Sentença de Julgado de Paz
Processo: 331/2005-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - VENDA DE IMÓVEL DEFEITUOSO - CONHECIMENTO DOS VICIOS
Data da sentença: 11/21/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
Gonçalo … e mulher, Maria …, como Demandantes, vieram propor a presente acção contra Hélder … e mulher, Eunice …, ora Demandados, relativa a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes no pagamento de € 3.642,00.
Alegam, para tanto, os Demandantes, com a correcção efectuada, em sede de audiência, ao teor do artigo 10º do requerimento inicial, que adquiriram um imóvel aos Demandados e que, após a compra, vieram a verificar que o chão de madeira da sala estava apodrecido; que havia uma fuga de gás e outra de água; que a caixa de esgotos, situada por baixo do chão da sala, apresentava uma deficiente ligação ao tubo de esgoto. Para a eliminação de tais anomalias e, ainda, porque o pavimento da sala, que inicialmente substituíram, levantou por efeito da humidade proveniente da caixa de esgoto o que obrigou a nova colocação, os Demandantes despenderam € 3.642,00.
Com o requerimento inicial juntam 6 documentos, de fls. 6 a 20 e procuração forense. Em audiência de julgamento juntaram os documentos de fls. 83 a 90 e de fls. 93 a 97, incluindo o contrato promessa de compra e venda.

Regularmente citados, os Demandados apresentaram a sua extensíssima contestação, de fls. 32 a 38, pugnando pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Alegam, em suma, que antes da compra do imóvel, que é pombalino, foi facultada pelos Demandados aos Demandantes as chaves da casa e lhes foi expressamente comunicada a existência de uma pequena infiltração na sala, tendo mesmo, aqueles, por acordo com os Demandantes, procedido à substituição das tábuas do soalho que estavam danificadas; que a instalação do gás foi substituída em 1999 pela Lisboagás e, desde então, sempre funcionou normalmente sem que fosse conhecida qualquer fuga; que não havia qualquer defeito na rede de esgotos nem qualquer fuga de água. A comunicação que os Demandantes efectuaram aos Demandados, em Dezembro de 2004, é vaga e genérica e só através da acção estes tomaram conhecimento dos concretos defeitos imputados, por aqueles, ao imóvel.
Juntaram 4 documentos, de fls. 41 a 48, e procuração forense. Em audiência de julgamento juntaram os documentos de fls. 91 e 92.
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As partes não recorreram ao serviço de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, com 2 sessões para produção de prova e a presente, para leitura de sentença, com observância das formalidades legais como das respectivas actas se alcança.
Foram ouvidas as partes e sete testemunhas.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo e em face das declarações das partes, da prova testemunhal e do teor dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) Em 06 de Agosto de 2004 os Demandantes compraram aos Demandados o prédio urbano sito na Rua …. , em Lisboa, nos termos constantes da respectiva escritura pública cuja cópia corresponde a fls. 7 a 13 dos autos e se dá por reproduzida;
B) As chaves do prédio foram entregues aos Demandantes em 20 de Julho de 2004;
C) Durante o mês de Agosto de 2004 os Demandantes procederam a obras na casa, designadamente, remoção das tábuas do soalho da sala que, por acordo, haviam sido colocadas de novo pelos Demandados, afagamento e envernizamento do soalho; posterior colocação de um novo soalho em madeira; mudança da localização do contador da água; encurtamento de uma parede;
D) Em 19 de Agosto de 2004, mediante inspecção da Lisboagás, foi detectada uma fuga na instalação de gás do imóvel, na zona de distribuição ao esquentador, que veio a ser dada por reparada em 26 do mesmo mês, conforme relatórios de visita técnica juntos, respectivamente, a fls. 15 e 14 dos autos que se dão por reproduzidos;
E) Em 16 de Agosto de 2004 os serviços da EPAL procederam à substituição do ramal de abastecimento de água ao imóvel, devido a ruptura, nos termos que constam da declaração de fls. 16 dos autos que se dá por reproduzida;
F) No início de Setembro de 2004, após concluídas as obras, os Demandantes foram residir para o imóvel e, cerca de dois meses depois, em finais de Outubro princípios de Novembro, o novo pavimento de madeira da sala começou a levantar;
G) Em face disso, os Demandantes retiraram este novo pavimento tendo---se verificado que, por baixo da betonilha e na zona onde as tábuas haviam sido substituídas pelos Demandantes, existia uma caixa de esgoto;
H) Essa caixa de esgoto estava em más condições de conservação, apresentava uma deficiente ligação ao tubo de esgoto e verificava-se a existência de água no chão na zona de despejo do tubo;
I) Para reparar as deficiências referidas em H), os Demandantes mandaram isolar toda a área da sala e substituir o tubo e a caixa de esgoto, alterando a localização desta para junto da área do colector exterior;
J) Estas obras vieram a ficar concluídas em finais de Dezembro de 2004;
K) Em 21 de Março de 2005, foram emitidos a factura e auto de mediação que constituem fls. 17 e 18 dos autos, que se dão por reproduzidos, do qual consta a descrição e preço de algumas das primeiras obras - realizadas em Agosto de 2004 e concluídas antes de 06 de Setembro de 2004 - e as segundas obras - realizadas entre Novembro e Dezembro do mesmo ano – que no total perfazem o valor de € 3.642,00;
L) Por contactos telefónicos, os Demandantes deram conhecimento aos Demandados que o pavimento que tinham colocado na sala estava a levantar e que estavam a apurar as causas do sucedido tendo-os convidado a visitar o imóvel;
M) Num encontro, em finais de Novembro princípios de Dezembro de 2004, os Demandantes informaram os Demandados que o levantamento do chão era causado por um problema do esgoto;
N) Os Demandantes enviaram aos Demandados, que a receberam, a carta de fls. 19 dos autos, que se dá por reproduzida, com data de 20 de Dezembro de 2004, solicitando-lhes que se pronunciassem sobre os defeitos encontrados na casa e que haviam transmitido verbalmente;
O) Os Demandados, através da sua mandatária, enviaram aos Demandantes, que a receberam, a carta de fls. 20 dos autos, que se dá por reproduzida, datada de 22 de Dezembro de 2004, rejeitando as reclamações e declinando qualquer responsabilidade;
P) Antes da escritura, os Demandantes visitaram o imóvel objecto dos autos por diversas vezes fazendo-se mesmo acompanhar por técnicos;
Q) Logo desde o início os Demandados informaram os Demandantes da existência de uma infiltração no chão da sala e da danificação do soalho numa zona da mesma;
R) Sob solicitação dos Demandantes, os Demandados procederam à substituição das tábuas do soalho da sala que se encontravam danificadas;
S) Os Demandados informaram os Demandantes que haviam adquirido o imóvel há sete anos, data a partir da qual sempre nele residiram, e que o mesmo era muito antigo, sendo um edifício pombalino;
T) Os Demandados informaram os Demandantes que, na altura da substituição da canalização de gás, pela Lisboagás, tinham sido partidos quatro azulejos da cozinha e, antes da entrega do imóvel, por acordo, procederam à sua substituição;
U) Os Demandados não conheciam quaisquer outros defeitos no imóvel para além dos referidos em Q) e T) os quais comunicaram aos Demandantes muito antes da escritura;
V) Os Demandantes efectuaram na casa dos autos as obras, incluindo alterações, evidenciadas no desenho que constitui fls. 41 dos autos.
Ficaram, ainda, provados os seguintes factos:
W) Em data não apurada mas posterior às primeiras obras, ocorreu uma fuga de água no imóvel, junto ao esquentador, distinta da ruptura do ramal, cuja reparação implicou a colocação de azulejos;
X) Em data não apurada, mas anterior à realização das segundas obras, a boca de incêndio situada junto à casa dos Demandantes evidenciava derrame de água;
Y) Em data não apurada, mas durante o decurso das segundas obras, ocorreu uma ruptura na canalização de gás, junto à fachada do edifício.

Não se mostram provados os seguintes factos:
1) O chão da sala encontrava-se apodrecido o que levou os Demandantes a procederem à sua substituição;
2) A reparação da fuga de gás obrigou a partir uma parte da fachada do prédio e à sua posterior reposição e pintura;
3) Os Demandantes pagaram € 3,642,00 pelas obras inerentes à reparação da fuga de gás e da fuga de água junto do esquentador referidas em D) e em W) supra; à colocação inicial e subsequente do soalho e aos trabalhos relativos à substituição da rede de esgoto.

Motivação dos factos provados e não provados
Resultou da audição das partes que nenhuma imputa à outra má fé negocial, antes tendo sido reiterado que, quaisquer eventuais vícios de que o imóvel pudesse padecer à data da compra e venda eram desconhecidos dos vendedores e que estes referiram, desde o início, a existência de uma infiltração no chão da sala bem como referiram que “ a canalização tinha muitos anos e poderia ter que ser substituída” e que “estavam arrependidos de ter posto madeira no chão e que se fosse hoje teriam colocado tijoleira”.
Quanto à existência da fuga de gás, na zona de ligação ao esquentador, e da fuga de água no ramal, as mesmas resultaram sustentadas pelos documentos emitidos pela Lisboagás e EPAL. Note-se, contudo, que a fuga de água relevante, em termos do pedido indemnizatório, é uma outra, referida pela testemunha Humberto …., e que apenas é aflorada no artigo 11º do requerimento inicial por indicação do seu custo.
Para considerar provado o deficiente estado da caixa de esgoto e a deficiente ligação, a esta, do tubo de esgoto, bem como a existência de água nessa zona de descarga, foram especialmente relevantes os depoimentos das testemunhas Nadir … (técnica desenhadora de construção civil e colega de trabalho do Demandante marido) e Humberto … (construtor civil) os quais evidenciaram ter conhecimento directo dos factos e especiais conhecimentos na matéria sobre a qual foram ouvidos. A segunda destas testemunhas é gerente da sociedade VPS, que orçamentou e realizou as obras em discussão, e o seu testemunho, a par de outros, contribuiu para que o tribunal pudesse aferir da realização das obras enunciadas, respectivas vicissitudes e motivação.
As testemunhas apresentadas pelos Demandados esclareceram o tribunal, sobretudo, sobre as características da mancha de humidade existente no chão da sala e sobre a utilização que os ex-proprietários faziam do imóvel. Esclareceram, também, sobre a fuga de água na boca de incêndio e sobre a ruptura, no exterior do edifício, da canalização do gás.
No que concerne aos factos não provados, concretamente ao apodrecimento de todo o soalho, o tribunal ponderou as razões para a primeira aplicação de soalho novo que, com alguma contradição, foram apontadas pelos Demandantes e pela testemunha Humberto…. Não é razoável admitir que uma sociedade que procede a afagamentos e envernizamentos de soalhos não se aperceba das condições de “saúde” do soalho a tratar, sobretudo, quando (segundo diz, depois) o mesmo está a esfarelar-se e quando, antes do afagamento, procede à substituição de tábuas desse mesmo soalho justamente perto da zona onde existia a infiltração. O tribunal ficou convicto que a decisão de mudança do chão teve por base outras razões, designadamente estéticas, que não o apodrecimento da madeira sem embargo de poder ter sido detectado, num ou noutro local, uma maior deterioração desta.
Quanto à não aceitação do montante de € 3.642,00 - como valor pago pelas obras que os Demandantes imputam à eliminação dos defeitos da casa - o tribunal teve em conta o seguinte: (a) o documento que suporta aquele valor, do qual faz parte um “auto de medição” (fls. 17 e 18 dos autos), foi emitido em 21 de Março de 2005 e contém a descrição e preços de algumas das obras realizadas e concluídas cerca de 6 meses antes (em Agosto de 2004) que, tendo terminado, haveriam de ter sido facturadas na altura; (b) tendo o primeiro soalho sido colocado em Agosto, o respectivo custo não consta do auto de medição de fls. 99, emitido em 13 de Outubro de 2004, assim como dele não consta a reparação de qualquer fuga de gás, nem de água ocorridas antes dessa data verificando-se, até, que o custo das obras é inferior ao do orçamento efectuado em 27 de Julho de 2004; (c) o auto de medição de 13 de Outubro de 2004, apesar de terem sido feitos mais trabalhos que os inicialmente orçamentados (p. ex. a colocação de soalho novo) apresenta um valor inferior ao inicialmente orçamentado; (c) o auto de medição de fls. 18, emitido em 21 de Março de 2005, refere-se à reparação de “fugas” de gás, quando os Demandantes apenas imputam aos Demandados a responsabilidade por uma (junto ao esquentador) e veio a apurar-se que existiu uma outra, no exterior, durante as segundas obras junto à fachada do edifício. Tudo o exposto conduz a que o documento em causa tenha a aparência de ter sido elaborado para sustentar a realização e custo das obras enunciadas pelos Demandantes e determina que, em face de toda a prova produzida e ponderada a mesma, o tribunal não possa ficar convencido da veracidade dos valores imputados às obras discriminadas na factura e auto de medição de fls. 17 e 18.
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Questões a decidir:
a) Se os Demandados venderam, ou não, ao Demandante um imóvel com defeito;
b) Se, tendo vendido um bem defeituoso, ou com vícios ocultos, os Demandados se constituíram na obrigação de indemnizar os Demandantes pelas despesas efectuadas com a eliminação dos defeitos.

Do Enquadramento Jurídico
A situação dos autos, tal como os Demandantes a apresentam, configura a venda de coisa defeituosa que, nos termos do artº 913º do Código Civil, ocorre quando a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou que impeça a realização do fim a que é destinada ou, ainda, quando não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim.
A venda de coisa defeituosa é uma modalidade especial de não cumprimento (diferente e autónoma do cumprimento defeituoso) cujo regime jurídico faz recair sobre o credor o ónus de provar a desconformidade entre a prestação efectuada e aquela a que contratualmente o devedor estava obrigado. É esta desconformidade que constitui a essência do direito à indemnização.
Dispõe a lei (artº. 913º e 905º do Código Civil) que o comprador de coisa defeituosa tem o direito de pedir a anulação do contrato (por erro ou dolo) ou a redução do preço, independentemente de indemnização (artºs 908º a 911º do mesmo Código).
Em alternativa (artigo 921º do Código Civil), independentemente de culpa do vendedor e desde que este se tenha obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida (ou a tanto esteja obrigado por uso), o comprador pode exigir a reparação da coisa defeituosa (ou, no caso de ela ser substituível, a sua substituição). Nesta terceira hipótese, pede a satisfação in natura, pede a condenação do vendedor na realização da prestação integral a que estava adstrito. Não sendo possível a satisfação in natura cabe fixar uma indemnização cujo montante deve ser calculado por referência ao valor dos prejuízos causados e que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse o acto lesivo.
Havendo venda de coisa defeituosa poderá haver lugar a indemnização.

Do defeito do sistema de esgoto
Da factualidade assente retira-se que o imóvel vendido apresentava um deficiente sistema de escoamento do esgoto que provocava a existência de água no chão, junto ao ponto de descarga do tubo, por baixo da betonilha. Esta deficiência consubstancia um defeito do imóvel pois não é normal que um tubo de esgoto deite águas para outro lado que não a caixa de esgoto.
Mas, será que no caso concreto, este defeito confere aos Demandantes direito a indemnização correspondente ao custo da respectiva reparação?
Vejamos.
O imóvel destina-se a habitação e os Demandados e os seus dois filhos utilizaram normalmente o mesmo, como sua habitação, durante cerca de 8 anos e até à altura em que o entregaram aos Demandantes. Antes da celebração do contrato de compra e venda, os Demandados deram a conhecer aos Demandantes a existência de uma mancha de humidade no chão da sala bem visível no aspecto exterior do soalho. De tal forma visível que os vendedores e os compradores acordaram que aqueles procederiam à substituição da zona afectada, por tábuas novas, como veio a suceder. Não questionaram, então, os Demandantes, a origem daquela humidade quando não podiam ignorar, à luz do entendimento de qualquer homem médio (e os Demandantes possuem formação acima da média, sendo o Demandante marido geógrafo e colaborador num escritório de estudos de urbanismo) que onde há humidade há água e, por conseguinte, que teria de existir, em qualquer lugar, passagem de água para baixo do soalho. E, assim sendo, sempre seria de admitir que a infiltração podia provir quer do contador da água, sita em parede próxima da mancha, quer da boca de incêndio do exterior, sita no mesmo alinhamento da mancha do soalho, quer de outra causa, como ruptura de tubos interiores, sendo certo que o que veio a verificar-se foi que a caixa e tubagem de esgoto não fazia um escoamento conveniente.
Na medida em que lhes deram conhecimento de uma infiltração de água, não pode admitir-se, com razoabilidade, que os Demandantes tenham assegurado aos Demandantes que o imóvel estava isento de infiltrações ou que as respectivas canalizações, seja de abastecimento seja de escoamento de águas, estavam em perfeito estado de funcionamento. Também lhes não disseram que o esgoto era deficiente mas, como resultou provado, não o fizeram porque desconheciam que esse facto poderia ser a causa das infiltrações.
Nestes termos, e quanto à questão do esgoto, é forçoso concluir que os Demandados não venderam aos Demandantes coisa com defeito – no sentido de vício desconhecido ou inesperado como decorre da previsão do nº 1 do artº 913º do Código Civil - pois, embora se não conhecesse, concretamente, a causa da infiltração do soalho, a verdade é que os Demandantes sabiam que a deficiência existia e, ainda assim, sem qualquer ressalva contratual, adquiriram a casa nessas condições desse modo se conformando com o que viessem a encontrar. Não pode falar-se, neste aspecto, de qualquer desconformidade entre a prestação devida e a prestação efectuada.
E não pode, aqui, ser chamado à colação o artigo 921º do Código Civil já que, ressalvadas as normas sobre defesa do consumidor, que aqui não cabem, não resulta do contrato nem dos usos, que os vendedores do imóvel, em segunda mão, estivessem obrigados a garantir o seu bom funcionamento. Garantia, entenda-se, para o futuro e durante um período de 6 meses, quando as diversas componentes de uma casa – como é o caso das instalações de luz, água e gás – não foram, muitas vezes, instaladas nem reparadas pelos vendedores nem se encontram em locais de fácil acesso.
Por outro lado, não estando provado o apodrecimento do primitivo soalho e inerente necessidade da sua substituição, também não pode admitir-se que aquela deficiência da caixa de esgoto e as águas que dela pudessem sair, fosse a causa do levantamento (e posterior substituição) do soalho novo colocado pelos Demandantes. Como é do conhecimento comum, existem várias causas que podem determinar o levantamento de um soalho de madeira novo, desde humidade na própria madeira até uma deficiente aplicação. Ora, no caso dos autos ficou por explicar como é que uma zona onde ocorrem infiltrações aptas a levantar o novo soalho não produzem idêntico efeito em soalho mais antigo e, sobretudo, como é que essa zona não evidencia sinais de humidade, perceptíveis por uma empresa perita em colocação de soalhos e que a impeça de tal colocação. De notar, que a empresa que colocou o soalho inicial, é a mesma que, tendo mudado tábuas do primitivo soalho (que depois afagou e envernizou) afirma (sem convencer) que, posteriormente, veio a verificar o apodrecimento do soalho primitivo, sobretudo perto do local daquela substituição. Retira-se daqui que a empresa em causa procedeu a dois trabalhos (primeiro, o de tratamento do soalho antigo e, depois, o de colocação de novo soalho) sem se ter apercebido que não deveria fazer qualquer deles. Acresce que, posteriormente às primeiras obras (com colocação do soalho), existiu uma fuga de água dentro de casa; a boca de incêndio, na rua, derramava água e que em 16 de Agosto de 2005, a EPAL teve de intervir para reparar o ramal de água para o imóvel, o que tudo podem ser causas adequadas à entrada de água em casa e ao levantamento do chão da sala.
No enquadramento referido, não pode, pois, considerar-se o vício do sistema de esgoto como causa determinante do levantamento do soalho novo não sendo, em consequência, indemnizáveis, em termos de dano, as despesas inerentes à sua substituição.

Das fugas de água e de gás e respectiva reparação
Relativamente à fuga de água, situada junto ao esquentador, foi apurado que a mesma deu origem a uma inundação. Pressupostamente, tratar-se-ia de um fuga com alguma dimensão. Por isso, não se percebe como poderia a mesma já existir no imóvel e não dar azo a anteriores inundações sendo certo que apenas se sabe que os Demandantes deram conta dela depois de terem procedido às primeiras obras. Por assim ser, em face dos elementos apurados, não é possível concluir que esta fuga de água existia no momento da venda da casa e, assim, imputar aos Demandantes eventual responsabilidade pela sua reparação.
No que respeita à fuga de gás, também junto ao esquentador, importa ter presente que, como decorre dos documentos de fls. 43, a canalização foi remodelada e fiscalizada em Setembro de 1999, pela Lisboagás, na data da mudança para o gás natural. Estas instalações estão sujeitas a inspecções periódicas, da responsabilidade dos proprietários dos prédios, com uma periodicidade de cinco anos para instalações de gás executadas há mais de vinte anos (artº 13º do Dec. Lei 521/99, de 10 de Dezembro, e artº 3º, nº 2, alínea c) da Portaria 362/2000, de 20 de Junho). Ainda que se considere que a instalação de gás tem mais de vinte anos, o que se desconhece, a verdade é que, à data da venda, os Demandados não estavam em falta no que respeita à respectiva inspecção periódica, faltando cerca de um mês para tal prazo se perfazer. Por assim ser, os Demandados não garantiram aos Demandantes quaisquer outras qualidades da dita canalização para além daquelas que conheciam em resultado do uso diário que dela faziam, sendo inconcebível que pusessem em risco a sua integridade física e a dos seus filhos usando uma canalização deficiente. Acresce que, tanto a fuga de gás, como a de água, são detectadas junto do esquentador, em momento posterior ao início das obras pelos Demandantes e, quiçá, após ter sido retirado o antigo esquentador e colocado um outro. Ou seja, não fornecem os autos elementos que permitam concluir que a ruptura existia na altura da venda.
Em face do exposto não pode afirmar-se que os Demandados tenham vendido aos Demandantes coisa com defeito já que, à data da compra e venda, o imóvel satisfazia plenamente os fins a que se destinava e os vendedores não asseguraram, nem garantiram, quaisquer qualidades ou bom funcionamento de todos as instalações da casa. Concluindo, como supra, não pode dizer-se – visto o artº 913º do Código Civil - que os Demandados tenham vendido coisa defeituosa.

Importa, por fim, ter em conta que os Demandados, antes da venda, mostraram por diversas vezes a casa aos Demandantes que, em algumas ocasiões, se fizeram acompanhar de técnicos; comunicaram-lhes as deficiências, ou defeitos, que eram do seu conhecimento; informaram-nos da antiguidade da casa e do uso, como habitação, que dela faziam. Os Demandantes compraram uma casa em segunda mão, muito antiga, apta a ser usada para habitação e que tinha uma infiltração no chão da sala não tendo, aparentemente, qualquer outro defeito. Em suma, ambas as partes estavam de boa fé. E, aqui chegados, há que dizer que, ainda que se tivesse decidido pela qualificação das indicadas deficiências como “defeitos”, no âmbito do artº 913º, sempre os Demandados estariam dispensados do dever de proceder à reparação da coisa (ou indemnização equivalente) porquanto o artigo 914º do mesmo código estabelece que o vendedor não tem essa obrigação se “ … desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece”. A inexistência de culpa foi, nos autos, demonstrada pelos Demandados e, num louvável exercício de cidadania e boa fé processual, reconhecida pelos Demandantes.

IV – SENTENÇA
Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
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Declaro parte vencida os Demandantes, os quais deverão proceder ao pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que os Demandantes serão devedores de € 135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.

Registe e notifique.
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Julgado de Paz de Lisboa, 21 de Novembro de 2005
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga