Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/27/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
DESPACHO
Compulsados os autos constata-se que dos mesmos constam ofícios emitidos pelos serviços camarários. Porém, não se juntam os correspondentes requerimentos. Assim, determinam a junção aos autos dos requerimentos correspondentes aos ofícios juntos.
Prazo: Cinco dias.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Setúbal, em 07 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Erro na interpretação do mapa referente ao PDM, que conduziu à elaboração de um projecto de arquitectura indeferido pelo serviços camarários em virtude do mesmo exceder a área de construção autorizado.
Valor da Acção: € 2.678,00 (Dois mil seiscentos e setenta e oito euros)
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Acta de Audiência de Julgamento.
Em 7 de Maio de 2009, estando presente os demandantes e demandados, teve inicio a audiência de julgamento.
A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
E, residente em Corroios.
F, residente em Brejos de Azeitão.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado Sra. Dra. Juíza de Paz, pelos demandantes e demandados.
Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz deu por terminada esta sessão, ficando agendada para o dia 27 de Maio de 2009 para continuação com a prolação de sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 07 de Maio de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Erro na interpretação do mapa referente ao PDM, que conduziu à elaboração de um projecto de arquitectura indeferido pelo serviços camarários em virtude do mesmo exceder a área de construção autorizada.
Valor da Acção: € 2.678,00 (Dois mil seiscentos e setenta e oito euros)
Demandante: 1- A e 2 - B
Demandado: C
Acta de Audiência de Julgamento.
Reaberta a audiência em 27 de Maio de 2009, comparecerem os demandantes e demandados.
A Srª. Drª. Juiza de Paz instou as partes que declararam nada mais terem a acrescentar pelo que proferiu a sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 27 de Maio de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Erro na interpretação do mapa referente ao PDM, que conduziu à elaboração de um projecto de arquitectura indeferido pelo serviços camarários em virtude do mesmo exceder a área de construção autorizada.
Valor da Acção: € 2.678,00 (Dois mil seiscentos e setenta e oito euros)
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Do requerimento inicial.
Alegam os demandantes que os arquitectos da demandada erraram na interpretação do mapa referente ao PDM, resultando daí a elaboração de um projecto de construção de uma casa para habitação que foi indeferido por exceder a área determinada para o local, com as consequências relatadas no requerimento de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido:
Condenação ao pagamento de 2.678.00€ (Dois mil seiscentos e setenta e oito euros) a título de indemnização pelas despesas suportadas com projecto de arquitectura não aprovado, devido a comportamento profissional negligente.
Junta:
Oito documentos.
Contestação:
Foi apresentada contestação a fls. 67 a 69, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 21 de Abril de 2009, a que compareceram ambas as partes, na qual foi recusada a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Maio de 2009, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito, que continuou no dia 27 de Maio de 2009, pelas 10h e 30m.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme actas de fls. 70 a 72
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 2007, em data que não se conseguiu precisar, os demandantes solicitaram ao C, a elaboração de um projecto de arquitectura;
2 – Pretendiam os demandantes aproveitar uma casa de habitação existente e aumentá-la;
3 – Em Julho de 2007, o Atelier apresentou aos demandantes o projecto e proposta de orçamento;
4 – No mês de Julho de 2007, os demandantes pagaram a quantia de €2.678,00, referentes ao projecto de arquitectura, levantamento topográfico e taxas camarárias;
5 – Em Fevereiro de 2008, os serviços competentes da Câmara Municipal de Setúbal indeferiram o projecto, afirmando que a parcela de terreno em causa se localiza em Espaço Para – Urbano e por isso excede a área de construção admitida;
6 – Em Março de 2008 o arquitecto autor do projecto requereu aos serviços camarários competentes a reapreciação do parecer técnico alegando que a parcela de terreno em causa se situa em Espaço Urbanizável de Baixa Densidade e que, em função dessa qualificação, a área de construção está dentro dos limites legais admitidos;
7 – Os serviços mantiveram a decisão de não aprovação;
8 – Em Agosto de 2008 realizou-se uma reunião entre os demandantes, o arquitecto D, em representação do C e uma arquitecta da Câmara Municipal de Setúbal, na qual o arquitecto tentou demonstrar que a sua interpretação estava certa;
9 – O arquitecto D acabou por reconhecer que interpretou erradamente as manchas constantes dos mapas relativos às plantas;
10 – Os arquitectos rectificaram o projecto;
11 – Os demandantes concordaram com a rectificação do projecto;
12 – Os demandados decidiram aguardar pelo resultado da consulta feita à CCDR, antes de apresentarem a rectificação nos serviços camarários competentes;
13 – Os demandantes reclamaram junto dos arquitectos o facto de estes não terem ainda dado entrada da rectificação;
14 – Os arquitectos responderam que aguardavam a resposta da consulta à CCDR, alegando que sem esta o processo ficaria parado nos serviços;
15 – No dia a seguir à reclamação dos demandantes os demandados entregaram a rectificação do projecto nos respectivos serviços camarários;
16 – Posteriormente, em data que os demandantes não conseguem precisar, estes solicitaram uma reunião na qual declararam pretender rescindir o contrato.
O Direito.
Decorre dos factos supra dados por provados que entre demandantes e demandada se celebrou um contrato para elaboração de um projecto de arquitectura, contrato este que, mau grado divergências doutrinárias, tem sido qualificado como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato e, no que toca ao incumprimento defeituoso, à impossibilidade de execução e à desistência do “dono da obra”, as regras da empreitada.
Trata-se de um contrato em que, não obstante a prestação devida ser um resultado de um trabalho (um projecto concreto e a adequada concretização do mesmo), esse resultado vai sendo alcançado por sucessivas etapas, em que a dinâmica da vontade das partes vai moldando o conteúdo e o objecto da relação contratual. No plano da celebração, o contrato de arquitectura não se concretiza só com a definição de projecto arquitectónico, mas sim no momento anterior, naquele em que as partes acordaram em que uma delas, o arquitecto, iria alocar os seus conhecimentos e meios à satisfação dos interesses da outra, o dono da obra, para, com a colaboração desta, obter a adequada concretização de um projecto.
Como contrato bilateral que é, decorrem do mesmo direitos e obrigações recíprocas, sendo que algumas obrigações, que impendem sobre o arquitecto, decorrem de regulamentos que disciplinam o exercício da profissão, estabelecidas pela respectiva ordem a que se subordinam. Destas decorre a obrigação de analisar os constrangimentos legais e, por maioria de razão, interpretar correctamente a sinalética referente aos documentos que fixam e ilustram as regras do Plano Director Municipal. Está admitido, e por isso, se mais não fora, provado, que o arquitecto cometeu um erro de avaliação ou interpretação das plantas. Assim, a questão fundamental que se apresenta é determinar qual a relevância do mesmo relativamente ao contrato. É um facto que o elemento sobre o qual recaiu o erro não era essencial, na medida em que os demandantes admitiram a alteração do projecto de modo a conformá-lo com a real qualificação da zona. Deste modo, admitindo que o erro cometido pelo arquitecto tornasse o negócio inválido, sempre esta teria de ser a anulabilidade. Ora, nos termos do artigo 288.º do Código Civil, a anulabilidade é sanável, mediante confirmação, podendo esta ser expressa ou tácita, sem que a respectiva declaração dependa de forma especial, conforme prevê o n.º 3 deste preceito legal, em concordância com a regra geral das modalidades de declaração negocial estabelecidas no artigo 217.º do mesmo diploma legal. Uma vez aqui aportados, dúvidas não temos de que se encontram preenchidos os requisitos da confirmação, na medida em que, se assim não fosse, não se compreenderia a insistência dos demandantes relativamente à apresentação do projecto de alterações. Dado que aceitaram que os arquitectos elaborassem e apresentassem o projecto de alterações, o vicio decorrente do erro ficou sanado, não assistindo aos demandantes direito de resolver o negócio com tal fundamento. Poderiam sim, desde que alegado e provado, reclamar indemnização por eventuais prejuízos porventura sindicáveis em delongas do processo, despesas extras não previstas, etc…, o que não é o caso, na medida em que o que os demandantes reclamam, a título de indemnização, são as despesas que fizeram com o próprio projecto. Ora, não havendo fundamento para a rescisão do mesmo, este pedido não pode proceder.
Resta aos demandantes o direito de desistir do contrato nos termos do artigo 1229.º do Código Civil, indemnizando a outra parte de eventuais prejuízos, o que não cumpre apreciar.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelos demandantes que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 27 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias