Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2007-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA - BEM IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 05/10/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 3.726,80 a título de ressarcimento das despesas pela realização das obras necessárias à eliminação de defeitos no exterior do imóvel.
Para tanto, os Demandantes alegaram que:
1.º) A Demandada “C” é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra com o NIPC x, que se dedica à construção de imóveis, compra e venda de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção (doc. 1).
2.º) No âmbito da actividade económica desenvolvida pela Demandada, a .../.../... foi outorgada escritura pública mediante a qual aquela declarou vender e os Demandantes declararam comprar o prédio urbano composto de casa de habitação com área coberta de 82 m2, sito no concelho de Coimbra, a confrontar do norte com rua D, sul com E, nascente com rua e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x e ali registado a favor dos Demandantes pelo registo G (docs. 2 a 4).
3.º) A ora Demandada procedeu à reconstrução e é a entidade vendedora do imóvel em causa, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente dos Demandantes.
4.º) Durante o ano de 2006, os Demandantes vieram a detectar grosseiros defeitos na construção, e que se têm vindo a agravar com o tempo, nomeadamente,
5.º) As paredes exteriores do imóvel apresentam enormes fendas em toda a sua área, bem visíveis e que propiciam, para além da entrada da humidade, a acumulação de sujidade e contribuem para a deterioração gradual das instalações e dos equipamentos confinantes, ao que se juntam,
6.º) As manchas de humidade que existem em certas zonas das fachadas e que têm vindo a alastrar (docs. 5 a 10).
7.º) Tais defeitos foram denunciados verbalmente ao sócio-gerente da Demandada, G, que os assumiu pessoalmente e prometeu a sua reparação em tempo razoável e, igualmente denunciados por carta registada com aviso de recepção enviada a 10/10/06 (docs. 11 a 13). Porém,
8.º) No que às obras necessárias à correcção dos aludidos defeitos diz respeito, nunca tal passou de manifestações de boa-vontade que ficaram no esquecimento da Demandada, porquanto,
9.º) Apesar de instada para o efeito, a inércia da Demandada obrigou a que os Demandantes tenham que recorrer a um profissional do ramo da construção civil, que orçou as obras necessárias para proceder à reparação dos defeitos em € 3 726,80 (doc. 14).
10.º) O certo é que não eliminados, desde já e na sua totalidade, os aludidos defeitos, com as reparações adequadas e capazes de debelar as deficiências identificadas, a tendência será o seu agravamento, além do que,
11.º) Os defeitos relatados além de inestéticos, desvalorizam o imóvel de que os Demandantes são proprietários e contribuem para a degradação geral da habitação,
12.º) Contrariam não só as regras da boa construção, como levantam serias dúvidas sobre a segurança do imóvel, sendo certo que,
13.º) Estes defeitos, considerando o nível de tecnologia ao dispor dos construtores, não são de todo admissíveis.

Tramitação
Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 02/02/2007, pelas 15,00 horas. No entanto, por se ter frustrado a citação, foi novamente agendada sessão de pré-mediação para 21/02/2007. Frustrada novamente a tentativa de citação, foi a Demandada citada pessoalmente em 22/03/2007, tendo também sido nessa mesma data notificada da audiência de julgamento, marcada para 17/04 /2007, pelas 15,00 horas.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes os Demandantes e tendo faltado a Demandada, que não apresentou justificação no prazo legal.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes.
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 5 e 6 (nota do registo comercial da Demandada), de fls. 7a 13 (escritura pública de .../.../... de compra e venda do imóvel), de fls. 14 a 16 (certidão de teor matricial do prédio em causa inscrito sob o artigo x), de fls. 17 a 19 (certidão da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra do prédio descrito na ficha n.º x e inscrito a favor dos Demandantes), de fls. 20 a 22 (6 documentos fotográficos dos defeitos no exterior do imóvel), de fls. 23 a 26 (carta de 17-10-2006, de denúncia à vendedora Demandada dos defeitos no exterior do imóvel e interpelação para a respectiva reparação) e de fls. 27 (orçamento de € 3.726,80 de reparação dos defeitos nas paredes exteriores do imóvel) apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelos Demandantes constantes de cada um dos artigos 1.º a 12.º do requerimento inicial, e acima descritos em “2.-Objecto do litígio”.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
Dos factos dados como provados resulta que a Demandada, no domínio da sua actividade, recuperou e em .../.../... vendeu aos Demandantes um prédio urbano composto por casa de habitação com área coberta de 82 m2, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente destes e de que eles são legítimos proprietários.
Também se provou que, em data não determinada do ano de 2006, os Demandantes detectaram alguns defeitos de construção no exterior do imóvel que se traduziram ou revelaram, designadamente, por fendas e manchas de humidade em toda a área das fachadas exteriores do imóvel. Tais defeitos que ocasionaram os consequentes danos, não eram perceptíveis à data em que os Demandados compraram o imóvel à Demandada, só se tendo revelado e passado a ser do conhecimento daqueles em 2006.
Mais se provou que, após denúncia verbal dos defeitos à Demandada em 10-10-2006, que os assumiu e prometeu a sua reparação, mas nada fazendo, os Demandantes, por carta registada com aviso de recepção recebida pela Demandada em 20-10-2006, denunciaram formalmente a esta tais defeitos nas fachadas exteriores do imóvel, interpelando-a para a respectiva reparação, a qual nunca cumpriu a sua obrigação de os reparar.
Para a realização das obras necessárias de reparação daqueles defeitos e danos nas fachadas exteriores do imóvel, apresentaram os Demandantes um orçamento de € 3.726,80, valor em que computam os danos resultantes dos defeitos de construção.
De acordo com o art. 913.º n.º 1 do CC, coisa defeituosa é aquela que “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
Nesta definição haverá, assim, que destacar, por um lado, a sujeição do vício e a falta de qualidades ao mesmo regime, e por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstas no art. 913.º do CC: a) vício que desvaloriza a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina (Ac. TC, de 21-10-2003, Proc. 444/03, in www.dgsi.pt).
Por outro lado ainda, para que a coisa seja qualificada de defeituosa, devem os vícios de que a coisa padece ser inerentes à própria coisa, isto é, estarem nela e de forma permanente (cfr. Ac. RC, de 7-11-2000, Proc. 652/2000, in www.dgsi.pt).
Dos factos provados resulta que os defeitos e danos que o imóvel em causa apresenta, preenchem plenamente os requisitos que constituem a noção legal de coisa defeituosa, afectam o uso para a realização do fim a que o imóvel se destina, não possui as qualidades asseguradas pelo vendedor e acarretam a sua desvalorização.
No caso dos autos verifica-se (também) que as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial, pelo que estamos perante um caso de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é devida ex pacto (Ac. TC, de 21-10-2003, cit.).
Nos termos do n.º 4 do art. 1225.º do CC, este artigo é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. Assim, se no decurso de cinco anos a contar da entrega do imóvel, por vício de construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, este apresentar defeitos, o construtor vendedor é responsável pelo prejuízo causado ao adquirente (n.º 1), devendo este proceder à respectiva denúncia dentro do prazo de um ano a contar do momento da respectiva descoberta, e pedir a sua eliminação e, caso este se recuse ou não a faça, a indemnização, no ano seguinte à denúncia (n.os 2 e 3), dentro dos cinco anos.
Ora, provou-se que os Demandantes denunciaram à Demandada construtora vendedora, dentro do prazo de um ano a contar da respectiva descoberta, os defeitos nas fachadas exteriores do imóvel, e exigiram que esta os eliminasse, não tendo contudo a Demandada cumprido a sua obrigação de reparar a coisa – o que, dado o tempo decorrido, equivale a recusa –, e exerceram o seu direito de acção pedindo a indemnização correspondente também dentro do ano seguinte, tudo dentro do prazo de caducidade de cinco anos.
Com efeito, “sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343.º, n.º 2 do CC” (Ac. RC, de 26/06/2001, Proc. 1477/01, in www.dgsi.pt).
Ora, os Demandantes lograram provar o que lhes competia, o mesmo não sucedendo com a Demandada que, além do mais, decidiu manter-se completamente alheia ao processo, renunciando assim voluntariamente a defender-se.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder totalmente o peticionado pelos Demandantes, que terão direito a ser ressarcidos pela Demandada do valor das despesas com a realização das obras necessárias para a eliminação dos defeitos nas fachadas exteriores do imóvel que esta se recusou a fazer.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada “C”, NIPC x, a pagar aos Demandantes A e B a quantia de € 3.726,80 (três mil setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos) a título de ressarcimento das despesas com a realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos nas fachadas exteriores do imóvel.

Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas.
Coimbra, 10 de Maio de 2007.

O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.