Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE FATURAS
Data da sentença: 02/16/2024
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 16 de Fevereiro de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 29/2023-JPTRF em que são partes:
Demandante: [ORG-1], S.A.---
Demandada: [ORG-2], Lda. ---
Técnica de Atendimento: Marlene Sobral. ---
Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. ---
Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte:

Sentença

I- Identificação das Partes

Demandante: [ORG-1], S.A., com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 370, união de freguesias de [...], [Cód. Postal-1] [...].

Demandada: [ORG-2], Lda., com o NIPC [NIPC-2], ausente, com domicílio na [...], n.º 13, [...], [Cód. Postal-2] [...].

II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €840,04 (oitocentos e quarenta euros e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal comercial, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Juntou dois documentos e prescindiu da fase da mediação.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal e através de outras diligências efetuadas, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso ao ausente. Citado o ilustre Defensor Oficioso, pelo mesmo não foi apresentada contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Fixo o valor da acção no montante de €840,04 (oitocentos e quarenta euros e quatro cêntimos).

III- Fundamentação Fática
De acordo com a prova carreada para os autos e com relevância para a discussão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção;

b) No exercício dessa actividade, a Demandante vendeu à Demandada, em 25 de Maio de 2022 e 9 de Agosto de 2022, vários materiais, no valor total de €840,04, titulados nas facturas n.º FT1/59907 e FT1/65438, nos montantes de €345,95 e €494,09, respetivamente;

c) A venda foi efectuada a pronto pagamento;

d) Os materiais fornecidos foram efetivamente entregues à Demandada, que não apresentou qualquer reclamação;

e) A Demandante interpelou a Demandada ao pagamento, mas a Demandada nada pagou, até à presente data.

Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constante de fls. 5 a 7 e do depoimento da testemunha [PES-2], que foi considerado coerente, isento e credível e que exerce funções como administrativa na Demandante, não só confirmou os factos elencados no requerimento inicial, mas também referiu que os matérias vendidos também se destinavam à actividade comercial da Demandada.
IV- O Direito
A Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €840,04 (oitocentos e quarenta euros e quatro cêntimos) que corresponde à soma do valor aposto nas facturas que junta e ainda o pagamento de juros.
Entre Demandante e Demandada foram celebrados contratos de compra e venda dos materiais constantes das facturas.

Há, na compra e venda, a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, e, por outro lado, o preço.

Da definição dada pelo artigo 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato: onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.

O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1 e 762º, n.º 1 do CC).

Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente; por seu lado, a Demandada não pagou o preço dos bens que adquiriu, indo condenada no pagamento do valor peticionado.

Quanto ao pedido de pagamento de juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, conforme peticiona, contados desde a data de vencimento das facturas acima referenciadas, sobre a quantia em dívida, até efectivo e integral pagamento.

V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, nos termos expostos, a quantia de €840,04 (oitocentos e quarenta euros e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das duas indicadas facturas, à taxa legal para as transações comerciais e até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, sem prejuízo do ausente estar dispensado do pagamento de custas, nos termos do art.º 21º do CPC, ex vi do art.º 63º da Lei nº 78/2001, e atenta a alínea l) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Judiciais.

Registe e notifique.

Cumpra o disposto no artigo 60.º n.º 3 da Lei 78/2001 de 13/07,

Arquive após trânsito.”

Para se constar se lavrou esta acta, que vai ser assinada. ---

Trofa, 16 de fevereiro de 2024.

A Juíza de Paz

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Dr.ª Perpétua Pereira

A Técnica,

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Dra. Marlene Sobral