SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, NIPC XXX com sede na Rua B.
Demandada: C, com ultima morada conhecida na D, representada pelo Defensor Oficioso nomeado, o Dr. E.
2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 38,70 respeitante ao serviço prestado, juros vencidos no valor de € 8, 11 e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeado Defensor Oficioso à ausente, que citado em sua representação, apresentou contestação de fls.46 a 51, alegando a prescrição da dívida e impugnado a factualidade aí vertida, concluindo pela procedência da exceção invocada e improcedência da demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 46,81 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à exceção da invocada e que a seguir se apreciará.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual a Demandante se pronunciou quanto à exceção alegada pela demandada.
3- QUESTÕES A DECIDIR
As questões a apreciar são:
-se a divida está ou não prescrita, e
-se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados,
Factos provados:
1-A demandante é uma associação de carácter humanitário, que tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e a protecção, por qualquer outra forma, de vidas humanas e bens com observância do definido no regime jurídico dos Corpos de Bombeiros, cfr. doc. junto a fls. 4 a 15.
2-No desempenho do referido fim, a demandante exerce múltiplas atividades, nomeadamente, socorro às populações em incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, e socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
3-No exercício do referido fim, a demandante a pedido da demandada, prestou o serviço de transporte de doentes, da residência da demandada para o Centro de Saúde de Miranda do Corvo e do CHUC para a sua residência.
4-Sendo emitida a fatura nº11034 datada de 31-03-2012, no valor total de €38,00, cfr. doc. junto a fls.19.
5-A demandada não apresentou qualquer reclamação sobre o serviço efetuados pela demandante ou sobre o valor do mesmo.
6-Esta quantia deveria ter sido paga na data de vencimento aposta na fatura o que, não aconteceu nem foi paga em momento posterior.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos, Certidão Permanente da demandante e fatura cujo teor, foi confirmado pela testemunha por esta arrolada.
A testemunha essa, trabalhadora da demandante, prestou um depoimento credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto, confirmando o não pagamento pela demandada do valor peticionado.
5-O DIREITO
Da prescrição invocada
A Demandada invocou a exceção de prescrição presuntiva do direito da demandante, nos termos da alínea a) do artigo 317º do C.C., não reconhece o serviço prestado, nem o seu pagamento.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas.”, Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729, o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” in Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445.
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas “as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à protecção dos devedores “contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329, de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles”, in Manuel de Andrade, ob. loc. cit.
No Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º, e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. págs. 76 e 77.
A prescrição presuntiva, ou presunção do cumprimento pelo decurso do prazo tem como pressuposto que o devedor:
-reconheça a dívida
-refira expressamente o pagamento mas, também,
-a intenção de beneficiar daquela, invocando-a, e tem como consequência, a inversão do ónus da prova (cf. artigos 312º e seg.s do C. Civ.)
Esta presunção só pode ser ilidida por confissão, judicial (expressa ou tácita) ou extrajudicial (por escrito), do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Mas esta presunção não se aplica a todos os créditos mas, apenas àqueles a que se referem os artigos 316º e 317º do C. Civ., sendo que, a demandada invocou a alínea a) deste último.
Antes de mais, é preciso analisar a questão em apreço, para constatar se tem ou não enquadramento legal na alínea a) do artigo 317º, do C.C., cujo prazo de prescrição é de dois anos.
Ora o comando legal supra citado, diz-nos que, prescrevem no prazo de dois anos, “Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente a serviços prestados;” sublinhado nosso.
Vejamos.
Por um lado, e conforme resulta da factualidade assente, a demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública, uma Associação Humanitária, sem fins lucrativos, e no exercício dessa sua actividade prestou à demandada um serviço de transporte em ambulância.
Logo, não é um dos estabelecimentos previstos na alínea a) do referido normativo legal, nomeadamente, de assistência ou tratamento, nem têm essa natureza os serviços prestados na situação dos autos, pelo que, não lhe é aplicável.
Por outro lado, ainda que assim não fosse a demandada não poderia beneficiar da prescrição invocada, pois, se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela, desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que, por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento que a dívida existiu, e que o devedor em defesa direta ou por exceção, contrapõe, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume.
Ora, na contestação a demandada em momento algum assume que o serviço foi prestado, e por isso, não invocou o pagamento do valor reclamado, pelo contrário diz nada dever, ora esta atitude é inconciliável com a presunção de cumprimento.
Mas, conforme dispõe o art.º 314º do Código Civil, considera-se confessada a dívida, entre outros, se o devedor praticar em juízo, atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Uma dessas condutas incompatível com a presunção de pagamento é, precisamente, a negação da existência da dívida ou a impugnação do seu montante, neste sentido, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição. Pág. 283 e, entre outros, Ac. STJ, de 08.11.74, in BMJ, 241, 270.
A demandada impugna também a factualidade alegada pela demandante.
Por todo o exposto, e atendendo à qualidade da demandante e ao do tipo de serviços prestados pela demandante não é possível integra-lo na previsão daquela norma, obstando assim, ao funcionamento da prescrição excepcionada, o que se declara.
Da matéria assente, resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço, previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civi, aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço, a demandante prestou o serviço acordado, tendo para o efeito transportado a demandada da sua residência para o Centro de Saúde de Miranda do Corvo e deste para Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, sem qualquer reclamação.
Por outro lado, aquela deveria ter pago a fatura na data de vencimento o que não sucedeu.
Pelo exposto, condena-se a demandada a pagar à demandante o valor de € 38,70.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, na data do vencimento da fatura conforme resulta da mesma.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à entrada da acção em €8,11 ao que acresce os juros vincendos até efetivo pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 46,81 (quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, contudo, nos termos do art. 21º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art. 4 do R.C.J., conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Notifique e o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe.
Miranda do Corvo, em 9 de outubro de 2017.
A Juíza de Paz
Processado por meio informático e revisto
pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131º, n.º 5 do C.P.C.)
(Filomena Matos)