Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 703/2016-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 02/14/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, SA, também melhor identificada a fls. 1, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h), do nº 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 (LJP), de 31 de julho, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 7.367,56 (sete mil trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), resultante da cumulação das seguintes quantias: € 4.470,50 (quatro mil quatrocentos e cinquenta cêntimos), por danos no veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-DL-xx; o montante de €1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros), pela privação do referido veículo; € 1.115,80 (mil cento e quinze euros e oitenta cêntimos), de despesas com deslocações de táxi; € 156,26 (cento e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), de aluguer de veículo de substituição da viatura sinistrada; bem como, dos juros à taxa legal de 4%, a contar da data da citação, das custas e de procuradoria condigna. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 8, que aqui se consideram integralmente reproduzidos. (sintetizar) Juntou os documentos de fls. 9 e 23, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense. ** Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual impugnou a versão fáctica do acidente alegada pelo Demandante, nos termos plasmados de fls. 33 a 41, dos autos que aqui se dá por reproduzida. Juntou documentos de fls. 44 a 48, e de fls. 57 a 67, dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, e procuração forense.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º, da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.** OS FACTOS:Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:- 1. No dia 22 de agosto de 2016, cerca das 19,30h, na Rua Dom Duarte, freguesia de Casal de Cambra, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, respetivamente, com matrícula xx-DL-xx (DL); e matrícula xx-FH-xx (FH); 2. Na referida data o DL era conduzido e propriedade do demandante. 3. O FH tinha transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada, mediante apólice de seguro n.º x; 4. No dia e hora acima indicados o DL circulava na mencionada via, dirigindo-se para o entroncamento com a Av. de S. Tomé e Príncipe; 5. Na Rua Dom Duarte, no sentido de marcha do veículo DL e perto do referido entroncamento com a Av. de S. Tomé e Príncipe, existe uma placa de aproximação de estrada com prioridade; 6. A faixa de rodagem existente na Rua Dom Duarte, onde ocorreu o sinistro, é constituída por duas vias, com dois sentidos e sem separador central; 7. O veículo FH circulava na Av. de S. Tomé e Príncipe, e no referido entroncamento, mudou de direção para a sua direita, para entrar na Rua Dom Duarte; 8. Ao entrar na Rua Dom Duarte, o FH embateu com a sua parte da frente esquerda na porta traseira do lado esquerdo do veículo DL; 9. O veículo DL circulava a uma velocidade adequada para as condições da via e do trânsito existente naquela data e local. 10. Os condutores dos veículos assinaram declaração amigável a fls. 11 e 12 dos autos. 11. Da referida colisão, resultaram no veículo DL os danos descritos no relatório de peritagem e orçamento, bem como da fatura de reparação, conforme documentos juntos aos autos a fls. 14, e de fls. 45 a 48, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 12. O valor da reparação do veículo DL ascendeu ao montante de € 4.470,50 (quatro mil quatrocentos e cinquenta cêntimos); 13. O Demandante suportou o referido custo de reparação do veículo DL, conforme fatura a fls. 14, dos autos; 14. Em virtude dos danos decorrentes do referido acidente, o veículo DL ficou impedido de circular em condições normais de segurança; 15. No dia 22 de agosto de 2016, após o acidente ter ocorrido, o Demandante conduziu o veículo DL para a sua garagem, 16. Em 24 de agosto de 2016, o veiculo DL foi transportado de reboque para a oficina. 17. Devido a ter efetuado a referida deslocação no DL, o pneu da roda traseira do lado esquerdo ficou “rebentado”; 18. Em consequência dos danos sofridos no referido acidente, o Demandante ficou impedido de utilizar o veículo DL desde o final do dia 22 de agosto de 2016, até ao dia 27 de outubro de 2016; 19. O Demandante necessita de ter um veículo automóvel ligeiro de passageiros para utilização frequente no âmbito profissional e familiar; 20. O agregado familiar do Demandante dispõe de outros veículos automóveis, nomeadamente 21. O Demandante recorreu ao aluguer de um veículo automóvel entre as 18,19h de sexta-feira, dia 9 de setembro de 2016 às 17,27h de quarta-feira dia 14 de setembro de 2016; - cedência da companhia 22. O aluguer automóvel referido no número anterior custou € 156,26 (cento e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos). 23. O Demandante teve ao seu dispor um carro de substituição cedido pela oficina reparadora, do dia 28 de outubro de 2016 a 9 de novembro de 2016. 24. A Demandada não facultou nem se dispôs a facultar ao Demandante, qualquer veículo de substituição. 25. Por carta datada de 9 de setembro de 2016, a Demandada declinou a responsabilidade total pela ocorrência do sinistro e propôs ao Demandante uma indemnização no montante de € 1.817,27 (mil oitocentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos). Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que: i. O acidente ficou a dever-se em exclusivo ao condutor do FH; ii. O veículo FH tenha invadido a faixa de rodagem do DL, provocando o embate entre as duas viaturas; iii. Os restantes veículos automóveis do agregado familiar do Demandante supriram totalmente a privação de utilização do DL, durante o período de tempo em que o mesmo esteve impedido de circular em condições normais de segurança; iv. Que o Demandante tenha efetuado deslocações de táxi no montante de € 1.115,00 (mil cento e quinze euros e oitenta cêntimos). Motivação da matéria de facto: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que, a matéria constante dos pontos 3; 11 e 22 dos factos provados consideram-se admitidos por acordo, nos termos do, n.º 2, do art. 574.º, do Código de Processo Civil (CPC). Relativamente aos danos do veículo DL, resultam do relatório de peritagem e orçamento elaborados pela testemunha C, perito avaliador contratado pela Demandada, que depôs com isenção e objetividade, incluindo os danos na jante e pneu rebentado da roda traseira do lado esquerdo. Refira-se, porém, que nenhuma das testemunhas assistiu à dinâmica do acidente, já que, a testemunha D, a única que se encontrava no local à data dos factos, seguia no seu próprio automóvel, à frente do veículo DL que era conduzido pelo Demandante, e só se apercebeu do acidente depois do mesmo já ter ocorrido, pelo ruído que ouviu, tendo referido que quando chegou ao local os dois veículos intervenientes estavam imobilizados, e que foi ele que preencheu a parte frontal da declaração amigável junta aos autos (a fls. 11) e subscrita pelos dois condutores do sinistro, segundo as indicações que estes lhe forneceram para o efeito, o que foi determinante para dar como não provados os factos (i) e (ii). Os factos descritos em 19 e 20 resultam do documento a fls. 22, dos autos. O facto descrito em 21, resulta da declaração da oficina reparadora a fls., dos autos. Quanto aos factos não provados, para além das razões adiantadas sobre (i) e (ii), resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos, designadamente, quanto às faturas de alegadas deslocações de táxi efetuadas pelo Demandante (iv), as quais não se mostraram suficientemente credíveis para convencer o Tribunal que tais documentos correspondem a serviços efetivamente prestados, em conformidade com a descrição dos trajetos e montantes que nos mesmos se encontram indicados. ** O DIREITO:A) Da Responsabilidade Civil da Demandada: na presente ação o Demandante vem peticionar o direito a ser indemnizado pelos danos ocorridos em virtude de acidente de viação. Assim, o objecto do litígio dos presentes autos remete para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos. O art.º 483º, n.º 1, do Código Civil (CC) determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um facto corporizado num comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo de imputação que una o facto ao lesante; a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma, segundo a diligência de “um bom pai de família”); e um nexo causal que, de acordo com as regras normais de adequação e experiência comum, ligue o facto à produção dos danos que sejam susceptíveis de serem reparados ou quantificados. Os referidos elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objectivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1 do artigo 342º do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” No que concerne à dinâmica do acidente, resulta da matéria provada que, no dia 22 de agosto de 2016, cerca das 19,30h, o Demandante circulava com o veículo DL na Rua Dom Duarte, aproximando-se do entroncamento com a Av. de S. Tomé e Príncipe, quando foi embatido pelo FH. No entanto, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que o condutor do veículo seguro na Demandada teve culpa exclusiva do acidente; ou seja, que foi o FH que invadiu a via de circulação do sentido de marcha do DL, e que o acidente ocorreu exclusivamente por efeito direto e necessário desse facto. Efetivamente, não tendo havido prova direta, da qual resultasse inequivocamente que a dinâmica do acidente correspondeu ao alegado pelo Demandante no seu requerimento inicial, quer porque nenhuma das testemunhas arroladas presenciou a ocorrência, quer por falta de medições exatas do posicionamento dos veículos envolvidos, face à via e sentido de marcha em que seguiam no momento do embate, o que impediu a prova dos factos em (i) e (ii), não está o tribunal em condições de apurar qual a exata medida da culpa a imputar a cada um dos condutores intervenientes no acidente em causa nos autos. Pelo que, em caso de dúvida presume-se que cada condutor contribuiu em igual proporção para a produção do acidente, como resulta do disposto no art. 506.º, n.º 2, do Código Civil. Verifica-se, assim, que se encontram preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar, com origem na responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte do condutor do FH, sendo que à data dos factos, essa mesma responsabilidade se encontrava transferida para a Demandada, por apólice válida de seguro automóvel obrigatório. B) Da Obrigação de Indemnizar: no caso em apreço, a conduta do condutor do FH constitui um comportamento humano voluntário, que deve ser considerado responsável pelo acidente e pelos danos produzidos no veículo DL, na proporção da respectiva culpa, conforme resulta da mencionada presunção legal. Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade há, consequentemente, lugar à obrigação de indemnização, que fica a cargo da Demandada, considerando que o proprietário do veículo FH, transferiu para esta a sua responsabilidade civil automóvel, por efeito de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válida à data do acidente. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. C) Os Danos: nos termos do art.º 562º CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Nessa medida, são indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CC). Analisemos separadamente os danos peticionados: 1. Danos causados no veículo DL: Está assente que o veículo DL sofreu os danos que se encontram devidamente discriminados em documentos juntos aos autos, designadamente, no relatório de peritagem do sinistro, de fls. 45 a 48, o qual é da autoria da testemunha C, que o elaborou na qualidade de perito avaliador, contratado pela Demandada, incluindo o orçamento de reparação dos danos. Aliás, o Demandante deu ordem de reparação do veículo e suportou o custo da respectiva fatura, junta aos autos a fls. 14, no montante de € 4.470,50 (quatro mil quatrocentos e cinquenta cêntimos). Ora, os referidos danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado na proporção da culpa do FH, isto é, metade do referido valor, que corresponde a € 2.235,25 (dois mil duzentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). 2. Paralisação do veículo: Peticiona o Demandante a quantia de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros), pela privação do referido veículo DL, valor calculado à razão de € 25 (vinte e cinco euros) por dia, contabilizado desde 22 de agosto de 2016, até 27 de outubro de 2016. Ora, quanto ao peticionado a título de prejuízos pela paralisação do veículo, provado ficou que o veiculo DL permaneceu efetivamente impossibilitado de circular em condições normais de segurança durante o referido período de tempo, correspondente a 65 dias de privação de uso, que à razão diária de € 25 (vinte e cinco euros), corresponde à quantia acima mencionada. Relativamente à impossibilidade de utilização do veículo, cumpre dizer que seguimos a orientação que considera que este facto, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exata dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:”o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que possa servir de base à determinação da indemnização que deva corresponder a esse impacto de sinal negativo na esfera patrimonial do Demandante. Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Para o efeito de determinar o prejuízo resultante da privação do uso do DL teremos de atender, num primeiro plano, ao período da paralisação do mesmo, por estar impedido de circular; mas, seguidamente, observando ponderando critérios razoáveis de reparação material efetiva e justa, devem ser descontados os dias em que o Demandante teve ao seu dispor outro veículo, que represente uma forma de suprir a mencionada privação. Ora, resulta da matéria provada que o Demandante alugou um veículo automóvel entre as 18,19h de sexta-feira, dia 9 de setembro de 2016 às 17,27h de quarta-feira dia 14 de setembro de 2016, ou seja, teve um veículo ao seu dispor durante 5 dias, o que representa um meio de substituição da privação do uso do DL, por um período de tempo que deve ser descontado aos 65 dias, peticionados por essa mesma privação. Por outro lado, o Demandante teve ao seu dispor um carro de substituição cedido pela oficina reparadora, do dia 28 de outubro de 2016 a 9 de novembro de 2016, que representa outro meio de substituição da privação do uso do DL, pelo Demandado, por um período de tempo de 13 dias, que também deve ser descontado aos 65 dias, peticionados por essa mesma privação. Temos, assim, que o Demandado ficou privado de utilizar um veículo automóvel para as suas atividades profissionais e pessoais desde a data do acidente entre o dia 22 de agosto de 2016 e o dia 27 de outubro de 2016, com exceção de dois períodos de tempo que somam 18 dias, ou seja, a privação de uso do veículo foi efetiva durante 47 dias, o que à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros), equivale à quantia de € 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco euros). Assim, fixa-se, equitativamente, nos termos do art.º 4º e do n.º 3, do art. 566.º, ambos do CC, a indemnização a atribuir ao Demandante pela privação de uso do referido veículo DL, no montante de € 587,50 (quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), por corresponder à proporção da responsabilidade do FH na produção do acidente, tendo por base o facto de a privação de uso do veículo foi efetiva durante 47 dias, no valor correspondente a metade da taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros), conforme peticionado para os danos de paralisação do veículo, por se considerar um valor adequado, atenta a jurisprudência maioritária. 3. Despesas com deslocações de táxi: Para além da privação do uso do veículo o Demandante peticiona, também, a quantia de € 1.115,80 (mil cento e quinze euros e oitenta cêntimos), a título de despesas com deslocações de táxi. Nos termos gerais, a indemnização deve compreender todos os danos que decorram do facto ilícito que originou a sua produção. De acordo com que já ficou exposto supra, e tendo em conta o peticionado pelo Demandante, a Demandada deve ser responsabilizada na medida da culpa atribuída ao condutor do FH, havendo lugar à reparação do prejuízo decorrente da privação do uso do DL. Assim, para além da indeminização calculada para o referido dano, apenas podem ser indemnizáveis outras despesas que tenham excedido o desvalor da privação do uso, e em relação às quais, o Demandante tivesse comprovadamente incorrido no período de tempo em que ficou privado de utilizar o veículo DL de sua propriedade, ou um veículo de substituição. Ora, independentemente do que resulta da livre apreciação da prova, no que respeita às referidas faturas, havendo lugar à indemnização pela privação do uso do veículo, as despesas que são reclamadas a este título teriam de improceder, porque no caso contrário, haveria uma duplicação de indemnização pelo mesmo dano. E para além disso, o pedido deve ainda improceder, na medida em que, o valor reclamado pelas faturas de táxi inclui o custo das distâncias percorridas, sendo certo que, normalmente, esse mesmo custo teria de ser suportado pelo Demandante, quer essas despesas tivessem sido efetuadas no âmbito da sua atividade profissional, quer no âmbito da sua vida familiar, uma vez que não ficou provado, que o valor das mesmas estivesse relacionado com uma despesa específica, decorrente diretamente do acidente. 4. Aluguer de veículo de substituição: Resulta da matéria provada que o Demandante recorreu ao aluguer de veículo de substituição da viatura sinistrada, entre as 18,19h de sexta-feira, dia 9 de setembro de 2016 às 17,27h de quarta-feira dia 14 de setembro de 2016, e que esse facto representou uma despesa no valor de € 156,26 (cento e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), conforme documento junto aos autos a fls. 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Ora, pelo momento e circunstância em que esta despesa foi realizada, é possível estabelecer uma relação direta com a privação do uso do veículo DL pelo Demandado, e com os danos decorrentes do acidente. Assim, na sequência do que acima ficou exposto, a referida despesa constitui um prejuízo, verificado a título de dano emergente do acidente em causa, tendo o Demandante direito a ser indemnizado na proporção da culpa do FH, isto é, metade do referido valor, que corresponde a € 78,13 (setenta e oito euros e treze cêntimos). 5. Juros de mora: Peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. Nos termos do artº 804º e artº 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia global de € 2.900,88 (dois mil e novecentos euros e oitenta e oito cêntimos), atribuída a título de indemnização e calculada nos termos supra, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. 6. Procuradoria condigna: O Demandante pede ainda, a condenação da Demandada no pagamento das custas e de procuradoria condigna. Relativamente às custas remete-se para o que fica decidido infra. No que respeita à procuradoria condigna, cumpre dizer que nos Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, sendo devida taxa de justiça, nos termos do art. 5.º, da LJP, pelo que o pedido deve improceder. ** DECISÃOPelo exposto, e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: Condenar a B, SA, demandada, a pagar a A, demandante, a quantia global de € 2.900,88 (dois mil e novecentos euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da cumulação das seguintes verbas: € 2.235,25 (dois mil duzentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), por danos no veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-DL-xx; mais a quantia de € 587,50 (quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), pela privação do referido veículo; e a verba de € 78, 13 (setenta e oito euros e treze cêntimos), de despesa com aluguer de veículo; acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Demandada do restante contra si peticionado. ** CUSTAS:Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para a Demandada. ** Registe.** Julgado de Paz de Sintra, 14 de fevereiro de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC) Gabriela Cunha |