Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2012
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: Processo: 84/2012-JP

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 30 dias do mês de outubro de 2012, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 84/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A residente na Av. D, vv, 3570-000 Souto de Aguiar com o Cartão do Cidadão emitido pela República Portuguesa com o nº x.
Demandados: B com o cartão de cidadão nº xx e C com cartão cidadão nº xxx ambos residentes na Quinta E, nn, 3570-000 Souto.
Realizada a chamada verificou-se que as partes não se encontravam presentes.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e mandou notificar as partes da Sentença.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de PAZ, Elisa Flores

A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
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SENTENÇA

RELATÓRIO
A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2014/03/05, emitido pela República Portuguesa e contribuinte nº y, com domicílio profissional na Avenida D, n.º 23 D, 3570-000 Souto, propôs contra B, portador do Cartão de Cidadão n.º xx, válido até 2016/05/08, emitido pela República Portuguesa e contribuinte n.º yy, e C, portadora do Cartão de Cidadão n.º xxx, válido até 2016/04/26, emitido pela República Portuguesa e contribuinte n.º yyy, ambos com residência em Quinta E, 38, 3570-000 Souto, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a título de danos sofridos em consequência da sua conduta, a condenação destes a pagar-lhe as quantias de € 1798,72 (danos patrimoniais) e € 200,00 (danos não patrimoniais) e ainda juros legais contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou vinte e dois documentos.
Os demandados foram regularmente citados tendo a demandada apresentado contestação nos termos constantes de fls. 22 e 23, negando que tivesse ateado o fogo e concluindo pela improcedência da ação. Não juntaram documentos.
O litígio foi submetido a Mediação mas as partes não chegaram a acordo.
Em Audiência de Julgamento ambas apresentaram testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1º. - No dia 09 de março de 2012, à tarde, os demandados fizeram uma fogueira no seu prédio para queimar entulho e outros sobrantes da sua exploração agrícola;
2º.- Prédio que é contíguo ao do demandante, ambos sitos ao “F”, xxxx, Aguiar da Beira;
3º.- Estava um dia de sol, com muito calor e vento e já não chovia há alguns meses;
4º.– Depois de terem ateado o fogo os demandados abandonaram o local;
5º.- Pelo facto da vegetação se encontrar seca, aliado às condições atmosféricas favoráveis, o fogo rapidamente se propagou para os terrenos vizinhos;
6º.- E depois daquele se ter descontrolado os demandados não providenciaram a chamada dos Bombeiros para controlar a situação;
7º.- Foram os Bombeiros Voluntários que extinguiram as chamas, depois de chamados pela Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), posto territorial de Aguiar da Beira, que, por sua vez, havia sido contactada pelo demandante;
8º.- O fogo que se propagou pelo pasto, junto à terra, atingiu o prédio do demandante, no qual exerce a atividade pecuária;
9º.- Este prédio do demandante dispõe de uma vedação fixa e permanente para guardar animais de grande porte de que é proprietário;
10.º- Esta vedação, com rede galvanizada, está segura de 2 em 2 metros com paus grandes fixos ao chão e é reforçada, entre estes, com paus de mais pequena dimensão; --
11º.- Quando os Bombeiros chegaram, de acordo com o Relatório da Ocorrência, estavam ainda a “…arder paus que seguravam a rede e erva seca”;
12.º- Como consequência direta e necessária do fogo provocado pelos demandados resultaram os seguintes danos na vedação do prédio do demandante:
- 215 m de rede ovelheira e 215 m de arame farpado, que, com as altas temperaturas que atingiram, perderam a proteção galvanizada e que, por esse motivo, calcinaram e oxidaram junto à terra;
- Destruição da corda plástica e cabo elétrico da Bomba de água que o demandante possuía num poço desta propriedade que foi atingida pelas chamas;
- Destruição de vários paus grandes de pinho tratado, encontrando-se atualmente dezoito completamente queimados e quinze chamuscados;
- Destruição de vários paus pequenos de pinho tratado;
13.º- Danos que se quantificam em € 1394,24 (mil trezentos e noventa e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), montante a que acresce IVA à taxa legal em vigor (€ 320,67). 14.º- A importância de € 1394,24 corresponde a € 185,79 dos paus grandes (valor médio dos dois tipos de paus grandes); € 144,05 da rede ovelheira; € 38,70 do arame farpado; € 850,00 da mão de obra; € 68,70 de 40m de cabo FVV 4+2,5; € 18,60 de 30m de corda plástica; € 3,40 de 1 União Estanque e € 85,00 de desmontagem e montagem do motor (valores sem IVA);
15.º- E que não engloba os paus de pequena dimensão que foram destruídos que poderão ser substituídos pelos paus maiores de pinho chamuscados, reutilizados para o efeito, após serem cortados, afiados e tratados;
16.º- E que tem em conta a mão-de-obra necessária para o aproveitamento destes paus chamuscados e ainda a que também será necessária para remoção dos outros paus e rede existentes e colocação de novos;
17.º- Deste incêndio não foi elaborada participação criminal pela Equipa das EPF de Manteigas, Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes, designadamente aos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, às respetivas declarações e ao depoimento das testemunhas, em especial as do demandante, G, H e I, que passavam ou estavam perto do local por altura dos factos e J, que foi quem aplicou a rede e os paus e verificou posteriormente os danos e orçamentou, tendo prestado um depoimento técnico sobre a natureza da rede e paus e da viabilidade de serem ou não aproveitados. Todos depuseram com isenção e objetividade e responderam de uma forma coerente e credível sobre o que lhes foi questionado.
Mais foram tidos em conta factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
Fundamentação De direito:
O demandante peticiona nos presentes autos a condenação dos demandados numa indemnização, de natureza cível, por danos patrimoniais e morais.
Há, assim, que averiguar se da factualidade dada como provada resulta a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar e, se assim for, se o demandante sofreu os danos que refere, se os mesmos merecem a tutela do direito, para efeitos indemnizatórios e, por último, fixar o valor indemnizatório.
Ora, da factualidade dada por assente resulta que os demandados procederam a uma queima, tal como a define a alínea x) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de Janeiro. Esta, embora possa ser realizada fora do período crítico, desde que não se verifiquem os índices de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, nunca poderá sê-lo a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, quando se preveja risco de incêndio (cf. artigo 39º do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro).
Ora, no caso em apreço, as condições atmosféricas do dia, as condições da vegetação, pela longa estiagem, não aconselhavam a queima, atento o elevado risco de incêndio por descontrolo do fogo, como aconteceu. Além do mais, não foram empregues as diligências que as circunstâncias impunham, como seja, por exemplo, o de ficar junto à fogueira para controlar qualquer foco de incêndio.
Tratou-se assim de uma atividade de risco, perigosa, enquadrável na previsão do nº 2 do artigo 493º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ).
E que implica uma responsabilidade civil extracontratual, objetiva, dependendo apenas que os danos causados tenham resultado do perigo especial que envolve essa atividade. De facto, prevê aquela norma uma presunção legal de culpa, que cumpria aos demandados ilidir (incorrendo uma inversão do ónus da prova), demonstrando que tomaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, o que não se verificou no caso dos autos.
E foi a conduta dos demandados, voluntária e consciente, que deu causa exclusiva aos danos sofridos pelo demandante, danos que merecem a tutela do direito.
Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, já que face à matéria provada, ficou demonstrado a existência de danos e de nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida.
Nos termos do disposto no artigo 562.º do C. Civ., é obrigação do responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Assim, tendo em conta os valores que constam dos Orçamentos juntos aos autos, documentos que não foram impugnados e que a testemunha dos demandantes J justificou e confirmou em Audiência, importará a reparação dos danos no montante de € 1714,91 (mil setecentos e catorze euros e noventa e um cêntimos), que inclui IVA à taxa legal em vigor, sendo da responsabilidade dos demandados o pagamento desta quantia.
A esta importância acrescem juros de mora civis, à taxa legal, contados desde a citação, 11/07/2012, até integral pagamento (cf. artigos 804.º, 805.º n.º 1, 806º n.º 1 e 559.º do C. Civ.).
Quanto ao pedido de compensação por (eventuais) danos não patrimoniais:
Os danos não patrimoniais invocados - indignação e constrangimento do demandante com a posição silenciosa dos demandados, que nunca demonstraram vontade em resolver o assunto extrajudicialmente-, embora possam ter-se verificado, não foram provados, e o ónus da prova competia-lhe (cf. nº 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil).
Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno os demandados, B e C, no pagamento ao demandante da importância € 1714,91 (mil setecentos e catorze euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros legais desde 11/07/2012 até efetivo e integral pagamento;
- Absolvo os demandados do demais peticionado;
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 15% para o demandante e 85% para os demandados, nos termos do artigo 446º, nº2 do Código de Processo Civil e nos 1º, 8º e 9º, com as necessárias adaptações, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)