Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 301/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS E INDEMNIZAÇÃO - FIADOR |
| Data da sentença: | 04/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano, excepto as acções de despejo. (alínea g), do n.º1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso. Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Defensora Oficiosa do demandado: 1 - D e 2 - E Do requerimento inicial O demandante alega que, em .../.../..., arrendou à demandada, sendo o demandado fiador, o primeiro andar direito, sito no concelho de Palmela, de sua propriedade, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito. Mais alegou, além do mais, que a demandada deixou o locado em Abril de 2008, não tendo efectuado o pagamento das rendas dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008, conforme requerimento inicial de fls 3 e 3 verso, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 1.597,50 €, referentes às rendas em atraso e 532,50 € relativos à indemnização de 50%. Contestação A defensora oficiosa contestou, sustentando a nulidade do contrato de arrendamento por não mencionar a licença de utilização do imóvel e não haver lugar ao pagamento de indemnização, por a demandada ter abandonado o locado e por isso o contrato ter cessado por falta de pagamento de rendas. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do serviço de mediação. Após nomeação de defensora ao demandado por impossibilidade de cotação, foi marcada audiência de julgamento para 10-03-2011, que não se realizou por falta da demandada que justificou a falta por motivos médicos, estando impossibilitada até 02-04-2011, pelo que se remarcou a audiência de julgamento para 05-04-2011, à qual faltaramas partes que, porém justificaram por motivos de saúde. Marcou-se a audiência de julgamento para 26-04-2011, que se realizou, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O demandante, em .../.../..., arrendou à demandada, sendo o demandado fiador, o primeiro andar direito, sito no concelho de Palmela, de sua propriedade, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito. 2 – A demandada entrou de imediato no gozo e fruição da fracção locada. 3 – A demandada deixou o locado em Abril de 2008 e não efectuou o pagamento das rendas mensais referentes a Fevereiro, Março e Abril de 2008. 4 – O locado tem licença de utilização para habitação (Alvará n.º x) desde 1997. Fundamentação O demandante veio requerer a condenação dos demandados no pagamento das rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2008, no montante de 1 065,00 €, relativas à cedência do gozo e fruição da fracção já referida, objecto de arrendamento entre as partes, bem como no pagamento de indemnização no valor de 50% das rendas não pagas, com base no n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil. Alegou a celebração de contrato de arrendamento, que juntou, e que a demandada, arrendatária, não pagou as rendas dos meses já referidos, além do mais que consta no requerimento inicial, que já se deu como reproduzido. A defensora do demandado contestou e esteve presente na audiência de julgamento. Da prova produzida foram dados como assentes os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base nas declarações de ambas as partes, tendo a demandada admitido a dívida, uma vez que disse já não se lembrar quais as rendas que tinham ficado em atraso, recaindo sobre si o ónus da prova do que tinha pago (n.º 2, do artigo 342.º, do Código de Processo Civil). O demandante juntou a licença de utilização, emitida em 1997. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), a demandada está obrigada a pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao que se refere. Não se verifica a nulidade arguida uma vez que existe licença de habitação desde 1997. Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento, no montante contratual. Como requerido e nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, uma vez que o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento de rendas (foi a demandada que deixou o locado por sua iniciativa), o pagamento da indemnização de 50% sobre o valor das rendas em atraso é também devido, ou seja a acção procede por provada e sobre a demandada impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 1.597,50 €, referentes às rendas em atraso e 532,50 € relativos à indemnização de 50%. O demandado C subscreveu o contrato na qualidade de fiador, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da inquilina. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e o fiador, podendo sê-lo. Assim sobre o fiador recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pelo demandante, ficando sub-rogado nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e indemnização ao credor (demandante) pode exigir à demandada a restituição do que pagou. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de 1.597,50 € (mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), relativos às rendas em dívida (1 065,00 €) e ao montante de 50% de indemnização (532,50 €). Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de metade cada. Contudo em relação ao demandado C, por se tratar de ausente, representado por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. A demandada B fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 26-04-2011 O juiz de paz António Carreiro |