Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 04/24/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Valor da Acção: € 654,77 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de €654,77 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 24 de Outubro de 2005, deu de arrendamento ao demandado a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao apartamento nº 151, 1º andar direito frente, do bloco H/I do prédio sito em Óis do Bairro, Anadia, pelo prazo de 6 meses, com início nessa data, mediante a renda mensal de €200, a ser paga no dia 24 de cada mês. O demandado nunca pagou as rendas referentes aos períodos de 24/01/2006 a 23/03/2006, no montante de €400, montante que pretende ser ressarcido acrescido de uma indemnização correspondente a 50% desse montante, ou seja €200. Alega ainda que o demandado lhe deve o montante de €46,65, referente à quota parte da fracção nas despesas do condomínio, a qual se obrigou, contratualmente, a pagar; o mesmo se verificando com todas as despesas de inerentes ao fornecimento de água e luz ao locado, que ascendem a €23,67. Acresce que, por carta de 18/01/2006 o demandado denunciou o contrato para 23/01/2006, ao o que a demandante aceitou mas com efeitos, somente, a partir de 23/04/2006, nos termos e condições previstas no contrato entre as partes celebrado. Juntou: 4 (quatro) documentos e procuração forense. Contestação O demandado não contestou. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 3 de Abril de 2006, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data da audiência de julgamento, dia 12 de Abril de 2006, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 24 de Abril de 2006, pelas 12:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 12 de Abril de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Fundamentação fáctica Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante, dão-se como provados todos os factos articulados pelo demandante. O Direito Em 24 de Outubro de 2005, demandante e demandado celebraram um contrato de arrendamento para habitação, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do previsto no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo demandado, dando lugar à indemnização prevista no art. 1041º, do Código Civil (“1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei. No presente caso, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado, o demandado vinculou-se a pagar a quota parte da fracção locada nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do condomínio, e bem assim o respectivo consumo de água municipalizada para usos domésticos e sanitários e, bem assim, a energia eléctrica que gastar. O demandado também não cumpriu esta obrigação que assumiu, contratual e validamente, pelo que deve satisfazer a prestação a que está adstrito, uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil). Por último, e quanto ao momento da cessação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, sabemos que “O arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por outras causas determinadas na lei.” (artigo 50º da RAU), no caso em apreço, o demandado denunciou o contrato não cumprindo o previsto na cláusula 3ª do mesmo, nem no artigo 68º da RAU e 1055º do Código Civil, pelo que a sua declaração de denúncia do contrato só produziu efeitos a partir de 23 de Abril de 2006, isto é a partir da data em que o contrato se renovaria automaticamente. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado no pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 24 de Abril de 2006 A Juíza de Paz(em substituição da Juíza de Paz titular) Sofia Campos Coelho |