Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2010-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/29/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção relativa a responsabilidade civil extracontratual (alíneas h) e i) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €4.000 (quatro mil euros).
Alega o Demandante que no Verão de 2008 o Demandado realizou obras no prédio sito em Lisboa. Neste prédio e no 3º andar esquerdo, situa-se a fracção autónoma de que o Demandante é proprietário. As obras, incluindo ao nível do telhado, foram realizadas e concluídas em Setembro de 2008. Nesse mesmo mês, o Demandante informou o Demandado que as águas pluviais se infiltravam pelo tecto da sala de jantar da sua fracção, sita no 3º andar esquerdo do prédio, gotejando sempre que chovia. O Demandado deslocou-se ao local e disse ter efectuado as reparações necessárias. Porém, a goteira continuou e, em Março de 2009, o tecto da sala acabou por ruir. A sala sofreu várias inundações e o Demandado procedeu à reparação do tecto e a diversas outras reparações no telhado. Contudo, essas reparações não eliminaram a deficiência e em 24 de Novembro de 2009 o tecto da sala de jantar ruiu de novo, originando um buraco com cerca de um metro de diâmetro. Informado do sucedido, o Demandado prometeu por diversas vezes efectuar as reparações necessárias mas nada fez. Porque em Novembro e Dezembro de 2009 choveu com frequência e a sala do Demandante ficava inundada, este foi forçado a mandar efectuar, com urgência, a reparação do telhado e do chão de madeira que, entretanto, ficou todo levantado. Com esta reparação o Demandante despendeu €2.274, valor que o Demandado reconheceu, por escrito, dever suportar. Para além dos danos patrimoniais, a conduta do Demandado causou ao Demandante danos morais por, entre Setembro de 2008 e Dezembro de 2009, não poder usar a sala de jantar deixando de convidar familiares e amigos; porque cada vez que chovia tinha de acorrer de imediato a apanhar a água com baldes e alguidares o que também motivou ausências do seu local de trabalho; porque se sentia desgostoso com a impossibilidade de fruir de uma casa, sita em local privilegiado de Lisboa, na qual chovia e com o piso da sala todo levantado; porque ganhou tal animosidade à própria casa que deixou de conseguir lá morar e a arrendou em Janeiro de 2010. Os danos não patrimoniais têm o valor de €4.000, dos quais pretende ser indemnizado.
Juntou oito documentos ( fls. 7 a 15) e procuração forense.
Após inúmeras diligências (fls. 19 a 50) o Demandado veio ser pessoalmente citado na secretaria do Julgado de Paz como decorre de fls. 51. Não apresentou contestação.
Marcada audiência de julgamento e notificadas as partes, veio a mesma a ser adiada por falta de comparência Demandado que, no prazo legal, também não veio justificar a falta.
Verifica-se a competência do Tribunal para apreciar a acção (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Nada existe, a nosso ver, que obste ao prosseguimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e também por força do desinteresse manifestado pelo Demandado – que não interveio nos autos, seja contestando seja comparecendo à audiência de julgamento, sem que tenha vindo justificar a falta, o que a lei faz equivaler à confissão dos factos articulados pela Demandante (artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001, de 13.07) - ficou o Tribunal convicto que correspondem à verdade os factos alegados pela parte Demandante.
Da factualidade relevante resulta que o Demandado realizou no prédio sito em Lisboa, onde se situa a fracção autónoma, correspondente ao 3º andar esquerdo, de que o Demandante é proprietário, diversas obras incluindo no telhado. Após a realização dessas obras, em Setembro de 2008, a fracção do Demandante começou a sofrer infiltrações, na zona do tecto da sala de jantar da sua fracção o qual gotejava sempre que chovia. Não obstante algumas deslocações e alegadas reparações do Demandado, o tecto da sala ruiu por duas vezes, por causa da infiltração das águas. Em Novembro de 2009, perante chuvas intensas em Lisboa, e perante a falta de interesse do Demandado apesar de saber que continuava a chover na casa do Demandante, este foi forçado a mandar proceder à reparação do chão da sua fracção e do telhado do prédio. Esta reparação ocorreu em Novembro de 2009 e o Demandado assinou a declaração de fls. 15 comprometendo-se a pagar os respectivos custos ao Demandante.
O Demandante esteve privado do uso da sua sala de jantar porque sempre que chovia na rua também pingava dentro de sua casa, o que ocorreu entre Setembro de 2008 e Dezembro de 2009. Com é do senso comum de qualquer homem médio, o Demandante esteve impedido de convidar amigos e familiares para sua casa seja porque esta tinha uma aspecto desagradável seja porque, se chovesse, teriam de andar a apanhar água do chão. Igualmente é de admitir que de cada vez que chovia o Demandante tivesse necessidade de acorrer com urgência à sala, estivesse onde estivesse, incluindo no trabalho, para colocar recipientes a apanhar os pingos que caíam do tecto e evitar piores consequências. A situação descrita é apta a causar desgosto no Demandante e a provocar-lhe aversão à casa de modo a que a única solução fosse a de ir residir para outro local, como veio a suceder em Janeiro de 2010.
A factualidade alinhada evidencia que o Demandado, contratado por terceiros para executar obras num prédio onde se situa fracção autónoma de que o Demandante é proprietário e na qual residia, veio a executá-las de forma deficiente que provocou entrada de águas pluviais naquela fracção.
Dispõe o artigo 483º, nº1, do Código Civil que aquele que, por culpa sua, praticar um acto lesivo de interesses de terceiro causando-lhe danos, fica obrigado à respectiva reparação.
É o caso. Impunha-se ao Demandado não prejudicar quaisquer terceiros com a realização da sua actividade, com a execução das obras no prédio. Porém, por causa que só a si pode ser imputada, o Demandado executou os trabalhos que lhe foram encomendados de molde a provocar infiltrações na casa do Demandante, violando, assim, o seu direito de não ser perturbado no uso e gozo da fracção de sua propriedade. A violação deste direito, legalmente protegido, constitui o Demandado na obrigação de reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante, nos termos estabelecidos nos artigos 562º e segs. do Código Civil. Aí se dispõe que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível. Por isso, é necessário estabelecer, na situação sub judice, um quantum indemnizatório.
O Demandante não adianta qualquer critério e lei determina que o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ( artigo 566º, nº3 do mesmo código). Ponderando a privação de uso de uma parte da habitação; o tempo pelo qual perdurou essa privação; os transtornos, por alagamento, que as chuvadas frequentes ocorridas entre Setembro de 2008 e Novembro de 2009 provocaram; o desassossego e o receio do Demandante sempre que chovia; a queda, por duas vezes, do tecto da sala; a própria aversão que o Demandante ganhou à sua casa que, antes das obras estava em perfeito estado de conservação e, ainda, a absoluta falta de intervenção do Demandado na presente acção, levam-nos a admitir que uma indemnização de cerca de €10 por cada dia em que a sala não esteve em condições de utilização é um valor razoável para efeitos indemnizatórios. E, porque assim é, é perfeitamente adequado o valor de €4.000 que vem peticionado a título de danos não patrimoniais.
III–DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €4.000 (quatro mil euros).
Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandado (artigo 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70. Devolva €35 ao Demandante.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para eventual execução por custas.
Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se.
Julgado de Paz de Lisboa, 29 de Setembro de 2010
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga