Sentença de Julgado de Paz
Processo: 398/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 05/03/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 398/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 621, B2 4.1, [Cód. Postal-1] [...].
Demandada: [ORG-1], S.A.”, com sede na [...], n.º 505, [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, peticionando que fosse declarada a anulação do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Demandada e a condenação desta a devolver-lhe a quantia de €108,99 (cento e oito euros e noventa e nove cêntimos), paga a título de anuidade contratual; e ainda a pagar-lhe uma indemnização pelo comportamento enganoso, no montante de €14.890,00 (catorze mil oitocentos e noventa euros), a entregar a uma instituição de caridade.

Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 26.06.2023, contratou com a Demandada o “Plano [ORG-1]” na [ORG-3] e deu autorização para débito automático; no dia 14.07.2023, recebeu o relatório técnico da caldeira a gás n.º 83010300; no dia 17.07.2023, recebeu, por email, o relatório técnico n.º 83010300 com os mesmos dizeres; em 19.07.2023, recebeu email com questionário de avaliação, a que não respondeu; no dia 20.07.2023, recebeu o relatório técnico n.º 83011254; em data que não pode precisar, recebeu da Demandada uma chamada telefónica a informá-lo que não havia peças para reparação da máquina de lavar e secar roupa “[MAR-2]” e a caldeira de gás tinha o mesmo problema; pediu que lhe fosse enviada essa informação por escrito; em 20.08.2023, enviou emails para vários endereços electrónicos da [ORG-1], expondo o que se estava a passar; mencionou: “o tempo de resposta da vossa parte está a ser demasiado, venho desde já solicitar que me devolvam o valor despendido no Plano Worten Casa Total”; deu um prazo de resposta (por escrito) até às 18:00 horas do dia 21.08.2023; foi, pelo menos, a 12.08 e a 15.08, à [ORG-5] no [...], onde falou com [PES-2]; a 21.08.2023, recebeu o relatório 83010299 da máquina “[MAR-2]”; a 21.08.2023, o relatório 83011254 alterado; a 23.08.2023, falou por telefone com [PES-3] e explicou a situação; a 28.08.2023, recebeu resposta escrita da [PES-3]; a 30.08.2023, repetem envio do relatório 83010299; a 31.08.2023 repetem envio do relatório 83011254; falou com [PES-4] na [ORG-1] do Arrábida Shopping, pelo menos nos dias 21.08, 01.09 e 08.09; simpaticamente, esta encaminhou reclamação internamente no sistema próprio; pediu print mas foi-lhe negado; a 05.09.2023, recebeu telefonema a informar que iria receber orçamento da caldeira e que iria ficar mais caro porque para além do vaso também precisava de um determinado tubo e que por isso tinha de pagar mais €70,00 ou €80,00; pediu que lhe enviassem esse orçamento; no dia 06.09.2023, recebeu o orçamento 83016268; no dia 08.09.2023, foi novamente à [ORG-1] e falou com a Dona [PES-4], a qual ligou para o n.º 300600088 e falou com uma pessoa que acabou por falar com o Demandante, a qual não tinha qualquer poder e não sabia de nada; pediu para ligar com o chefe; disseram que não estava disponível e que o seu nome era [PES-5]; nunca lhe foi devolvida a chamada mas foi-lhe garantido que teria resposta por escrito até ao fim daquele dia; até à data de entrada da presente acção, não foi contactado nem por telefone nem por escrito, como lhe tinham assegurado; há assim falta de cumprimento dos termos acordados no contrato de prestação de serviços outorgado pelas partes uma vez que a Demandada não apresenta soluções para um problema que seria de fácil resolução, o serviço não cumpriu minimamente o fim que lhe tinha sido proposto, optando a Demandada por, constantemente, apresentar um variado rol de desculpas para não efectuar as reparações quando na verdade existiam peças e meios para as efectuar.
Juntou documentos.

A Demandada [ORG-1], S.A.”, regularmente citada, apresentou Contestação onde alega que estamos perante um contrato de prestação de serviços de assistência técnica, intervenções de urgência e manutenção de determinados equipamentos instalados na habitação do Demandante; é, efetivamente, verdade que, no dia 26 de Junho de 2023, o Demandante subscreveu o “Plano Worten Casa”; acontece que, em Julho de 2023, o Demandante solicitou à Demandada que fosse efectuada a manutenção da sua caldeira a gás e da máquina de lavar e secar roupa, em virtude de as mesmas não se encontrarem a funcionar corretamente; para o efeito, a Demandada enviou à habitação do Demandante a equipa de assistência técnica da empresa [ORG-8], tendo sido efectuada a manutenção necessária dos referidos equipamentos e, posteriormente, constatado que ambos necessitavam de novas peças para a reparação; conforme consta dos relatórios técnicos juntos com o Requerimento Inicial, verificou o técnico que seria necessário substituir o vaso de expansão da caldeira a gás, pois o mesmo encontrava-se furado; de igual modo, foi possível constatar que a electroválvula da máquina de lavar não funcionava corretamente, sendo necessário substituir a mesma; antes de mais, cumpre referir que não foi a Demandada quem vendeu os referidos equipamentos ao Demandante, pelo que, foi necessário encomendar as peças em causa ao seu fabricante; conforme bem se compreende, não é a Demandada quem fabrica estes eletrodomésticos, nem os seus componentes, dependendo do fabricante dos mesmos para poder reparar os bens avariados; foi a Demandada informada pelo fabricante que inexistiam as peças necessárias para a reparação dos bens do Demandante, tendo a Demandada informado, de imediato, o Demandante de tal facto; ainda assim, a Demandada tentou, por outras vias, obter as peças necessárias para a reparação dos equipamentos, tendo sido possível obter o vaso de expansão da caldeira a gás; assim, enviou a Demandada o orçamento de reparação da caldeira a gás do Demandante; no entanto, o referido orçamento não foi aceite pelo Demandante, impossibilitando, assim, a reparação do referido equipamento; pretende, agora, o Demandante a resolução do contrato celebrado com a Demandada; contudo, inexiste qualquer motivo para que o contrato seja resolvido; vejamos, a Demandada, assim que lhe foi solicitado, deslocou-se ao domicílio do Demandante para efectuar a manutenção da caldeira a gás e da máquina de lavar e secar; quanto à caldeira a gás, no dia 04.07.2023, o técnico da [ORG-8] retificou e verificou as ligações existentes, limpou o queimador, limpou o depósito dos condensados, procedeu à regulação da pressão do circuito, verificou a bomba circuladora e os radiadores, tendo, finalmente, realizado o respectivo teste funcional; quanto à máquina de lavar e secar roupa, o técnico da [ORG-8], na mesma data, verificou: “Electroválvula tripla e mangueira entrada de água com desgaste. Verificação dos restantes componentes. Verificação do sistema de secagem. Verificação do respectivo funcionamento”; posteriormente, a 14.07, o técnico da [ORG-8] deslocou-se, novamente, a casa do Demandante, tendo sido explicado que o vaso de expansão se encontrava furado e que seria necessário aguardar que o fabricante enviasse as respectivas peças, tendo sido possível obter stock daquela peça a 05.09, momento em que foi enviado o orçamento ao Demandante; neste sentido, a Demandada cumpriu, escrupulosamente, com as suas obrigações contratuais, não conseguindo ultrapassar o facto de os fabricantes destes produtos não assegurarem, permanentemente, a existência de peças, pelo que, inexistindo qualquer responsabilidade por parte da Demandada, não pode esta ser condenada na resolução do contrato celebrado; por outro lado, refere o Demandante no pedido formulado que pretende a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor de €14.980,00; contudo, não pode a Demandada ser condenada nos pedidos formulados pelo Demandante; desde logo, como se disse, não foi a Demandada quem vendeu os produtos em causa, sendo certo que os mesmos já se encontravam avariados aquando da deslocação do técnico da [ORG-8]” a casa do Demandante; aliás, foi esse o motivo que levou o técnico ao domicílio do Demandante; acresce que o Demandante não quantifica, nem superficialmente, quais foram os danos que lhe foram provocados; não existe qualquer facto nos presentes autos que permita à Demandada perceber qual o motivo que levou o Demandante a peticionar tal valor; a este propósito, cumpre referir que à semelhança de todos os danos a indemnizar em que a Lei não estabelece expressamente o contrário, é exigida a culpa do devedor; os danos não patrimoniais para serem indemnizáveis têm de ser dotados de uma certa importância, ou seja, a indemnização de danos não patrimoniais não contempla incómodos e aborrecimentos; no entanto, peticiona o Demandante o valor de €14.890,00, sem justificar o porquê deste montante.

Realizou-se a Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Fixo o valor da acção em €15.000,00 (quinze mil euros).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) No dia 26.06.2023, o Demandante subscreveu na [ORG-10] o “Plano Worten Casa Total” e deu autorização para débito automático – cfr. contrato e respectivas cláusulas a fls. 4 a 13;
B) Em data não apurada, o Demandante recebeu o relatório técnico da caldeira a gás, RDS 83010300, com data de 04.07.2023, onde consta, entre outros: “Manutenção Caldeira a gás” – “Reparação concluída, retificação e verificação de ligações. Limpeza do queimador. Limpeza do depósito dos condensados. Regulação da pressão do circuito. Verificação da pressão no vaso expansão (vaso expansão furado). Verificação da bomba circuladora. Verificação dos radiadores. Verificação geral do funcionamento. Teste funcional. Nota: devido ao problema no vaso expansão, Cliente solicitou a abertura de um processo para a reparação.” – cfr. relatório a fls. 15;
C) Em data não apurada, o Demandante recebeu relatório técnico da caldeira a gás, RDS 83011254, com data de 14.07.2023, onde consta, entre outros: “Vaso de expansão furado” – “Diagnóstico concluído, aguarda emissão do orçamento. Vaso expansão furado. Verificação dos restantes componentes e do funcionamento. Nota: Durante a manutenção foi detetado o problema no vaso expansão” - cfr. relatório a fls. 16;
D) Em finais de julho de 2023, o Demandante recebeu da Demandada uma chamada telefónica a informá-lo que não havia peças para reparação das máquinas em questão;
E) Em 20.08.2023, o Demandante enviou email para vários endereços electrónicos da [ORG-1] e também para a “[ORG-8]”, expondo o que se estava a passar, designadamente, que não tinha recebido qualquer informação escrita sobre a causa da avaria da máquina de lavar e secar roupa “[MAR-2]”, embora a tivesse solicitado para que pudesse comprovar junto da marca, assim como não recebeu o relatório solicitado referente à caldeira onde aparecesse a informação por parte da “[MAR-1]” de que não havia peças – cfr. email a fls. 17;
F) Mencionou ainda: “o tempo de resposta da vossa parte está a ser demasiado, venho desde já solicitar que me devolvam o valor despendido no Plano Worten Casa Total”;
G) Deu um prazo de resposta (por escrito) até às 18:00 horas do dia 21.08.2023;
H) Em data não apurada, o Demandante recebeu relatório RDS 83010299 da máquina “[MAR-2]”, com data de 04.07.2023, onde consta, entre outros: “Máquina não lava devidamente e apresenta luz face à saída de esgoto – “Reparação não realizada, indisponibilidade de peças. Electroválvula tripla e mangueira entrada água com electroválvula com desgaste. Verificação dos restantes componentes. Verificação do sistema secagem. Verificação do respectivo funcionamento.” – cfr. relatório a fls. 20;
I) Em data não apurada, o Demandante recebeu relatório RDS 83011254 da caldeira “[MAR-1]”, alterado relativamente ao anterior, com data de 14.07.2023, onde consta, entre outros: “Vaso de expansão furado” – “Reparação não realizada, orçamento não aceite. Vaso expansão furado. Verificação dos restantes componentes e do funcionamento. Nota: Durante a manutenção foi detetado o problema no vaso expansão.” – cfr. relatório a fls. 18;
J) Em data não apurada, o Demandante recebeu relatório RDS 83011254 da caldeira “[MAR-1]”, diferente dos anteriores, com data de 14.07.2023, onde consta, entre outros: “Vaso de expansão furado” – “Reparação não realizada, indisponibilidade de peças. Vaso expansão furado. Verificação dos restantes componentes e do funcionamento. Nota: Durante a manutenção foi detetado o problema no vaso expansão.” – cfr. relatório a fls. 21;
K) A 28.08.2023, o Demandante recebeu email de [PES-6] – cfr. email a fls. 19;
L) A 06.09.2023, o Demandante recebeu, por email, orçamento da caldeira, RDS 83016268, Reabertura 83011254, com data de 05.09.2023, tendo a pagar €69,82 – cfr. orçamento a fls. 22;
M) Em julho de 2023, o Demandante solicitou à Demandada que fosse efectuada a manutenção da sua caldeira a gás e da máquina de lavar e secar roupa, em virtude das mesmas não se encontrarem a funcionar corretamente;
N) Para o efeito, a Demandada enviou à habitação do Demandante a equipa de assistência técnica da empresa [ORG-8], tendo sido efectuada a manutenção dos referidos equipamentos e constatado que ambos necessitavam de novas peças para a reparação;
O) Verificou o técnico que seria necessário substituir o vaso de expansão da caldeira a gás, pois o mesmo encontrava-se furado;
P) Foi possível constatar que a electroválvula da máquina de lavar não funcionava corretamente, sendo necessário substituir a mesma;
Q) Não foi a Demandada quem vendeu os referidos equipamentos ao Demandante – confessado pelo Demandante;
R)Não é a Demandada quem fabrica os eletrodomésticos em causa nem os seus componentes;
S) Após constatar a indisponibilidade junto do fabricante/fornecedor das peças necessárias para a reparação dos bens do Demandante, a Demandada informou-o de tal facto;
T) A Demandada veio a obter o vaso de expansão da caldeira a gás;
U) Assim, enviou ao Demandante o orçamento de reparação da caldeira a gás;
V)O referido orçamento não foi aceite pelo Demandante;
W) No dia 04.07.2023, o técnico da [ORG-8] efetuou os trabalhos descritos nos relatórios suprarreferidos sob B) e H);
X)Os equipamentos em causa já se encontravam avariados aquando da deslocação do técnico da [ORG-8]” a casa do Demandante;
Y) Por solicitação do Demandante, a caldeira veio a ser reparada na “J.G.M. Posto de Assistência Técnica V[Marca-1][MAR-3]”, a 14.11.2023 – cfr. ordem de serviço e factura/recibo a fls. 47 e 48.

Motivação da matéria de facto provada:
Para além dos suprarreferidos documentos, relevou o depoimento das testemunhas arroladas, como segue:
- [PES-7], engenheiro mecânico, funcionário da [ORG-8], empresa do grupo da ora Demandada, responsável técnico, declarou que teve conhecimento dos factos ao analisar o processo quando foi chamado para prestar declarações nos presentes autos; a “[ORG-8]” recebe o pedido e designa um técnico para ir a casa do consumidor, no caso, foi o Sr. [PES-8]; há técnicos que têm mais valências, há outros que só estão habilitados para um tipo de equipamentos; no caso, o técnico sabia de ambos os equipamentos; no dia 04.07.2023 foi feita uma revisão ao equipamento (caldeira) e, internamente, foi aberto um processo de reparação (RDS); o processo 83011254 foi fechado por falta de peças, houve engano ao lançar os dados no sistema, o operador colocou “orçamento não aceite”; relativamente à máquina de lavar e secar roupa, as peças estavam indisponíveis no mercado; quanto à caldeira, tinha uma anomalia no vaso de expansão, era necessário o vaso e o tubo que o liga ao circuito primário; uma das peças não estava disponível para entrega pelo fornecedor; arriscavam fazer a reparação apenas com a substituição do vaso, mantendo o tubo, daí o orçamento de fls. 22; elaborou o orçamento, contemplando apenas o vaso de expansão, passou-o para o call center que tentou contactar o cliente que não atendeu; o processo é fechado ao fim de 15 dias se o cliente nada disser (como sendo o orçamento não aceite); o processo foi depois reaberto, não sabe se foi por indicação do cliente, se houve alguém que entendeu que devia ser reaberto; a informação que tem é que não havia o tubo para a caldeira, os fabricantes não têm grande stock deste tipo de peças.
- [PES-9], comercial, funcionário da Demandada, declarou que é responsável pela equipa de sourcing, trata de saber da disponibilidade das peças; fazem a procura das peças que são necessárias para reparação; é o técnico que lhes indica as peças; quanto à máquina, foram solicitadas duas peças, uma estava indisponível (a válvula), consegue sabê-lo através do site da marca na internet; quanto à caldeira, não tem acesso directo à marca, enviaram email à [MAR-4] que detém a marca “[MAR-1]” e foi-lhes dito que a mangueira não estava disponível; acontece com alguma frequência uma das peças não estar disponível, às vezes conseguem arranjar peças compatíveis, outras não, são específicas da marca; se foi feito o orçamento de 05.09 apenas com o vaso é porque o técnico teria considerado que não era essencial a mangueira; não sabe porque demoraram de 04.07.2023 a 05.09.2023 para emitir orçamento; a “[MAR-4]” normalmente responde rápido, a “[MAR-2]” conseguem ver no site; quem contactou o Demandante em finais de Julho foi o contact center e nessa altura havia uma peça disponível e outra não.

IV - O DIREITO
Em 26 de Junho de 2023, o Demandante subscreveu junto da Demandada o “Plano Worten Casa”, através do qual esta se obrigava a prestar ao cliente os serviços objecto do contrato, de acordo com a modalidade “Plano Casa Total” e com as condições particulares.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços de assistência técnica, intervenções de urgência e manutenção de determinados equipamentos instalados na habitação do Demandante.
O contrato de prestação de serviços é definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Pretende agora o Demandante a resolução do referido contrato (embora refira anulação), por considerar que o serviço contratado não se revelou eficaz.
Vejamos.
Em data não apurada do mês de julho de 2023, o Demandante, ao abrigo do Plano subscrito, solicitou à Demandada que fosse efectuada a manutenção/reparação da caldeira de gás e da máquina de lavar e secar roupa que se encontravam avariadas.
Nessa sequência, deslocou-se a casa do Demandante um técnico da [ORG-8], empresa do mesmo grupo da Demandada, que procedeu à verificação dos referidos equipamentos, tendo constatado que ambos necessitavam de novas peças para a reparação.
Relativamente à caldeira a gás, o técnico retificou e verificou as ligações existentes, limpou o queimador, limpou o depósito dos condensados, procedeu à regulação da pressão do circuito, verificou a pressão no vaso expansão, tento constatado que estava furado, verificou a bomba circuladora e os radiadores, verificou o funcionamento geral, e realizou o respectivo teste funcional.
Quanto à máquina de lavar e secar roupa,
verificou que a electroválvula tripla e a mangueira de entrada de água apresentavam desgaste, fez a verificação dos componentes, do sistema de secagem, e do respectivo funcionamento.
Refira-se que não foi a Demandada que vendeu os eletrodomésticos em questão ao Demandante nem é aquela que os fabrica, tendo sido necessário encomendar as peças em falta ao seu fornecedor/fabricante para proceder à reparação.
Após tomar conhecimento da indisponibilidade das peças necessárias (ou pelo menos de parte delas), a Demandada transmitiu essa informação ao Demandante, via telefone, no final do mês de julho.
Entretanto, em data não apurada, a Demandada conseguiu obter o vaso de expansão para a caldeira, tendo se proposto a repará-la, enviando o respectivo orçamento ao Demandante, a 05.09.2023, ainda que sem contemplar um tubo que faltava e que continuava indisponível (referiu a testemunha [PES-10] que, se foi elaborado o orçamento sem a mangueira, é porque o técnico considerou que esta peça não seria essencial).
De acordo com o referido orçamento, o Demandante teria a pagar €69,82.
Desconhecemos como se chegou a este valor, sendo o plafond anual de €300,00 e o valor do orçamento de €327,48 (!?).
Certo é que o Demandante não o aceitou, sem, no entanto, ter alegado na presente acção os fundamentos da sua recusa.
Ora, a caldeira veio a ser reparada num outro local, a 14.11.2023, serviço pelo qual o Demandante pagou a quantia de €110,67.
Daqui surgem algumas questões.
O Demandante não aceitou o orçamento da Demandada de 05.09.2023 porque dada a demora desta em solucionar o problema perdeu o interesse?
Não nos parece que assim fosse, uma vez que a caldeira só viria a ser reparada mais de dois meses depois.
Ou não aceitou porque no seu entender nada deveria pagar?
Independentemente de estar conforme ou não o valor que lhe foi apresentado para pagar (€69,82), trata-se de um valor inferior ao que viria a pagar pelo mesmo serviço - €110,67.
Resumindo, a Demandada, assim que lhe foi solicitado, enviou um técnico a casa do Demandante para efectuar a manutenção dos equipamentos, o que foi feito, tendo sido verificada a necessidade de substituir algumas peças: duas da máquina de lavar e secar roupa (electroválvula tripla e mangueira de entrada de água) e uma da caldeira (vaso de expansão, sendo que, pelo que se apurou, também se viria a revelar necessária a substituição de um tubo/mangueira deste equipamento), peças essas (ou parte delas) que se encontravam indisponíveis junto do fabricante/fornecedor, do que foi dado conhecimento ao Demandante, há que ter em conta, para mais, que se estaria numa época de férias (julho/agosto) em que não raras vezes é mais difícil ter acesso a determinados bens e serviços, sendo que, pelo menos na primeira semana de setembro a Demandada conseguiu uma das peças para a caldeira,
não tendo o Demandante aceitado o orçamento (reitere-se que desconhecemos a razão desta não aceitação).
Face ao exposto, não vislumbramos que tenha havido incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo que a acção não poderá proceder.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada [ORG-1], S.A.”.

Custas pelo Demandante, o qual deverá efectuar o pagamento das mesmas, no montante de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art.º 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 03 de maio de 2023
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)