Sentença de Julgado de Paz
Processo: 265/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/11/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
A, e mulher, B, por si na qualidade de usufrutuários e em representação dos seus filhos menores C, Contribuinte Fiscal n.º x, D contribuinte fiscal n.º x, e E. Contribuinte Fiscal n.º x, todos naturais da freguesia de x, Concelho de x, e residentes na Rua x, nº x, em x.
Mandatário: Dr. F, Advogado (cfr. procurações de fls 21 e 22).
Demandados:
G, residente na localidade de x, em x.
Defensora Oficiosa: Dr.ª H, Advogada (cfr. nomeação de fls 78).
I e J, na qualidade de herdeiras da herança aberta por óbito de L, ambas residentes na Rua x, nº x, em x.
Mandatária: Dr.ª M, Advogada (cfr procurações de fls 48 e 98).
Município de x, com sede na Praça x, em x.

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que se declare o direito de propriedade, a favor dos Demandantes, por via da usucapião, do prédio rústico, composto de vinha e terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de x e x, concelho de x, com a área total de 12.383 m2, a confrontar a norte com Estrada Municipal, a Nascente com herdeiros da herança aberta por óbito de L a sul com G e a poente com B, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de x e x sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o n.º x da freguesia de x, inscrito a favor dos Demandantes (usufruto) e seus representados pelas AP. x e AP. x, de x18/09/2013 na proporção de 1/3 para cada um.

Tramitação e Saneamento
Os Demandados foram regularmente citados, à exceção da primeira demandada que o foi na pessoa da sua defensora oficiosa.
As segundas Demandadas, contestaram nos termos de fls. 29 a 38, alegando a sua ilegitimidade face ao falecimento do marido e pai, L, juntando para o efeito cópia do respetivo Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos a fls. 40 e 41.
Exercido o contraditório acerca da exceção deduzida, os demandantes requereram a intervenção provocada das herdeiras da herança aberta por óbito de L, o que foi deferido conforme despacho de fls. 61.

O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, no âmbito da qual foi requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, o que foi deferido, após exercido o contraditório.
A reconvenção deduzida pelas segundas Demandadas, foi indeferida, conforme da respetiva ata se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Por documento particular autenticado de compra e venda outorgado em 04 de Setembro de 2013, os Demandantes e seus representados adquiriram a N e mulher O, P e marido Q, e R, viúva, o prédio rústico composto de terreno de semeadura e vinha com oliveira, com a área de sete mil e sessenta e cinco metros quadrados, sito no lugar de x, freguesia de x, concelho de x, a confrontar pelo norte com Estrada Municipal, pelo sul com S, pelo Nascente T, e pelo poente U, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, da freguesia do x, (actualmente e em resultado da agregação de freguesias sob o artigo x, da União das Freguesias de x e x, concelho de x) e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o n.º x, cfr doc. junto a fls. 6 a 18.
2- Em 18 de Setembro de 2013 a aquisição, subsequente à compra e venda, foi levada a registo predial junto da Conservatória do Registo predial, correspondendo-lhes as apresentações 60 e 61, a favor dos Demandantes, cfr doc. junto a fls. 16 e 17.
3- A área do prédio que consta da matriz predial é de 7.065m2, cfr. doc. junto a fls. 16 e 18.
4- Recentemente, os Demandantes solicitaram a elaboração dum levantamento topográfico do prédio, constatando que a área do prédio é de 12.383 m2 (doze mil trezentos e oitenta e três metros quadrados) e não de 7.065m2, cfr doc.º junto a fls. 19.
5- A área correta do prédio é e sempre foi, de 12.383 m2.
6- A divergência entre a área real do prédio e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral deve-se a mero erro de medição, existindo marcos e outros sinais a demarcá-lo dos prédios confinantes.
7- Desde 1964, a linha divisória relativamente aos prédios confinantes nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, nem houve qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno.
8- Os Demandados e a demandante mulher, são os actuais confinantes do prédio em apreço, sendo que, do sul, nascente e poente, anteriormente confinava respetivamente com, S, T e U, e atualmente, confina respetivamente com, G, herdeiros da herança aberta por óbito de L e B, demandante mulher, (neta do anterior confinante).
9- Os Demandantes e os seus antepossuidores, N e mulher O, P e marido Q e R, cultivaram e trataram o prédio em causa, dele colhendo todos os seus proveitos, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, ou seja, a lesar os direitos de outrem, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence ou pertenceu, com a aludida área de 12.383 metros quadrados.
10- Desde há bem mais de 20 anos, os Demandantes e os seus antecessores sempre fruíram e amanharam o prédio, trataram dele, colheram todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados.
11- Fizeram-no de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sempre sem usar de qualquer coacção e sem que alguma vez alguém se tivesse oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrém.
12- L, faleceu no dia 6 de Junho de 2013, deixando como herdeiros a sua mulher, I e filha J Quinta, cfr. Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos junto a fls. 40 e 41.
13- O prédio dos demandantes que confina a nascente com o prédio das segundas demandadas, está demarcada com um muro construído com blocos de cimento em todo o seu comprimento, no qual foi aplicada uma vedação metálica com rede.

Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada das declarações e acordo das partes, dos depoimentos das testemunhas, e teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, os factos assentes em 6 a 8, e 13, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, nº 2, do C.P.C.
Os elencados sob os números 1 a 4, e 12, resultaram do teor do suporte documental mencionado em cada um.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, nomeadamente, V, X, e Z conhecedores há muitos anos do prédio em apreço, nas suas características e configuração, sendo que, a última testemunha foi quem procedeu à construção da vedação há cerca de 10 anos. Conhecem, igualmente, os atos de posse praticados em exclusividade pelos Demandantes e seus antepossuidores, relativamente à globalidade do prédio, com a configuração e características que o mesmo sempre teve.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, da freguesia do x, (actualmente e em resultado da agregação de freguesias sob o artigo x, da União das Freguesias de x e x, concelho de x) e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o n.º x, através do instituto de usucapião.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, por si e antepossuidores pacífica e publicamente, o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e antepossuidores de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto a escritura de compra e venda não reflete a realidade jurídico-possessória do prédio, nomeadamente a sua área.
O objeto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com a área e confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
É consabido que a presunção iuris tantum estabelecida no art. 7.º do Código do Registo Predial é elidível, e não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam, as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos, à descrição colhida nos documentos que servem de base ao ato registal, e que o registo tem por regra natureza meramente declarativa.
A dilucidação de tais questões terá de ser resolvida lançando mão de outros mecanismos legais, nomeadamente, a usucapião.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “suscetibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.

Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência declaro o direito de propriedade a favor de C, D e E, na proporção de 1/3, para cada um, e direito de usufruto para A e mulher, B, relativamente ao prédio rústico, composto de terreno de semeadura e vinha com oliveira, com a área de 12.383 metros quadrados, sito no lugar de x, freguesia de x, concelho de x, a confrontar pelo norte com Estrada Municipal, pelo sul com G, pelo Nascente com herdeiros da herança por obito de L, e pelo poente com B inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, da freguesia do x, (actualmente e em resultado da agregação de freguesias sob o artigo x, da União das Freguesias de x e x, concelho de x) e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o n.º x, através do instituto da usucapião.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Cantanhede, em 11 de março de 2016
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)