Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/27/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 21 de Março de 2011, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 595,10 € (Quinhentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), relativa à quantia que teve de pagar na empresa em que está empregado, devido a falsas declarações prestadas pelo Demandado quando preencheu o formulário de crédito para a aquisição de um telemóvel, na referida empresa e juros de mora vencidos até ao dia 21 de Março de 2011. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, vincendos após aquela data, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: Em 7 de Maio de 2009 o requerente e o requerido subscreveram o acordo/confissão de dívida que se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; nesse documento o requerido comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de € 554,90 € em dez prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 55,49 cada uma. Cfr. clausula 10.ª e 11.ª do doc. 1; a primeira prestação tinha o seu vencimento no dia 30.05.2009 e a última no dia 30.03.2010. cfr. clausula 11.ª do doc.1; o pagamento era efectuado através de transferência bancária para a conta do requerente. cfr. clausula 12.ª do doc.1; o requerido nunca pagou qualquer prestação; em Julho de 2009 a mandatária do requerente enviou carta registada com aviso de recepção a reclamar o pagamento das prestações em falta naquele momento. Cfr. doc 2 a 4; em Setembro de 2009 e após contacto telefónico do requerido a mandatária do requerente enviou nova carta registada com AR a qual não foi recebida por não ter sido reclamada na estação dos CTT. Cfr. 5 a 8; o requerido constituiu-se em mora no momento em que não pagou a primeira prestação ou seja em 30.05.2009, tendo-se vencido todas as outras prestações; face ao incumprimento do requerido, o requerente tem direito a reclamar juros calculados à taxa legal desde a data em que se constituiu em mora até integral pagamento; neste momento encontram-se vencidos juros no valor de € 40,20 (30.05.2009 a 21.03.2011); resultou o acordo junto sob o documento n.º 1 do facto de o requerente ter sido obrigado pela sua entidade patronal a liquidar a quantia de € 554,90; o requerente pagou tal quantia através de prestações mensais no valor de € 55,49 cada uma e através de desconto no seu vencimento; isto porque o requerente na qualidade de funcionário da Ensitel vendeu ao requerido um telemóvel no valor de € 578,90 e do qual este apenas pagou o valor de € 24,00 ; o requerido tentou fazer um empréstimo para aquisição do equipamento o que lhe foi recusado; o requerido para além de não pagar o equipamento não o devolveu e para não perder o seu emprego o requerente teve de aceitar pagar à sua entidade patronal aquele valor. Termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 554,90, acrescida do valor dos juros vencidos no montante de 40,20 € e ainda no valor dos juros vincendos até integral pagamento, custas e demais encargos com os presentes autos.
Juntou 20 documentos (fls. 7 a 17 e 80 a 92) que, igualmente se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes, foi o Demandado regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a determinar se o Demandado tem a obrigação de pagar ao Demandante a quantia que este foi obrigado a pagar à sua entidade patronal pela aquisição de um telemóvel pelo primeiro e bem assim de pagar juros de mora à taxa legal.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 6 de Abril para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito devido ao facto de o Demandado não se mostrar citado. Efectivada a citação do Demandado, foi agendado o dia 18 de Abril para o efeito, não se tendo a sessão realizado por falta, injustificada, deste, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 5 de Maio de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 59).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante e a sua Ilustre Mandatária Assistente, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo sido justificada a falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos juntos pelo Demandante, considerando-se provados todos os factos alegados por este.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida prende-se com o facto de o Demandado ter adquirido um telemóvel por intermédio do Demandante na empresa onde este trabalha e de não ter pago a maior parte do valor do mesmo, quantia que o Demandante foi obrigado a pagar pela sua entidade patronal para não perder o emprego.
Coloca-se, portanto a questão de saber se o Demandante, não sendo o credor originário – o telemóvel foi adquirido à sua entidade patronal, por seu intermédio, no exercício das suas funções – tem agora o direito de vir pedir ao Demandado o pagamento da quantia relativa ao mesmo, acrescida de juros de mora à taxa legal. Vejamos:
Resulta provado que, uma vez que o crédito para a aquisição do telemóvel não foi concedido ao Demandado, a entidade empregadora – numa atitude que classificamos de reprovável e de aproveitamento da situação daqueles que precisam de ganhar a vida – obrigou o funcionário que fez o negócio a pagar o valor em dívida, descontando as prestações do seu ordenado, com a concordância deste, embora forçada.
E que o demandante, para não perder o emprego – o seu ganha pão – aceitou, tendo pago a totalidade da quantia em dívida, ou seja, a quantia de 554,90 € (Quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos) em dez prestações, mensais e sucessivas que lhe foram descontadas do seu ordenado, cada uma no valor de 55,44 € (Cinquenta e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos).
Mais resulta provado que o Demandado, ciente de que não tinha pago o telemóvel e de que o Demandante estava a ser obrigado a pagá-lo sem que daí retirasse qualquer proveito, assinou uma Acordo/declaração de dívida relativa àquela quantia, comprometendo-se a pagá-la em dez prestações, mensais e sucessivas, no valor de 55,49 € cada, com início em 30.05.2009 e termo no dia 30.03.2010.
Acordo que não cumpriu, não tendo pago nenhuma das prestações a cujo pagamento que se vinculara.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 577.º do Código Civil “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
Neste caso nenhuma das situações impeditivas se verifica, sendo certo que a entidade patronal do Demandante só procedeu ao desconto da quantia do seu ordenado porque este o aceitou, sendo essa a condição para que tal aconteça. O que quer dizer que, do ponto de vista legal, não existe qualquer censura a este comportamento, uma vez que o Demandante era livre de não aceitar substituir-se à sua entidade patronal na obtenção da satisfação da obrigação por parte do Demandado.
Mas, tem de reconhecer-se, todos andaram mal. De facto, o Demandado andou mal ao adquirir um telemóvel, topo de gama, desinteressando-se da obrigação que contraíra de o pagar. E mal andou quando, ao celebrar o acordo de pagamento com o Demandante desinteressar-se do seu cumprimento.
A entidade Patronal do Demandante andou mal porque é reprovável fazer um seu trabalhador suportar os riscos inerentes à actividade de comércio que exerce. Fica-lhe mal tirar partido da necessidade daqueles que para ela trabalham. Aliás, a situação só não é denunciada por este tribunal às entidades competentes porque a entidade patronal do Demandante não é parte no processo e, por conseguinte, não se pôde defender destas acusações.
Quanto ao Demandante, conforme se referiu na Audiência de Julgamento, andou mal porque não era legalmente responsável pelo pagamento da quantia que o Demandado ficou a dever e porque, ao aceitar esta imposição da sua entidade patronal, não afecta apenas a sua esfera jurídica, mas a de todos os seus colegas, uma vez que, como é consabido, basta um aceitar imposições arbitrárias para que outros tenham também de as aceitar.
Também conforme se referiu na Audiência de Julgamento, apesar da necessidade de rendimentos, vale a pena demonstrar integridade e recusar imposições intoleráveis a todas as luzes.
Mas, enfim, o Demandante – fosse como fosse – aceitou a cessão de créditos tendo pago a totalidade do valor em dívida e, por isso, tem o direito de exigir o pagamento ao Demandado que, também de forma reprovável, se locupletou com o telemóvel, fazendo-o seu, sem pagar o preço que lhe correspondia.
O Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida, tendo-se já vencido a quantia de 40,20 € (Quarenta euros e vinte cêntimos). Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, encontrando-se vencidos os juros até ao dia 21 de Março de 2011, no valor de 40,20 € (Quarenta euros e vinte cêntimos).
Procede, assim, o pedido do Demandante, também, quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 595,10 (Quinhentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos) relativa ao valor do telemóvel que este pagou e juros vencidos até ao dia 21 de Março de 2011.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros à supracitada taxa, desde o dia 21 de Março de 2011, até integral pagamento.
As custas são suportadas pelo Demandado que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 27 de Maio de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na secretaria em:
2011-05-27