Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2013-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 04/01/2013 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 01 de abril de 2013, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal. Demandante: E Demandada: T No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava: I - Presente: A Demandante. II - Ausente: A Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 05 de fevereiro de 2013, contra T, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.259,84 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias, conforme descrito na fatura n.º x, que juntou aos autos.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido; nomeadamente que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, aos transportes públicos rodoviários ocasionais de mercadorias, logística e comércio de materiais de construção e que, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na supra referida fatura. Diz a Demandante que os descritos fornecimentos importam a quantia € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 104,50 (cento e quatro euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Acrescenta a Demandante que tentou, no entanto, entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento, que nunca recusou, mas que até à data da propositura da ação, o mesmo ainda não se verificou. Mais diz a Demandante que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante, ou sobre o valor dos mesmos, pelo que, a Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.259,84 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 605,34 (seiscentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), e ainda nos vincendos, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Juntou 4 (quatro) documentos (fls. 5 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 24 dos autos) e notificada da data da sessão de pré-mediação, dia 22-02-2013, pelas 14h30m (fls. 19, 20, 23 e 24), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 18-03-2013, pelas 14h30m para realização da Audiência de Julgamento, tendo a Demandada faltado à mesma, sem apresentar qualquer justificação da sua falta. Foi designada a presente data para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada juntou aos autos uma carta, à qual juntou dois documentos, no dia 19-02-2013, cfr. fls. 25 e segs., e, posteriormente uma outra carta, cfr. fls. 42 e segs. Sobre as referidas cartas e cota de fls. 44, foi proferido o Despacho de fls. 45, que manteve a data já designada para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença. O referido Despacho foi notificado à Demandada, para as duas moradas constantes dos autos, por ofício enviado em 28-03-2013, e após tentativa de notificação por fax (falhada). A Demandada já havia sido notificada, presumivelmente a 25-03-2013, atenta a data do envio em correio registado (20-03-2013) da data da realização da Audiência de Julgamento. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, aos transportes públicos rodoviários ocasionais de mercadorias, logística e comércio de materiais de construção; 2 – No exercício da sua atividade, a Demandante prestou à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura nº x, datada de __/__/____; 3 – A fatura em causa refere-se a “serviço de Transporte de 20 paletes de Cuenca para Carvalhos – CMR n.º x”; 4 – Os serviços prestados importam a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 104,50 (cento e quatro euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3; 5 – A Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento; 6 – A Demandada nunca recusou o pagamento; 7 – Até à data da propositura da ação a Demandada não efetuou o pagamento da fatura referida em 3.; 8 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante, ou sobre o valor dos mesmos; 9 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). 10 – A fatura em causa deveria ter sido paga até ao dia __/__/____; Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Há então que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes. De acordo com os factos assentes, a Demandante prestou à Demandada um serviço de transporte , o contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço. In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a Demandante assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2º, 13º n.º 2 e 366º proémio CCom. Uma vez que o transporte da mercadoria se efetuou, por estrada, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país. Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19 de maio de 1956, inserida no direito interno português, por remissão do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, alterado pelo Protocolo de Genebra de 05 de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 06 de setembro. A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes. A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art. 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art. 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria. Ora, nos presentes autos, a Demandante juntou aos autos a referida “declaração de expedição internacional” – CMR –, com o n.º x, embora não muito legível. A este respeito diga-se que, ainda que a Demandante não a juntasse, tal facto não prejudicaria nem a existência, nem a validade do contrato (art.º 4.º da CMR) de transporte celebrado entre as partes, em virtude da revelia em que a Demandada se colocou, por iniciativa própria, a qual numa demonstração de total desrespeito por este Tribunal, apesar de vir aos autos com duas cartas, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça para a qual estava devida e regularmente notificada para o efeito, a fim de se considerarem as referidas cartas como contestação, nem tão pouco se dignou a estar presente em qualquer uma das diligências para as quais foi regularmente notificada. Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, e que, no caso em apreço, consistiu em serviços de transporte. Ou seja, num caso como o dos autos estamos em presença de um contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada; contrato atípico este que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ou seja, tendo resultado provado que a Demandante prestou à Demandada o serviço de transporte discriminado na fatura junta aos autos, no âmbito do contrato celebrado, ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações, tendo a Demandante se obrigado à prestação de serviços de transporte e a Demandada se obrigado a pagar o correspetivo preço, na forma acordada. No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, ficou provado, por confissão, que a Demandada não cumpriu a sua obrigação (atenta a situação de revelia em que a própria se colocou), pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida. A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, que a mesma contabilizou em € 605,34 (seiscentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), desde a data do vencimento da respetiva fatura até à data da propositura da ação em juízo. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Ora, nos termos do n.º 1 do art. 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o n.º 1 do art. 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. art. 805º n.º 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é precisamente o caso dos autos, uma vez que a obrigação de pagamento a que a Demandada estava adstrita tem prazo certo, aqui a data de vencimento da fatura, ou seja o dia __/__/____, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia __/__/____. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.259,84 (mil e dezassete euros vinte e quatro cêntimos), relativa a prestação de serviços de transporte de mercadorias, já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 605,34 (seiscentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida (€ 654,50), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.” Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |