Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 954/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.712,14 (três mil e setecentos e doze euros e catorze cêntimos); acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, sendo € 10,00 pela obtenção do auto de ocorrência, € 1.121,34, € 1.506,00 e € 150,00, respectivamente, pela reparação, paralisação e desvalorização do veículo, € 844,80, pela reparação dos óculos e € 80,00, por danos não patrimoniais; e ainda a quantia diária de € 6,00, a título de paralisação, desde 25.11.2006 até integral reparação do veículo, relegando para execução de sentença uma eventual diferença entre o valor ora peticionado como necessário para reparar o seu veículo e o da sua efectiva reparação. Alegou para tanto que no dia 18 de Março de 2006, palas 18h40m, ocorreu um acidente de viação na Rua Nova de Alvites, Canidelo, Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CX e o veículo ligeiro de mercadorias DL; que o primeiro veículo, propriedade do Demandante, era por ele conduzido, e o segundo veículo, propriedade de C, era conduzido, no momento do acidente, por D, por conta, no interesse e sob as ordens do seu proprietário; que o referido acidente se traduziu no embate entre as viaturas indicadas, nas seguintes circunstâncias: o CX circulava na Rua Nova de Alvites, no sentido nascente/poente, pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, rigorosamente na sua “mão” de trânsito, seguindo o seu condutor de forma atenta e cuidada, com a diligência e perícia médias exigíveis a qualquer condutor, cumprindo as mais elementares regras estradais, imprimindo ao veículo velocidade nunca superior a 30Km/h, uma vez que se aproximava de um entroncamento assinalado com o sinal STOP; que ao chegar ao referido entroncamento, formado pela Rua Nova de Alvites e pela Rua Estamparia de Lavadores, junto do n.º de polícia 19, surge o veículo DL, o qual circulava na Rua Estamparia de Lavadores, no sentido Sul/Norte, a velocidade superior a 60 Km/h, não obstante se encontrar junto a um entroncamento e circular dentro de uma localidade, pelo que, ao efectuar a manobra de mudança de direcção à direita para a Rua Nova de Alvites, e tendo que se desviar de um veículo que se encontrava estacionado junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, o condutor do DL não consegue fazer a manobra correctamente, isto é, não a fez o mais encostado à direita possível e por forma a não pôr em perigo os outros veículos, entrando, consequentemente, na Rua Nova de Alvites “fora de mão” e invadindo a hemi-faixa de rodagem por onde seguia o veículo CX; que, desta forma, o DL foi embater com a frente, no guarda-lamas esquerdo da frente do CX, mais concretamente, no canto esquerdo da frente, embate esse que se dá na hemi-faixa de rodagem do CX; que do exposto resulta que o acidente ficou, única e exclusivamente, a dever-se a culpa do condutor do DL, que agiu de forma descuidada, desatenta e negligente, com imperícia, falta de cuidado e atenção, culpa essa que se presume pois conduzia aquele veículo por conta e no interesse do seu proprietário, circulando naquele local e àquela hora seguindo ordens e instruções do proprietário do veículo e por incumbência deste, existindo entre ambos uma relação comitente-comissário, sendo certo que, o proprietário do veículo sempre tem interesse na condução efectuada pelo condutor do DL, quanto mais não seja, um interesse de guarda e conservação do veículo, e, pelo contrário, nenhuma culpa será de assacar ao Demandante na ocorrência do acidente; que do acidente atrás exposto resultaram danos para o Demandante, desde logo, para obter o auto de ocorrência despendeu a quantia de € 10,00, a reparação do seu veículo foi orçamentada em € 1.121,34, a qual ainda não foi efectuada por indisponibilidade económica do Demandante; que o CX, como consequência do sinistro, não pôde mais circular, encontrando-se desde essa data parado, sendo o único veículo do Demandante, causando-lhe a sua imobilização graves prejuízos, uma vez que era utilizado diariamente tanto pelo Demandante como pelo seu agregado familiar, não só em deslocações para o trabalho, mas também em todas as deslocações inerentes ao dia a dia, como sejam idas ao supermercado, médicos e farmácias, para além de visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer e ainda para ir buscar as filhas que saíam tarde das aulas; que para suprir a falta do CX, o Demandante tem recorrido a transportes públicos e táxis, e, sempre que consegue, a veículos emprestados, sendo que mora em Lavadores, custando cada viagem para o centro de Gaia, € 1,20, tendo necessidade de efectuar, em média, 4 viagens por dia, a que acresce o facto de à noite não existirem transportes públicos que efectuem este percurso, pelo que não pode deslocar-se à sua vontade, como normalmente fazia, ficando a dever os inerentes favores, pelo que tem o direito a ser indemnizado pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do seu veículo, que avalia numa quantia nunca inferior a € 6,00/dia, desde a data do sinistro até integral reparação do veículo, valor que à data (24/11/2006) ascende a € 1.506,00, quantia manifestamente inferior à necessária para alugar um veículo de características semelhantes ao do Demandante, até porque, se aquele que suporta danos patrimoniais derivados do aluguer de um veículo é indemnizado, em obediência ao princípio da igualdade, também, deverá ser indemnizado aquele que, por opção ou por ignorância dos seus direitos, não alugou um veículo e suportou todos os transtornos e aborrecimentos daí decorrentes, sendo que, a única forma de ressarcir na íntegra o Demandante, seria colocar à sua disposição o bem de que se viu privado, reputando assim o Demandante, como modesta a indemnização a título de paralisação que reclama da Demandada, uma vez que há uma perda irrecuperável das utilidades e vantagens proporcionadas pelo veículo paralisado, afectando-se a satisfação das necessidades do Demandante e o seu agregado familiar; que o simples uso do veículo sinistrado constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que, a sua privação traduz naturalmente um dano a avaliar pelo valor locatício do bem; que, caso assim não se entenda, o certo é que será a propriedade do Demandante injustamente violada, o que se traduzirá numa diminuição em qualidade e quantidade da faculdade de uso e fruição do seu veículo, inadmissível face ao conteúdo do art.º 1305º do C.C.; que se os prejuízos supra descritos que resultaram da privação do uso do CX não forem considerados relevantes, a título de danos patrimoniais, sempre a privação do uso do veículo em si própria terá de ser entendida como um dano de natureza não patrimonial, indemnizável em valor não inferior a € 6,00/dia, desde a data do sinistro até integral reparação do veículo; que o CX à data do sinistro estava em perfeito estado de conservação, sempre bem estimado pelo Demandante e nunca antes tinha sofrido um sinistro, pelo que, por mais bem reparado que seja, sempre se notará que se trata de um veículo sinistrado, cuja pintura não é de origem e que foi sujeito a soldaduras e desamolgadelas na chapa e, por isso, mais sensível ao surgimento precoce de pequenos barulhos, ferrugens e defeitos, perdendo, por isso, quer valor comercial, quer estabilidade e fiabilidade na estrada, o que o torna menos atraente na troca e implica uma desvalorização do seu valor comercial em quantia nunca inferior a € 150,00; que, por força do sinistro, o Demandante embateu com a face na pala protectora do sol, partindo os seus óculos, cuja reparação foi orçamentada em € 844,80, valor que ora reclama da Demandada; que, ainda em consequência do sinistro, o Demandante foi forçado a perder várias horas, deslocando-se à companhia de seguros, despendendo elevadas quantias em cartas e telefonemas intermináveis, tendo todas estas situações acarretado perdas de tempo, aborrecimentos e tensão nervosa, traduzindo-se numa agressão à sua saúde, de acordo com a definição da Organização Mundial de Saúde, danos estes que merecem a tutela do direito, como danos não patrimoniais, constituindo uma indemnização uma fraca compensação dos mesmos, a qual o Demandante computa em € 80,00; que o proprietário do DL havia transferido a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo seu veículo a terceiros para a Demandada, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º x, pelo que, a ora Demandada é parte legítima na presente acção, competindo-lhe indemnizar o Demandante de todos os danos que lhe advieram do sinistro. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que a colisão entre o CX e o DL se deu a 4,10 metros da berma esquerda (atento o sentido seguido pelo DL), na Rua Nova de Alvites, a qual tem 8 metros de largura, ocorrendo assim na faixa de rodagem do veículo seguro na Demandada (o DL), pelo que não é verdade que o condutor desta viatura tenha tido necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária para se desviar dum veículo estacionado, sendo aliás o que resulta do croqui constante da participação da GNR; que o DL, que tinha acabado de mudar de direcção para a direita num entroncamento em ângulo recto, não seguia a mais de 40 Kms/h, não tendo sido assim o seu condutor o culpado no acidente, já que cumpria todas as regras de direito estradal aplicáveis, sendo, no entanto, certo que o foi, única e exclusivamente, o Demandante ao invadir a faixa de rodagem contrária; que o condutor do DL conduzia-o com perícia, cuidadosa, diligente e atentamente, sendo conduzido, na altura, pelo filho do seu proprietário, não existindo entre ambos qualquer relação de comitente-comissário, já que aquele não seguia ordens nem instruções deste, não se aplicando assim ao caso o Assento 1/83; que a obtenção do auto de ocorrência não é certamente um dano directamente resultante do acidente, nem sequer despesa absolutamente necessária dele resultante, pelo que não cabe aqui ser pedido o seu custo, quando muito, o Demandante pode dela ser ressarcido a título de custas de parte, de acordo com as regras aplicáveis do código das Custas Judiciais; que não aceita como verdadeiro que, caso o veículo não tenha sido reparado, isso se deva a indisponibilidade económica do Demandante, tão relativamente baixo é o seu custo, sendo certo que os danos sofridos pelo veículo do Demandante o impediam de circular de noite, pois afectaram fundamentalmente o farol dianteiro esquerdo, certo é que não o impediam de circular de dia, pelo que, assim sendo, ele podia ser utilizado para tudo quanto vem descrito; que não é ainda crível que, se o veículo era tão necessário à vida do Demandante como ele refere, o tenha mantido e mantenha, como diz, por reparar, sendo ainda certo que a sua reparação não duraria mais do que três dias úteis; que o veículo do Demandante era de 1993, pelo que tinha já, à data do acidente, quase 13 anos, sendo pois uma viatura com uma apreciável idade que se encontrava em estado regular de conservação, aliás próprio da idade, e que tinha um valor comercial reduzido o qual já não era afectado pelos vestígios com que eventualmente ficasse da reparação dos reduzidos danos sofridos com este acidente, não sofrendo assim qualquer desvalorização comercial depois de devidamente reparado; que os danos relativos à reparação dos óculos e a perda de tempo invocados, a terem existido, o que se duvida dado a viatura nem sequer ter sido reparada, não são merecedores da tutela do direito dada a sua pouca gravidade. Juntou documentos. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. 2. Se os danos sofridos pelo Demandante se computam em € 3.712,14. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 18 de Março de 2006, palas 18h40m, ocorreu um acidente de viação na Rua Nova de Alvites, em Canidelo, Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CX e o veículo ligeiro de mercadorias DL; B) O primeiro veículo, propriedade do Demandante, era pelo mesmo conduzido, e o segundo veículo, propriedade de C, era conduzido, no momento do acidente, por D; C) O veículo CX circulava na Rua Nova de Alvites, no sentido nascente/poente; D) O veículo DL tinha acabado de entrar na referida Rua Nova de Alvites, em sentido contrário ao do Demandante, após ter efectuado manobra de mudança de direcção à direita, provindo da Rua Estamparia de Lavadores; E) O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem do DL entre a frente deste e a frente esquerda do CX; F) O Demandante, para obter o auto de ocorrência, despendeu a quantia de € 10,00; G) A reparação do veículo do Demandante foi orçamentada em € 1.121,34; H) Como consequência do sinistro, o veículo CX não pôde mais circular; I) À data do acidente o CX era o único veículo do Demandante; J) O veículo CX era utilizado diariamente tanto pelo Demandante como pelo seu agregado familiar, não só em deslocações para o trabalho, mas também em todas as deslocações inerentes ao dia a dia, como sejam idas ao supermercado, médicos e farmácias, para além de visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer e ainda para ir buscar as filhas aos estabelecimentos de ensino; K) Para suprir a falta do CX, o Demandante recorreu a transportes públicos e táxis, bem como a veículos emprestados; L) O veículo do Demandante era de 1993, pelo que, à data do acidente, tinha já treze anos; M) O proprietário do DL havia transferido a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo seu veículo a terceiros para a Demandada, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º x. Motivação dos factos provados: Para os factos A) a D), E), in fine, F), G), L) e M), atendeu-se aos documentos de fls. 13 a 17 v., 19, 21 a 24, 39 e 40 e 91. Relevou ainda para estes e demais factos, o depoimento das testemunhas a seguir enunciado, conjugado com os elementos constatados na deslocação ao local realizada no decurso da Audiência de Julgamento. Valorou-se especialmente o depoimento da testemunha E, soldado da G.N.R., por ter sido quem elaborou a Participação junta aos autos, o qual, confrontado com a mesma, confirmou o teor do croqui que nela consta, tendo sido, aquando da deslocação ao local e face às questões que surgiram relativamente aos pontos de referência que serviram de base às medições, repetidas as mesmas por esta testemunha, tendo sido possível apurar que o local do embate se situa na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do Demandante (CX), o que é dizer na faixa de rodagem do veículo segurado (DL). Mais declarou que o veículo do Demandante não figura no croqui uma vez que tinha sido recuado pelo próprio cerca de meio metro, alegadamente por haver perigo de incêndio uma vez que, segundo a sua versão, a qual não foi corroborada pelo condutor do DL, esta viatura estaria a fumegar. F, por ser vizinho do Demandante, conhecendo os seus hábitos, o qual declarou com coerência e segurança que viu o veículo CX bastante tempo à porta do Demandante com a parte esquerda danificada, não sabendo por que razão não o concertou, não sabendo se mais recentemente já o fez; que o Demandante não tinha outra viatura, andava de transportes públicos tal como os filhos; que antes do acidente o Demandante usava o veículo em causa diariamente para ir levar e buscar as filhas à faculdade, para a mulher ir às compras, recorrendo também por vezes a táxis. G, também vizinho do Demandante e nessa qualidade conhecedor dos hábitos do mesmo, o qual prestou um depoimento credível, afirmando que a viatura CX esteve muito tempo parado à porta de casa daquele; que o Demandante já pediu carros emprestados, inclusivamente a testemunha chegou a emprestar-lhe um automóvel e a dar boleia a uma sua filha; que certamente o Demandante não reparou a viatura por não ter possibilidades económicas para o fazer pois a mulher não trabalha e as filhas andam na faculdade; que mais recentemente tem visto o Demandante com uma viatura não sabendo se é dele ou se é emprestada. Quanto à matéria do facto provado sob H), resultou de presunção judicial, face à natureza dos factos em causa. É que, já para não mencionar os demais danos, um veículo com um farol partido, para além de não poder circular à noite, também não o pode fazer, a não ser em transgressão, em vias que obriguem a circular com as luzes acesas mesmo durante o dia, como por exemplo a travessia de túneis, circulação no IP4, etc.. Não ficou provado que: I. O condutor do veículo DL fazia-o por conta, no interesse e sob as ordens do seu proprietário; II. O Demandante seguia pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, rigorosamente na sua “mão” de trânsito, seguindo o seu condutor de forma atenta e cuidada, com a diligência e perícia médias exigíveis a qualquer condutor, cumprindo as mais elementares regras estradais, imprimindo ao veículo velocidade nunca superior a 30Km/h; III. O veículo DL circulava a velocidade superior a 60 Km/h; IV. Ao efectuar a manobra de mudança de direcção à direita para a Rua Nova de Alvites, tendo que se desviar de um veículo que se encontrava estacionado junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, o condutor do DL não conseguiu fazer a manobra correctamente, isto é, não a fez o mais encostado à direita possível e por forma a não pôr em perigo os outros veículos, entrando, consequentemente, na Rua Nova de Alvites “fora de mão” e invadindo a hemi-faixa de rodagem por onde seguia o veículo CX; V. O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem do CX; VI. A reparação ainda não foi efectuada por indisponibilidade económica do Demandante; VII. Cada viagem do Demandante de Lavadores para o centro de Gaia, custa-lhe € 1,20, tendo necessidade de fazer quatro viagens por dia; VIII. À noite não existem transportes públicos para fazer aquele percurso; IX. O acidente ficou, única e exclusivamente, a dever-se a culpa do condutor do DL, que agiu de forma descuidada, desatenta e negligente, com imperícia, falta de cuidado e atenção; X. O CX à data do sinistro estava em perfeito estado de conservação, sempre bem estimado pelo Demandante e nunca antes tinha sofrido um sinistro, pelo que, por mais bem reparado que seja, sempre se notará que se trata de um veículo sinistrado, cuja pintura não é de origem e que foi sujeito a soldaduras e desamolgadelas na chapa e, por isso, mais sensível ao surgimento precoce de pequenos de pequenos barulhos, ferrugens e defeitos, perdendo, por isso, quer valor comercial, quer estabilidade e fiabilidade na estrada, o que o torna menos atraente na troca e implica uma desvalorização do seu valor comercial em quantia nunca inferior a € 150,00; XI. Por força do sinistro, o Demandante embateu com a face na pala protectora do sol, partindo os seus óculos, cuja reparação foi orçamentada em € 844,80; XII. Em consequência do sinistro, o Demandante foi forçado a perder várias horas, deslocando-se à companhia de seguros, despendendo elevadas quantias em cartas e telefonemas intermináveis, tendo todas estas situações acarretado perdas de tempo, aborrecimentos e tensão nervosa, traduzindo-se numa agressão à sua saúde. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, audição das testemunhas arroladas e constatações no local. Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo Demandante, H, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o Tribunal, não só pelo facto de esta testemunha não ter sido referida às forças policiais na data do acidente, mas sobretudo por, aquando da sua presença no local em Audiência de Julgamento, ter prestado um depoimento muito vago e indeciso, referindo, embora com hesitação, que o embate ter-se-á dado num local que ninguém havia referido até aí, nem mesmo os próprios condutores, quando na primeira sessão da Audiência de Julgamento realizada nas instalações do Julgado de Paz, onde já havia sido ouvido, declarou que o embate se deu a dois metros do sinal de Stop existente naquela artéria, para além de ter tentado passar a ideia de que se trata de um cruzamento com pouca visibilidade devido à existência de caixotes do lixo e carros parados, sendo certo que foi possível constatar no local que a faixa de rodagem da Rua Nova de Alvites é suficientemente larga para que, ainda que se encontrem estacionados veículos junto à cabine, possam, sem qualquer dificuldade, cruzar-se duas viaturas sem que quem, provindo do cruzamento, pretenda seguir no sentido ascendente, tenha que ocupar a hemi-faixa contrária. Estes os factos. IV - Do Direito Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 18.03.2006, que teve como intervenientes o veículo CX, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de mercadorias DL, propriedade de C e conduzido à data por D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada B, através da apólice n.º x. Não obstante ter sido alegado pelo Demandante que o condutor do veículo segurado na Demandada, o fazia por conta e interesse do seu proprietário, seu pai, não foi por aquele provado tal facto, sendo certo que lhe cabia tal ónus para se poder prevalecer da presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, pelo que está assim arredada a sua aplicação . Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de, ao circular na Rua Nova de Alvites, a chegar ao entroncamento desta via com a Rua Estamparia de Lavadores, ter sido embatido na sua faixa de rodagem pelo veículo segurado que circulava a velocidade superior a 60 KM /h, o qual, provindo da Rua Estamparia de Lavadores, ao efectuar a manobra de mudança de direcção à direita para a Rua Nova de Alvites, tendo que se desviar de um veículo que se encontrava estacionado junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, não conseguiu fazer a manobra correctamente, isto é, não a fez o mais encostado à direita possível e por forma a não pôr em perigo os outros veículos, entrando, consequentemente, na Rua Nova de Alvites “fora de mão” e invadindo a hemi-faixa de rodagem por onde seguia o veículo CX. No entanto não logrou o Demandante provar a sua versão da dinâmica do acidente. Bem pelo contrário, apurou-se que o embate ter-se-á dado na hemi-faixa de rodagem do veículo segurado, o DL, atento o sentido de marcha deste. Sabendo-se, como se sabe, que, nos termos do art.º 13º, n.º 1, do Código da Estrada, o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, apenas permitindo o n.º 2 do mesmo preceito que se utilize o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção e só quando necessário, temos que o Demandante, ao invadir a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que circulava, infringiu, pelo menos, esta disposição do Código da Estrada. Assim, não se mostram, no caso vertente, demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo segurado circulasse a velocidade excessiva para o local, agindo de forma descuidada, desatenta e negligente, com imperícia, falta de cuidado e atenção e tenha com a sua conduta sido o causador do acidente em apreço. De facto, ao apurar-se que o local do embate ocorreu na hemi-faixa direita atento o sentido de trânsito do veículo DL, portanto, dentro da sua mão de trânsito, só se poderá concluir pela actuação culposa do Demandante, na medida que desatenta, descuidada e negligente, uma vez que, sem que se tivesse provado algo que o explicasse - pelo que será de presumir, à luz das regras da experiência da vida, que tal invasão era evitável - invadiu a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo, tendo, com a sua conduta, sido o único e exclusivo culpado do acidente, não podendo qualquer responsabilidade sobre o mesmo ser assacada ao condutor do veículo segurado e, subsequentemente, à ora Demandada. Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do veículo segurado, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor dos preceitos estradais e que não tem, juridicamente, de prever condutas incumpridoras de outros condutores. Vai, por conseguinte, improcedente o pedido. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Setembro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |