Sentença de Julgado de Paz
Processo: 426/2015-JPFNC
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS; CUSTAS DE PARTE
Data da sentença: 03/01/2018
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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I. RELATÓRIO
A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, NIPC 0, sito na XXXX, freguesia do Imaculado Coração de Maria, concelho do Funchal, devidamente representado pela sua administradora legal, a sociedade comercial de administração de condomínios "B", portadora do NIPC 0, e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, com sede na Rua XXXX, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal.

Demandada: C titular do NIF 0, com domicílio na XXX, Funchal.
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B) PEDIDO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, peticionando:

a) A título de capital, a quantia de €9.939,62 euros (nove mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos).
b) A título de juros de mora vencidos e vincendos, a quantia no montante que se vier a apurar por simples cálculo aritmético à data do encerramento da audiência de julgamento ou em data posterior aquando do efetivo e integral pagamento da totalidade dos valores pecuniários em dívida pela Demandada condómina.
c) A título das quotas de condomínio que se mostrarem em dívida até à prolação do despacho saneador sentença ou, em alternativa, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, a quantia de capital, de multa, de juros de mora vencidos os montantes que vierem a ser apurados à data do encerramento da audiência de julgamento ou em data posterior aquando do efetivo e integral pagamento da totalidade dos valores pecuniários em dívida pela Demandada condómina.
d) A título de honorários de advogado, a quantia de €1.000,00 euros;
e) Custas judiciais, procuradoria condigna.
f) Pagamento da sanção pecuniária de €20,00 dia ou, subsidiariamente, no pagamento dos 5% de juros ao ano estabelecidos no artigo 829.º-A, n.ºs 1 e 4, do Código Civil.
g) Se reconheça e declare que a sentença condenatória que vier a ser proferida constitui título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens da Demandada (artigo 710.º n.º 1 do Código Civil).
Juntou 8 (oito) documentos.
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A Demandada foi declarada ausente e foi regularmente citada na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso Paulo Pita da Silva, que não contestou e compareceu à audiência de julgamento.
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Na audiência de julgamento, o Demandante juntou aos autos documentos.
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Durante a audiência de julgamento, o Demandante desistiu parcialmente do pedido no que respeita ao valor de €8.051,01 (oito mil e cinquenta e um euros e um cêntimos), relativo às quotas ordinárias e extraordinárias vencidas entre agosto 2010 e agosto de 2011, já peticionadas no processo n.º 3787/11.1TBFUN, o que foi homologado, prosseguindo o processo para apreciação do demais peticionado.
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II- SANEAMENTO
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância: o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em de €10.939,62 euros (dez mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
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IV – OBJETO DO LITÍGIO
O objeto do litígio entre as partes circunscreve-se ao (in)cumprimento pela Demandada das suas obrigações enquanto condómina.
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V – QUESTÕES A DECIDIR
Nos presentes autos importa apreciar do cumprimento da Demandada das suas obrigações de condómina, nomeadamente o pagamento das quotas de condomínio e, na negativa, as consequências daí resultantes.
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VI - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, de acordo com a prova documental carreada para os autos, resultaram os seguintes factos:
FACTOS PROVADOS
1. A representante legal do Demandante, B foi eleita por deliberação da respetiva assembleia dos condóminos constante da ata datada de 06 de março de 2015.
2. A Demandada é proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra "XXXX", 2.° Andar, XXXXX, pertencente ao prédio urbano sito na XXXXXX, constituído em regime de propriedade horizontal, sendo a referida fração inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXda freguesia do Imaculado Coração de Maria e registada na competente Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob a descrição predial subordinada númeroXXXXX— C — XXXXX, da dita freguesia do lmaculado Coração de Maria.
3. A fração autónoma referida em 2. possui a permilagem de 60,000 (sessenta por mil).
4. Foi convencionado que o pagamento das quotas de condomínio seria feito na sede do administrador, sito na Rua XXXX, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, até dia 8 de cada mês, após o que ser-lhe-ia emitido e entregue o correspondente recibo.
5. No ano de 2011, foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €40,00 (quarenta euros).
6. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de setembro a dezembro do ano de 2011, no montante de €160,00 (cento e sessenta euros).
7. No ano de 2012 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €34,00 (trinta e quatro euros).
8. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2012, no montante de 408,00€ (quatrocentos e oito euros).
9. No ano de 2013 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €35,30 (trinta e cinco euros e trinta cêntimos.
10. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2013, no montante de 423,60€.
11. No ano de 2014 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €35,30 (trinta e cinco euros e trinta cêntimos).
12. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2014, no montante de 423,60€.
13. No ano de 2015 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €35,30 (trinta e cinco euros e trinta cêntimos).
14. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2015, no montante de €423,60.
15. No ano de 2016 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €35,30 (trinta e cinco euros e trinta cêntimos).
16. A Demandada não pagou, as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2016, a quantia de €423,60.
17. No ano de 2017 foi aprovado o orçamento anual sendo que de acordo como o critério vigente, a quota mensal a pagar pela Demandada, em razão da permilagem da sua fração, foi fixada em €35,30 (trinta e cinco euros e trinta cêntimos).
18. A Demandada não pagou, as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2017, no montante de €423,60.
19. A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2018.
20. O Demandante enviou carta datada de 24.09.2013 à Demandada, comunicando-lhe os valores em débito à data, e solicitando o seu pagamento.
21. Por declaração datada de 04.08.2015 a Administradora do Demandante aceitou a proposta de honorários do Mandatário subscritor da presente ação, no valor de €1.000,00.
22. A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 10 de setembro de 2015.
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FACTOS NÃO PROVADOS
23. A Demandada deve ao Autor Condomínio a título de serviços jurídicos prestados a quantia vencida e não paga de €65,00 (sessenta e cinco euros).
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A convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como provados em 1. a 22 resultou da apreciação dos documentos juntos aos autos, quer com a petição inicial, quer na audiência de julgamento, sendo que nenhuma prova testemunhal foi produzida pelas partes.
Os factos dados como provados resultaram assim da valoração das atas de assembleias de condóminos juntas aos autos pelo Demandante, sendo que no que respeita ao valor em dívida pelos Demandados se consideraram os valores ali expressos atendendo a que as deliberações aí constantes não foram judicialmente impugnadas, pelo que são vinculativas para todos os condóminos (artigos 1432.º, n.º 6 e 1433.º do Código Civil).
Foi valorada a carta enviada pelo Condomínio Demandante à Demandada em 24.09.2013 onde constam os valores vencidos no período de agosto de 2010 e Setembro de 2013 e em dívida até à referida data.
O facto considerado não provado em 23 resultou da total ausência de prova produzida pelo Demandante a quem ela incumbia.
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VII – ENQUADRAMENTO JURÍDICO LEGAL
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito, atendendo a que o Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento dos montantes fixados nos factos provados, relativos à quota-parte das contribuições referentes à fração de que esta é proprietária.
A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se, em termos de competência material deste Tribunal, na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
O n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fração e comproprietário das partes comuns.
É função do administrador de condomínio, entre outras, cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme previsto no artigo 1436.º, alíneas d) e e) do Código Civil, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino.
Resulta da matéria de facto provada que a Demandada é proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra "X", XXXX, pertencente ao prédio urbano sito na XXXXX, constituído em regime de propriedade horizontal, sendo a referida fração inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXX da freguesia do Imaculado Coração de Maria e registada na competente Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob a descrição predial subordinada número XXXXX — C — XXXXX, da dita freguesia do lmaculado Coração de Maria.
Decorre do n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil que os condóminos estão obrigados a concorrer para as despesas necessárias à gestão, fruição e conservação das partes comuns do edifício na proporção do valor das suas frações. Conforme se entendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 6723/2008-6, em www.dgsi.pt) os condóminos (…) têm a obrigação irrenunciável de comparticipar nos encargos decorrentes da conservação e fruição das partes comuns, bem como relativos ao pagamento de serviços de interesse comum, ou seja, não se podem escusar ou recusar o cumprimento desse dever jurídico, quer em termos totais como parciais.
No caso sub judicie, os condóminos do prédio em causa deliberaram as contribuições devidas pela Demandada nos termos dos orçamentos aprovados. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 268/94, de 25.10, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Resultou provado que, na qualidade de condómina, a Demandada não efetuou o pagamento das quotas de condomínio relativas ao período desde setembro de 2011 até à presente data.
Face à alegação do Demandante de que a Demandada não efetuou o pagamento daquelas quotas, competia à mesma, nos termos dos artigos 342.º, n.º 2 e 799.º ambos do Código Civil, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso, não procederam de culpa sua ou ainda provar qualquer exceção que obstasse à apreciação do mérito da causa, designadamente facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, o que não logrou.
O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento das quotas vencidas desde setembro de 2011 e das que se vencerem até à prolação do despacho saneador sentença ou, em alternativa, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento.
Tratando-se de prestações periódicas, como é o caso das prestações de condomínio dos autos, a condenação pode compreender as prestações já vencidas e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (artigo 557.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
Uma vez que não consta dos autos qual o valor das quotas vencidas no período de janeiro de 2018 até à presente data, não podendo desse modo determinar-se o montante das mesmas a pagar pela Demandada, relega-se para liquidação ulterior a determinação do valor a pagar pela Demandada relativamente a quotas vencidas desde janeiro de 2018 até 01.03.2018, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
Assim, deve a Demandada ser condenada no pagamento ao Demandante da quantia de € 2.102,40, sendo a quantia de €160,00 relativamente aos meses de setembro a dezembro do ano de 2011, a quantia de 408,00€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2012, a quantia de 423,60€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2013, a quantia de 423,60€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2014, a quantia de 423,60€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2015, a quantia de 423,60€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2016, a quantia de 423,60€ relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2017, bem como na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, relativamente às quotas de condomínio que se mostram em dívida desde janeiro de 2018 até 01.03.2018.
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Peticiona ainda o Condomínio Demandante a condenação da Demandada nos juros de mora vencidos sobre as quotas em dívida.
Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. Por outro lado o n.º 2, alínea a) do mesmo diploma estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Estamos pois perante obrigações com prazo certo, pelo que serão devidos juros de mora desde a respetiva data de vencimento de cada uma das quotas.
Nestes termos, à quantia de quotas em dívida, € 2.102,40 (dois mil cento e dois euros e quarenta cêntimos), acrescem juros legais de mora à taxa legal, vencidos desde o dia 8 de cada mês, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Mais peticiona o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de €1.000,00 a título de honorários do seu Mandatário pelo patrocínio na presente ação.
Resultou provado que, por declaração de 04.08.2015 a empresa de administração de condomínios, B, na qualidade de administradora do Condomínio Demandante, aceitou a proposta de honorários do mandatário subscritor da presente ação, no valor de €1.000,00 (mil euros).
Neste Tribunal o patrocínio por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador não é obrigatório, salvo nos casos previstos (artigo 38.º da Lei 78/2001 de 13 de julho), porém as partes têm direito a esse patrocínio e a fazer-se representar em juízo, tendo com isso naturalmente gastos.
Atendendo a que por força do disposto no artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Julgados de Paz, poderia ponderar-se enquadrar os honorários peticionados no âmbito dos artigos 529.º n.º 4 e 533.º do Código de Processo Civil, onde se encontra previsto que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, discriminando-se no n.º 2 deste ultimo normativo as despesas que se integram nas custas de parte e na alínea d) prevendo-se em concreto os honorários do Mandatário e as despesas por ele efetuadas.
O mesmo se diga quanto ao disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, que dispõe no 1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
Estaríamos assim no campo das custas de parte, que deveriam ser suportadas pelos Demandados, após o envio da respetiva nota discriminativa.
Sucede porém, que os Julgados de Paz têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, onde as custas correspondem a uma taxa fixa de 70,00€ por cada processo tramitado, não prevendo outro valor.
E será nos termos da Portaria citada, que as custas serão fixadas na presente sentença, não tendo aplicação o Regulamento das Custas Processuais.
Sempre se dirá que não foi junta aos autos prova da liquidação pelo Demandante dos honorários peticionados, nem tão pouco nota discriminativa do cálculo que lhe esteve subjacente, não havendo desse modo prova de que efetivamente a quantia peticionada seja aquela que o Demandante venha a suportar a título de honorários, o que lhe competia fazer (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Idêntico raciocínio ocorre em relação ao valor peticionado de 65,00€ que alegadamente diz respeito a serviço jurídico de interpelação para pagamento por parte do Ilustre Mandatário do Demandante, em que nenhuma prova foi junta aos autos que permita concluir pelo seu pagamento por parte do Demandante.
Pelo exposto, nesta parte, improcede, o pedido.
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Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €20,00 ao dia, indicando as razões que estiveram subjacentes ao cálculo de tal quantia.
Ora, decorre do artigo 829.º-A, n.º 1 do Código Civil que “Nas prestações de facto infungível negativo ou positivo (…), o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso (…).”
Como resulta do n.º 2 deste mesmo normativo, entendemos que o fim da sanção pecuniária compulsória é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e não a indemnização do credor pelo atraso no cumprimento da obrigação
No caso que nos ocupa, trata-se do pagamento de uma quantia pecuniária, ou seja, prestação fungível, podendo ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que resulte qualquer prejuízo para o interesse do seu credor, não podendo ter lugar a condenação da Demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados, ou seja, no valor de €20,00 ao dia, pelo que improcede também nesta parte o peticionado pelo Demandante.
Pelo exposto, nesta parte, improcede, o pedido.
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Mais peticiona o Demandante que este Tribunal declare que a presente sentença constitui título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens da Demandada.
O artigo 710.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que A sentença que condenar à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens, mesmo que não haja transitado em julgado.
Pode concluir-se assim, que para que o credor possa constituir uma hipoteca nestes termos basta apenas uma sentença condenatória, não sendo necessário qualquer ato do juiz, nomeadamente que tal direito seja declarado em sentença, improcedendo nesta parte o pedido do Demandante por falta de fundamento legal.
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VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão da desistência parcial do pedido e do decaimento na proporção respetiva de 80% e 20% (Artigos 527.º, 537.º n.º 1 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
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IX- DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência decido:
1. Condenar a Demandada C no pagamento ao Demandante A da quantia de € 2.102,40, (dois mil cento e dois euros e quarenta cêntimos) a título de quotas ordinárias em dívida desde setembro de 2011 até dezembro de 2017;
2. Condenar a Demandada C no pagamento ao Demandante A na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, relativamente às quotas de condomínio que se mostram em dívida desde janeiro de 2018 até 01.03.2018.
3. Condenar a Demandada C no pagamento ao Demandante A de juros de mora das quotas em dívida desde o seu vencimento até integral pagamento.
4. Absolver a Demandada C do demais peticionado.
5. Condenar o Demandante e a Demandada nas custas da presente ação na proporção do respetivo decaimento que se fixa, respetivamente em 80% e 20%, sem prejuízo da isenção de que a Demandada, por ser ausente, beneficia.
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Atento o facto de o paradeiro da Demandada C ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento.

Deverá o Demandante A proceder ao pagamento de 21,00€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos), correspondentes a 80% de decaimento na ação, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do conhecimento da presente decisão sob pena do pagamento da sobretaxa prevista na Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, comprovando tal pagamento junto deste Tribunal.
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Registe e Notifique.
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Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 60.º n.º 3 da Lei 78/2011 de 13 de julho, com a redação dada pela Lei 54/2013 de 31 de julho relativamente à Demandada C.
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Funchal, 1 de março de 2018

A Juíza de Paz


Luísa Almeida Soares
(Processei e revi. Art.º 31 n.º 5 CPC/Art.º 18 LJP)