Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE - RESPONSBILIDADE CIVIL - ÁRVORES |
| Data da sentença: | 08/31/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 6/6/2016, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência de danos causados em terreno sua propriedade, formulando os seguintes pedidos, de forma sumária: a) Reconhecer o direito de propriedade do demandante sobre o prédio objeto dos autos; b) Pagar ao demandante a quantia de €700,00, correspondente ao valor de árvores abatidas ou danificadas; c) Pagar ao demandante a quantia de €600,00, correspondente ao valor de indemnização pela utilização de espaço, sendo €300,00 por cada ano de utilização; d) Pagar ao demandante uma indemnização a título de servidão administrativa para um prazo de 20 anos, no valor de €3.000,00; e) Ou, em contrapartida ao ponto d), Pagar uma renda anual ao demandante não inferior a €300,00, a título de compensação pela impossibilidade de compensação e rentabilização do espaço; f) a pagar ao demandante a título de danos não patrimoniais a quantia, fixada por equidade, não inferior a €750,00. Quantias acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, além de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 9 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 15 (quinze) documentos. * Não foi realizada sessão de pré-mediação, uma vez que o demandante prescindiu da mesma (fls. 48).* Regularmente citada a demandada (fls. 53) apresentou a contestação, de fls. 56 a 72, que se dá por integralmente reproduzida, impugnado expressamente todos os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a improcedência da ação por não provada, requerendo a absolvição da demandada dos pedidos de indemnização formulados, além de requerer seja admitida a intervenção provocada de uma empresa terceira. Juntou 5 (cinco) documentos).* Por Despacho de fls. 84 foi indeferida a requerida intervenção, porquanto se considerou não se tratar de uma situação de listisconsórcio necessário, com os fundamentos legais aí expostos, que se reproduzem integralmente.* Foi realizada audiência de julgamento, em 13 de julho de 2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 110 e 111), tendo sido requerida a suspensão da instância por acordo das partes, o que foi deferido, face aos motivos invocados. Decorrido o prazo de suspensão da instância, não logrando as partes a obtenção de acordo quanto ao diferendo, foi realizada continuação de audiência de julgamento em 4 de agosto de 2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 116 e 117). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €5.050,00 (cinco mil e cinquenta euros). * Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da Sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - O Demandante é proprietário e legítimo possuidor de um prédio rústico sito na freguesia de Bougado (São Martinho e Santiago), concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xxx. 2 – A demandada é uma sociedade anónima que tem como escopo, entre outras, a prestação de serviços de comunicação e multimédia. 3 – No âmbito da sua actividade, a demandada tem instalada nas imediações do terreno do demandante infra-estrutura de telecomunicações, concretamente a estação da xxx da Formiga. 4 – Essa infra-estrutura instalada no dito local há anos, não tinha contacto, pelo solo ou aérea, com o terreno do demandante. 5 – Em abril de 2015, deflagrou um incêndio na zona do terreno do demandante. 6 – O incêndio danificou parte da estação ou linha de apoio à mesma. 7 – Após o incêndio, cerca de um mês depois, o demandante deslocou-se ao seu terreno e verificou que lá havia sido instalado, sem autorização do demandante, um poste de telecomunicações, que suporta a linha telefónica que serve a estação da Formiga. 8 – Verificou ainda o demandante que, em consequência dessa instalação, foram abatidas e danificadas árvores da sua propriedade, na área correspondente à da linha de telecomunicações referida, gerando-lhe preocupações várias e angústias. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, como a seguir se mencionará, além da demais prova. As testemunhas apresentadas pelo demandante, expuseram, em suma, a existência de um poste de madeira da xxx no terreno do demandante e que antes não existia, sabendo que houve um incêndio, sabendo ainda da existência de árvores cortadas e abatidas no terreno do demandante, umas mais grossas e outras mais finas, tendo a testemunha xxx contabilizado no terreno em causa 40 a 50 pés de árvores cortados, bem como de valores de venda da madeira, nomeadamente a testemunha xxx, expondo que cortada a madeira tem o preço de €100,00 a tonelada e não cortada o valor de €70,00 a €80,00, confirmando as testemunhas as inquietações sentidas pelo demandante com a devassa da propriedade, tendo tido na generalidade depoimentos credíveis e desinteressados, o que foi considerado em termos de prova. A testemunha apresentada pela demandada, seu trabalhador, expôs ter como função a avaliação de desvios de linha, o que não ocorreu neste caso, tendo existido uma substituição da infra-estrutura após o incêndio, não tendo sido feito um estudo prévio para reposição da linha, tendo nessa medida recebido a reclamação do demandante e visionado árvores no chão do terreno do demandante, constatando a existência do desvio da linha de telecomunicações, donde o respetivo depoimento foi considerado credível e isento e atendido em termos probatórios. À prova mencionada acresce a constante do teor dos documentos de fls. 11 a 46, 74 a 78 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de danos causados na propriedade do demandante identificada nos autos. De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483º, nº 1 do Código Civil). Emergem como pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 563º do Código Civil). Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessário uma conduta humana (ação ou omissão) dominável pela vontade (facto); a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (ilicitude); a imputabilidade do facto ao lesante; o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente quando podia e devia ter actuado de outra forma (culpa); a lesão de um interesse juridicamente tutelado (dano real); e o nexo de causalidade adequado que entre facto e dano. Da matéria de facto dada como provada resulta, em breve síntese, que nas imediações do terreno do demandante, mas não na sua propriedade, existia uma infra-estrutura de telecomunicações da demandada e que após um incêndio ocorrido em abril de 2015 foi instalado, na propriedade do demandante, um poste de madeira de telecomunicações da demandada, sem autorização do demandante. Ora, provou-se que a demandada, para a reposição da linha de telecomunicações, cortou indevidamente a madeira no pinhal do demandante, sem se certificar previamente da sua legitimidade, lesando assim o direito de propriedade deste (facto ilícito culposo) causando-lhe um prejuízo (dano). Provados o facto, a ilicitude, a imputabilidade, a culpa e o dano, não oferece dúvida que se verifica também o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano provocado ao Demandante na medida em que não fora a colocação indevida do poste da demandada e o abate indevido das árvores do demandante, este não teria tido o correspondente prejuízo. Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnizar (artigo 564º do Código Civil). Assim, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º). No caso, porém, não é possível a reconstituição natural. Por isso, deve a indemnização ser atribuída por equivalente em dinheiro, de acordo com a chamada teoria da diferença, segundo a qual esta terá como medida a diferença patrimonial entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2). Quanto aos pedidos formulados pelo demandante, analisemos o primeiro, o reconhecimento do direito da propriedade do demandante sobre o prédio identificado nos autos, ora, tal propriedade não foi posta sequer em causa, pelo que o reconhecimento da propriedade se mantém. Assim, o demandante na qualidade de proprietário, tem o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e restrições legais (artigo 1305º Código Civil), como é o caso do prédio objeto dos autos. Pelo que o demandante vem peticionar o valor de €700,00 de árvores abatidas do terreno sua propriedade, tendo este tribunal dificuldade em quantificar e contabilizar o seu valor, pois o demandante alega pelo menos 100 árvores abatidas, com cerca de 10 toneladas e a demandada alega não ser superior a 100 Kgs de madeira. Já as testemunhas ou não sabem, ou avançam com 40 a 50 pés cortados, ora mais finos, ora mais grossos, sendo o valor da tonelada da madeira cortada a €100,00 e a não cortada a €70 ou €80,00. Assim, face aos elementos disponíveis e aos factos provados fixa-se equitativamente o valor de indemnização em €300,00, considerado adequado e justo, pelas árvores abatidas (artigo 566º, nº 3). Vem ainda o demandante peticionar o valor de €600,00 pela utilização do seu espaço na colocação abusiva do poste e linha de comunicação. Ora, analisando o peticionado veja-se que o demandante não autorizou aquela ocupação, pelo que aceita-se que a demandada compense o demandante por tal ocupação, limitativa do direito de propriedade do demandante na área correspondente à reposição da linha, considerando o início da mesma e a sua duração por mais de um ano, num valor equitativo de €300,00, considerado como razoável e justo, tomando por base o valor dos danos atrás referido, bem como pela falta de cuidados exigíveis à demandada, no que concerne ao manuseamento dos seus equipamentos e à falta de uma prévia avaliação para a recolocação de postes de telecomunicações, como lhe incumbe. Quanto ao pedido de indemnização em renda, indefere-se o mesmo, porquanto, não está provada a natureza continuada dos danos (artigo 567º, nº 1 Código Civil). Quanto ao pedido alternativo, relativo a compensação global a título de servidão administrativa, vai o mesmo igualmente indeferido, uma vez que a lei contempla a permissão de constituição de servidões administrativas sobre imóveis por parte de operadores de telecomunicações, em caso de necessidade (artigo 14º, nº 2, alíneas b) e c) do DL 31/20013, de 17/2), considerando que o serviço de telecomunicações é universal e público, desde que estejam reunidas determinadas condições, o que se desconhece neste caso. Quanto aos danos não patrimoniais, constantes do artigo 496º do Código Civil, na fixação de indemnização, devem atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Atendendo à idade avançada do demandante, ponderando acerca da violação do direito de propriedade que assume grande importância nos nossos costumes e considerando as preocupações e angústias vivenciadas pelo demandante com a lesão do seu direito, bem como as demais circunstâncias, entende-se como razoável e adequado fixar, em €200,00 o valor de danos morais. Daí que se conclua procederem parcialmente os peticionados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de €800,00, improcedendo na parte restante. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), desde a data de citação da demandada, em 7/6/2016 (fls. 53), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a demandada X no pagamento ao demandante da quantia de €800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), considerando o decaimento, na proporção de cerca de ¾ de responsabilidade para o demandante, no valor de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e de cerca de ¼ de responsabilidade para a demandada, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos). Assim sendo, tendo o demandante X pago a taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda pagar o restante valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Quanto à demandada, considerando o pagamento realizado de 35,00 (trinta e cinco euros), devolva o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. As partes e mandatários não estiveram presentes na data de leitura de sentença, pelo que serão notificados por via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 31 de agosto de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |