Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ABSTENÇÃO DE COMPORTAMENTO
Data da sentença: 07/29/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A e B, residente na Rua ....., Vila Nova de Gaia;
Demandado: C, residente na Rua ........., Vila Nova de Gaia;

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a abster-se de estacionar as viaturas em frente da garagem e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).

Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção designada pela letra “R” correspondente a um terceiro andar direito frente recuado, do qual faz parte um lugar de garagem na sub-cave, com entrada pelo nº ... de Rua ...., Vila Nova de Gaia.
Por sua vez, o Demandado é proprietário de uma fracção designada pela letra “P” correspondente a um terceiro andar esquerdo recuado, do qual faz parte uma garagem na sub-cave, com entrada pelo nº ... de Rua ...., Vila Nova de Gaia.
Acontece que o Demandado possui um automóvel e um ciclomotor e estaciona-os à frente da própria garagem, dificultando o estacionamento da viatura do Demandante no lugar de garagem, que se situa ao lado daquela.
Juntaram documentos.

O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.

A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Considera-se ainda reproduzido os docs. de fls 4 a 10.

IV – O DIREITO
A propriedade horizontal é um novo direito real, composto, complexo, que combina propriedade e compropriedade, mantendo-as distintas.
Tal como em qualquer contrato (lato senso), o título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser alterado ou modificado posteriormente, sem que para tal haja acordo expresso e formal das partes interessadas.
Os Demandantes, ao adquirirem a fracção “R”, fizeram-no na convicção de que o uso das zonas comuns era aquele que resultava da propriedade horizontal registada, não contando com a existência de utilizações acessórias determinadas em função de um critério de possibilidade física.
O ser “comum” não encerra em si mesmo qualquer definição ou limitação de uso, desde que o mesmo seja isso mesmo: comum.
Nenhum condómino pode impedir ou estorvar o acesso às partes comuns para fim legítimo.
Acresce que uma coisa é o fim a que se destina a parte comum, outra é o uso da mesma.
Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 1422º, nº 1 do Código Civil, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis.
Trata-se das regras da compropriedade constantes dos arts. 1405º e 1406º do Código Civil.
Segundo o nº 1 do art. 1406º do C.C. “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes de uso a que igualmente têm direito”.
A lei distingue entre os conceitos de paragem e estacionamento.
Segundo o art. 48º do Código da Estrada:
“1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.”
Assim, se a paragem das viaturas automóveis no local de acesso às garagens e aos lugares de garagem não se afigura vedado ao Demandado, já o mesmo não podemos dizer do seu estacionamento, ainda que ocasional, e que dificulta o estacionamento da viatura do Demandante no lugar de garagem.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a abster-se de estacionar as suas viaturas em frente á sua própria garagem.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 29 de Julho de 2005
A Juíz de Paz
Maria Manuela Freitas
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia