Sentença de Julgado de Paz
Processo: 686/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/17/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da Acção: € 4.867,63 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta e três cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
Do requerimento inicial de fls 1 a 8 e dos documentos juntos, resulta, em síntese, que, na sequência de um acidente de viação, cujas circunstâncias de tempo, modo e lugar o demandante descreve e que envolveu os três veículos que identifica no, ponto 1, sendo o veículo de matrícula MQ sua propriedade, sofreu os danos que também descreve;
A causadora do acidente foi a condutora do veículo de matrícula AH, segurado na demandada com a apólice x, que assumiu a responsabilidade; Face ao montante dos danos e ao valor venal do MQ a demandada considerou perda total e aceitou pagar €3.750,00 com o salvado, montante que o demandante aceitou, cujo recibo de quitação juntou a fls. 25 como doc. .º 4; mais diz que .
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a:
A) - A pagar ao A O montante de 4.867,63€, que este despendeu com a reparação da viatura;
B) Acrescidos dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido,
C) Bem como em danos futuros materiais ou morais, nos quais a A venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, nomeadamente.
D) – Bem como digna procuradoria e custas de parte nas quais o A venha a incorrer.
Requereu ainda que a R juntasse cópia integral do processo de sinistro.
Junta: 9 documentos de fls. 10 a fls. 66.
Contestação:
A demandada contestou, alegando a ilegitimidade do demandante pelo facto de não esclarecer, de entre os três veículos envolvidos no acidente qual lhe pertence, e a que título, sem o que não é possível aferir da legitimidade.
Impugna os factos do requerimento inicial, sustentando que o demandante aceitou uma indemnização no montante de €3750,00 a título de perda total, ficando ainda com o salvado, declarando considerar-se totalmente ressarcido, conforme melhor explicita a fls. 72 a 84, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Requer a condenação do demandante no pagamento de multa e indemnização não inferior a €970,00 por litigância de má fé, fundamentando que o demandante deduz uma pretensão que bem sabe não ter qualquer fundamento, causando prejuízos desnecessários com os custos inerentes ao patrocínio, nomeadamente com os honorários do seu mandatário.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi marcado o dia 03 de Dezembro de 2010, pelas 14h, para a audiência de julgamento sendo as partes devidamente notificadas para o feito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 105 e 106.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, pronuncia sobre a excepção da ilegitimidade activa e pedido de condenação por litigância de má fé, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 18 de Abril de 2010, cerca das 21h, ocorreu um acidente, no Eixo Norte-Sul em Lisboa, no qual intervieram o veículo de matrícula MQ, propriedade do demandante, segurado na N -Seguros com a apólice n.º x, o veículo com matrícula AH, segurado na C com a apólice x o veículo com a matrícula IH segurado na E com a apólice x;
2 – A C assumiu a responsabilidade pelo sinistro;
3 – O MQ foi peritado pelo perito da C, que calculou o valor da reparação em €8.617,61;
4 – Em 07 de Maio de 2010 a demandada C dirige uma carta ao demandante, comunicando que o veículo MQ foi considerado perda total e propõe-se pagar a quantia de € 3.750,00, ficando o salvado na posse do demandante ou pagamento de €4.000,00 ficando a demandada com o salvado; 5 – O demandante aceitou receber €3.750,00 e ficou com o salvado;
6 – O demandante deu quitação dos €3.750,00 e declarou considerar-se totalmente ressarcido, “com o recebimento deste montante, por todos os danos patrimoniais não patrimoniais, presentes e futuros, resultantes do sinistro em epígrafe e prejuízos com ele relacionados”;
7 – A indemnização não abrangia prejuízos decorrentes da paralisação do veículo.
Não se considera provado:
1 - Que a indemnização paga pela demandada ao demandante fosse um adiantamento por conta.
2 – Não se consideram provados quaisquer danos posteriores ao pagamento da indemnização (danos futuros);
3 – Não se consideram provados quaisquer danos suscetiveis de fundamentar indemnização por danos morais;
4 - Não se considera provado factos suscetiveis de fundamentar condenação em litigância de má fé.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o admitido nas peças processuais, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
Questões prévias:
Alega a demandada a excepção da ilegitimidade do demandante, pelo facto de este não esclarecer, de entre o três veículos envolvidos no acidente descrito nos autos, qual lhe pertence, e a que título, sem o que não é possível aferir da legitimidade. Dispõe o artigo 26.º do CPC que o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar. O pedido formulado reporta-se a danos decorrentes de um acidente de viação, que envolveu três veículos. É certo que a sistematização seguida na descrição factual, só por si, não é suficientemente clara quanto ao veículo a que o demandante se refere e qual o vínculo jurídico que lhe atribui direitos sobre o mesmo. No entanto, resulta claramente dos documentos que sustentam a matéria factual relativamente a este ponto, que a
propriedade o veículo em questão, veículo com a matrícula MQ, cuja posse pertence ao demandante, sendo que foi a este que a demandada pagou a indemnização a que se refere o documento de quitação junto a fls. 25, pelo que não procede a alegada excepção.
Quanto à peticionada condenação como litigante de má féA litigância de má fé é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável dos meios jurisdicionais, orientando a actividade das partes no sentido destas, conscientemente, não formularem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias, conforme dispõe o artigo 456.º do CPC; verificando-se o preenchimento de alguma das previsões aqui contidas, ficam as partes sujeitas às sanções previstas no n.º 1 deste preceito legal. Contudo, a interpretação a dar a este preceito legal, não pode ser literal nem restritiva. É necessário atender a todo o processado, às circunstâncias, do caso concreto, havendo que ser prudente na apreciação, de modo a não inviabilizar o acesso ao direito e à exposição das razões das partes no âmbito do amplo exercício do contraditório. No caso vertente, atento o facto de a indemnização recebida pelo demandante não abranger a paralisação e não uso do veículo, é suficiente para afastar a pretensão da demandada nesta questão.
Quanto ao mérito da ação
O litigio subjacente aos presentes autos decorre do facto de, a demandada, face ao valor de reparação do veículo sinistrado, ponderado com o seu valor venal e o valor do salvado, ter considerado a perda total do veículo e ter feito ao demandante uma proposta com duas hipóteses: uma indemnização no montante de €4.000,00, ficando a C com o salvado, ou uma indemnização de €3.750,00 ficando o salvado para o demandante. O demandante optou por esta. De seguida, promove o conserto da viatura, afirmando que despendeu a quantia de €8.617,61 (mais dois cêntimos que a estimativa feita pelo perito), reclamando da demandada a diferença entre o que recebeu (sustentando que foi um adiantamento por conta) e o que diz ter pago pela reparação.
De acordo com a doutrina expendida no Acórdão da Relação do Porto de 14-06-2010, que perfilhamos, “constando dos autos documento de quitação no qual se declara de forma inequívoca ter-se ficado ressarcido de toda e qualquer obrigação relativa a um acidente de viação no qual se foi interveniente, não se pode vir depois a juízo reclamar da seguradora, com a qual se negociou, qualquer quantia a título de indemnização por prejuízos decorrentes do mesmo acidente”. É esta a tese que perfilhamos, sempre que a declaração em causa seja, de facto, inequívoca. Porém, admitimos que o declarante possa provar o contrário. Contudo, não é o caso dos autos, exceto quanto à paralisação, dado que a testemunha apresentada pela demandada, gestor do sinistro, afirmou que esta matéria não foi ponderada nem incluída na indemnização paga. Ou seja, mau grado o demandante ter direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do não uso e paralisação do veículo, tal matéria, embora inserida na matéria factual, não foi objecto de pedido e por isso não pode ser considerada como tal.
Relativamente à pretensão formulada pelo demandante na alínia c) do pedido: “Bem como em danos futuros materiais ou morais, nos quais a A venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, nomeadamente”, para lá da inexistência de prova dos mesmos, também estes estariam contemplados no acordo/quitação junto a fls. 26, dado que o mesmo prevê “danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros”.
Quanto ao pedido de condenação em custas e procuradoria, cumpre dizer. Em matéria de custas rege a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, sendo as mesmas determinadas de acordo com os critérios fixados neste diploma legal, não havendo, nos julgados de paz, disciplinados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, lugar ao pagamento de procuradoria.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da referida portaria, em relação à demandada.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias