Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 929/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1- B e 2 - C II-OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1692,48, relativa à reparação dos danos ocorridos na sua fracção. Alegou em síntese que em 29 de Abril de 2011, como é do conhecimento generalizado, por ter sido bastante noticiado nos jornais e meios de comunicação, ocorreu em Lisboa, nomeadamente na zona de Benfica e Damaia uma forte tempestade, com chuva forte e queda de granizo, acompanhada de trovoada, conforme informação do Instituto de Meteorologia, registaram-se camadas de gelo acumulado no solo com altura de vários centímetros nas zonas de Benfica e Damaia. Ora, esta tempestade de granizo, acabou por provocar danos na fracção da ora Demandante. Alegou ainda que as Demandadas enquanto seguradoras da sua fracção e das partes comuns devem assumir os danos sofridos pela Demandante. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese celebrou com o Condomínio do prédio sito em Lisboa, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, que tem por objecto segurar as partes comuns e ainda algumas fracções, que não a fracção da Demandante e, além disso, entende que não deve ser responsabilizada na medida em que o referido evento não tem enquadramento na cobertura da apólice. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que não foi detectada qualquer anomalia nas paredes e móveis da cozinha, sendo que nenhum destes elementos registava vestígios de humidade, com a excepção da mancha amarelada junto ao tubo de exaustor. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. III-FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos Autos de folhas 4 a 41 e 92 a 111 e 147 a 152. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 29 de Abril de 2011, ocorreu em Lisboa, nomeadamente na zona de Benfica e Damaia uma forte tempestade, com chuva forte e queda de granizo, acompanhada de trovoada, conforme informação do Instituto de Meteorologia, registaram-se camadas de gelo acumulado no solo com altura de vários centímetros nas zonas de Benfica e Damaia. Ora, esta tempestade de granizo acabou por provocar a entrada de agua pela chaminé que acabou por se introduzir na fracção da Demandante através do tubo flexível do exaustor e do esquentador, caindo para os armários e depois para o chão da cozinha, saindo pela porta da cozinha, além de que a água se concentrou no pavimento da entrada para a sala. A primeira Demandada celebrou com o Condomínio do prédio sito em Lisboa, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 2), que cobre as partes comuns do edifício e algumas fracções do edifício, não tendo resultado qualquer facto provado que impute responsabilidade ao condomínio pelos danos causados, nem qualquer facto que determine que o presente sinistro se enquadra na presente apólice. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Decorre da matéria provada que houve uma infiltração decorrente de uma intempérie que provocou uma inundação na fracção da Demandante. Os riscos decorrentes desta ocorrência estão segurados pela apólice n.º x, segundo a qual a segunda Demandada assumiu a obrigação de indemnizar pelos danos ocorridos na fracção da Demandante, decorrendo das condições gerais no seu artigo 3.º, a.3 que a inundação em discussão nos presentes autos tem cobertura na respectiva apólice. Quanto aos danos resulta provado quer pelos documentos apresentados, quer das fotografias, quer do depoimento das testemunhas que o pavimento de parquet da entrada da sala empolou (provado por doc. 4) que o módulo electrónico e as torneiras de gás e as torneiras de gás do esquentador (provado por doc. a fls. 33), um exaustor e módulos de moveis de cozinha (provado por doc. a fls 34) tiveram de ser reparados e ou substituídos, o que implica danos na quantia de a €: 1692,48, como decorre dos documentos de fls. 30 a 34. O depoimento da testemunha apresentada pela segunda Demandada, D não foi relevado pelo Tribunal tendo presente que se discute danos ocorridos por inundação no dia 29 de Abril e o mesmo apenas se deslocou ao local no dia 10 de Maio do mesmo ano, além de que quer o seu depoimento quer o relatório por si elaborado e junto aos autos como prova está em contradição com o depoimento de outras testemunhas que transmitiram ao Tribunal uma versão diferente da sua, versão essa baseada num depoimento sobre factos presenciados e ocorridos logo após a ocorrência da inundação, que transmitiram ao Tribunal uma forte convicção sobre o modo como ocorreram os factos. Os referidos danos foram causados pela entrada de água pelo tubo do exaustor em consequência da tempestade que se verificou em Lisboa (provado por prova testemunhal). Os danos considerados provados foram causados adequadamente pela ocorrência de inundação, segundo o artigo 563.º do Código Civil. A segunda Demandada celebrou com a Demandante um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 3) cuja cobertura abrange os danos peticionados no presente processo. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1692,48. IV – DECISÃO A Demandada, B, é absolvida do pedido. A Demandada, C, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1692,48 (mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos). Custas de €: 35,00 a pagar pela segunda Demandada, C, com a restituição de € 35,00 à Demandante e de €: 35,00 à Demandada B, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A segunda Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 30 de Novembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |