Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 174/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 174/2011-JP(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de valor de reparação. Valor da Acção: €5.000,00 (cinco mil euros). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a 2. Alega o demandante, em síntese, que no dia 24 de Março de 2010, se dirigiu ao Stand de automóveis do demandado, onde adquiriu uma viatura NISSAN, com a matricula AX, por €22.000,00 (Vinte e dois mil euros), e a qual foi adquirida da seguinte forma: o demandante entregou para retoma um automóvel de marca Volkswagen, com a matricula SS, e ao qual foi atribuído um valor de 6.000,00 (Seis mil euros), entregou ainda uma moto Honda, com a matricula XR, e à qual foi atribuído um valor de 5.000,00 (Cinco mil euros), entregou também um cheque do x, com o n.º x,no valor de € 11.000,00 (Onze mil euros), à ordem do C, proprietário de D. Alega ainda que no acto da compra foi entregue pelo demandado um documento de garantia da x, com o n.º x. No dia 15 de Agosto ao circular na A7, ao Km 71,9 a viatura, avariou, tendo sido transportada por reboque, para a oficina. A Oficina tomou as devidas providências enviando toda a documentação necessária para a seguradora, esta respondeu que a garantia não existia. Pedido: fls. 2.Que o demandado seja condenado a pagar €5.000,00 (Cinco mil euros), correspondente a parte do valor total da reparação da viatura, €6.900,00 (Seis mil e novecentos euros). Junta: 15 Documentos de fls 3 a fls 15. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 09 de Novembro de 2011, pelas 10:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 48 e 61. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 24 de Março de 2010, o demandante comprou à demandada o veículo automóvel de marca Nissan Navara, com a matríccula AX, doravante designado apenas AX; 2 – No dia 15 de Agosto de 2010, quando circulava ao Km 71,9 da A7, o AX avariou tendo sido rebocado para a oficina E; 3 – A avaria verificou-se por defeito na bomba injectora; 4 – A E enviou toda a documentação necessária à F indicada pela demandada como responsável pela garantia no acto da compra; 5 - A F informou que a garantia não existia; 6 – O demandante o demandante denunciou o defeito por telefone, correio eletrónico e carta registada com aviso de recepção que foi recusada (doc a fls. 22); 7 - Devido à avaria o motor do veículo teve de ser reparado; 8 – O demandante despendeu a quantia de €6.900,00 com a reparação da avaria; 9 – O demandante prescinde da quantia de €1.900,00. 10 – A demandada dedica-se ao comércio de automóveis (doc 3, a fls. 5). Para tanto concorreram o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar e não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 09 de Novembro de 2011, pelas 10:00 h, faltando igualmente à audiência marcada para o dia 22 de Setembro de 2011, pelas 16h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante. O Direito. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, do mesmo diploma legal, o qual estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). A esta relação jurídica, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa, coletiva, que se dedica ao comércio de automóveis), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, que no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e que, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação…”, estabelecendo no n.º 1 do artigo 12.º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.” O direito à reparação na venda de coisa defeituosa e de ressarcimento de danos decorrentes ou originados pelo defeito, assenta na culpa presumida do vendedor, no caso a demandada, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa, o que não logrou fazer, dado que se manteve num total alheamento em relação aos presentes autos. Conclui-se, portanto, que a demandada deve responder perante o demandante pela falta de conformidade, que, como se disse, se presume existente à data da entrega do bem. Decisão. O Julgado de Paz é competente não foram suscitadas excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero procedente por provada a presente ação e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Dezembro de 2011 Processo n.º xA Juíza de Paz Maria Judite Matias DESPACHO Oficie o Comando da PSP de Lisboa, no sentido de, e nos termos do disposto no artigo 519.º do CPC, confirmar, junto da empresa D com sede em Lisboa, os elementos constantes do documento de fls. 27Processo n.º x DESPACHO Compulsados os autos o ouvido o demandante, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 78/2001., de 13 de Julho, convidar o demandante a aperfeiçoar o requerimento inicial, especificando qual o defeito do veículo e o montante requerido a titulo indemnizatório. Prazo: 10 dias. Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |