Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ACÇÕES DE ENTREGA DE COISAS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 04/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 12 e seguintes dos autos, intentou em 4/2/2013, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 e 32, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre a máquina “x, modelo x e a entregar à demandante a referida máquina. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 16 dos autos). Regularmente citado (fls. 21), o demandado apresentou a contestação de folhas 25 a 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante exerce a atividade comercial de compra e venda de máquinas e equipamentos. 2 – E é dona de uma máquina seccionadora, marca x, modelo x, adquirida a X, como consta da fatura nº 91104, de 31/2/2009. 3 – Por contrato escrito datado de 31 de agosto de 2011, a demandante deu de aluguer a referida máquina à sociedade comercial X, que tinha instalações na x, Maia. 4 – Instalações que são propriedade do demandado. 5 – Acontece que o demandado procedeu ao despejo da sua inquilina x, Lda., das referidas instalações sitas na x, Maia. 6 – A demandante dirigiu uma carta ao demandado, datada de 17/1/2013, com vista ao levantamento da referida máquina, propriedade da demandante. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandado, que demonstrou conhecimento dos factos em questão, tendo a testemunha da demandante relatado factos que pecam por ser incompletos, expondo ter-se deslocado, em meados do mês de janeiro de 2013, às antigas instalações da x, que identificou na, Maia, na Rua x, uma vez que lhe foi questionado por um carpinteiro, Sr. x, se tinha interesse em adquirir uma máquina para trabalhar madeiras, referindo que aí deslocado viu uma máquina seccionadora de placas, de cor verde, de marca “x”, tendo por acaso contactado telefonicamente o C, representante legal da demandante, que conhecia como vendedor de máquinas, para obter informação sobre o funcionamento da mencionada máquina, tendo o C concluído que a máquina seria sua e alertando-o para não comprar a referida máquina; por seu lado, a testemunha do demandado, advogada no processo de execução para entrega de coisa certa relativamente ao imóvel, em que é exequente o ora demandado e executada a sociedade x, veio corroborar o Auto de Diligência de penhora onde consta que no dia 30/11/2012, na morada da Rua x, Maia, foi frustrada a penhora de bens móveis por o local se encontrar devoluto de pessoas e bens, vazio, com apenas lixo; depoimentos esses que devidamente conjugados com os documentos de fls. 6 a 10 e 27 a 31, além de com regras de experiência comum alicerçaram a convicção do Tribunal. De referir que Julgado de Paz oficiou a comparência da testemunha, x, com a finalidade da descoberta da verdade, a qual não compareceu na data agendada, nem se pronunciou, o que inviabilizou o respetivo depoimento. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provada a retenção pelo demandado da máquina objeto dos autos, nem a violação do direito de propriedade da demandante relativamente à máquina dos autos, nem eventuais prejuízos daí decorrentes. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre a máquina “x, modelo x” e a entregar à demandante a referida máquina, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a sociedade comercial D de um contrato de aluguer de uma máquina designada x, modelo x, que era sua propriedade, como consta do contrato de aluguer de máquinas de fls. 5 e 8, a qual se encontrava nas instalações da demandada sita na Rua x, Maia. Estamos, assim, perante um contrato de aluguer previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, ficou provado que a demandante e a sociedade comercial D celebraram, em 31 de agosto de 2011, um contrato de aluguer de uma máquina denominada x, modelo x, como consta de fls. 7 e 8. Do mesmo contrato de aluguer resulta ainda que o contrato tem início em 1 de setembro de 2011 e término em 29 de dezembro de 2011, como consta da cláusula 3ª do mesmo contrato. Dos autos não consta qualquer aditamento para porrogação do prazo convencionado de aluguer, não estando sequer alegado. Ora, como legalmente previsto, o contrato de locação caduca findo o prazo estipulado pelas partes (artigo 1051º, nº 1, alínea a) do Código Civil). Consta ainda da cláusula 7ª desse contrato que findo o contrato a Porta Ficção se obriga a entregar as máquinas alugadas em bom estado ou a indemnizar a demandante, no caso de má utilização. Como decorre ainda do artigo 1043º do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa locada no estado em que a recebeu. Por outras palavras, atendendo ao acima exposto, competiria, à locatária, no caso a sociedade x, a restituição da coisa locada findo o contrato (artigo 1038º, alínea i) do Código Civil), a avisar o locador se tivesse conhecimento de que terceiros se arroguem direitos relativamente à coisa locada (alínea h) do mesmo artigo), ou ainda a comunicar ao locador outros factos respeitantes ao uso da coisa locada, entre outras obrigações (restantes alíneas). Decorre ainda da lei, que o atraso na restituição da coisa é passível de indemnização por parte do locatário (artigo 1045º do Código Civil). Assim sendo, da análise produzida, considera-se que a existir responsabilidade, decorrente de contrato de aluguer firmado entre demandante e demandada, competiria à mencionada sociedade x, na qualidade de locatária da referida máquina, vir tomar posição relativamente à situação ou estado da coisa locada, o que não veio a acontecer na presente ação, na medida em que tal sociedade não é parte, resultando claro que a demandante só pretendeu demandar o demandado. Da prova produzida, não ficou provado que existiu a retenção da máquina identificada nos autos, uma vez que o Auto de Diligência (fls. 27 a 31), que faz fé pública, presenciado por agente de execução, mandatária e agente da PSP e efetivado em 30 de novembro de 2012, ou seja, quase um ano após o término do contrato de aluguer, vem corroborar que as instalações do demandado se encontravam devolutas de pessoas e bens, tendo-se frustrando a penhora de bens móveis. E irrelevante se torna o facto do demandado ter as chaves do estabelecimento na sua posse, antes do Auto de Diligência, as quais foram deixadas na caixa de correio (fls. 31 em “Observações”), não tendo, por tal facto, existido arrombamento da porta de entrada, por inexistir qualquer outro circunstancialismo considerado como relevante para prova de eventual subtração de equipamento, nem tal foi alegado. Ora, o facto da testemunha da demandante ter observado em meados de janeiro de 2013, após aquele Auto de Diligência, nas instalações propriedade do demandado, uma máquina, com características similares à alugada pela demandante à x, porém insuficientemente identificada, não faz supor que tal máquina seja a mesma máquina que é propriedade da demandante, uma vez que aquela testemunha se reporta somente à visualização de uma máquina seccionadora de placas de cor verde, de marca x, elementos que se consideram ser manifestamente insuficientes, na medida em que a máquina é individualizada através de um determinado modelo, que no caso da máquina da demandante será o modelo x, desconhecendo-se, entre outros, o modelo da máquina observada em janeiro de 2013. Por último, refira-se que entre demandante e demandada inexiste qualquer vínculo contratual, pelo que a demandante só à empresa terceira, x, com quem contratou o aluguer da máquina objeto dos autos, a que o demandado é completamente alheio, poderá, se for esse o caso, reivindicar a entrega da dita máquina. Conclui-se assim que a demandante não logrou provar que o demandado estava na posse da máquina sua propriedade, pelo que improcede na totalidade a pretensão da demandante. Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé da demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil. De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento da demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na data e hora agendada para leitura de sentença – 4/4/2013, pelas 16H30 - não estiveram presentes partes ou mandatários. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 4 de abril de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |