Sentença de Julgado de Paz
Processo: 823/2005-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA – CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 04/24/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença


1. - Identificação das partes
Demandante: A, acompanhado pelo seu Exmo. Mandatário, Dr. B.
Demandada: C.

2. - Objecto do litígio
--- A presente acção foi apresentada inicialmente no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que a remeteu para este Julgado de Paz onde foi registada com base na alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“responsabilidade civil contratual e extracontratual”).
--- O Demandante vem pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.732,77, a título de indemnização, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda em custas e procuradoria condigna, tendo para tanto alegado, em síntese, o seguinte: - O Demandante é proprietário e possuidor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Porsche Boxter S 986, com a matrícula D. - Em dia indeterminado de Maio ou Junho de 2003, o Demandante deixou o referido veículo nas instalações da Demandada, ao cuidado desta, para que o limpasse e lavasse como era habitual. - Após a lavagem e em resultado da mesma, a capota do mencionado veículo ficou completamente manchada e riscada. - Tais danos na capota do automóvel terão sido provocados pela aplicação directa de um jacto de água ou jacto de ar sob pressão, o que é absolutamente desaconselhável na limpeza daquele tipo de capotas, e era do conhecimento da Demandada, até por já ter lavado e limpado o referido veículo dezenas de vezes sem evidenciar qualquer problema. - O Demandante reclamou imediatamente junto da Demandada pelos danos provocados, exigindo a sua reparação. - A Demandada assumiu prontamente a responsabilidade pelo sucedido e prontificou-se a reparar a situação, tendo feito diversas tentativas para retirar as manchas e os riscos da capota, sempre sem êxito. - O Demandante levou o veículo ao concessionário no Porto da Porsche que, depois de uma vistoria técnica e alguns testes, chegou à conclusão que os danos provocados na capota não eram susceptíveis de reparação, pelo que a única solução para o problema era a substituição integral da capota, tendo orçamentado o fornecimento e aplicação de uma nova capota no valor de € 2.057,77. - Para efectuar a substituição da capota, o Demandante irá ficar privado do uso do seu veículo durante, pelo menos, um dia, sendo certo que utiliza o seu veículo diariamente para se deslocar para o seu local de trabalho ou para passear, e não tem outro veículo automóvel que possa substituir aquele. - A privação do uso do veículo, atendendo ao tempo e ao tipo de veículo em causa, implicará um prejuízo para o Demandante não inferior a € 250,00. - O Demandante efectuou diversas diligências junto da Demandada e do concessionário da marca na tentativa de solucionar o problema, tendo despendido tempo de trabalho e custos com as respectivas deslocações, que se calculam em quantia não inferior a € 150,00.

3. - Tramitação
--- O Demandante intentou a presente acção inicialmente no tribunal de Pequena Instância do Porto, tendo a Demandada citada regularmente ainda nesse tribunal, através de solicitador de execução, conforme fls. 21.
--- O Mmo. Juiz de Direito desse tribunal (fls. 23 e 40/41) considerou que o Julgado de Paz do Porto era a instância competente para a acção, tendo declarado aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia e determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, nos termos do n.º 2 do art. 105.º do CPC, após requerimento neste sentido por parte do Demandante (fls. 29, cfr. tb. fls. 35 a 39).
--- Ao abrigo do referido dispositivo legal, e atendendo aos princípios que informam o Julgado de Paz, designadamente os da adequação e da economia processual, a p. i. foi aproveitada como requerimento inicial.
--- O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, à qual a Demandada não compareceu nem apresentou justificação.
--- Foi marcada audiência de julgamento (art. 54.º, n.º 1 da LJP), e no dia e hora designados, de que ambas as partes foram devidamente notificadas (fls. 56 e 57), compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada, que não veio justificar essa sua falta.
--- O Julgado de Paz é competente.
--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

4. - Fundamentação
4.1 - Os Factos
Factos provados:
--- Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
--- Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 - O Demandante é proprietário e possuidor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo Boxter S 986, com a matrícula D, de 12-12-2002.
2 - O referido veículo está equipado com uma capota de cor preta, em fibra sintética.
3 - A Demandada dedica-se à limpeza e lavagem de veículos automóveis.
4 - O Demandante era cliente habitual da Demandada, a quem incumbia, geralmente uma vez por semana, de limpar e lavar o mencionado veículo.
5 - Em dia indeterminado de Maio ou Junho de 2003, o Demandante deixou o referido veículo nas instalações da Demandada, ao cuidado desta, para que o limpasse e lavasse como era habitual.
6 - Após a lavagem e em resultado da mesma, a capota do mencionado veículo ficou completamente manchada e riscada.
7 - Tais danos na capota no automóvel citado terão sido provocados pela aplicação directa de um jacto de água ou jacto de ar sob pressão.
8 - É desaconselhável aplicar jactos de água ou de ar, sob pressão, na limpeza daquele tipo de capotas.
9 - Essa recomendação era do conhecimento da Demandada, que já tinha lavado e limpado o referido veículo dezenas de vezes sem evidenciar qualquer problema.
10 - Cabia à Demandada, no exercício das suas funções específicas de limpeza e lavagem de automóveis, estar devidamente informada e tecnicamente preparada para lidar com aquele tipo de capotas, fabricada com material delicado, exigindo especiais cuidados na sua lavagem e limpeza.
11 - O Demandante reclamou de imediato junto da Demandada pelos danos provocados, exigindo a sua reparação.
12 - A Demandada assumiu prontamente a responsabilidade pelo sucedido e prontificou-se a reparar a situação.
13- A Demandada efectuou diversas tentativas para retirar as manchas e os riscos da capota, sempre sem êxito.
14 - O Demandante levou o referido veículo ao concessionário no Porto da marca Porsche que, depois de uma vistoria técnica e alguns testes, concluiu que os danos provocados na capota não eram susceptíveis de reparação, sugerindo que a única solução para o problema seria a substituição da capota.
15 - O valor orçamentado para o fornecimento e aplicação de uma capota é de € 2057,77, IVA incluído.
16 - Para efectuar a substituição da capota, o Demandante irá ficar privado do uso do seu veículo durante, pelo menos, um dia.
17 - O Demandante utiliza o seu veículo diariamente para se deslocar para o seu local de trabalho ou para passear.
18 - O Demandante não tem outro veículo automóvel que possa substituir aquele.
19 - A privação do uso do veículo, atendendo ao tempo e ao tipo de veículo em causa, implicará um prejuízo para o Demandante não inferior a € 250,00.
20 - O Demandante efectuou diversas diligências junto da Demandada e do concessionário da marca na tentativa de solucionar o problema.
21 - Para isso despendeu tempo de trabalho e teve custos com as respectivas deslocações, que se calculados em € 150,00.
Motivação
--- Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideraram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante que se indicaram, em virtude de a Demandada, regularmente citada não ter contestado, e devidamente notificada ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a sua falta.
--- Tiveram-se também em cuidada consideração os documentos apresentados a fls. 7 a 11.

4.2 - O Direito
--- Constata-se dos autos que a Demandada, regularmente citada não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheia ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta.
--- Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (ar. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
--- O Demandante vem pedir a condenação da Demandada no pagamento da indemnização global de € 2.732,77, sendo: a) € 2.057,77 a título de indemnização por danos patrimoniais (danos irreparáveis provocados na capota do seu veículo automóvel marca Porsche, modelo Boxter S 986, com a matrícula D); b) € 250,00 a título de privação do uso; e c) € 150,00 por tempo de trabalho e despesas de deslocação despendidos na tentativa de solucionar o sucedido; sendo acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda em custas e procuradoria condigna.
--- Uma primeira correcção ao pedido desde já se impõe: a soma das parcelas (€ 2.057,77 + € 250,00 + € 150,00) não é € 2.732,77, mas sim € 2.457,77, não se descortinando na causa de pedir razão para tal diferença, antes se considerando que deve ter resultado de um lamentável lapso na operação aritmética, logo facilmente corrigível.
--- Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC) que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual a Demandado (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (lavagem e limpeza do veículo automóvel do Demandante), mediante o pagamento do respectivo preço pelo Demandante (comitente).
--- Dispõe o art. 1207.º do CC que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
--- Por seu turno, dispõe o art. 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independentemente de culpa.
--- Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
--- Por seu turno, “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, importando aceitação da obra a falta da verificação nas condições estabelecidas ou a falta da comunicação ao empreiteiro dos resultados de tal verificação (art. 1218.º do CC).
--- Do exposto e dos factos dados como provados, conclui-se que:
a) da parte da Demandada (empreiteiro): do resultado material alcançado com a realização da obra acordada (a lavagem e limpeza do veículo do Demandante), resultaram danos na capota do veículo em causa para cuja eliminação não foi encontrada solução quer pelo empreiteiro (Demandada) quer pelo concessionário da marca, a não ser a substituição da capota danificada por uma nova (cfr. doc. de fls. 11).
b) da parte do Demandante (dono da obra): foi dado como provado que verificou e reclamou de imediato junto da Demandada os danos causados por esta, na execução da obra.
--- Nos termos do art. 1221.º do Cód. Civil, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos /danos, citando-se a propósito o douto Ac. RC, 17-5-1994, BMJ, 437.º-594: “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”
--- Por outro lado, em concordância com o art. 1208.º do CC, também dispõe o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 24/98, de 31 de Julho (na redacção do DL 67/2003, de 8-04), que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição.
--- A Demandada obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responder, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ela é que é a técnica da arte e, em consequência, tem o dever de saber, quando se obriga, se lhe é possível ou não fazer a obra sem vícios.
--- Ora, o Demandante ao confiar o seu veículo automóvel à Demandada pretendia que esta procedesse à sua lavagem e limpeza com a diligência que seria de esperar, já que era cliente habitual desta, e que lho entregasse no mesmo estado de conservação em que se encontrava, e não com a capota danificada com riscos e manchas resultantes de tal lavagem e limpeza, como veio a suceder.
--- Deu-se igualmente como provada a denúncia desses defeitos no prazo legal, e que tais danos não são passíveis de eliminação, a não ser por substituição da capota danificada por uma nova.
--- Nos termos do art. 562.º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.” (art. 564.º do CC)
--- O montante da substituição da capota é, por isso, um dano inquestionavelmente a indemnizar por ser um prejuízo causado.
--- Pelo que fica dito, nada há a opor ao pedido do Demandante: ele tem direito a receber da Demandada a quantia de € 2.057,77 relativa ao valor do orçamento para fornecimento e aplicação de uma capota nova, que substitua a anterior danificada pela Demandada.
--- O Demandante pede também as quantias de: a) € 150,00, por tempo de trabalho dispendido e deslocações manifestamente necessárias para proceder à reparação dos danos, quer junto da Demandada quer junto do concessionário da marca, são também as mesmas um dano emergente indemnizável, e b) € 250,00 a título de privação do uso do veículo. As duas são decorrentes da privação da disponibilidade do veículo pelo seu proprietário pois enquanto a reconstituição natural ou a respectiva indemnização em dinheiro (art. 562.º e 566.º do CC) não se mostrarem efectuadas o proprietário a sofrer o dano resultante da privação do uso do veículo.
--- Entende-se que o dano pela privação do uso se materializa, em regra, na reposição do veículo de substituição ou nas despesas resultantes da utilização de outro veículo, como por ex. as de taxi.
--- Parece que essas duas quantias podem ser assumidas num mesmo enquadramento, pelo que não haveria que distingui-las, mas são emergentes do dano sofrido, logo indemnizáveis.
--- Porém, a Demandada teve oportunidade de se defender contestando o peticionado, e impugnando o que lhe aprouvesse, mas não o fez, preferindo manter-se “absolutamente alheia ao processo”.
--- No que respeita aos peticionados juros de mora vincendos, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
--- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
--- O devedor só fica, porém e em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
--- Por atraso no pagamento da quantia em que a Demandada vai condenada tem assim o Demandante direito a receber da Demandada juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
--- Pede ainda o Demandante a condenação da Demandada em procuradoria condigna. Ora, os processos cuja tramitação decorre nos Julgados de Paz estão sujeitos, quanto a custas, ao regime da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, não se lhes aplicando o Código da Custas Judiciais, pelo que não há aqui lugar a condenação em procuradoria.
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5. - Decisão
--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a apagar ao Demandante a indemnização no valor global de € 2.457,77 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), sendo € 2.057,77 referente ao valor do orçamento para fornecimento e aplicação da capota, € 250,00 a título de privação do uso e € 150,00 por tempo de trabalho e despesas com deslocações, acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
--- Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
--- Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
--- Registe e notifique. No que respeita à Demandada, notifique-a também para o pagamento das custas.
Porto, 24 de Abril de 2006
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)