Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 227/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/24/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante instaurou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 844.84 (sendo € 769,15 a título de dívida principal e € 75,69 de juros de mora vencidos), acrescida de juros comerciais, calculados à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento desse mesmo montante ao Demandante. Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alega que a Demandada o contratou para este realizar o afagamento e envernizamento de vários pavimentos em madeira e rodapé, em duas habitações que andavam a ser remodeladas por esta, o que ele executou no prazo acordado, tendo emitido a factura n.º 08 de 02-06-2009 por esses trabalhos, incluindo material, no valor de € 769,15, com vencimento a 30 dias, que ela não pagou apesar de instada por diversas vezes para o efeito. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 844.84 (oitocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) O Demandante dedica-se à actividade de comercialização e aplicação de pavimentos em madeira. 2) A Demandada dedica-se à actividade de construção civil. 3) No exercício das respectivas actividades, a Demandada contactou com o Demandante para realizar o afagamento e envernizamento de vários pavimentos em madeira e respectivo rodapé, em duas habitações que andavam a ser remodeladas por aquela. 4) Uma das habitações situa-se na P, e a outra na C, ambas do concelho de Coimbra. 5) A Demandada solicitou ao Demandante que procedesse à execução dos trabalhos. 6) O Demandante iniciou e executou trabalhos, no prazo acordado entre ambos. 7) Pela execução dos trabalhos, o Demandante emitiu a factura n.° 08, de 02-06-2009, referente aos trabalhos realizados e ao material despendido na realização dos mesmos, no valor total de € 769,15. 8) A factura referida foi entregue à Demandada no mesmo dia 02-06-2009. 9) Foi estabelecido o vencimento da factura a 30 dias após a sua emissão. 10) O Demandante interpelou diversas vezes, quer por telefone quer por via postal, a Demandada para cumprir. 11) A Demandada nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia dessa factura. 12) Os juros de mora vencidos, à taxa legal para as operações comerciais, são de € 75,69. 3.2 – O Direito O Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 844.84, sendo € 769,15 a título de dívida principal pelos trabalhos contratados que executou e esta não pagou, e € 75,69 a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor de 8% para as operações comerciais, devendo acrescer juros vincendos à taxa em vigor, até integral e efectivo pagamento da dívida. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), trabalhos de afagamento e envernizamento de vários pavimentos em madeira e respectivo rodapé, em duas habitações que andavam a ser remodeladas por esta. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Provou-se que o Demandante realizou os trabalhos conforme contratado, tendo depois emitido a factura n.° 08, de 02-06-2009, no valor total de € 769,15, que na mesma data entregou à Demandada, e que tinha vencimento a 30 dias da sua emissão. A Demandada, apesar de interpelada por diversas vezes para cumprir, até hoje nada pagou. Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução do afagamento e envernizamento de vários pavimentos em madeira e respectivo rodapé, em duas habitações que andavam a ser remodeladas pela Demandada, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço facturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia à Demandada alegar e provar que não tinha aceite a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, o que não fez. Tendo sido, por diversas vezes, interpelada para pagar, a Demandada não cumpriu essa prestação a que se vinculara, ao receber a obra do Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º do CC). Pelo exposto, nada há a opor ao pedido do Demandante, que tem direito a receber da Demandada o valor de € 769,15 a título de dívida principal pelos serviços, incluindo material, que lhe prestou, e conforme factura que emitiu. Acessoriamente, o Demandante pede que a Demandada seja também condenada a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa legal de 8% em vigor para as operações comerciais, vencidos desde a data do vencimento da factura em 02-07-2009, no valor de € 75,69, e vincendos até integral e efectivo pagamento da dívida. Ora, como referido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). Provou-se que a empreitada em causa foi realizada com a condição de pagamento a 30 dias da factura, que se venceu em 02-07-2009, o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Para o período de tempo que aqui interessa (o 2.º semestre de 2009, os dois semestres de 2010 e o 1.º semestre de 2011), a taxa de juro aplicável é de 8% (Aviso DGTF 12184/2009, DR-II, 10-07-2009, Despacho DGTF 597/2010, DR-II, 11-01-2010, Aviso DGTF 13746/2010, DR-II, 12-07-2010, e Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 75,69, bem como de juros vincendos calculados às taxas de juro comerciais legalmente aplicáveis, desde a data da propositura da acção (24-09-2010), até integral e efectivo pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 844.84, sendo € 769,15 a título de dívida principal e € 75,69 a título de juros de mora vencidos, acrescida de juros comerciais, calculados à taxa legal em vigor, actualmente fixada em 8%, desde o dia da propositura da acção (24-09-2010) até integral e efectivo pagamento. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 24 de Fevereiro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |