Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 579/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: J Demandado: N OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado numa das seguintes situações: 1) à substituição do seu telemóvel por outro com as mesmas características e funcionalidades e com um valor base nunca inferior a € 200,00; ou 2) à devolução imediata do aparelho no estado em que se encontra e ao pagamento de uma indemnização no valor de € 160,00. Regularmente citado, veio o Demandado apresentar contestação, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, não obstante ter sido advertido para o efeito e da respectiva cominação, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a respectiva falta, pelo que atento o disposto no art.º 58.º, nº 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 200,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Conforme se apurou, o Demandante celebrou com o Demandado, um contrato de prestação de serviços – a reparação de um telemóvel de marca x modelo x com o Imei nº x. Pretende o Demandante com a presente acção, a condenação do Demandado numa das seguintes situações: 1) à substituição do seu telemóvel por outro com as mesmas características e funcionalidades e com um valor base nunca inferior a € 200,00; 2) à devolução imediata do aparelho no estado em que se encontra e ao pagamento de uma indemnização no valor de € 160,00. A esta relação contratual é também aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, na redacção dada pelo DL 84/2008 de 21 de Maio, embora com as necessárias adaptações. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a procedência do pedido efectuado pela Demandante. Ora, face à confissão dos factos, resultou provado que o Demandante entregou ao Demandado o telemóvel já supra identificado, ao abrigo de uma garantia de reparação feita anteriormente, que consistiu na substituição de uma peça, o display. Após a entrega do telemóvel e de lhe terem confirmado telefonicamente que a avaria estava dentro da garantia, seguiram-se vários contactos telefónicos a pedir informação sobre o estado da reparação do telemóvel, mas sem sucesso. Enviou então uma carta registada com aviso de recepção dirigida ao Demandado, expondo os factos e solicitando uma resposta no prazo de cinco dias a contar da recepção da referida carta. Em 02.08.2010 recebeu uma SMS do Demandado com a informação que o telemóvel não tinha reparação. Quando o telemóvel foi entregue pela primeira vez para reparação, estava a funcionar, tendo apenas o display estalado, o que foi confirmado pelo Demandado ao proceder à substituição dessa peça. Ora, tendo em conta os elementos que constam dos autos, o que importa verificar é de que meios pode o Demandante lançar mão daqueles que se encontram previstos no artº 4º do D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, na redacção dada pelo DL 84/2008 de 21 de Maio: a reparação ou substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato”. Apenas sabemos, que a entrega do telemóvel para reparação, foi feita ao abrigo de garantia de uma reparação anterior, em que foi substituída uma peça, designadamente, o display. Quanto aos termos da reparação anterior, nada nos é dito para além de que o telemóvel estava a funcionar e tinha o display estalado, peça essa que foi substituída. Ora, o que pode então exigir o Demandante? Poderia exigir a devolução do preço pago pela anterior reparação que não se sabe qual foi exactamente, uma vez que o Demandante nada diz a esse respeito e no documento junto a fls. 9, apenas se encontra referido que lhe devolveriam o valor pago quando o Demandante procedesse ao respectivo levantamento. Não estando sujeito a reparação, este pedido tornar-se-ia, obviamente inútil. É claro que a substituição do telemóvel ou a redução do preço, não têm aqui lugar, pois, tal como é dito no supra citado Decreto-Lei, é o mesmo aplicável às prestações de serviços, com as necessárias adaptações, sendo que, quer a substituição quer a redução do preço estão previstos para a compra e venda. Quer isto dizer que o pedido de substituição do telemóvel não é de todo viável. Quanto à devolução imediata do aparelho no estado em que se encontra, terá de ser procedente. Já no que concerne ao pagamento de uma indemnização de € 160,00, diga-se que, sempre será e na sequência do que já foi dito, procedente apenas no que toca à indemnização solicitada que se identifique com a respectiva devolução do preço pago pela reparação. Embora, o artº 12º da Lei de Defesa dos Consumidores, preveja a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, o certo é que, a matéria de facto alegada pelo Demandante é insuficiente, para ser atribuída uma indemnização, a não ser, efectivamente a devolução do preço pago pela reparação. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a proceder à devolução imediata do aparelho no estado em que se encontra e consequente devolução do preço pago pela reparação, absolvendo-o do demais peticionado. Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |