Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 11/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.560€ (mil quinhentos e sessenta euros)I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C II – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de 1.040€ (mil e quarenta euros) referente a rendas já vencidas e ainda a indemnização por mora de 50% dos montantes em divida no valor de 520€ (quinhentos e vinte euros), bem como a pagar aos Demandantes as rendas que se vençam na pendência da acção, acrescida da indemnização de 50% em caso de mora. Juntaram: cinco documentos. Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, na presença dos Demandantes, e reiterada a falta do Demandado, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto do Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Ouvida a testemunha apresentada pelo Demandante, ponderada a prova dos autos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, a Juiz de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelos Demandantes na petição inicial, que sumariamente se descrevem: 1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de uma fracção sita no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial com o art. x. 2. Em .../.../..., entre os Demandantes e o Demandado foi celebrado um contrato de arrendamento comercial (fls. 5 a 8). 3. O preço acordado para o arrendamento mensal foi de 500€ (quinhentos euros), contudo, com as sucessivas actualizações de acordo com os coeficientes legais, actualmente cifra-se nos 520€ (quinhentos e vinte euros). 4. Dispõe ainda o n.º 2 da segunda cláusula do referido contrato que caso o inquilino não pague a renda atempadamente indemnizará os senhorios, em mais 50% do valor em atraso. 5. Desde Agosto de 2010 o Demandado não paga a renda. 6. Os Demandantes tentaram resolver a presente situação tendo entrado em contacto com o Demandado por diversas vezes, inclusivamente através do envio de uma carta em 16.08.2010 solicitando o pagamento imediato da prestação e da respectiva indemnização (fls. 9 a 11), sem qualquer resposta. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos de fls. 5 a 12 e 23. No que diz respeito ao depoimento testemunhal prestado pelo filho do Demandante, o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas, tendo-se ainda tido em consideração que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimentos, o mesmo fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. O Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão dos Demandantes, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandado foi estabelecido um contrato de arrendamento comercial, com prazo certo (fls. 5 a 8), intervindo o Demandado como arrendatário porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia ao Demandado, que não logrou apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, o Demandado desde Agosto de 2010 não procedeu ao pagamento das rendas, conforme formalizado por contrato de arrendamento. É pois, inequívoca a responsabilidade do Demandado na qualidade de arrendatário, quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quer quanto às rendas, quer quanto à indemnização por mora prevista na cláusula segunda do contrato de arrendamento (ao abrigo da liberdade contratual), bem como nos termos da lei geral (1041º CC), no valor de 50% do que for devido. Os Demandantes peticionam os valores das rendas que se vencerem na pendência da presente acção, acrescido da indemnização de 50% em caso de mora. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que o Demandado não procedeu a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de Agosto de 2010 até à presente data (08.11.2010), na importância mensal de 520€, acrescido da correspondente indemnização por mora de 50% da renda no valor mensal de 260€, ou seja, 2080€ a título de renda não pagas acrescido de 1040€ a título de penalização, perfazendo a importância total de 3.120€. V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia total de 3.120€ (três mil cento e vinte euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 08 de Novembro de 2010. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |