Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - PARALIZAÇÃO
Data da sentença: 10/20/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
O demandante A melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 53, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de 4.820,56 (quatro mil oitocentos e vinte euros e cinquenta seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 46 a 51, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante, invocando ainda o direito de regresso sobre o condutor do motociclo seguro pela demandada. Juntou 1 (um) documento que igualmente se dá por reproduzido.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, de matrícula RJ.
2 – No dia 28 de Setembro de 2008, pelas 19h45, na Rotunda do Roque, na freguesia da Palhaça, em Oliveira do Bairro, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros BMW, de matricula RJ, doravante designado RJ, propriedade do demandante e o motociclo de marca Honda, modelo CBR 900, de matrícula FC, doravante designado FC, propriedade de C e pelo mesmo conduzido aquando do sinistro.
3 – O local do acidente configura uma rotunda, conhecida por Rotunda do Roque.
4 – Aí confluem a Rua Bebe e Vai-te e a Rua do Paraíso.
5 – O local é de visibilidade reduzida para a esquerda para quem, como o demandante, circula da Rua Fonte Bebe e Vai-te, no sentido ER333/Nariz;
6 – E de visibilidade reduzida para a direita para quem, como o segurado da demandada, circula na Rua do Paraíso, no sentido Salgueiro/ Palhaça.
7 – A Rua do Paraíso, atento o sentido Salgueiro/Palhaça, configura, antes da Rotunda do Roque, uma extensa recta.
8 – O pavimento é asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação.
9 – Na altura o tempo estava bom.
10 – A velocidade permitida no local é de 50 kms/h, já que se trata de uma localidade, ladeada de casas de habitação e comércio.
11 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o demandante circulava na Rua Fonte Bebe e Vai-te, no sentido de marcha ER333/Nariz;
12 – Pela hemi-faixa de rodagem direita e o mais próximo possível da berma direita, atento o referido sentido de trânsito; 13 – A velocidade moderada não superior a 50 kms/h, atenta e em cumprimento das regras estradais.
14 – Ao aproximar-se da Rotunda do Roque, o demandante parou o seu veículo, dada a visibilidade reduzida para a sua esquerda;
15 – E certificando-se de que não circulava trânsito em nenhum dos sentidos, nomeadamente constatando não circular nenhum veículo do seu lado esquerdo;
16 – Reiniciou a sua marcha, passando a circular na Rotunda do Roque;17 – Sucede que, quando o demandante se encontrava a circular plenamente dentro da referida rotunda, encontrando-se o seu veículo no enfiamento da placa central, foi violentamente embatido, na parte lateral traseira esquerda do seu veículo pela frente do motociclo FC;
18 – Motociclo que circulava na Rua do Paraíso, no sentido de marcha Salgueiro/Palhaça;
19 – E que chegado à Rotunda do Roque, pretendendo seguir em frente, no sentido da Palhaça, em vez de contornar a referida rotunda, galgou parcialmente a mesma;
20 – Dado que circulava a velocidade excessiva e ilegal, sempre superior a 120 Kms/h;
21 – Tendo ultrapassado pouco antes, em despique, o condutor de um outro motociclo;
22 – E conduzindo de forma desadequada, desatenta e incauta, ao aproximar-se da referida Rotunda, não conseguiu controlar o motociclo, não atentando ao trânsito que se processava no local, designadamente à presença do veículo RJ do demandante; -23 – E ao ingressar na dita Rotunda, de forma inopinada e a velocidade excessiva, galgou o passeio que serve de rebordo à rotunda, não a conseguindo contornar;
24 – E, sem conseguir controlar o motociclo, dado o excesso de velocidade, embateu violentamente com a respectiva frente na parte lateral traseira esquerda do veículo RJ; 25 – Quando este veículo se encontrava já a circular no interior da Rotunda e fora da faixa de rodagem destinada ao motociclo FC.
26 – Na altura do acidente o condutor do veículo RJ foi submetido ao teste de álcool, tendo acusado a TAS de 0,00 g/l.
27 – Após a ocorrência do acidente foi efectuada ao condutor do motociclo FC a recolha de sangue para análise tendo o mesmo acusado taxa de alcoolémia, nomeadamente a TAS de 1,03 g/l, o que originou o levantamento de uma contra-ordenação.
28 – Como consequência directa e necessária do acidente resultaram avultados danos patrimoniais para o demandante; 29 – Uma vez que o veículo RJ ficou bastante danificado, na zona dos painéis traseiros laterais e pára-choques traseiro.
30 – No dia 01/10/2008, os serviços técnicos da demandada procederam à peritagem condicional dos danos apresentados pelo veículo RJ, tendo concluído, em concordância com o legal representante da oficina reparadora, a reparação dos painéis laterais traseiros, a substituição do pára-choques traseiro e da panela de escape, entre outros;
31 - Com o necessário e consequente recurso a serviços de pintura, chapeiro e mecânico.
32 – O custo da reparação do veículo RJ, incluindo mão-de-obra e peças, foi estimado em €2.555,56, incluindo IVA.
33 – O período de reparação ficou assente em 6 (seis) dias.
34 – Após a realização da peritagem, o demandante aguardou que a demandada procedesse à regularização do sinistro, o que não aconteceu, dado que a mesma não assumiu a responsabilidade pelo sinistro.
35 – Nessa sequência, o demandante acabou por mandar reparar o veículo RJ, por sua conta, tendo-lhe sido entregue completamente reparado em 30/12/2008, reparação que ascendeu a €2.555,56, incluindo IVA.
36 – O demandante efectuou o pagamento daquela quantia de forma faseada, dado não lhe ter sido possível o pagamento da reparação na totalidade, tendo a liquidação final do total daquele valor ocorrido em 02/06/2009, data em que foram emitidos os respectivos factura e recibo.
37 – Em consequência do sinistro o RJ ficou impedido de circular.
38 – O demandante não possuía outro veículo automóvel, pelo que pessoal e profissionalmente ficou limitado, dependendo de terceiros e de transportes públicos para se locomover de e para o seu local de trabalho, assim como para se dirigir autonomamente para os mais variados destinos, tais como supermercados, médicos, casa de familiares e amigos, entre outros;
39 – Donde a falta do RJ fez com que o demandante alterasse os seus hábitos diários, proporcionando transtornos e incómodos, tanto na sua vida pessoal, como na profissional.
40 – O veículo do demandante RJ, à data do acidente, encontrava-se em bom estado de conservação.
41 – À data do acidente, o motociclo FC tinha a responsabilidade civil inerente à sua circulação transferida para a ora demandada, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
42 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 15 a 33 e 52 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou da audição do demandante, da prova testemunhal do demandante que depôs com total isenção e credibilidade, nomeadamente através de duas testemunhas presenciais (saliente-se a isenção e credibilidade do testemunho do condutor do motociclo D que, na altura do acidente, entrou em despique com o condutor do motociclo FC e cujo depoimento permitiu a “visualização” do sinistro, dado ter assistido ao desenrolar dos acontecimentos) e dos documentos juntos aos autos. Os meios de prova mencionados devidamente conjugados, bem como a inspecção ao local e as regras de experiência comuns ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
Veio o demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.820,56, sendo €2.555,56 de valor de reparação do veículo, €2.115,00 de paralisação e €150,00 de desvalorização do veículo sinistrado, além de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respectiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 487º, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Analisemos, então, o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante e o motociclo segurado pela demandada.
Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada.
Dos factos dados como provados resultam preenchidos os requisitos do instituto da responsabilidade civil, assim resultou que o veículo seguro pela demandada, motociclo de marca Honda, de matricula FC, chegado à Rotunda do Roque, porque pretendia seguir em frente, no sentido da Palhaça, e, porque vinha a velocidade excessiva, sempre superior a 120 Kms/h não conseguiu reduzir a velocidade de modo a entrar na dita rotunda em segurança, irrompendo na mesma repentinamente, sem se certificar dos eventuais veículos que aí circulassem, galgou lateralmente a referida rotunda e foi embater com a respectiva frente na parte lateral traseira esquerda do veículo automóvel do demandante, de marca BMW, de matrícula RJ, o qual se encontrava a circundar o interior da referida rotunda, a velocidade moderada, não superior a 50 Kms/h. Mais se veio a apurara ser o condutor do motociclo FC portador de uma taxa de alcoolémia de 1,03g/l, portanto superior ao legalmente permitido, o que se presume ter contribuído para a produção do sinistro.
Donde se conclui, ser o condutor do motociclo FC o único responsável pela produção do sinistro dos autos, uma vez que violou as mais elementares regras estradais constantes do Código da Estrada, nomeadamente as dos artigos 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25, nº 1, alíneas c) e f), 27º e 81º, em termos de trânsito e velocidade dos veículos, além da proibição da condução sob o efeito de álcool.
Foi a inobservância das acima mencionadas regras de trânsito que leva a que se considere que o condutor do motociclo FC foi o único responsável pela produção do evento, conforme inequivocamente resultou da prova produzida em audiência.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Dos factos provados resultou que o embate objecto dos autos, foi presenciado por duas testemunhas, cuja credibilidade ficou demonstrada em audiência de julgamento, que se encontravam no local do sinistro e que assistiram ao choque, tendo descrito os danos existentes no veículo RJ do demandante, tal como consta da participação de acidente de viação junta aos autos a fls. 16 a 20, nas fotografias de fls. 22 e 23, resultando clara a localização desses danos, na parte lateral traseira esquerda do veículo, o que foi corroborado pela testemunha do demandante E o qual presenciou e participou na peritagem e orçamento de fls. 24 a 28, que explicitou a razão pela qual ao veículo RJ foi atribuída a menção “não circula” (fls. 24), o que explicado pela violência do embate que “escantilhou” o veículo, mexendo com a respectiva estrutura, daí a necessidade de intervenção no chamado “banco de ensaios” (fls. 25).
Pelo exposto, no caso dos autos, resultou provado que o demandante sofreu danos no veículo de que é proprietário, causados pelo veículo seguro pela demandada, especificados no Orçamento emitido pela demandada, de fls. 24 a 28, do valor da reparação no montante de €2.555,56, o qual consta igualmente de factura de fls. 30 e 31 e de recibo de fls. 32.
Assente que o demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €2.555,56, terá direito a ser indemnizado nessa quantia pela demandada, a esse título.
Quanto ao valor peticionado pela imobilização do veículo:
O demandante não procedeu de imediato à reparação do veículo acidentado, ficando a respectiva viatura parada desde a data do acidente (28.09.2008) até à respectiva reparação e entrega ao demandante em 30/12/2008, tendo ficado demonstrado que o veículo ficou imobilizado, dado o violento embate, o que abalou as referidas estruturas e além do tempo de reparação de 6 dias, tal como resultou da peritagem, não foi possível ao demandante proceder à reparação, por sua conta, dada a não assumpção de responsabilidade pela produção do sinistro da demandada.
Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto de 15.03.2005, que expõe que “o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectada, deve ser ressarcida.”
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para as deslocações pessoais e profissionais do demandante, mas aquele embora alegasse, não juntou prova documental que consubstanciasse o valor do aluguer diário de um veículo de substituição de semelhante categoria.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação.” – Acórdão do STJ de 09.06.96 e Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2005.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de €1.000,00 (mil euros), nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel RJ e subsequente privação do seu uso desde a data do acidente até à data de reparação.
Relativamente à desvalorização:
Não se considera provado que, em concreto, o veículo RJ ficasse desvalorizado em consequência do embate dos autos. Veja-se que a própria oficina reparadora foi escolhida pelo demandante que certamente tem total confiança no trabalho prestado, sob pena de reclamação. Pelo que, improcede o pedido relativo à desvalorização do veículo.
No que respeita aos juros de mora peticionados, incidirão os mesmos sobre o capital em divida, a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Assim sendo, incidem sobre a quantia em dívida de €2.555,56 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) relativa à reparação do veículo juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 805º, nº 3 e 559º do Código Civil). Relativamente ao valor de paralisação e dado o recurso à equidade, o valor de juros à taxa legal de 4% conta-se a partir da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, condenando a demandada a pagar ao demandante a quantia global de €3.555,56 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), sendo €2.555,56 relativo ao valor da reparação e €1.000,00 de paralisação, além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação quanto ao valor de reparação e desde a data da sentença quanto ao valor de paralisação, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante (face ao decaimento) no pagamento de, aproximadamente, 1/3 das custas no valor de €24,00 (vinte e quatro euros) e a demandada no pagamento de, aproximadamente, 2/3 das custas no valor de €46,00 (quarenta e seis euros).
Como demandante e demandada liquidaram as respectivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), ao demandante deve ser restituído o valor de €11,00 (onze euros), devendo a demandada proceder ao pagamento dos restantes €11,00 (onze euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 20 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)