Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 08/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º x Matéria: cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços. (Alínea a) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: acção de honorários de advogada. Valor da Acção: €2.522,40. (Dois mil quinhentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos). Demandante: A DESPACHO Compulsados os autos, ponderados os depoimentos das partes na audiência preliminar realizada em 11 de Março, de 2011, pelas 10h 30m, e ainda o junto aos autos pelas partes em cumprimento do despacho proferido nessa diligência, cumpre apreciar e decidir:1 – O laudo em questão é uma diligência de prova que não cabe ao Julgado de Paz providenciar; 2 – Tal como se afirma nos pontos 5.º da contestação, o laudo é um parecer técnico, previsto no artigo 2.º Previsto no Regulamento dos Laudos de Honorários, não se confundindo com a perícia prevista nos artigos 568.º, e segs., do CPC; Reconhece este tribunal a importância do referido laudo para a decisão da causa e, sem descuidar o facto de que a demandada poderia tê-lo providenciado antes, sem provocar maiores delongas na tramitação dos presentes autos, decide-se: a) recusar a qualificação do laudo como incidente de prova pericial; b) e porque se estima ser suficiente o prazo assim concedido, agendar audiência de julgamento para o dia 04 de Julho, de 2011, pelas 10h. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias _______________________________________________________ Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços. (Alínea a) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: acção de honorários de advogada. Valor da Acção: €2.522,40. (Dois mil quinhentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos). Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.6, A Demandante é advogada e foi contratada pela Demandada para prestar serviços relacionados com legalização de Estatutos da Associação e demais situações legais Pedido: Pede-se que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €2.522,40. (Dois mil quinhentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos). Junta: 12 documentos de fls. 7 a fls.47. Contestação: de fls.52 a 57 frente e verso. Junta: documentos de fls.58 a 84. Tramitação: A Demandante recusou mediação no seu requerimento inicial. No essencial da tramitação dá-se aqui por reproduzido o teor da conclusão de fls. 210 e 211. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Março de 2011, pelas 10h e 30m, que continuou em 04 de Julho de 2011, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 93 e 94, e fls. 169 a 175. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é advogada, fazendo da advocacia sua profissão habitual; 2 – A demandada contratou os serviços da demandante para reestruturar a alteração dos seus estatutos e regulamento interno, promovendo a celebração da respectiva escritura pública e registo na Conservatória do Registo Comercial e para providenciar pela obtenção da declaração de Utilidade Pública; 3 – Entre a demandante e a Direção da demandada (sendo presidente a D) realizou-se uma reunião, no escritório da demandante, em Lisboa, em Maio de 2009; 4 - Que na reunião de Maio de 2009 foram entregues à demandante alguns documentos, entre os quais os estatutos que se pretendiam reformular e um livro de atas; 5 – Esta reunião foi precedida por contacto telefónico em dia que não foi possível determinar; 6 – Em Janeiro 2010, realizou-se nova reunião entre a demandante e a direção da demandada; 7 – A demandante e a Direção da Demandada contatavam por e-mail; 8 - Na reunião de Janeiro de 2010, a demandante apresentou propostas manuscritas de redação de artigos dos estatutos, relativamente às quais a D e testemunha E iam pedindo clarificação nalguns aspetos e a demandante ia respondendo; 9 - Nos estatutos iniciais a demandante apôs as suas propostas e anotou as alterações pretendidas; 10 - Na reunião de Janeiro de 2009 a demandante pediu que na assembleia que ia ser realizada se elegesse um representante para estar presente nas escrituras; 11 - A meio do ano, no verão, a demandante pediu provisão no montante €800,00 e a Associação pagou em 07 de Dezembro; 12 - Foi entregue à demandante o livro de atas que esta regularizou; 13 - A demandante chegou a contatar o contabilista da associação, (F) tendo –lhe enviado dados; 14 - A demandante enviou a nota de honorários em 17 de Março de 2010; 15 - Em 20 de Março de 2010 realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária que aprovou as alterações aos estatutos e nomeou uma pessoa para outorgar as escrituras e outros atos; 16 - A assembleia deliberou pedir esclarecimentos à demandante acerca da nota de honorários, através da D. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada e os documentos junto aos autos. Da interposição do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Na sequência do despacho de fls. 139, que recusou a qualificação do laudo como incidente de prova pericial, suscitado pela demandada em sede de contestação, de fls. 52 a 57, e reiterado a fls. 148 a 150, a demandada interpôs recurso, a fls. 157 a 167. Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 62.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que nos julgados de paz só são admitidos recursos de decisões finais e não de despachos, pelo que se indefere a pretensão da demandada. Do mérito da causa. O Direito. Resulta dos factos supra dados por provados que a demandante exerce a actividade profissional de advogada e, nesta qualidade, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil), na modalidade de mandato forense (art.º 1155.º do CC e alínea a), do n.º 1, do art.º 62.º, da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro). O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos, no caso a demandante, por conta de outrem, no caso por conta da demandada (art.º 1157.º do CC), e presume-se oneroso quando o mandatário pratique esses actos por profissão, (art.º 1158.º do CC), que é o caso em apreço. A medida da retribuição é determinada de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro). A Demandante vem reclamar da Demandada o pagamento da quantia de €2.522,40, acrescida de juros legais e ainda em custas e procuradoria. A Demandada contesta esta pretensão, alegando serem os honorários peticionados excessivos e desproporcionados, face aos serviços prestados, sustentando, nas alegações escritas que juntou a fls. 178 a 182, que o montante €800,00 já pagos, é compensação suficiente e adequada aos atos praticados, ao tempo dispendido e às despesas efetuadas. Nos contratos desta natureza, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que a Demandante pratica no exercício da sua profissão de advogada, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 1 e 2 do citado código. In casu, não foi feito qualquer ajuste pelas partes. Vejamos então se o pedido feito a título de honorários é justo e adequado. O nº3 do artº 100º do actual EOA. aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, preceitua que os honorários devem corresponder a uma retribuição económica e adequada aos serviços prestados, entendendo-se que o Advogado deve fixar os seus honorários, tal como previsto no artº 65º dos anteriores Estatutos, com moderação, atendendo ao tempo gasto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Diz a demandante, nas suas alegações escritas e juntas a fls. 197 a 207, que “desde o inicio que a demandada foi alertada pela demandante que os serviços poderiam orçar cerca de €3.000,00 e aquela aceitou”. Mau grado não estar provado tal facto, mas admitindo, para efeito de raciocínio, que era este o montante por si estimado para o serviço pretendido pela demandada, cabe reflectir sobre o seguinte: os serviços preconizados envolviam: 1) adaptação dos estatutos da associação à nova lei, conformando-os com os pressupostos da obtenção de declaração de utilidade pública; 2) promoção da respectiva escritura pública de alteração; 3) promoção do respectivo registo; 4) obtenção da declaração de utilidade publica. Assim, de acordo com os factos supra dados por provados, a demandante logrou apenas a redação do texto dos estatutos, mesmo que com a colaboração da própria associação, seja através de quem fosse, sendo que tal sistema de interação é normal, na medida em que só assim o advogado consegue concretizar no texto a vontade dos interessados, na medida em que, para lá das menções obrigatórias e prevenindo eventuais proibições, a autonomia da vontade tem larga margem no conteúdo estatutário. É um facto que, por este trabalho, recebeu a demandante a quantia de €800,00. Ora, sendo certo que o que está em causa é nota de honorários pelos serviços até essa data prestados, cabe analisar se, por referência aos preconizados €3.000.00, pela totalidade, a quantia recebida é ou não equitativa. Entende este tribunal que o mais difícil seriam os passos seguintes. Ou seja, a celebração da escritura pública, o registo e a obtenção da declaração de utilidade publica. Estes atos escrutinam o primeiro trabalho e normalmente dão lugar a uma via sacra por caminhos nem sempre asfaltados. Não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a rescisão ou não do contrato de prestação de serviços em causa, nem se foi legítima ou não. Cabe-lhe apenas pronunciar-se, sobre a justeza da compensação face ao trabalho desenvolvido. Já ficou dito que não ficou provado que a medida da retribuição não foi ajustada pelas partes. Assim sendo, há que atender aos critérios previstos no nº 2 do artigo 1158º do Código Civil para determinar se o valor pedido pelo demandante é ou não devido. No que diz respeito às tarifas profissionais, que é o primeiro critério legal supletivo, dispõe o artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” Não há, portanto, uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios que o advogado deve seguir para a quantificação dos honorários. Ponderando o que foi feito e o que ficou por fazer, tendo como limite os hipotéticos €3.000,00 pela totalidade do serviço, afigura-se justo e razoável, de acordo com um juízo de equidade e tendo em conta os parâmetros estabelecidos no nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que o montante de €800,00, já pago, compensa o trabalho e eventuais despesas. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considera-se a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Agosto de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |