandante) como excessivo. Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão do demandante, devendo ser ressarcido pela demandada do valor total de €2.126,10, sendo €1.126,10 de valor de reparação de danos e €1.000,00 de valor de privação de uso de veículo. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar ao demandante a quantia de €2.126,10 (dois mil cento e vinte e seis euros e dez cêntimos), indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, cabendo a proporção de 60% de responsabilidade de custas ao demandante, no valor de €42,00 e de 40% à demandada, no valor de €28,00, pelo que tendo o demandante pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deve ainda o demandante pagar o valor restante de €7,00 (sete euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Ma medida em que a demandada pagou de taxa de justiça o montante de €35,00, proceda à devolução à demandada do valor de €7,00 (sete euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Na data e hora de leitura de sentença – 16/7/2013, 16H30 – esteve presente a parte demandante e mandatária. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de julho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |