Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2022-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: VIATURA DEFEITUOSA
Data da sentença: 01/12/2023
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 105/2022-JPTRF

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 90, [...] ([...] e [...]), [...], [Cód. Postal-1] [...].
Demandada: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 781, [Cód. Postal-2] [...], [...].

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, pedindo a condenação desta nos termos constantes de fls. 5.
Alegou, para tanto e em síntese, ter adquirido à Demandada um veículo automóvel no ano de 2012; após a compra apercebeu-se que a viatura apresentava avarias, o que reclamou; apesar da viatura se encontrar dentro do período de garantia, face à inércia do gerente da Demandada, o Demandante reparou o automóvel a sua expensas, tendo gasto o valor de €743,62; apesar do Demandante ter reclamado no Livro de Reclamações e da Demandada se ter comprometido a liquidar tal valor ao Demandante, não o fez até à presente data, o que ora peticiona seja condenada a pagar.
Juntou documentos.

Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, junta a fls. 23 e seguintes.
Nesta peça, alega a caducidade do direito do Demandante, quer quanto à possibilidade de recurso ao tribunal, à denúncia dos defeitos dentro dos 2 meses após o conhecimento e ainda quanto ao período de garantia convencionado; impugna o grosso da factualidade alegada.

Designada data para a realização de sessão de pré-mediação, a Demandada não compareceu, nem justificou a falta à mesma.

As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Sobre a invocada caducidade, adiante se decidirá.

Fixo o valor da causa no montante de €743,00 (setecentos e quarenta e três euros).
Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com o formalismo legal, conforme se afere da respectiva acta (fls. 35 e 36).
Cumpre apreciar e decidir.

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) O Demandante comprou a viatura de marca [Marca-1], modelo E 220 CDI, com a matrícula [- - 1], no dia 21/09/2012, no Stand da Demandada, tendo-lhe sido entregue contrato de compra e venda e uma fatura/recibo.
b) Após a entrega da viatura, o Demandante apercebeu-se que a suspensão traseira estava avariada e dirigiu-se às instalações da Demandada para informar a avaria;
c) O representante legal da Demandada disse que estava à espera de peças da Alemanha, mas nunca indicou ao Demandante para levar a viatura para reparação;
d) O Demandante chegou a propor à Demandada o pagamento do valor de metade da reparação, mas este não aceitou;
e) Em 24 de Março de 2014, o Demandante apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações, na sede da Demandada, que foi registado com o n.º 13242526.
f) O Demandante procedeu à reparação da suspensão da viatura, tendo para tal despendido o valor de €743,00.
g) O fole da suspensão é uma peça de desgaste.

Não resultou provado que:
- Se não tivesse substituído a suspensão, o Demandante ficava impossibilitado de circular com a viatura;
- A Demandada comprometeu-se a liquidar metade do valor pago pelo Demandante.

Motivação fáctica:
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, nas declarações do Demandante e do representante legal da Demandada, nos documentos juntos e depoimentos testemunhais, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Foram analisados os documentos juntos a fls. 6 a 16: factura e recibo n.º 161, com data de 21/09/2012, cópia de folha de reclamação n.º 13242526, com data de 24/03/2014, cópia de carta, factura n.º 1400/000047 e recibo n.º 1400/000065, cópia de certificado de matrícula.
Pelo Demandante foi apresentada a seguinte testemunha:
- [PES-2], declarou que, a pedido do Demandante, foi com ele, em data que não se recorda, mas seria a um sábado, às instalações da Demandada e o Demandante pediu o livro de reclamações; nesse dia, quem lá se encontrava disse que não tinha livro de reclamações e sabe que o Demandante se deslocou ao stand, num outro dia, e efetuou uma reclamação por causa do amortecedor traseiro da viatura que lá tinha adquirido; sabe que o Demandante adquiriu um amortecedor novo.
Pela Demandada foi apresentada a seguinte testemunha:
- [PES-3], declarou ter sido funcionário da Demandada entre os anos de 2009 e 2020 e ter ideia que a viatura em apreço foi vendida por volta do ano de 2012; recorda-se que o Demandante se queixou do fole do amortecedor, mas na altura o gerente considerou que se tratava de uma peça de desgaste e que não estava abrangida pela garantia, pelo que não reparou; recorda-se do Demandante ter solicitado e escrito no livro de reclamações.

Estes os factos.
IV- O DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, contrato este definido no artigo 874.º, do Código Civil (doravante designado por CC), como aquele “(…) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos termos do art.º 406°, nº 1 do CC; o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, se for entregue sem defeitos intrínsecos, estruturais, funcionais.
Na fixação do regime da compra e venda de coisa defeituosa, além do regime específico previsto no CC, devem ainda ser tidas em conta as normas que regem a venda de bens onerados, por força da remissão presente no art.º 913.º, bem como o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações.
No entanto, o regime previsto no CC não é o único que rege a venda de coisas defeituosas. O DL 67/2003 de 8 de abril aplica-se aos contratos de compra e venda que sejam celebrados entre consumidores e profissionais, estabelecendo um nível de protecção mais elevado ao consumidor.
Importa, pois, apreciar em primeiro lugar se o caso vertente se enquadra no âmbito deste diploma legal.
No caso sub judice, entendemos estar perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta Lei, complementada pelo prescrito no citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (no n.º 2 do seu artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de bens móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos – salvo se tal manifestar impossível ou constituir abuso de direito – no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detetado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente – diretamente ao vendedor ou ao produtor, conforme o consumidor optar (cfr. art.º 6.º) – o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A).
No caso em apreço, o Demandante adquiriu o veículo automóvel em 21/09/2012, alega ter posteriormente apresentado uma reclamação verbal, o que apenas foi formalizado no livro de reclamações no dia 24 de março de 2014 e a presente acção deu entrada no Julgado de Paz no dia 19/09/2022.
Ora, conforme alegou a Demandada na sua contestação, não podemos ignorar e cumpre conhecer a caducidade invocada, atento o lapso temporal decorrido entre a compra, a denúncia e a data da entrada da acção em juízo.
Como supra se refere, após detetar o defeito na sua viatura, o Demandante dispunha do prazo de 2 meses para o denunciar, o que não se provou que o tenha feita, mesmo que verbalmente, pois não se apurou em que data ocorreu o facto dado como provado na alínea b).
O que sabemos e existe registo, é que o Demandante efetuou uma reclamação escrita no Livro de Reclamações da Demandada, no dia 24 de março de 2014, ou seja, mais de um ano e meio após a aquisição da viatura. O que faz supor que, mesmo tendo detetado inicialmente a desconformidade do bem, só passado tal período voltou a reclamar, da mesma avaria, à Demandada.
Para além disto, a partir da denúncia, o Demandante dispunha do prazo de 2 anos para intentar a acção no tribunal: o que não fez nem após a primeira (verbal), nem até a segunda (escrita), vindo a intentar os presentes autos já passados cerca de 10 anos após a compra do identificado veículo.
O Demandante não intentou a acção no tribunal no prazo de 2 anos a contar da data da denúncia e, findo este prazo, não pode já o Demandante/consumidor, fazer valer os seus direitos.
Termos em que, se considera verificada a exceção peremptória da caducidade, improcedendo, assim, os pedidos.

V- Decisão
Face a quanto antecede, declaro a caducidade do direito do Demandante, nos termos supra expostos, absolvendo a Demandada do pedido.
Custas a cargo do Demandante, que se considera parte vencida.
O Demandante deverá pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (cf. disposto na Portaria 342/2019 de 1/10). Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária e Aduaneira, para execução, pelo valor então em dívida, que será de €210.

Registe e notifique.

Arquive após trânsito.

Trofa, 12 de janeiro de 2023.



A Juíza de Paz,

(Perpétua Pereira)
Processado por computador Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa

Depositada na secretaria em:


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