Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1014/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/01/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor contra B, Administrador do condomínio do prédio sito em Lisboa, a presente acção pedindo que seja anulada uma deliberação da Assembleia de Condóminos, tomada em 21.02.2008, nos termos da qual ficou decidido que a administração do prédio seria entregue a uma empresa especializada (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Atribui à acção o valor de €1.080. Juntou 6 documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou alegando, por excepção, a sua ilegitimidade e a caducidade do direito de propor a presente acção; por impugnação defende a legalidade da deliberação.
A Demandante foi notificada para se pronunciar mas, quanto às excepções, nada disse.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1, alínea a), e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
A legitimidade das partes é questão que cumpre ao tribunal conhecer independentemente de alegação das partes (artigo 495º do Código de Processo Civil), o que quer dizer que o tribunal deve, antes de mais, averiguar se a acção vem proposta contra a “pessoa ou pessoas certas” Vejamos, então, quanto à legitimidade.
Dispõe o nº 6 do artigo 1433º do Código Civil, cuja epígrafe é Impugnação das Deliberações, que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou a outra pessoa que a assembleia vier a designar para esse efeito.
Daqui decorre que quem quiser impugnar uma deliberação da Assembleia de Condóminos tem de propor essa acção contra todos os condóminos que a tenham votado favoravelmente. Estes, se não quiserem nomear outra pessoa, serão representados no processo pelo administrador.
A Demandante vem, nesta acção que deu entrada em 06.Novembro.2008, impugnar uma deliberação da Assembleia de Condóminos de 07.Fevereiro.2008 pedindo que seja declarada a sua nulidade.
Porém, a acção não vem proposta contra todos os condóminos que aprovaram a deliberação. E, como assim, a acção não pode continuar pois, repete-se, não intervêm nela as pessoas que poderiam ser afectadas pela decisão final o que significaria, no mínimo, violação do seu direito de se defenderem.
Por imperativo legal (artigo 660º, nº1, e 288º, nº3, do Código Processo Civil) não cabe conhecer da alegada excepção de caducidade do direito de propor a acção embora as partes devam ponderar que a nulidade – como vem pedido - pode ser suscitada (e declarada) a todo o tempo, por qualquer interessado.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando verificada a excepção de ilegitimidade que vem invocada absolvo o Demandado da instância (artigo 494º, alínea e), e 494º, nº2, do Código de Processo Civil).
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e ainda em falta (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e tinta e cinco euros) para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Demandado a quantia de €35.
Registe e notifique. Após trânsito, arquive.
Julgado de Paz de Lisboa, 01 de Junho de 2009
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga