Sentença de Julgado de Paz
Processo: 299/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/12/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 1, intentou, em 19/11/2013, contra os demandados X, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO DO EDIFICIO xxx e X, melhor identificados a fls. 1 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade civil, formulando os seguintes pedidos:
- Serem os demandados condenados a indemnizar a demandante na quantia global de €13.431,73 a título de indemnização por danos patrimoniais causados, presentes e futuros, acrescidos de juros à taxa de juro legal desde a citação até pagamento efetivo; serem os demandados condenados a indemnizar pela quantia global de €1.500,00 a título de reparação de prejuízos morais, além de juros à taxa legal; a declarar que a demandante, por efeito das obras realizadas no locado que impossibilitaram o gozo efetivo da coisa se encontra desobrigada do pagamento de rendas relativas ao mês de agosto e setembro, nada devendo ao 1º demandado.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido e cujos pedidos viriam a ser objeto de redução. Juntou 11 (onze) documentos. Em audiência juntou 13 (treze) documentos.
*
Houve lugar a realização de sessão de pré-mediação com a presença da demandante e do 3º demandado X (fls. 45 e 46).
*
Regularmente citado, o 1º demandado X (fls. 82), apresentou a contestação de fls. 84 a 91, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência dos julgados de paz em razão do valor da causa, impugnando os factos alegados pela demandante e peticionando a improcedência da ação. Juntou 1 (um) documento.

Regularmente citada, a 2ª demandada ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO DO EDIFICIO xxx apresentou a contestação de fls. 66 a 71, frente e verso, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção da incompetência dos Julgados de Paz em razão do valor da causa, bem como a ilegitimidade passiva da demandada ADMINISTRAÇÃO, impugnando os factos alegados pela demandante e peticionando a improcedência da ação.
*
Regularmente citado, o 3º demandado X apresentou a contestação de fls. 55 a 57, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de incompetência dos julgados de paz em razão do valor da causa, impugnando os factos alegados pela demandante e peticionando a improcedência da ação.
*
QUESTÕES PRÉVIAS
- DO VALOR DA CAUSA
A demandante veio intentar ação, dando à mesma o valor de €14.931,73.
Os demandados vieram, nas respetivas contestações, arguir a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor da causa, porquanto, em suma, tal valor devidamente contabilizado excederia a alçada de 15.000,00, prevista no artigo 8º da Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013, o que equivaleria a remessa para o tribunal competente.
Chamada a pronunciar-se, a demandante veio expôr pretender reduzir o pedido para o valor de €13.655,00, que seria o valor da ação, sendo €10.955,00 relativo a danos patrimoniais, €1.200,00 relativo a desobrigação de rendas e €1.500,00 de danos não patrimoniais.
Nos termos do disposto no artigo 299º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.
Ora, a demandante, no requerimento inicial, deu o valor à causa de €14.931,73, sem no entanto contabilizar todos os pedidos, o que de acordo com o artigo 297º, nº 2 do CPC deveria fazer, na medida em que se na mesma ação se cumularem vários pedidos, o valor é o correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nessa sequência, veio a demandante pretender reduzir o pedido para o valor de €13.655,00 já mencionado, o que é admissível, pois nos termos do consignado no artigo 265º, nº 2, a parte demandante pode em qualquer altura reduzir o pedido.
Por último, compete ao juiz fixar o valor da causa, sendo o mesmo fixado na sentença, como preceitua o artigo 306º, nºs 1 e 2 do CPC.
Improcede nessa medida a exceção de incompetência relativa, uma vez que fixo à causa o valor de €13.655,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e cinco euros).

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver a demandada da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 5763º, nº 2 do Código de Processo Civil)
A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, a demandada é assim parte legítima quando tem interesse direto em contradizer e este interesse exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil).
Ainda dispõe o nº 3 do mesmo artigo 30º que são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela demandante.
Assim sendo, considerando o alegado pela demandante, bem como o interesse da demandada em contradizer a versão da demandante, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, julgando-se a Administração de Condomínio demandada parte legítima na presente ação.
*
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A demandante é comerciante em nome individual dedicando-se ao comércio de artigos para o lar.
2 – O 1º demandado é o proprietário da fração C sita no Edifício xxx, locada (à data dos acontecimentos) à demandante.
3 – A 2ª demandada é a Administração de Condomínio do Edifício xxx onde se situa a fração locada à demandante (à data dos acontecimentos) e é sua administradora a Dra. xxx.
4- O terceiro demandado é empreiteiro exercendo a sua atividade por conta própria.
5 – A demandante e o 1º demandado por contrato datado de 30/12/2004, outorgaram contrato de arrendamento para fins comerciais, com o aditamento ocorrido em 23/8/2007.
6 – Em contrapartida a demandante pagava a renda no valor mensal de €600,00.
7 – Em data indeterminada a demandante deu a designação comercial ao estabelecimento comercial de “xxx”.
8 – No final de julho de 2013, a Dra. xxx avisou a demandante da necessidade de proceder a deteção e reparação de fuga de água, uma vez que feita pesquisa do sinistro havia conduzido à fração C.
9 – No início de agosto de 2013 a Dra. xxx dirigiu-se com o 3º demandado à loja locada à demandante, com vista ao início da obra, nomeadamente com a abertura de um buraco no solo.
10 – Como aquela abertura não detetou a fuga, houve necessidade de ir abrindo uma vala no solo do estabelecimento da demandante.
11 - Face a isso o 3º demandado procedeu, por fases, a solicitação da demandante, à desmontagem dos expositores de pedra mármore colados à parede do locado.
12 – Durante esse tempo a demandante ia desviando e tapando a mercadoria para outra secção da loja.
13 – A certa altura foi usado pelo 3º demandado um martelo pneumático com vista ao alargamento da vala no solo.
14 – Após algum tempo, a fuga de água veio a verificar-se existir no WC do locado (fração C).
15 – As obras decorreram durante o mês de agosto e a 1ª quinzena de setembro de 2013.
16 – Foram disponibilizados pelo 1º demandado à demandante locais alternativos para a demandante colocar e comercializar peças existentes na loja.
17 – Apercebendo-se os demandados que a referida fuga de água provinha da fração C, embora desconhecendo a origem, não foi pelos demandados dado um prazo de duração dos trabalhos que iam ser levados a cabo na fração C.
18 – A demandante foi avisada atempadamente pelo 1º demandado, que se encontrava ao tempo hospitalizado, através da sua filha, Dra. xxx, também representante da administração de condomínio, bem como pelo 3º demandado, para proceder à retirada de peças e produtos de modo a evitar eventuais danos.
19 – O 1º demandado, através da filha, disponibilizou à demandante outra loja de que é proprietário, para comercializar ou armazenar os produtos.
20 – A demandante recusou a retirada de grande parte das peças e produtos da referida loja C, limitando-se a arredar algumas peças e a tapa-las.
21 – A demandante acompanhou de perto as referidas intervenções.
22 – O volume de vendas da atividade da demandante tem vindo a decrescer.
23 – A demandante teve incómodos e contrariedades.
*
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, a audição das partes, os factos admitidos, a prova testemunhal abaixo mencionada, os documentos de fls. 10 a 13, 14 a 18, 32, 91, 131 a 139, 227 a 239, 249 a 263, o que devidamente conjugado e ponderado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas da demandante, o depoimento da testemunha xxx resultou parcial e não isento, limitando-se a reproduzir a versão da demandante, pelo que o seu depoimento não resultou credível, as duas testemunhas, clientes da demandante, demonstraram um conhecimento limitado dos factos, tendo sabido da existência de obras na loja da demandante, sem acrescentarem outros factos relevantes, quanto à contabilista da demandante e no que respeita a movimentos contabilisticos relacionados com a atividade da demandante, a mesma foi pouco esclarecedora, denotando algum desconhecimento factual no que respeita à contabilidade da demandante.
As testemunhas apresentadas pelos demandados, consideradas como comuns, foram considerados no seu conjunto credíveis, isentos e com conhecimento dos factos em discussão, todos ligados ao Edificio xxx, à exceção do perito e do T.O.C., aquele para esclarecer o ressarcimento pela seguradora ao 1º demandado, em consequência das obras na fração C, o que fez, e, do T.O.C. (Técnico Oficial de Contas), chamado no sentido de analisar contabilisticamente os documentos juntos aos autos relacionados com a atividade da demandante, que concluiu que o volume de vendas dessa atividade tem decrescido anualmente, nomeadamente de 2009 a 2012 teve uma descida de mais de 50%, continuando a decrescer continuamente, em consonância com a crise económica atual, o que equivale a dizer que a demandante ao não ter encargos de um mês e meio de rendas, reportando a agosto e metade de setembro de 2013, terá minimizado os prejuízos da sua atividade, além do mais, do ponto de vista da testemunha, faltam elementos contabilísticos tais como encargos com a segurança social, salários e outros fundamentais para aferir corretamente as finanças do estabelecimento comercial. Todas as restantes testemunhas afirmaram que a demandante foi avisada atempadamente para acautelar os seus bens, tendo sido disponibilizadas lojas similares à da demandante para esta comercializar e armazenar os seu bens, tendo guardado numa delas pedras mármore, num escritório guardou flores secas, não tendo sido adiantado à demandante um prazo definido para as obras, dado ser desconhecido, uma vez que os trabalhos de deteção de fuga de água foram imprevistos, tendo inicio nas garagens do edificio, levando a pesquisa no hall de entrada do mesmo e na fração C locada à demandante, tendo gradualmente sido percecionado a origem de tal fuga no WC da fração C, mais referiram as testemunhas que os trabalhos eram elaborados com variados cuidados, dadas as peças frágeis que a loja continha, durante as obras a demandante foi mostrando artigos a clientes, fazendo supor ter tido algumas vendas, tendo o empreiteiro retirado as pedras mármore da loja a pedido da demandante e que a situação seria evitável se a demandante aceitasse retirar os seus bens para uma loja similar disponibilizada pelo 1º demandado, pedras que voltaram a ser montadas e após recolocadas na loja, o que deixou a demandante satisfeita dado o aspeto da loja concluídas as obras, segundo assinalaram Ainda expuseram as testemunhas existir avisos na loja locada e, mais tarde, estarem a circular panfletos com a nova localização da loja da demandante, na altura da mudança da loja.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Não ficou demonstrado que a demandante sofresse danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência das obras levadas a cabo na fração C, além de que não resultou provado que a demandante na 2ª quinzena de setembro de 2013 tivesse a loja encerrada, tendo reaberto em 16 de Setembro desse ano.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no ressarcimento por danos não patrimoniais e não patrimoniais, bem com a desobrigação de pagamento de rendas de agosto e setembro de 2013, em virtude de ocorrências de obras na fração C, em virtude uma fuga de água, alegando em sustentação desse pedido o deficiente tratamento do assunto relativo a obras levadas a cabo na fração locada à demandante por parte dos demandados, o que alegadamente lhe acarretou prejuízos, bem como estados de ansiedade e depressão.
Analisemos o caso dos autos à luz da responsabilidade civil e como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil.
Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ainda nos termos do artigo 487º do mesmo código, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo a culpa apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.
Relativamente ao 1º demandado X está ainda em causa o instituto da responsabilidade civil contratual, uma vez que entre demandante e demandado existiu um contrato de arrendamento para fins comerciais da fração designada pela letra “C”, localizada no Edificio xxx, que se destinava a comercialização de artigos de decoração.
Da prova produzida, resulta que existiu uma rotura de água no Edificio xxx, administrado pela 2ª demandada – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO xxx – a qual, tendo comunicado à seguradora, bem como mandado executar pesquisas para localização de tal rotura, no mencionado edificio, numa primeira fase ao nível das garagens do edificio e após no hall de entrada do mesmo, se veio a detetar a eventualidade de tal rotura ter origem na fração locada pelo 1º demandado à demandante, o que se veio a comprovar.
Assim, resultou da prova, após pesquisas nas partes comuns do Edificio xxx, nomeadamente na entrada do mesmo, que solicitado o acesso à loja locada à demandante para deteção da rotura, a intervenção foi realizada pelo 3º demandado – X – empreiteiro, que tendo procedido à abertura de um rasgo no solo do locado e de modo a percecionar onde se localizava a rutura foi abrindo uma vala no solo que finalizou no WC da loja de decoração, onde foi encontrada a origem da rotura.
Ficou provado que não existiu previsão temporal para os trabalhos a realizar, poquanto à partida não era possivel dimensioná-los, o que levou a que a loja da demandante ficasse com pó e parcialmente desordenada dadas as obras realizadas.
Tais obras tiveram início nos primeiros dias do mês de agosto de 2013 e prolongaram-se durante e após esse mês, o que levou a que o 1º demandado, propusesse à inquilina, aqui demandante a mudança para uma das lojas desocupadas, sua propriedade, nomeadamente as frações G e H, lojas essas similares em área e localização à locada à demandante. Também foi disponibilizado à demandante um escritório, onde colocou flores secas. Além desse espaço, a demandante possuia ainda uma garagem fechada onde guardava os seus artigos de decoração.
Ainda resultou provado que após o inicio das obras, a demandante foi arrendando e tapando a sua mercadoria, não obstante foi avisada por várias pessoas, nomeadamente pela administração de condominio, pelos funcionários do edificio Horizonte e da parte do 3º demandado-empreiteiro dos riscos que os artigos de decoração, existentes na loja, genericamente frágeis corriam em virtude da ocorrência de obras e do uso de materiais de construção, designadamente de martelo pneumático, com vista à abertura da vala no solo do estabelecimento, como chegou a acontecer, dado ter existido essa necessidade.
A intervenção no locado levou a que a demandante, a certa altura, tivesse solicitado ao empreiteiro, 3º demandado, a retirada das prateleiras de marmore existentes na loja, sendo que após as obras, as prateleiras da loja foram montadas, e após, retiradas e recolocadas, considerando as exigências da demandante.
Assim sendo, vem a demandante peticionar prejuízos em consequências das obras existentes no locado que alegadamente a impediram de exercer a sua atividade normal, segundo ela, tendo perdido clientes, tendo danificado artigos de decoração, uma vez que, segundo a demandante, ficou impossibilitada de vender mercadoria danificada, suportou um acréscimo na fatura de eletricidade, teve gastos acrescidos nas comunicações móveis devido ao seu corte, teve uma faturação inferior ao ano transato, suportou despesas de deslocação de casa para o locado, causando-lhe desgaste fisico e mental, levando à perda de valor da perda mármore, cuja origem, segundo ela, foram as obras existentes no locado. Após o final das obras, a demandante solicitou orçamento para limpeza da mesma, bem como para limpeza dos artigos de decoração, acabando por fazer por mote próprio tais limpezas, devido aos valores elevados peticionados que alegadamente não podia suportar. A final, a demandante reabriu o estabelecimento, com caráter de normalidade, em 16 de setembro de 2013. A demandante alega ainda ter tido prejuízos por falta de fundo de maneio para adquirir a coleção de decoração de inverno e de natal, o que levou a perdas de ganho.
A demandante alega ainda que não pagou ao 1º demandado as rendas do mês de agosto e do mês de setembro de 2013, coincidente, a seu ver, com o período das obras.
Da parte do 1º demandado – X – este aceita que existiu uma intervenção na loja da fração C, da qual é proprietário, com vista a deteção de fuga de água proveniente dessa fração, sendo imprevisível a duração e dimensão dos trabalhos, pelo que através da filha que o representava nessa altura, por razões de saúde, foi comunicado à demandante que retirasse da loja as peças de modo a evitar prejuízos, disponibilizando-lhe outras lojas, para comercializar os artigos ou para armazená-los, tendo a demandante arredado algumas peças, mas recusando a retirada dos objetos, como disso existiu prova. Assim, o demandado atendendo ao facto da loja ter sido intervencionada durante o mês de agosto e 1ª quinzena de setembro de 2013, prescindiu desse valor, contabilizado em €900,00, o que comunicou à demandante por carta.
Da parte da 2ª demandada – X – aceita igualmente que houve uma intervenção ao nível da fração “C” em virtude de fuga de água proveniente da fração, tendo aliás existido uma pesquisa anterior nas partes comuns do Edifício que veio a conduzir à loja “C” ocupada pela demandante, a qual veio a ser objeto da pesquisa comprovando a origem da fuga de água na fração C, locada à demandante, como comprovado nos autos.
Por último, da parte do 3º demandado – X – este na qualidade de empreiteiro procedeu a intervenção ao nível do solo da loja arrendada à demandante, com vista a detetar uma fuga de água proveniente dessa fração, tendo segundo alega, alertado a demandante para que retirasse os objetos existentes na loja, de modo a prevenir eventuais danos, tendo tido conhecimento que lhe foram disponibilizados outros locais, que a demandante não aceitou, tendo a demandante, a certa altura, solicitado a desmontagem de expositores da loja, o que o demandando fez, procedendo depois à respetiva montagem e nova recolocação, a pedido da demandante, como o demandado demonstrou.
Da prova produzida resulta que a defesa apresentada pelos demandados é coincidente entre si, tendo convencido o tribunal da sua veracidade.
Na verdade, resultou da prova que a demandante acompanhou sempre os trabalhos pelo que não terá de modo algum sido apanhada de surpresa relativamente à intervenção levada a cabo na sua loja, tendo ficado provado que, em alturas várias, foi alertada para eventuais danos e até lhe foram disponibilizados outros locais, nomeadamente outra loja à escolha e um escritório, para expor os seus objetos, a que só anuiu em parte, relativamente a flores secas que foram guardadas num escritório disponibilizado pelo 1º demandante.
Ora, no caso dos autos, pela prova produzida, constata-se que carecem de prova os factos alegados pela demandante. Por um lado, não se considera a existência de ilicitide por parte dos demandados, por outro lado, ainda inexistirá relação causa-efeito relativamente a obras realizadas na fração C e a alegados danos.
Assim, considera-se que não ficou provado que existisse qualquer imposição de obras à demandante, existindo sim ocorrências exteriores que, após pesquisas, conduziram a perceção de uma fuga de água com origem nas instalações locadas à demandante.
Considera-se que no âmbito da locação, o 1º demandado, em situações de normalidade, deve assegurar o gozo do locado, constata-se porém que, por motivos exteriores à sua vontade, esse gozo ficou limitado durante cerca de um mês e meio, daí que o 1º demandado prescinda desse valor relativo a um mês e meio de renda, que demonstrou perante o seguro, mas, independentemente desse ressarcimento, assumindo pessoalmente o compromisso de não cobrar tais rendas, devido aos motivos imprevistos, como reproduziu em carta enviada à demandante.
Acresce ainda que o 1º demandado ofereceu alternativas à demandante para esta não ficar limitada no gozo do locado, oferecendo outros locais, o que a demandante só limitadamente aceitou, como se referiu, pelo que não pode o 1º demandado ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pela demandante, quando foi a inércia da demandante que contribuiu para as contrariedades por si vivenciadas, consideradas como normais em idênticas situações.
O mesmo raciocínio serve para a 2ª demandada que tendo acompanhado as pesquisas para deteção das fugas de água nas partes comuns do edifício que administra, veio a constatar que a intervenção seria ao nível da loja da fração C, daí que se considera serem-lhe alheios os acontecimentos, pelo que não pode ser pelos mesmos responsabilizada.
Quanto ao 3º demandado, resultou provado que o mesmo terá cumprido, com zelo e diligência, com a empreitada que lhe foi atribuída, pesquisando e detetando a fuga ao nível da fração C locada à demandante, tendo para tal que ter feito a abertura do solo na loja, com vista a averiguar da origem da fuga, o que veio a detetar advir da casa de banho da loja mencionada.
A final, da prova produzida resultou que a demandante estava satisfeita com o resultado final, nomeadamente com o aspeto da loja após as obras.
E ainda que seja razoável percecionar os incómodos e as contrariedades sentidas e alegadas pela demandante, há, no entanto, que analisar objetivamente, no caso, a verificação ou não de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: concluindo-se que a atuação dos demandados não foi ilícita, não atuaram com culpa, nem se fez prova inequívoca do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos invocados pela demandante e que, como se verá, não chegaram a ser demonstrados.
É certo que o locador que deve assegurar o gozo e fruição do locado, por motivos externos à sua vontade e imprevistos, condicionou o uso do locado à demandante. E, nos termos da prova produzida, verifica-se que o locador deu alternativas adequadas à demandante, alertando, através da filha, para a disponibilidade de outros locais para comercializar e armazenar bens, além de que também o 3º demandado, outros funcionários e pessoas ligadas ao Edifício xxx alertaram a demandante para eventuais danos. Acontece porém que a demandante, insensível ao que a rodeava, não pretendeu retirar os seus haveres, percecionando-se que terá realizado algumas vendas no período das obras, como confirmaram as testemunhas que foram acompanhando as obras, considerando ainda que nesse período de agosto e 1ª quinzena de setembro considerados de férias, pela maioria dos portugueses, como é do conhecimento geral, o movimento da loja seria comparativamente a outros meses relativamente menor, como acontece aliás, no comércio em geral (à exceção do setor turístico).
Assim veio a demandante peticionar danos patrimoniais, assim discriminados:
- €1.703,73 de mercadoria partida ou danificada, que ficou impossibilitada de vender,
- €35,00 de acréscimo no valor da fatura de eletricidade por uso do martelo pneumático,
- €10,00 de acréscimo de comunicações móveis por corte de eletricidade e telefone,
- €290,00 de despesas de deslocação diária da demandante da casa para o locado,
- €3.148,00 entre o valor inicial e final (após obras) da pedra mármore.
- €2.100,00 de acordo com orçamento para limpeza do locado,
- €45,00 do valor da fechadura da porta do locado – entretanto prescindido.
E o restante valor, de danos que a demandante viria a sofrer, em consequência das obras:
- encerramento da loja em agosto e parte de setembro, sem vendas, com impedimento de cumprir obrigações com fornecedores, de aquisição de nova coleção, perda de clientes, falta de comparência em feira da especialidade, com reflexo no stock para as vendas de natal, em termos de danos futuros e indicativos. Quanto a estas eventuais perdas, a demandante não demonstra nem faz a concretização das verbas dos prejuízos que alega, socorrendo-se por exemplo de mapas comparativos ou de outros elementos de prova. Ademais a conjuntura económica dificil geral adensa as dificuldades de cálculo, que pura e simplesmente inexistem. Além do mais, verifica-se ainda tais alegadas perdas numa altura denominada de férias, não existindo demonstração de falta de encaixe financeiro derivado das obras e como tal insuficiência ecomómica tem relevância nas compras de coleções decorativas e vendas futuras, o que é vago e impreciso. De modo algum a demandante fez prova de prejuízos, a existirem não foram concretizados, nem de modo algum percecionados, desconhecendo-se a relação causa efeito, dos eventuais prejuízos com a falta de encaixe financeiro expectável nomeadamente para futuras aquisições, faltando tal contabilização e concretização tão plausível quanto possível, o que não existiu.
Nas contas da demandante, somariam os danos patrimoniais peticionados o valor de €13.431,73, que a demandante reduz para €10.955,00 (fls. 109 e seguintes), já com exclusão da mencionada fechadura do locado (€11.000,00- €45,00).
Ainda peticiona a demandante reparação de prejuízos morais, no valor de €1.500,00, além da redução de rendas do locado relativas a agosto e setembro de 2013, no valor de €1.200,00.
Considerando o somatório de danos, aceite a respetiva redução, a demandante peticiona o valor total de €13.655,00.

Dos alegados danos patrimoniais
Considerando o valor peticionado de mercadoria partida ou danificada, a demandante não faz prova da existência de um auto de destruição, nomedamente para efeitos fiscais, que é recomendável obter, por outro lado, nunca mostrou aos eventuais interessados tais mercadorias danificadas, daí que uma relação de bens alegadamente danificados com valores desconhecidos, bem como algumas fotografias de bens pretensamente danificados, algumas impercetiveis, fotos cuja data e local e artigos se desconhecem, pecam por ser manifestamente insuficientes, daí que se considerem improcedentes.
Quanto a acréscimo de eletricidade por uso de martelo penumático, foi demosntrado existir uma extensão eléctrica da loja para as partes comuns do condomínio, pelo que nenhuma prova foi realizada desse prejuízo suportado pela demandante e da forma como foi contabilizado, pelo que improcede.
Quanto a valor de deslocações da demandante do locado para a loja, não se entende a que título pretende imputar tal custo, dada a desnecessidade da sua presença na loja no período de obras, na qual a demandante fazia questão de estar, nem demonstrando que não faria tais deslocações se não fossem as obras, nem se entende o modo de contabilização das mesmas, bem como o que contabiliza, pelo que improcede.
De igual modo a demandante não produziu qualquer prova de desvalorização da pedra mármore ou da existência de eventuais danos que a desvalorizassem, desconhecendo-se completamente o seu estado anterior, pelo que inexistem termos comparativos para aferir uma eventual desvalorização, nem as fotografias ou orçamento juntos pela demandante são demonstrativos de qualquer desvalorização da pedra mármore, do seu estado de conservação, das suas medidas ou valores de mercado.
Quanto ao orçamento para limpeza da loja, a verdade é que a demandante ao realizar de mote próprio tal limpeza, prescindiu dessa limpeza profissional, nem a terá posto à consideração eventual de qualquer dos demandados, pelo que ao não dispender tais montantes, não teve tais despesas, pelo que não se consideram prejuízos, donde não poderem ser ressarcidos.
Por último, põe-se a questão de saber como é possível aferir possíveis compras de mercadorias e vendas das mesmas, em termos de coleção de inverno e natal, inexistindo dados comparativos com outras compras e vendas de coleções? Como é possível percecionar a perda de clientes e de vendas futuras, quando não se sabe a carteira de clientes da demandante e que vendas estariam planificadas? A demandante não fornece elementos que realizem tal demonstração.
Acresce referir que a débil conjuntura económica, o decréscimo continuado de vendas da demandante ao longo dos anos, além de outros elementos, levam a concluir que são vários os factores demonstrativos da deficitária situação económica da demandante, que não demonstra terem como causa as obras no locado. Ademais, a demandante no início do ano de 2014 deslocou o estabelecimento comercial para outra localização, fazendo veicular no condomínio panfletos publicitários para o efeito e tendo estado publicitada na loja objeto dos autos a mudança de instalações, de modo a manter e a aumentar o número de clientes.
Quanto ao peticionado relativamente a rendas, o 1º demandado aceitou que não são devidas pela demandante as rendas de agosto e da 1ª quinzena de setembro de 2013, em virtude da ocorrência de obras no locado, o que se julga adequado e razoável, considerando ainda que na 2ª quinzena de setembro de 2013 a loja da fração C esteve aberta, tendo até o 1º demandado enviado uma carta à demandante, constante dos autos a fls. 91, com esse teor. Considera-se assim parcialmente ultrapassado o peticionado quanto a rendas, porquanto foi aceite e comunicado antes da entrada da presente ação (em carta de 15/11/2013, de fls. 91, considerando que a presente ação foi apresentada em 19/11/2013) e o valor dos pedidos foi reduzido na pendência da ação, sem alteração relativamente a rendas. Pelo que, a demandante é responsável pelo pagamento, nesse período de obras, relativo a metade do mês de renda de setembro de 2013.
Em termos contabilísticos, ficaram demonstrados os prejuízos que a demandante vem tendo desde o ano de 2009, com decréscimos anuais sucessivos, uma vez que os registos contabilísticos de 2011, 2012 e 2013 permitem aferir os anos de 2009 e 2010, não sendo possível aferir um mês e meio do ano de 2013, sem existir uma demonstração contabilística mais ampla e de um período maior, porquanto há elementos que simplesmente não existem (segurança social, salários, outras despesas com vista a obter dados contabilísticos rigorosos e objetivos. A demandante não fez a prova dos factos alegados, nomeadamente que as obras fossem a causa da rutura financeira do estabelecimento comercial.
Improcedem, nessa medida os peticionados prejuízos decorrentes de danos patrimoniais.

Dos alegados danos não patrimoniais
Resulta do preceituado no artigo 496º do Código Civil, que na fixação de indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não se considera que seja o caso dos autos.
Inexiste pois uma conduta culposa dos demandados (no sentido de que age com culpa aquele que adota uma conduta merecedora de reprovação ou censura do direito), exigível e necessária à obrigação de indemnizar, sendo que a existência de obras necessárias no locado não é causa adequada aos danos alegados e nem mesmo censurável, por referência ao critério do “bónus pater-familias”.
Inexiste também qualquer nexo de causalidade entre as obras no locado e os danos alegados supostamente sofridos na esfera da demandante e a terem acontecido, a mesma contribui decisivamente para os mesmos, não tendo tomado as precuações que lhe eram exigíveis e só a si cabiam, daí que não seja aceitável a sua posição.
De acordo a prova produzida nos autos, resultou provado que os demandados empregaram a diligência e cuidados exigíveis face à situação objeto dos autos depoletada por motivos estranhos à vontade dos demandados, antes considerados casuais e imprevistos.
Ao contrário, a demandante não reagiu com serenidade à situação dos autos, não acatou os conselhos dados, não aceitou a colaboração e cooperação dos demandados, pelo que contribuiu para que a situação se agravasse.
Quanto ao relatório médico junto aos autos pela demandante do Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Leiria – Pombal EPE, datado de 26/2/2014, o mesmo não é conclusivo, por um lado é baseado nas declarações da utente, ora demandante, a qual é seguida cerca de 5 meses após o fim das obras, além de que a sintomatologia considera um quadro depressivo-ansioso cuja medicação terapêutica só é indicada em SOS, o que revela uma queixa atenuada e de menor importância, que eventualmente poderá ser causada pela mudança de instalações realizada pela demandante, ou por outros factores ou mesmo pela conjugação de todos. Pelo que, entende-se não terem os demandados dado causa a danos morais e meros incómodos e contrariedades não tem relevância jurídica bastante, daí que os demandados não têm que ressarcir a demandante por danos não patrimoniais.
Face ao exposto, a ação terá de improceder na totalidade, dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais do instituto da responsabilidade civil, inexistindo assim a obrigação de indemnizar por parte dos demandados.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandante é condenada no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros). Uma vez que a demandante já pagou €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva aos demandados o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) que cada um pagou.
*
A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.
*
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 12 de dezembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)