Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 193/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 10/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra “C” melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 1650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), relativa a rendas em atraso respeitantes aos meses de Dezembro de 2010 a Maio de 2011, inclusive. Mais peticionam a condenação da Demandada no pagamento de juros calculados à taxa legal em vigor, contados desde citação até integral e efectivo pagamento, bem como das respectivas custas processuais. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 5 a 19, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, a Demandada não o efectuou.-Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 25 de Outubro de 2011, a ela compareceram os Demandantes, não tendo comparecendo a Demandada, e ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 5 a 19.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma correspondente à Sobreloja E do nº x; 2. No dia .../.../... foi celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, entre os Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada, na qualidade de arrendatária; 3. Relativo ao imóvel supra referido em 1; 4. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros); 5. A Demandada procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Novembro de 2011 (inclusive); 6. Encontrando-se em falta os meses de Dezembro de 2010 a Maio de 2011 (inclusive); 7. No montante de € 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); 8. No mês de Maio de 2011, a Demandada abandonou o locado; 9. Os Demandantes interpelaram ao pagamento telefonicamente por diversas vezes a Demandada; 10. Que nunca saldou o montante em dívida; 11. Do qual se encontram desembolsados os Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, durante a vigência do qual vigorou uma renda mensal de € 275,00 (duzentos setenta e cinco euros), (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.. Resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Dezembro de 2010 a Maio de 2011, inclusive, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Vieram ainda os Demandantes peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde data de citação até integral e efectivo pagamento. Vejamos se lhes assiste razão. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, aos Demandantes assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, contados desde citação (28.09.2011), conforme peticionado, até integral e efectivo pagamento, nos termos do art. 559º do C.C. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 1650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros) a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Dezembro de 2010 a Maio de 2011 (inclusive), a que acrescem juros legais às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, contados desde citação (28.09.2011), até integral e efectivo pagamento.Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 31 de Outubro de 2011 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |