Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 86/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 09/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatária: 1- E, 2- F Valor da Acção: € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros). Requerimento inicial No requerimento inicial o demandante pede que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio rústico, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, composto por pinhal, mato e eucaliptos, com a área de 3660 m2 e as estremas constantes do levantamento topográfico junto como doc. 6, a confrontar a norte com F, a nascente com A, a sul e poente com C, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º x (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que por compra e venda a G, com o consentimento do seu cônjuge, 2/3 do prédio rústico, terreno a pinhal, mato e eucaliptos, com a área de 4070 m2, a confrontar de norte com H e herdeiros de I, de nascente com J, de sul com K e de poente com L, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.ºx e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos x e x, tendo os usufrutuários do prédio renunciado usufruto sobre os 2/3 do prédio vendido. Aquisição que foi levada a registo na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, à descrição n.º x. Os vendedores, por sua vez, adquiriram o prédio, por doação, a M e mulher N, que o adquiriram, por doação. Por outro lado, o mesmo artigo matricial x, encontra-se, também, descrito, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº x, do Concelho de Oliveira do Bairro, como prédio rústico, composto de pinhal, mato e eucaliptos, com a área de 1270 m2, a confrontar de norte com I, de nascente com O, de Sul com P e de Poente com L, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo x, tendo sido descrito, na sequência da aquisição, por usucapião, por Q e mulher R, actualmente inscrito (por compra), a favor dos demandados C e mulher D. Ou seja, Q, e mulher, R, ao invés de terem inscrito em seu favor 1/3 do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x, correspondente aos artigos matriciais rústicos x e x, levaram a descrição na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º x do Concelho de Oliveira do Bairro, com inscrição da totalidade do direito de propriedade a seu favor com fundamento em aquisição originária por usucapião, que posteriormente transmitiram, o terreno correspondente ao artigo matricial rústico x, que, todavia, fazia já parte integrante da descrição n.º x. A verdade é que desde há mais de 60 anos, os possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os artigos rústicos x e x, vêm exercendo a sua posse (limpando lixos, silvas e mato, cortando e explorando a madeira das árvores, pagando as respectivas contribuições e impostos) sobre a área de cada um dos prédio, de forma isolada, autónoma e distinta de qualquer outro prédio, à vista de toda a gente, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja, com exclusão de quaisquer outras pessoas, na convicção de estarem a exercer o correspondente direito de propriedade. Junta: procuração forense e 6 (seis) documentos: 1 – Escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; 2 – Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 3 – Escritura pública de doação, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 4 – Escritura pública de doação, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 5 –Certidão matricial do artigo x, emitida pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro; 6 – Planta topográfica; Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 23 de Julho de 2007, pelas 10:30 horas, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audiência de Julgamento Em 23 de Julho de 2007, estando presentes a demandante (devidamente representada pelo S, cfr. Doc. a fls. 64 dos autos), seu mandatário, os demandados C, e mulher, D, assim com a sua mandatária e perante a falta da F, procedeu-se ao adiamento da audiência para o dia 6 de Setembro de 2007, pelas 10:30 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Nesse dia, na presença das partes e mandatários acima referidas, e reiterada a falta da demandada F, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: O legal representante da demandante (cfr. documento junto, no acto, aos autos) confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que o prédio confronta a nascente com prédio também da Câmara Municipal. Esclareceu que foi ele que colocou as estacas nos locais onde outrora (na época dos anteriores possuidores) existiam marcos e que o topógrafo, que elaborou o levantamento topográfico junto aos autos, utilizou, para fazer as medições, essas estacas. Os confinantes demandados C, e mulher, D e F, confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio da demandante por marcos. Mais disseram que a pretensão da demandante em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações constantes do registo os demandados C, e mulher, D referem que confrontam a sul e poente com o prédio da demandante. Mais referem que compraram o seu prédio a uma tal de T, neta de Q, cunhado de O, os quais, por sua vez, herdaram (o primeiro devido ao seu casamento com R, irmã de O) de seu pai o prédio descrito na Conservatória sob o nº x, na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para o segundo. Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante: 1 - U, solteiro, maior, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/06/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 2 – G, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/01/1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Carvalha, Troviscal. 3 – O, casado, agricultor (reformado), portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 29/03/1974, pelo Director dos Serviços Identificação de Lisboa, residente na Póvoa do Forno, Troviscal . 4 – V, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/04/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente na Carvalha, Troviscal. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 18 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, datou e assinou), que elaborou, a pedido do demandante. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foi o S – representante da Câmara Municipal nos presentes autos, que lhe comunicou as confrontações do prédio, mais concretamente indicando-lhe as estacas que delimitavam o prédio; essas estacas/confrontações não lhe levantaram quaisquer dúvidas. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 3.660 m2. As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, há mais de 20 (vinte) anos, sabendo a 2ª e 4ª testemunha, e recordando-se a 3ª testemunha, M e mulher, N, doaram a seus filhos O (3ª testemunha) e R (casada com Q) prédio hoje descrito na Conservatória sob o nº x, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda. Logo nessa data os irmão separaram a sua quota parte do prédio, colocando marcos, e cada um passado a usufruir a sua parte de modo autónomo e independente. Posteriormente, em .../, O doou o seu prédio à sua filha G (2ª testemunha, e casada com V, aqui 4ª testemunha). Esta adquire o prédio já completamente autonomizado do prédio de sua tia R. Desde .../, que o prédio se encontra perfeitamente delimitado do outro, sendo ocupado à vista de todos, sem alguma vez ter sido conhecido litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por marcos. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, o A demandante comprou a G, que vendeu com o consentimento do seu cônjuge, 2/3 (dois terços) do prédio rústico, composto de terreno a pinhal, mato e eucaliptos, com a área de 4070 m2, a confrontar de norte com H e herdeiros de I, de nascente com J, de sul com K e de poente com L, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos x e x. 2 – Na escritura identificada no número anterior, O e W, renunciaram ao direito de usufruto que a favor deles se encontrava constituído sobre os 2/3 do prédio vendido, direito adquirido, e autonomizado do respectivo direito de propriedade. 3 – As aquisição e renúncia referidas nos números anteriores foram levadas a registo predial, no prédio descrito sob o nº x na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 4 – G e marido, adquiriram o prédio identificado em 1 supra a O, e mulher, W, por doação. 5 – O e mulher, W adquiriram o prédio identificado em 1 supra a M e mulher N, por doação. 6 – As aquisições referidas nos números 4 e 5 anteriores foram levadas a registo predial, no prédio descrito sob o nº x na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 7 – Na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro a descrição nº x, do concelho de Oliveira do Bairro, corresponde ao prédio rústico, composto de pinhal, mato e eucaliptos, com a área de 1270 m2, a confrontar de norte com I, de nascente com O, de Sul com P e de Poente com L, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo x. 8 – A descrição original do prédio referido no número anterior, sendo a favor de Q e mulher R, com base em aquisição por usucapião. 9 – Actualmente o prédio identificado em 7 encontra-se inscrito a favor de C, e mulher, D, por compra. 10 – Q, e mulher, R (referidos em 5), não inscreveram o seu 1/3 (um terço) do referido prédio rústico, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x, correspondente aos artigos matriciais rústicos x e x. 11 – Em .../.../..., Q, e mulher, R (referidos em 5), levaram a registo o seu 1/3 (um terço) do referido prédio rústico, em prédio que descreveram na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x, correspondente ao artigo matricial rústico x, com fundamento em aquisição originária por usucapião. 12 – O referido artigo matricial x tem descrição predial duplicada nas descrições x e x da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 13 – Desde .../ os possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os artigos rústicos x e x, vêm exercendo a sua posse sobre a área de cada um dos prédios, de forma isolada, autónoma e distinta de qualquer outro prédio, encontrando-se delimitados e definidos um do outro. 14 – Á vista de toda a gente, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja, com exclusão de quaisquer outras pessoas, na convicção de estarem a exercer o correspondente direito de propriedade. 15 – Limpando-os de lixos, silvas e matos, cortando e explorando a madeira das árvores, pagando as respectivas contribuições e impostos, como se de dois prédios autónomos e distintos se tratassem. 16 – Actualmente as confrontações do artigo matricial rústico x são a poente Q (anteproprietário do demandando C sobre o prédio rústico x, que o adquiriu originariamente, tal como consta da primeira inscrição à descrição predial n.º x e da inscrição do primeiro titular de rendimento para efeitos fiscais do prédio rústico x). 17 – Actualmente as confrontações do artigo matricial rústico x são a nascente, O (anteproprietário do demandante sobre o prédio rústico x, o primeiro dos titulares de rendimento para efeitos fiscais do artigo x). 18 – Os artigos matriciais rústicos x e x estão, desde .../, delimitados um do outro por marcos. 19 – Em Abril de .../, foi efectuado um levantamento topográfico, tendo-se constatado que o artigo matricial rústico x, do concelho de Oliveira do Bairro, tem a área de x m2 (três mil seiscentos e sessenta metros quadrados). 20 – O artigo matricial rústico x, confronta a norte com F, a nascente com A e a sul e poente com C. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes e das testemunhas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento) e os documentos juntos de fls. 9 a 48 dos autos. O Direito É consabido e unanimemente aceite quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizado pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que amigavelmente especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo. Deste modo, e pelo que ficou provado, encontram-se preenchidas as previsões e requisitos constantes dos artigos x, x, x e x, todos do Código Civil: desde .../ que o prédio foi dividido, ficando cada uma das suas duas partes na posse de pessoas distintas, posses essas tituladas (de acordo com o estatuído no artigo 1259º do Código Civil), que se presumem de boa fé, pacificas e públicas de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do Código Civil. Quanto ao lapso de tempo, a posse do demandante, embora não tendo tempo bastante para usucapir, porque adquirida de forma derivada (cfr. alínea b) do artigo 1263º do Código Civli; compra e venda, outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro), é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo de posse dos antepossuidores (G e V após .../; O e W após .../; e anteriormente, M e mulher N), encontrando-se, assim, preenchida a previsão constante da alínea a) do artigo 1294º, do Código Civil; e o mesmo se refira relativamente à posse de C e mulher D, que sucederam à posse de T e marido que, sucederam à posse de X e mulher, que, por sua vez, sucederam à posse de Q e mulher, nos termos do artigo 1255º, do Código Civil, continuando assim a posse por estes adquirida em .../ . Encontra-se, assim, preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Neste sentido, relembremos o Acórdão do S.T.J., de 04/02/1993 (Procº nº 082710, in www.dgsi.pt) “Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente limitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias”. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor do demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terreno a pinhal, mato e eucaliptos, a confrontar a norte com F, a nascente com A e a sul e poente com C, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 3660 m2 (três mil seiscentos e sessenta metros quadrados), devendo a descrição matricial e registral, ser conformada com a realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada F. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 6 de Setembro de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |