Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data da sentença: 11/27/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e mulher B
Demandados: C e mulher D
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que:
a) se declare que se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio rústico dos Demandantes, uma servidão de passagem, com as características supra descritas a Artºs 12º, 13º, 14º, 18º, 19º, 20º, 21º, e 22º do RI;
b) se condene os Demandados a reconhecerem tal direito e a retirarem a parte da parede que impede o seu exercício ou a entregarem uma chave do portão ali colocado e a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos Demandantes, de tal direito;
c) se condene os Demandados a retirarem o entulho (terra e pedras) que colocaram no local onde existiam as escadas de acesso do caminho ao prédio rústico dos Demandantes, aí as recolocando, repondo a situação existente anteriormente aos actos praticados pelos Demandados e supra alegados.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 20 a 25, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto de cultura de sequeiro com sabugueiros, sito no concelho de Tarouca, com a área de 270 m2, que confronta de norte e de poente com E, de sul com F e de nascente com os demandados (na matriz, G – anterior proprietário do prédio destes), inscrito na respectiva matriz sob o artº 000º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o nº 00000/00000 e ali inscrito a seu favor pela cota G-1;
B. O referido prédio é pertença dos Demandantes por lhes ter sido doado, conforme consta da respectiva inscrição de aquisição, por H casado sob o regime da separação de bens com I, e ambos pais do Demandante e sogros da Demandante;
C. O doador, H, possuiu o referido prédio durante 22 anos, até à data da escritura de Doação, pois, entrou na sua posse, no ano de .../, na sequência de uma compra meramente verbal efectuada a J e mulher L, tendo-se comportado, desde então, como seu dono assim sendo considerado por todos, fruindo-o, em nome próprio, cultivando-o e recolhendo os respectivos produtos, designadamente, colhendo a baga, semeando e/ou plantando e colhendo produtos hortícolas, procedendo a tratamentos da terra e pagando os respectivos impostos;
D. Actos praticados à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, convicto de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem;
E. Pelo que já havia adquirido o referido prédio por usucapião, tendo outorgado a respectiva escritura, .../.../..., onde invoca esta forma de aquisição originária;
F. Pelo que, os ora Demandantes, por si e pelo anterior antepossuidor, estão na posse do referido prédio, desde, há 31 anos;
G. Por sua vez, os Demandados são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios rústicos, sitos no concelho de Tarouca: terra de cultura de sequeiro com sabugueiros, sita no referido concelho, com a área de 200 m2, de norte e de nascente com M, de sul com G (actualmente os próprios demandados) e de poente com J (actualmente os Demandantes), inscrito na respectiva matriz sob o artº 000 e terra de cultura de sequeiro com videiras, sita no concelho de Tarouca, com a área de 80 m2, que confronta de norte e de nascente com caminho, de sul com lavadouro público e de poente com casa de habitação (dos Demandados) inscrito na respectiva matriz sob o artº 000;
H. O prédio dos Demandantes está rodeado por outros prédios rústicos, sem acesso à via pública, portanto, encravado;
I. Pelo que, para acederem ao seu prédio, os possuidores anteriores ao doador H o fizeram à custa do prédio dos confinantes que têm acesso directo à via pública: os Demandados;
J. E é na confrontação sul que tal acesso era feito, passando pelos prédios dos Demandados, supra identificados;
K. E porque é assim, já anteriormente a .../, os possuidores anteriores ao doador H usavam um caminho que terminava numas escadas em pedra, colocadas na estrema sul do prédio dos Demandantes e que permitiam o acesso ao seu prédio rústico, uma vez que este se encontra em plano superior aos dos Demandados, e no sentido nascente/poente;
L. O referido caminho era utilizado na época das sementeiras e na época das colheitas, para transporte de vasilhas de maior dimensão próprias para a azeitona, a baga e as uvas, (que o prédio produz) em direcção a um lagar e casa de arrumações, dos Demandantes e situado precisamente do lado oposto e em frente ao dito caminho;
M. Assim, era usado nos meses de Março e Abril e nos meses de Setembro e Outubro, de cada ano;
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
O depoimento da testemunha H, pai do Demandante marido e indicado por este, tendo sido solenemente advertido do direito de se recusar a depor, segundo o Art. 618º, n.º 1 al. a) do CPC, não foi relevante para a formação da convicção deste Tribunal na medida em que possui interesse, embora indirecto, na procedência da acção.
No que concerne ao depoimento de N, de 59 anos, apenas foi alvo de valoração a parte relativa à passagem, pelo prédio dos Demandados, pelo seu tio e anterior titular do prédio encravado dos Demandantes – J – a qual se processava livremente, no tempo das sementeiras e das colheitas, com carregamento de bidões. Em tudo o resto, demonstrou pouca isenção pelo que o seu testemunho não foi integralmente atendível para efeitos probatórios.
Quanto ao testemunho de O, indicada pelos Demandantes, revelou pouco conhecimento dos factos em discussão pois o prédio dos Demandantes pertencera ao seu pai - J, cuja venda ocorreu há mais de 32 anos, nunca mais tendo passado por lá desde esse evento. Apenas se atendeu ao facto da passagem efectuada pelo seu pai, ao tempo em que foi proprietário, ser livre de qualquer consentimento dos Demandados.
Não foi considerado o depoimento da testemunha P, indicado pelos Demandantes e genro de J, na medida em que possuía pouco conhecimento fáctico da questão, apenas tendo colaborado, há cerca de 30 anos, na reconstrução da casa do pai do Demandante - H - e nunca mais lá regressou.
Quanto ao testemunho de R, indicado pelos Demandantes, de 75 anos de idade, demonstrou alguma contradição relativamente a datas e n.º de vezes de passagem, durante o ano, pelo prédio dos Demandados pelo que não foi valorado por este Tribunal.
Relativamente às testemunhas indicadas pelos Demandados, importa atender que todas elas – S, T e U - demonstraram fraco conhecimento sobre os factos aqui em discussão pelo que não assumiram relevância para efeitos de produção de prova.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Art. 1543º do Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, segundo o disposto na norma seguinte. Para este efeito, o Art. 1547º, do mesmo Código, estabelece as fontes que estão na origem de tais servidões, nomeadamente a usucapião, o modo de constituição que aqui é convocado e que depende da reunião de três pressupostos, tal como o Art. 1287.º preceitua: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem. Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos Arts. 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo o qual “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes.
Por fim, não será despiciendo salientar que é ao autor que incumbe provar os factos constitutivos do direito que alega, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 342º do Código Civil.
Feito este intróito, cumpre determinar se o conceito jurídico em presença está, ou não, preenchido face à factualidade apurada e dada como provada.
Não resultou provado que os Demandantes e o doador H tenham, ao longo de mais de vinte anos, acedido, a pé, ao seu prédio por um caminho ou servidão particular existente no prédio dos Demandados, que terminava numas escadas em pedra, colocadas na estrema sul do prédio dos Demandantes e que permitiam o acesso prédio rústico daqueles, no sentido nascente/poente, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio.
Pese embora tenha ficado demonstrado a livre passagem pelo caminho por J, antes de .../, data em que H adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio, ora dos Demandantes, tal facto não consubstancia por si mesmo pressuposto suficiente para a constituição de uma servidão de passagem, por usucapião, visto que carece de preenchimento o requisito temporal consignado no Art. 1296º, isto é, “não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé”. Logo, não está completo o lapso de tempo exigido na lei e que permite ao possuidor adquirir, por usucapião, a servidão de passagem, já que, desde .../, não ficou demonstrado o domínio de facto sobre o caminho, porque a sua actuação não revestiu o carácter de permanência que é exigido. Efectivamente, nos termos da alínea a) do artigo 1263.º, a posse adquire-se “pela prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”. Tal prática reiterada significa, não só uma certa repetição da actuação material sobre a coisa, mas também, sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela - Cfr. CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., p. 297.
Por outro lado, apesar da norma prevista no Art. 1256º admitir a acessão da posse, de forma a juntar à sua posse a posse dos antecessores, in casu a posse de J, esta não pode ser somada à alegada posse dos Demandantes e do doador H pois não ficou demonstrado que estes tivessem exercido qualquer posse sobre o caminho em questão e que redundaria, por decurso de tempo, na constituição de uma servidão de passagem por usucapião. Provados também não ficaram os exactos limites do caminho sobre o qual recaía o pedido formulado.
Pelas razões indicadas, é de concluir que o primeiro pedido dos Demandantes não pode proceder, porque não se encontram reunidos os requisitos conducentes à aquisição, por usucapião, do direito real de servidão de passagem, nem, por conseguinte, procederão os dois restantes pedidos.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas pelos Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 27 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca