Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DCLARAÇÃO DE DÍVIDA
Data da sentença: 11/15/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2500.00, acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda, a pagar as custas do processo, procuradoria e demais encargos.
O Demandado, devidamente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, em 1ª marcação, tendo justificado a respectiva falta, pelo que foi designada nova data, para a realização da mesma, tendo reiterado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º ns.º 2 a 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Dá-se ainda por reproduzido o teor do documento de fls.5.

IV - O DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de mútuo entre as partes.
Estipula o artº 1142º do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Ora, face aos factos alegados pelo Demandante e confessados pelo Demandado, atenta a sua não contestação e reiterada a falta à audiência de julgamento, aquele celebrou com o Demandado um contrato de mútuo.
Provou-se que, pelo facto de o Demandado não ter descontos, nem emprego fixo, pelo que não lhe seria concedido o crédito que necessitava para aquisição de móveis, em meados de Abril de 2005, na C, pediu-lhe que contraísse o Demandante em seu nome um crédito para aquisição dos móveis, ao que este acedeu, tendo ficado acordado entre ambos que quando a Factura/Recibo viesse para pagar seria o Demandado a efectuar o pagamento. Assim aconteceu com a primeira prestação, sendo que mais nenhuma foi paga, estando agora o Demandante a pagar essa dívida com a empresa de crédito
(D).
Em Fevereiro de 2006, o Demandado assinou um acordo com declaração de dívida, onde se compromete a pagar mensalmente ao Demandante a quantia de 212.00€ por mês, durante 12 meses, no montante total de 2500.00€, e que as mobílias seriam propriedade do Demandado, cujo documento se encontra junto aos autos a fls. 5, obedecendo por isso, tal contrato aos requisitos de forma do artigo 1143º, do C. Civil, sendo válido.
Provou-se ainda que até à presente data o Demandado ainda não cumpriu com o que se havia comprometido com o Demandante.
Face à matéria assente, terá pois o Demandado que restituir ao Demandante, a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação (conforme peticionado), até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 15 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca