Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/10/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Data: 10 de agosto de 2012.
Hora de Início: 9.30 horas Hora de Encerramento: 12.00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: S
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- O Ilustre mandatário do Demandante Sr. Dr. M.
- A parte Demandada supra referida
- O Ilustre mandatário da Demandada Sr. Dr. S
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I- AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO
Nos presentes autos, o Demandante, pretende que a Demandada, seja condenada a pagar-lhe €846,93, a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, dos quais €776,93 correspondem ao custo da reparação do veículo e €70 a danos por paralisação.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., doravante LJP) sustenta que o condutor do veículo seguro na Demandada, de matrícula JJ, foi responsável pelo acidente de viação ocorrido em 22.março.2012 na rotunda de interseção das Av. Marginal, Av. de Sintra e Av. Dom Pedro I, em Cascais, no qual foi também interveniente o veículo de que o Demandante é proprietário, de matrícula GE. Sustenta que o condutor do veículo JJ circulava à sua direita, desatento e com velocidade desadequada e que, não se apercebendo da manobra do GE embateu neste na altura em que o mesmo saía para a Av. de Sintra. Do acidente resultaram danos no valor de €776,93 cuja reparação demorará dois dias segundo peritagem efetuada pela Demandada. Os danos por paralisação têm o valor de €70. Junta 5 documentos, incluindo deferimento de pedido de proteção jurídica e procuração forense.
A Demandada, regularmente citada, contestou, sustentando que o veículo do Demandante invadiu a faixa de rodagem do veículo seguro e, por isso, deu causa ao acidente. Conclui pela improcedência da ação.
Junta 1 documento e procuração forense.
O Demandante afastou a fase de mediação.
Realizada na presente data audiência de julgamento com tentativa de conciliação não foi possível obter tal resultado, razão pela qual foram inquiridas duas testemunhas.
O Julgado de Paz é competente (artigo 7º da LJP).
Cabe apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderadas as declarações das partes; os depoimentos das testemunhas , ambas condutores dos veículos intervenientes no sinistro; os documentos juntos, designadamente, a declaração amigável de acidente automóvel assinada por ambos os condutores e as confissões constantes dos articulados das partes, considera-se provada a verificação do sinistro no local e data indicadas e, bem assim, os danos sofridos no veículo GE.
No que respeita à dinâmica do acidente não se considera provada a versão apresentada pelo Demandante. Ao contrário do que este sustenta, não se afigurou que o esquema do acidente, constante da participação amigável, contivesse incorreções quanto à localização do embate e posição dos veículos. Também desse esquema não decorre contradição com as declarações das testemunhas – ambos condutores – de que a imobilização do veículo seguro na Demandada permitia a circulação do trânsito na rotunda incluindo o acesso à Av. de Sintra.
Ficou o tribunal convicto de que a condutora do veículo GE, circulando na rotunda e pretendendo sair para a Av. de Sintra não tomou, antecipadamente, a via de trânsito mais adequada ao seu destino. Por isso, para efetuar tal manobra, a condutora do GE mudou para a via onde circulava o JJ, seguro na Demandada e, porque não se assegurou de que poderia efetuar essa mudança em segurança, provocou o embate. Esta condutora declarou mesmo não ter percecionado a presença do veículo JJ.
Por conseguinte, a condução do veículo GE foi efetuada em desrespeito das normas constantes do nº2 e 3 do artigo 14º do Código da Estrada pelo que à respetiva condutora é imputável a culpa na produção do sinistro.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12) que está isento do respetivo pagamento por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 20 dos autos).
Devolva €35 à Demandada.
Registe e, após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 10 de agosto de 2012.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz