Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 06/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 26/2006-JP Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A, e mulher, B, portadores dos bilhetes de identidade nºs e , ambos emitidos em 12/01/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuintes fiscais nºs. , residentes na Rua , Oliveira do Bairro. Mandatário: Srª. Drª. C, advogado, com escritório na Rua em Águeda. Demandados: D, e mulher, E, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, ele mecânico e portador do bilhete de identidade nº, emitido em 11/08/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, ambos residentes na Rua do, Águeda. Mandatário: Dr. F advogado, com escritório na Rua do , em Águeda. Valor da Acção: € 1.521,04 (mil quinhentos e vinte e um euros e quatro cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentam a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.521,04 (mil quinhentos e vinte e um euros e quatro cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em inícios de Agosto de 2005, acordaram com o demandado marido, que se dedica à compra e venda de automóveis, que andariam à experiência, durante um ou dois meses, com um carro marca Nissan, e que se gostassem, faziam negócio, caso contrário “amigos na mesma”. Em 18 de Agosto o demandado marido entregou o referido carro aos demandantes, que lhe entregaram um cheque no valor de € 1.500 (preço do carro), que o demandando marido, ao contrário do que acordou, depositou de imediato. Logo em inícios de Setembro, o carro começou a dar vários problemas, primeiro indo a baixo, desligando-se e, posteriormente com infiltrações de água, o que originou que o carro tivesse durante vários dias (chegando a estar um mês seguido) em poder do demandado, para reparação. Após várias reparações e persistindo os defeitos, em 6 de Novembro, os demandantes decidiram entregar o carro ao demandado, pois “não lhes interessava o negócio” e exigiram a devolução do montante entregue, o que o demandado marido aceitou. Contudo, até hoje, nunca procedeu à evolução dos € 1.500 entregues, aos quais acrescem já os € 21,04 de juros de mora. Acrescente-se que demandantes e demandados são familiares Junta: procuração forense e 2 (dois) documentos. Contestação Os demandados apresentaram a contestação de folhas 16 a 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelos demandantes e alegando que não se dedica à compra a venda de veículos automóveis, que é mecânico de profissão e possui uma oficina; que o demandante comprou o veículo por € 1.500, carrinha que tem mais de vinte anos, mas que se encontra em bom estado de conservação; posteriormente o demandante volta à oficina do demandado e pede-lhe para lhe vender a carrinha. O demandado alega, também, que os demandantes adquiriram a viatura em causa, e nesse sentido ele, demandado, “procedeu às reparações, como lhe competia”. O demandante não aceitou qualquer devolução da carrinha, mas sim que o demandante a deixasse na sua oficina “para ver se aparecia alguém para a comprar”; por último alega que 2 meses após a venda da carrinha o demandante lhe solicitou que a proprietária do veículo assinasse nova declaração de venda com vista a evitar o pagamento de multa na Conservatória do Registo Automóvel. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 4 de Abril de 2006, pela mediadora Drª G, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 18 de Abril de 2006, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data os demandados faltaram, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 5 de Maio de 2006, pelas 15:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Antes de iniciada a audiência os mandatários de ambas as partes, requereram a suspensão da audiência pelo período de 60 (sessenta) dias, visto demandantes e demandados conseguirem solucionar o seu litígio se durante esse período de tempo o demandado conseguir vender o veículo automóvel em causa, o que este considera conseguir efectuar durante esse período. Atenta a justificação apresentada pelas partes, o facto dos Julgados de Paz visarem atingir uma justiça pronta e rápida, sem a admissão de expedientes dilatórios, o previsto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e o previsto no n º 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil, defiro o requerido pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo que fica a instância suspensa até ao dia 5 de Junho de 2006. Foi marcado o dia 23 de Junho de 2006, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência de julgamento e a partes, e mandatários, devidamente notificados. No dia 23 de Junho de 2006, reiniciada a audiência, na presença dos demandantes, demandados e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 26º, da Lei nº 78/2001, citada, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Os Demandantes confirmaram, e reiteraram, todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que nada fizeram quando o demandado depositou o cheque, pois confiavam na ”palavra” dele, na “garantia dada”, na promessa de devolver o dinheiro caso os demandantes não quisessem comprar a carrinha. O demandante marido refere que quando negociou a carrinha o seu pai estava presente e que quando foi à oficina do demandado buscar a carrinha, em 18 de Agosto de 2005, a sua mulher foi consigo. Refere que o carro ficou na oficina do demandado, para reparação, por três vezes, a primeira logo após a compra (tendo o demandado mudado um filtro), a segunda por causa da água que entrava pela frente da carrinha e a terceira, quando o deixaram lá, de vez, em princípios de Novembro. Que ao todo foram poucos os dias que ficaram com o carro, pois a maioria do tempo o carro estava a reparar, na oficina do demandado. O Demandado confirmou, e reiterou, todo o conteúdo da contestação, esclarecendo que vendeu o carro aos demandantes, que sempre que estes lhe solicitaram para reparar o carro o fez (suportando os inerentes encargos), não concorda é com a tentativa dos demandantes em devolver o carro, porque ele foi vendido, pelo que já é deles. Não acha bem, também, que os demandantes comprem um carro por € 1.500, carro com cerca de 20 anos (é de 19887) e que pretendam um carro novo, sem qualquer uso ou desgaste. Acrescenta que o carro não era dele, que quem o tinha era um conhecido seu, que tem um stand, que ele reparou o carro e vendeu-o. Com o dinheiro do cheque dos demandantes, pagou o preço acordado ao Stand e ficou com o remanescente. Refere não ser verdade que tenha acordado com os demandantes que eles ficariam a utilizar o carro uns dois ou três meses e depois logo se decidiriam, tanto que o demandante chega a pedir-lhe (passados cerca de 2 meses, ou seja, em Outubro) uma nova declaração para efeito de registo do carro em nome dele (pois a que tinha entregue ao demandante era antiga, obrigando ao pagamento de uma multa por registo extemporâneo) o que ele, demandado, fez, entregando ao demandante nova declaração subscrita pela pessoa em nome de quem o carro estava registado. Em Novembro o demandante entrega-lhe o carro, na oficina, a pedir-lhe para ele o vender, não se recordando se o demandante ia só ou acompanhado. A instância da Juíza de Paz refere que é casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 –H, casado, metalúrgico, portador do bilhete de identidade nº , emitido em 13/11/1996, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua em Barrô. 2 – I, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº , emitido em 19/11/1996, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua em Barrô Apresentada pelos demandados: 1 – J, viúvo, mecânico, portador do bilhete de identidade nº , emitido em 15/01/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Luso. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: À primeira e segunda testemunhas dos demandantes, pai e mãe do demandante marido, respectivamente, foi comunicado pela Juíza de Paz que dada a sua relação de parentesco com o demandante marido podiam recusar-se testemunhar neste processo, ao que as mesmas referiram que queriam testemunhar pois havia factos que sabiam e consideravam necessário serem esclarecidos. Disse a primeira testemunha que acompanhou o filho à oficina do demandado, no dia em que demandado e demandante “conversaram”. Foi em princípio de Agosto e acordaram que o seu filho usaria o carro e que no prazo de 2 ou 3 meses diria se queria, ou não, o carro, pelo preço de 300 contos, caso não quisesse “ficavam amigos na mesma”. A Juíza de Paz solicitou à testemunha que explicasse o acordado quanto ao cheque, não tendo a testemunha conseguido esclarecer essa questão. Mais disse que o carro foi por três vezes a reparar, nunca ficando reparado (“metia água”) pelo que seu filho entregou o carro ao demandado comunicando que não o queria. O demandado nunca devolveu o dinheiro ao seu filho. A segunda testemunha disse que não assistiu ao negócio, nada sabe de cheques ou do acordado. Sabe somente que pouco tempo após os demandantes terem o carro o seu filho queixou-se, e mostrou-lhe, que entrava água para o carro. A testemunha apresentada pelos demandados refere que é mecânico e que, algumas vezes trabalha na oficina do demandado, tanto a prestar serviços a este, como a fazer reparações suas; não é trabalhador do demandado. Sabe que o demandado vendeu uma carrinha “com cerca de 20 anos” ao demandante, e que este foi lá à oficia, umas duas vezes, solicitar a reparação da mesma, “pensa” que numa vez o demandado “mudou o filtro do óleo” à carrinha e que, na outra vez, “tentou vedar a água”, não sabendo se o demandado conseguiu vedar ou não a entrada da água. Viu que, de facto, “pingava um bocadinho de água dentro da carrinha”, mas não consegue concretizar por onde caía o pingo. Acrescenta que o Sr. D nunca se recusou a fazer as reparações necessárias. Refere que estava presente quando em finais de Novembro o Demandante foi à oficina entregar o carro e dizer que já não o queria. A instâncias da Juíza de Paz refere que neste último mês o carro esteve na oficina do demandado e que durante um dois dias foi posto “lá fora”, “mas ninguém o quis”. Acrescenta que não foi colocada nenhuma tableta no carro a dizer vende-se. Por último refere que o carro esteve na oficina para reparação umas duas vezes e por períodos de cerca de oito e quatro dias, de cada vez, não mais. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se para continuação da mesma, com leitura de sentença, o dia 27 de Junho de 2006, pelas 15:00 horas. - Fundamentação fáctica Ficaram provados os seguintes factos: 1 – Demandados e demandantes são parentes. 2 – No início de Agosto de 2005, o demandado e o demandante acordaram os termos e condições da compra, pelos segundos ao primeiro, do veículo automóvel Marca K 3 – Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo 4 – O preço acordado foi de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 5 – O veículo automóvel em causa tem cerca de 20 (vinte) anos. 6 – Em meados de Agosto de 2005 os demandantes dirigiram-se à oficina do demandado marido, tendo recepcionado o referido veículo. 7 – Nessa data, os demandantes entregaram ao demandado o cheque nº L no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 8 – Cheque que o demandado apresentou a pagamento e cujo montante foi debitado da conta bancária dos demandantes em 22 de Agosto de 2005 9 – No início de Setembro de 2005 o veículo começou a ir-se baixo e a desligar-se. 10 – Tendo, de imediato, os demandantes comunicado ao demandado o sucedido, que, de imediato, foi buscar o veículo, reparou-o e devolveu-o aos demandantes, no mesmo dia, devidamente reparado. 11 – Cerca de uma semana depois, os demandantes verificaram que o veículo deixava entrar água pelos cantos do tabelier, escorrendo para dentro do veículo. 12 – De imediato, os demandantes dirigiram-se à oficina do demandado, que se prontificou a reparar o veículo. 13 – O veículo ficou na oficina do demandado para este o reparar. 14 – Na data que o demandado lhes comunicou, os demandantes foram buscar o veículo à oficina do demandado. 15 – Pouco tempo depois os demandados verificaram que o carro continuava a deixar entrar água pelos cantos do tabelier. 16 – No início de Novembro de 2005, verificando que continuava a entrar água para dentro do carro, os demandantes foram à oficina do demandado, entregaram o veículo ao demandado, comunicaram-lhe que não estavam interessados em manter o negócio e solicitaram a devolução dos € 1.500. 17 – O demandado nunca devolveu aos demandantes os € 1.500. 18 - O demandado marido é mecânico de profissão e possui uma oficina de veículos automóveis. 19 - Os demandados são casados sob o regime de comunhão de bens adquiridos. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 8 e 9 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente a duração concreta do período de experiência do veículo automóvel, a duração de permanência do veículo automóvel na oficina do demandado, para reparação e acordado quanto à data de apresentação a pagamento do cheque a fls. 8 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (pouco relevantes e convincentes) e os documentos junto aos autos. O Direito Em primeiro lugar, há que definir o contrato celebrado entre as partes. Poderíamos configurá-lo como um empréstimo garantido por uma caução, a que seguiria uma venda se o veículo servisse para o fim em vista, pagando-se então o respectivo preço, garantido por um “cheque caução”. Perante a factualidade provada, não parece ser esta a situação mais adequada à realidade, pois no comodato a coisa pertence ao comodante e é entregue apenas para que o comodatário a utilize e a restitua ao fim de certo tempo ou quando a outra parte o pedir. O que se verificou foi que o veículo foi cedido para que o demandante o experimentasse e o adquirisse se lhe agradasse, convencionando-se para o efeito da aquisição determinado prazo, cuja duração se não apurou. Também não se encontram preenchidos os requisitos para identificar o contrato celebrado como um aluguer-venda, visto que não houve intenção de locar, nem correspondente retribuição O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse. É certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil). No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil. Subsequentemente impõe-se indagar o regime desse contrato. A compra e venda a contento, é feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador. Não há desde logo uma venda efectiva, pois que o acto do vendedor vale como uma proposta de venda. Ele deve facultar a coisa e é só no momento da aceitação que o contrato se forma, como resultado do encontro da proposta e dessa aceitação. Valendo este contrato como uma proposta de venda, o proponente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 228º, do Código Civil, é obrigado a manter a proposta pelo prazo fixado para a aceitação. Por sua vez o comprador deverá, em princípio, manifestar a sua vontade emitindo uma declaração de aceitação ou de não aceitação a fim de que se conclua ou não, o contrato. Mas, a proposta também se considera aceite (nº 2 do artigo 923º, do Código Civil) se, entregue a coisa ao comprador, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º. Ou seja, atribuiu-se ao silêncio um significado: o silêncio vale como aceitação. No caso dos autos, o veículo foi entregue pela demandado ao demandante em meados de Agosto de 2005, contra a entrega de um cheque no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros), o qual foi, de imediato, depositado, não tendo o demandante, até início de Novembro de 2005, tomado nenhuma iniciativa/reacção ao depósito desse cheque, isto é, deixou efectivar-se o depósito do cheque sem qualquer declaração ou manifestação de vontade, pelo que não há senão que interpretar o seu silêncio, como aceitação, a levar à conclusão, ou aperfeiçoamento, do negócio/contrato. Posto isto, há que concluir que entre demandantes e demandados marido foi celebrado um contrato de compra e venda, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do Código Civil, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2 artigo citado) “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido” (nº 3). Se por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril de 2003, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), prescreve no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, no nº 5 do artigo 9º que “O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos” e no nº 1 do artigo 12º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”; por outro lado, o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (que também transpôs a referida Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho) além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), veio esclarecer que os direitos do consumidor previstos no artigo 4º desse Decreto-Lei (1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.), tratando-se de coisa móvel podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, prazo que, no caso de coisa móvel usada, pode, por acordo das partes, ser reduzido para um ano, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º), o que, de acordo com a factualidade provada, se verificou no presente caso. Por outro lado, urge esclarecer que consideramos não ser aceitável que num veículo automóvel usado, mesmo com cerca de 20 anos, entre água. O facto de entrar água para dentro do veículo não é adequado à utilização específica e habitual do bem, não é adequado às qualidades e desempenho habituais do bem, não se pode aceitar que seja um facto/dano que o consumidor deva razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, e isto, mesmo para um veículo automóvel usado, com cerca de 20 anos. Poder-se-ia excepcionar tal facto/dano, caso o vendedor tivesse informado o consumidor desse facto/dano/característica, no momento em que celebrou o contrato, e o consumidor o tivesse aceitado, o que não se provou, nem se alegou. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados no referido artigo 4º, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado. Refira-se também que consideramos que a dívida foi contraída no exercício da actividade comercial do demandado marido, pelo que, nos termos do artigo 1691º do Código Civil, e atento o regime de bens do casamento celebrado entre os demandados, ambos os cônjuges são responsáveis pela mesma. Quanto ao pedido de condenação dos demandados no pagamento de juros de mora, considerando-se os factos dados como provados, o disposto no artigo 805º, nº 1 do Código Civil (“O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”) e que o demandante não logrou provar a data exacta em que interpolou extrajudicialmente os demandados para procederem à devolução do preço pago, os demandados só ficaram constituídos em mora depois de terem sido judicialmente interpelados para cumprir, ou seja, a partir da data da citação dos demandados: 22 de Março de 2006. Deste modo, os demandados são responsáveis nos termos dos artigos 804º, e nº 1, do artigo 805º, do todos do Código Civil, sendo devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data da mora (data de citação dos demandados) até integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado e condeno os demandados a devolverem aos demandantes a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescido de juros, à taxa legal de 4%, desde a data de citação dos demandados, 22 de Março de 2006, até integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, demandado, e respectivos mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 27 de Junho de 2006 A Juíza de Paz Sofia Campos Coelho |