Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ACÇÃO POSSESÓRIA - (CAMINHO - SERVIDÃO) |
| Data da sentença: | 05/16/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Acção possessória. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário: E Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). - Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados no reconhecimento da existência do caminho que permite o acesso ao prédio rústico dos Demandantes, abaixo identificado, com as características que o mesmo sempre apresentou, e na demolição de todas as construções que impedem o acesso dão referido caminho, deixando-o totalmente livre e desobstruído, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, o qual não tem acesso à via pública, cujo acesso se faz por um caminho, a sul do prédio. Por sua vez, os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano também sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x, que a nascente confronta com o caminho que dá acesso ao prédio dos demandantes. Esse caminho tem cerca de quinhentos metros de comprimento (desde a via pública – Rua F até ao prédio dos Demandantes), serve vários prédios e tem a largura suficiente para a passagem de um tractor comercial. Esse caminho sempre foi utilizado pelos demandantes, e anteriores possuidores do prédio dos demandantes, à vista de toda a gente, há mais de vinte, trinta anos, de forma contínua e sem oposição de ninguém. Há cerca de 3 ou 4 anos atrás, os demandados ocuparam, com a construção da sua casa, cerca de metade do referido caminho, impedindo a passagem de tractores. Juntaram 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 26 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugnam todos os factos constantes do requerimento inicial, alegando não existir qualquer caminho a nascente do seu prédio e, o que se verificava há uns anos atrás, era a utilização abusiva, e esporádica) da extremidade nascente do prédio, para passagem a pé (nunca de veículos ou animais). Acrescentam que foram os demandados que, há acerca de 10 anos, quando construíram o muro de vedação dessa extrema, que derrubaram pinheiros e eucaliptos que aí se encontravam, recuando o seu muro. Essa faixa de terreno é pertença dos demandados. Acrescentam que a construção dos anexos encontra-se implantada sobre o muro de vedação, construído há acerca de 10 anos atrás e que o acesso ao prédio dos demandantes nunca o foi feito pela extrema nascente do prédio dos demandados mas sim por um caminho de servidão aí existente, que vai desembocar à Rua F, não se passando, nem nunca passou, pela extrema nascente do prédio dos demandados. Pedem a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé. Juntaram procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Março de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 18 de Abril de 2007, pelas 14:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, no local do prédio (concelho de Santa Maria da Feira), na presença dos demandantes e demandados, e seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. No Local, a Juíza de Paz constatou que: a) em toda a extremidade nascente do prédio dos demandados é visível um caminho, em terra batida, com cerca de 1,80 metros de largura; b) esse caminho está delimitado a poente pelo muro da casa dos demandados e a nascente, parcialmente, por um muro velho, de pedras; c) o referido caminho continua, para norte e sul, confrontando com os prédios confinantes com o dos demandados; d) em vários locais do caminho são visíveis toqueiras com cerca de 30 centímetros de diâmetro; e) Na extremidade nascente do prédio que confina a sul do prédio dos demandantes, no local onde existe uma árvore, o carreiro tem a largura de cerca de 1,70 metros. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, demandantes e demandados reiteraram o teor das suas peças processuais, respectivamente requerimento inicial e contestação. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1– G, casado, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/04/2006, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente em Santa Maria da Feira; 2 – H, casada, doméstica, residente em Santa Maria da Feira; 3 – I, residente em Santa Maria da Feira; Apresentadas pelos demandados: 1 – J, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/01/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira; 2 – K, casado, trolha, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 15/01/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira; 3 – L, casada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/09/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira; 4 – M, casado, encarregado de construção civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/02/1996, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 5 – N, casado, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 02/09/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha dos demandantes referiu que comprou o prédio que confina com o dos demandados há cerca de 10 ou 12 anos e que o muro de casa dos demandados tem cerca de 2 ou 3 anos. Relativamente ao caminho em causa refere que nunca viu o demandante marido passar pelo mesmo de tractor, desconhecendo qual o caminho, ou os caminhos, que se utilizariam para se aceder, de tractor, ao prédio dos demandantes. A segunda testemunha dos demandantes referiu que, antigamente (não conseguindo precisar ano), o caminho em causa sempre foi utilizado para passagem de pessoas e carros de bois, mas não consegue precisar quando foi a última vez que viu passar por lá algum carro. Não sabe se após a construção do muro de casa dos demandados passou por esse local algum carro ou tractor. Recorda-se, sim, que antigamente o caminho não era no local onde actualmente se encontra, que era “mais por dentro” (referindo-se a dentro do prédio dos demandantes), “não era encostado ao muro (velho) existente em frente do muro de casa dos demandados. A terceira testemunha dos demandantes referiu que se lembra que há muito anos (há cerca de 50 anos) passava pelo caminho em causa com carro de bois, para ir para o prédio de sua mãe. Que posteriormente, por morte de sua mãe (há cerca de 17 anos) tentou passar com um tractor mas já não conseguiu, devido ao muro de casa do K (vizinho dos demandados). À pergunta se passava exactamente por o caminho em causa (que se estranhava devido à existência de toqueiras, nesse caminho, indiciando a existência de árvores que não permitiriam a passagem de carro de bois, ou tractores, pelo caminho em causa) responde que antigamente o caminho não era no local onde actualmente se encontra, que era “mais por dentro” (referindo-se a dentro do prédio dos demandantes), “não era encostado ao muro (velho) existente em frente do muro de casa dos demandados. A primeira testemunha dos demandados referiu que o caminho em causa não era, nem é, mais do que um carreiro, para passagem a pé. Nunca viu tractores ou carros (de bois ou outros) passarem pelo local. A segunda testemunha dos demandados, proprietário de prédio confinante com o dos demandados, que confronta também com o referida caminho, refere que construiu o muro de sua casa em 1984 e que, nessa altura, o local em causa era um carreiro, com cerca de 60 ou 70 centímetros, utilizado para passagem a pé. Contudo, há mais de 10 ou 15 anos que ninguém por ele passa, a pé. Desde 1984, nunca viu tractores ou carros (de bois ou outros) passarem pelo local, tanto de terceiros como do demandante. A terceira testemunha dos demandados, referiu que antigamente via passar pessoas, a pé, pelo local, o que já não vê há uns 10 ou 15 anos. Nos últimos 20 anos, nunca viu tractores ou carros (de bois ou outros) passarem pelo local, tanto de terceiros como do demandante. A quarta testemunha dos demandados, referiu que se recorda, na sua infância, de utilizar o carreiro em causa, assim como de a sua professora o utilizar. Nessa altura, há cerca de 50 anos, também passavam pelo mesmo carros de bois, contudo, há mais de 20 anos que não passam por lá tractores ou carros (de bois ou outros) passarem pelo local, tanto de terceiros como do demandante. A quinta testemunha dos demandados, referiu que foi contratado pelos demandados para legalizar o processo de licenciamento do muro da casa e anexo (galinheiro) e do processo de construção da casa nada consta quanto ao muro e/ou data de construção. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no concelho de Santa Maria da Feira, que confronta a norte com O, a sul com caminho, a nascente com P e a poente com caminho, inscrito na matriz rústica da mencionada freguesia sob o artigo x, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número x. 2 – Os demandantes sucederam a Q, na posse, e propriedade, do prédio identificado no número anterior. 3 – O prédio dos demandantes é encravado, não tendo acesso da via pública. 4 – Os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação, sito no concelho de Santa Maria da Feira, que confronta a norte com R, a sul com S, a nascente com caminho e T e a poente com Estrada Nacional x, inscrito na matriz urbana da mencionada freguesia sob o artigo x, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número x. 5 – Ao longo da extremidade nascente do prédio dos demandados (fora do muro) é visível um caminho, em terra batida, com cerca de 1,80 metros de largura; 6 – Caminho que está delimitado, a poente, pelo muro da casa dos demandados e a nascente, parcialmente, por um muro velho, de pedras; 7 – O referido caminho continua, para norte e sul, confrontando com os prédios confinantes com o dos demandados; 8 – Em vários locais do caminho são visíveis toqueiras com cerca de 30 centímetros de diâmetro; 9 – Na extremidade nascente do prédio que confina a sul do prédio dos demandantes, no local onde existe uma árvore, o carreiro tem a largura de cerca de 1,70 metros. 10 – No passado, em data não apurada, existia um outro caminho, não o referido em 5 supra, mas que este substituiu, onde passavam pessoas a pé. Não ficou provado: 1 – O acesso ao prédio dos demandantes é feito através do caminho, mencionado na descrição predial do prédio dos demandados, como confrontação a nascente. 2 – Esse caminho tem cerca de quinhentos metros de comprimento (desde a via pública – Rua F – até ao prédio dos demandantes) e serve vários prédios ao longo do seu traçado. 3 – Esse caminho tem a largura suficiente para a passagem de um tractor comercial. 4 – Os demandantes, bem como os anteriores possuidores do seu prédio, sempre utilizaram o caminho referido nos dois números anteriores, à vista de toda a gente, há mais de vinte anos, de forma contínua e sem oposição de ninguém. 5 – Por esse caminho os demandantes, bem como os anteriores possuidores do seu prédio rústico, passavam com um tractor comercial, com o qual retiravam a lenha que cortavam e o mato resultante da limpeza do referido prédio rústico. 6 – Até há cerca de 3 ou 4 anos atrás, data em que os demandados construíram uns anexos à sua moradia. 7 – A construção dos anexos, referida no número anterior, invadiu o caminho que serve o prédio dos demandantes em cerca de metade da respectiva largura. 8 – Actualmente, os demandantes não conseguem passar para o seu prédio rústico senão com um pequeno atrelado à mão, o que os impede de retirar do seu prédio rústico as utilidades e rendimentos que costumavam retirar. 9 – Os demandantes vendem a lenha e madeira que retiram do seu prédio. 10 – Os demandantes não conseguem limpar o seu prédio rústico, por não poderem remover os matos resultantes dessa limpeza já que o tractor comercial já não passa no caminho que serve o prédio. 11 – A existência do caminho em causa sempre foi respeitado por todos até à construção, pelos demandados, dos anexos de sua casa. 12 – O demandante marido é conhecido no local como pessoa quezilenta e de mau feitio. 13 – A passagem de pessoas a pé, na extremidade nascente do prédio dos demandados era feita de forma abusiva. 14 – O que os demandantes chamam de caminho, era um carreiro com cerca de 0,50 m (cinquenta centímetros). 15 – O caminho identificado em 5 e seguintes de factos provados é pertença dos demandados. 16 – A construção dos anexos da casa dos demandados foi efectuada há cerca de 10 anos atrás, não tendo invadido qualquer caminho. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 6 a 16 e 48 dos autos, o depoimento das testemunhas e, de extrema relevância, o constado na inspecção ao local, onde se apurou e aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar o depoimento de todas (tanto das apresentadas pelos demandantes, como pelos demandados) mereceram a maior credibilidade por parte do Tribunal, por se considerar que falaram de um modo imparcial, unânime e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade, com uma diferença: enquanto as testemunhas dos demandantes centralizavam os seus depoimentos em momentos diferentes: as testemunhas dos demandados nos últimos anos, e as testemunhas dos demandantes “antigamente”, em data que não conseguiam precisar. Perante esse facto, verifica-se que os depoimentos acabaram por coincidir, e confirmar, parcialmente, o constatado na deslocação ao local. O Direito Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543º) ”(..) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544º). Para este efeito, o artigo 1547º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que, para a situação concreta, importa destacar a que se processa através da usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (artigo 1287º do Código Civil), sendo posse o “(…) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil). Ou seja, há que analisar se a posse é pública e passiva, se ocorreu o decurso do lapso de tempo previsto na lei, se existe corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) e animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de comportamento como titular do direito real correspondente aos actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos artigos 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, de que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Importa, agora, aferir se a factualidade provada em audiência de julgamento integra, ou não, o conceito jurídico em presença. Não resultou provado que demandantes, e anteriores possuidores do prédio identificado em 1 de factos provados, tenham ao longo dos anos (“vinte, trinta anos”, como alegam) acedido a esse prédio por um caminho existente na extremidade nascente do prédio dos demandados (identificado em 5 e seguintes de factos provados), com largura suficiente para a passagem de um tractor comercial, por ele transitando, sempre que queriam, a pé, com animais ou tractores agrícolas, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio. Consequentemente, examinados estes factos à luz das considerações expostas, não se pode concluir que o prédio dos demandados, identificado em 4 de factos provados, esteja onerado pela servidão de passagem alegada (e nos seus termos dessa alegação) a favor do prédio dos demandantes, identificado em 1 de factos provados. Provados também não ficaram os exactos limites da faixa de terreno sobre a qual decaía o pedido formulado. Por outro lado, pedem os demandados a condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por utilizarem “(…) os meios judiciais sabendo à partida da inexistência de razões que comprovem os pedidos aqui formulados”, “alegando “(…) factos falsos e irreais (…)”. A este respeito, dispõe o nº 2 do artigo 456º, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…)”. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, o facto dos demandantes não terem logrado provar os factos que alegaram, não é suficiente para os condenar como litigantes de má fé: a falta de prova de factos alegados não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos, isto é, tal falta de prova não significa necessariamente que o facto em causa seja falso. Assim sendo, não consideramos existir litigância de má fé. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de Maio de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |