Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/19/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


1- Relatório
Demandante: AA
Demandada:BB
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor 450€ (quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora vencidos até à data da entrada da acção, no valor de 13,41€ (treze euros e quarenta e um cêntimos) vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou quatro documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 14 de Janeiro de 2011, pelas 10,00 horas para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a prestação de serviços nas áreas da consultoria, projectos e investimentos na área da engenharia e ambiente, ensaios e medições acústicas, direcção, fiscalização e coordenação de segurança, segurança em equipamentos culturais, desportivos, turísticos e espaços públicos em geral, formação profissional, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e construção de edifícios para venda.
2-Aqui representada pelo sócio gerente A1, conforme certidão que se junta como doc. nº 1.
3-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços de avaliação acústica e planos de segurança e saúde.
4-Razão pelo qual, foram emitidas a factura nºs. 58, de 16/10/2009, no valor de 270€ (duzentos e setenta euros) e a factura nº 61, de 29/10/2009, no valor de 180€ (cento e oitenta euros) – cfr. doc nº 2 e 3.
5-Apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos serviços prestados, constantes das supra referidas facturas, a demandada não efectuou o pagamento devido, cfr. Doc. Nº 4.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 8.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada com a celebração de um contrato de prestação de serviços à demandada.
3.- o direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de avaliação acústica e plano de Segurança e Saúde, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em €450,00 conforme facturas juntas aos autos.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento dos valores acordados nos contratos acima referidos, ao contrário da demandante que prestou os respectivos serviços.
Ora sabendo, que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente a demandante pede a condenação daquela em juros, ora verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a Demandada, constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o da data do respectivo vencimento da factura, ou seja trinta dias após a sua emissão.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à data da entrada da acção, importam em € 13,41 (treze euros e quarenta e um cêntimos), ao que acrescem os vincendos até integral e efectivo pagamento.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de 463,41€ (quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros vincendos (desde 11-11-2010) até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 19 de Janeiro de 2011.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.