Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | PAGAMENTO DE FATURAS |
| Data da sentença: | 02/16/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 16 de Fevereiro de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 29/2023-JPTRF em que são partes: Demandante: [ORG-1], S.A.--- Demandada: [ORG-2], Lda. --- Técnica de Atendimento: Marlene Sobral. --- Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. --- Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte: “Sentença I- Identificação das Partes Demandante: [ORG-1], S.A., com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 370, união de freguesias de [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [ORG-2], Lda., com o NIPC [NIPC-2], ausente, com domicílio na [...], n.º 13, [...], [Cód. Postal-2] [...]. II- Objecto do Litígio Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal e através de outras diligências efetuadas, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso ao ausente. Citado o ilustre Defensor Oficioso, pelo mesmo não foi apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante de €840,04 (oitocentos e quarenta euros e quatro cêntimos). III- Fundamentação Fática b) No exercício dessa actividade, a Demandante vendeu à Demandada, em 25 de Maio de 2022 e 9 de Agosto de 2022, vários materiais, no valor total de €840,04, titulados nas facturas n.º FT1/59907 e FT1/65438, nos montantes de €345,95 e €494,09, respetivamente; c) A venda foi efectuada a pronto pagamento; d) Os materiais fornecidos foram efetivamente entregues à Demandada, que não apresentou qualquer reclamação; e) A Demandante interpelou a Demandada ao pagamento, mas a Demandada nada pagou, até à presente data. Motivação fáctica: Há, na compra e venda, a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, e, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato: onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1 e 762º, n.º 1 do CC). Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente; por seu lado, a Demandada não pagou o preço dos bens que adquiriu, indo condenada no pagamento do valor peticionado. Quanto ao pedido de pagamento de juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, conforme peticiona, contados desde a data de vencimento das facturas acima referenciadas, sobre a quantia em dívida, até efectivo e integral pagamento. V- Dispositivo Registe e notifique. Cumpra o disposto no artigo 60.º n.º 3 da Lei 78/2001 de 13/07, Arquive após trânsito.”
Para se constar se lavrou esta acta, que vai ser assinada. --- Trofa, 16 de fevereiro de 2024.
A Juíza de Paz _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira
A Técnica, _____________________ Dra. Marlene Sobral |